Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Defiro o pedido de prazo da parte exequente por 90 (noventa) dias. Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo, sobrestado.
Cumpra-se. Intimem-se.
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E., D. M., S.
L. G. Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596
DESPACHO
Os documentos que acompanham a certidão de ID 275492643 não pertencem aos presentes autos. Desentranhem-se e junte-se nos autos 0001077-84.2013.4.03.6138. Considerando o teor do v. acórdão proferido e a manifestação da exequente (ID 275416662), proceda-se à exclusão de D. M. destes autos e autos apensos.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se tem interesse no valor de R$ 94,14 (noventa e quatro reais e quatorze centavos) bloqueados nestes autos e manifeste-se em termos de prosseguimento. Manifestado o desinteresse o decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao desbloqueio. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E., D. M., S.
L. G. Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596
DESPACHO
Considerando o teor do v. acórdão, intime-se D. M., na pessoa do advogado constituído, para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, proceda-se à exclusão de D. M. do polo passivo, prosseguindo-se nos termos do último despacho proferido. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal Substituto
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E.,
C. R. D. O., D. M., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596
DECISÃO
Considerando a alegação de impenhorabilidade de ID 91512952 e a expressa concordância da exequente (ID 105715369), tratando-se de crédito previdenciário, determino o IMEDIATO desbloqueio do valor de R$ 1.481,85, bloqueado em nome de S.
L. G. (CPF: 056.***.***-01) junto ao Banco Bradesco. Intimem-se os executados S.
L. G. (CPF: 056.***.***-01) e
C. R. D. O. (CPF: 348.***.***-50), por publicação aos advogados constituídos, de que terão o prazo de 5 (cinco) dias para alegação de eventual impenhorabilidade acerca dos demais valores bloqueados no ID 91697824. Considerando o oferecimento de bem em garantia (ID 91469541 e seguintes), com a expressa concordância da exequente (ID 105715369), defiro a penhora no rosto dos autos do processo 1005854-66.2014.8.26.0066/2, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, com urgência. Indefiro o requerimento da exequente de solicitação ao Juízo de informações sobre o montante das constrições que recaem sobre o valor, considerando tratar-se de diligência que incumbe à parte realizar.
Intime-se a exequente para que diligencie junto ao Juízo correspondente, informando nestes autos eventual constrição que recaia sobre o montante do valor solicitado (precatório). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E.,
C. R. D. O., D. M., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596
DESPACHO
Concedo aos executados Alfalix Ambiental Eireli e S.
L. G. o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a representação processual, trazendo aos autos a procuração e os atos constitutivos da pessoa jurídica necessários à verificação da regularidade da representação. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade e documentos que a acompanham, bem como acerca do crédito representado por ofício requisitório oferecido como garantia da Execução.
Após, tornem conclusos. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E.,
C. R. D. O., D. M., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 D E C I S Ã O 0000528-69.2016.4.03.6138 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 47062091. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E.,
C. R. D. O., D. M., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se naqueles termos. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Márcio Martins de Oliveira Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000528-69.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
C. D. O., A. A. -. E.,
C. R. D. O., D. M., S.
L. G. Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703, KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615, LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, JOSE HENRIQUE LONGO - SP86901 Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA - SP205596 D E C I S Ã O 0000528-69.2016.4.03.6138
Vistos. Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pelos executados
C. R. D. O., D. M. e S.
L. G.. O executado D. M. (ID 40991152), sustenta nulidade do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5017096-88.2018.403.0000, que reconheceu a sua legitimidade passiva, por ausência de sua intimação. Alega que no processo administrativo fiscal nº 15966-720.134/2015-13, bem como em tutela liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002844-39.2020.4.03.6102, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, foi afastada a sua legitimidade.
Aduz, ainda, que à época de sua inclusão no polo passivo, a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão da pendência de recurso administrativo, bem como que o Termo de Verificação Fiscal (TVF) que instruiu a sua responsabilidade tributária pertence a processo administrativo pendente de julgamento e, portanto, diverso dos que são mencionados nas CDA em cobrança (processos nº 10840.400972/2011-23, 13856.000197/2010-48 e 15956.720037/2015-21).
Os executados S.
L. G. (ID 42005234) e
C. R. D. O. (ID 42821284) sustentaram que a exequente omitiu que o TVF, que gerou o processo administrativo nº 15956-720.134/2015-13, foi impugnado, tendo o CARF afastado a sua responsabilidade solidária pelos créditos em execução. Alegaram, ainda, que os processos administrativos que originaram as CDA em execução não guardam relação com o processo administrativo nº 15956-720.134/2015-13, em que impugnado o TVF, que embasou o reconhecimento judicial de sua responsabilidade tributária.
Mencionaram, também, ausência de intimação para contrarrazoar o agravo de instrumento nº 5017096-88.2018.403.0000, que reconheceu a sua legitimidade passiva. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos requerimentos (ID 46690272). É a síntese do necessário.
Decido. A exceção de pré-executividade somente pode ser admitida para decidir questão que deva ser conhecida de ofício e que não dependa de dilação probatória, consoante consolidado na jurisprudência pela Súmula nº 393 do E. STJ. No caso, os executados
C. R. D. O., D. M. e S.
L. G. foram incluídos no polo passivo desta execução fiscal em razão de provimento do agravo de instrumento nº 5017096-88.2018.403.0000 (ID 39767997), sendo que eventuais irregularidades procedimentais ou irresignações contra o mérito do acórdão devem ser sustentadas na via recursal própria, não cabendo a este juízo revisar o acórdão prolatado. Em relação à ausência de exigibilidade do crédito em execução em razão da pendência de julgamento de recurso administrativo, tal questão demanda dilação probatória, de sorte que não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
Com efeito, os excipientes sustentam que as CDA em cobrança foram extraídas dos processos administrativos nº 10840.400972/2011-23, nº 13856.000197/2010-48 e nº 15956.720037/2015-21, enquanto a sua responsabilidade tributária foi fundamentada em TVF constante do processo administrativo nº 15956-720.134/2015-13. Logo, eventuais irregularidades do procedimento fiscal não são passíveis de conhecimento de ofício por este juízo.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o aperfeiçoamento da citação, prossiga-se nos termos da portaria vigente neste juízo, observando-se que a exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender a execução fiscal. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal