Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. S. D. S. ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ERUDITO OURO REIS - SP203412
DESPACHO
Remetam-se os autos ao arquivo. rrt SANTOS, data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 ADVOGADO do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412
DESPACHO
IPL 2021.0046031 (número anterior: 64/2019) - DPF/STS/SP Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 564672616 em 06/04/2026 (ID 575853656), anote-se a extinção da punibilidade do réu REINALDO ALVES BRAGA. Serve o presente como Ofício nº 032/2026 ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Delegacia de Polícia Federal em Santos, para anotação da extinção da punibilidade do réu abaixo qualificado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. - JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Fernandópolis/SP, nascido em 10/9/1963, filho de Paulo Sebastião da Silva e Rita Maria da Silva, portador da CIRG nº 15.736.632-8-SSP/SP e do CPF nº 047.***.***-10.
Cumpra-se o despacho ID 564987624, destruindo-se a mídia acautelada em Secretaria. Santos, data da assinatura eletrônica. msl LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 ADVOGADO do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412
SENTENÇA (sentença tipo E) J. S. D. S. - CPF: 047.***.***-10 (REU), foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Segundo a denúncia (Id. 150341777), o acusado J. S. D. S. - CPF: 047.***.***-10, no período de 10 a 26/12/2018, no terminal da BTP (Brasil Terminal Portuário), local de trabalho coletivo, no Porto de Santos/SP, mediante prévio concerto de vontades com outras pessoas não identificadas, transportou e remeteu, para fins de exportação, através do contêiner MSCU 0115515, 706 kg (setecentos e seis quilogramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionados no interior da mencionada unidade de carga (dentro de bolsas, em meio à carga lícita de amianto), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Durante a instrução processual, o Ministério Público Federal (Id. 564513940), juntou declaração de óbito do réu ocorrida na data de 26/04/2025. Manifestação do parquet federal no Id. 564513939, na qual requer a extinção da punibilidade de J. S. D. S. - CPF: 047.***.***-10, em razão de seu óbito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Deve ser declarada extinta a punibilidade, diante da declaração de óbito juntada pelo parquet federal em relação ao réu J. S. D. S. - CPF: 047.***.***-10 (Id. 564513940), nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
3.
, com fundamento no nciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de - CPF: 047.***.***-10 do crime objeto destes autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E S P A C H O Foi encaminhado pedido de informações à Autoridade Policial com relação ao mandado de prisão expedido em face do acusado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA (ID 358863136).
A Delegacia de Polícia Federal informou que não houve o cumprimento do mandado de prisão, permanecendo o réu foragido, apesar de terem sido realizadas diligências em diversos endereços vinculados ao acusado, contudo, sem sucesso na sua localização (ID 361241198 e seguintes). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que realizou novas consultas, mas não constatou a existência de outros endereços em nome do réu.
Requereu a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 361708945). Assim, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme despacho ID 268212520. Aguardem-se os autos no arquivo, sobrestados. Santos, data da assinatura eletrônica. mslucena
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E S P A C H O ID339293523: Retornem os autos ao arquivo sobrestado (ID 268212520 ). SANTOS, data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT JUÍZA FEDERAL rbrigant
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E S P A C H O ID272981080 e ss.: DÊ-se vista às partes acerca das mídias juntadas, as quais foram entregues pela DPF Santos/SP - Ofício n. 4679865.2022-DPF.STS.SP.
Acautele-se a mídia em Secretaria (ID272981080). ID268212520: DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E S P A C H O ID268212520: Retornem os autos ao arquivo sobrestado. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
4.
Publique-se a sentença e intime-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Após, as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rrt
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento ministerial pela decretação da Prisão Preventiva de J. S. D. S., ante a não localização do acusado nos endereços por ele apresentados perante a autoridade policial.
Enfatiza, o parquet federal que: “não se vislumbra outra medida menos gravosa apta a assegurar a assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a correta aplicação da lei penal, senão a segregação cautelar do acusado, notadamente porque, ele é acusado de graves fatos delitivos envolvendo tráfico internacional de drogas, e, ao que tudo indica, em conluio com indivíduo denunciado e condenado em ação penal decorrente da Operação Alba Vírus (autos n. 0000334-69.2019.4.03.6104)” (id. 268534956).
Instado a se manifestar, a defesa se opôs ao deferimento, aduzindo a ausência de comprovação de necessidade da medida requerida, apontando que: "o fato de não ter sido localizados nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal e de não ter comparecido em Juízo após a citação por edital não pode ser presunção de se furtar a aplicação da lei penal. Verifica-se que o Parquet Federal restringe o pedido de prisão na tese de fuga do distrito da culpa.
Porém, o simples fato da não-localização do réu para responder à ação penal não se presta, isoladamente, à decretação da prisão preventiva” (id. 268902976). Relatado.
Decido.
2. Observo, inicialmente, que JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n.11.343/2006. (id.150341777).
3. Consta da exordial acusatória que o acusado: “...transportou e remeteu, para fins de exportação, através do contêiner MSCU 0115515, 706 kg (setecentos e seis quilogramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionados no interior da mencionada unidade de carga (dentro de bolsas, em meio à carga lícita de amianto), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) A carga de amianto foi recebida no pátio da empresa “Dalastra” em 16/11/2018, por meio de carreta contratada pela exportadora “Sama”.
E o contêiner, ainda vazio, foi retirado da empresa “Medlog” em 03/12/2018, sendo entregue na “Dalastra” no mesmo dia. A carga total de amianto foi distribuída em 20 (vinte) contêineres, sendo o de identificação MSCU 0115515 estufado em 04/12/2018. Uma vez estufado, referido contêiner recebeu o lacre de exportação FEX 4008977 – o mesmo que deu entrada no terminal BTP – e deixou as dependências da empresa “Dalastra” em 10/12/2018, às 13h45, sendo transportado pelo denunciado, que dirigia o caminhão placas NBA-2239 e o reboque placas NAY-7239.
O agendamento de entrega do contêiner no BTP estava previsto para o período entre 15h01 e 16h, conforme tíquete específico de agendamento (nº 2915124). Entretanto, pelos registros de rastreamento do caminhão, depois de ter saído do pátio da “Dalastra” em 10/12/2018, o veículo ficou parado das 15h00min29ss até as 17h32min21ss – ou seja, aproximadamente 2 (duas) horas e meia, nas seguintes coordenadas geográficas: - 23.9216, - 46.3923.
O local em apreço, no qual o denunciado permaneceu indevidamente, consistia em um terreno ocupado pela empresa “J. J. Ambiental” (CNPJ nº 01.***.***/0001-00), cujo ramo de atividade era a locação de caçambas para entulho e outros resíduos, e que funcionava de segunda a sexta-feira, das 6 às 18 horas. (...) A empresa “Dalastra” informou que, às 18h40, JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA comunicou-a do não cumprimento do horário do agendamento em razão de o caminhão ter “quebrado”, gerando, assim, a necessidade do reagendamento para a próxima janela disponível, no período entre 22h01 e 23h, consoante o novo tíquete de agendamento (nº 2917927) Ou seja, ao invés de sair da “Dalastra” e ir diretamente ao terminal BTP, o denunciado fez um caminho inverso, parando o caminhão no terreno da empresa “J.
J. Ambiental” e ali permanecendo pelo tempo aproximado de 2 (duas) horas e meia. Outrossim, o denunciado só veio a comunicar o não cumprimento do horário de entrega da carga no terminal portuário, às 18h40, isto é, mais de 4 (quatro) horas e meia depois de ter saído do pátio da “Dalastra”, e apenas depois de já ter perdido a janela de entrega inicialmente agendada com a BTP, entre 15h01 e 16h. (...) Na verdade, pelo horário de saída do caminhão da empresa “Dalastra” (13h45) e pela distância em relação ao BTP, esse trajeto normalmente seria feito em 20 (vinte) minutos, não havendo, portanto, nenhuma outra justificativa plausível para que o contêiner contaminado permanecesse em poder do denunciado por mais de 4 (quatro) horas e meia.
A sua vez, a empresa “Dalastra” informou à Polícia Federal que qualquer comando de desengate do caminhão (cavalo) com o reboque, se efetivado, ficaria registrado no rastreador do veículo. As evidências reunidas no inquérito policial, portanto, sinalizam que a contaminação da carga ocorreu durante a permanência indevida do contêiner, transportado pelo denunciado, no terreno da empresa “J. J. Ambiental”.
A transnacionalidade do crime revela-se pelas circunstâncias da apreensão da droga, sucedida no exterior (Porto de Coega/África do Sul), e cujo destino provável era o Porto de Antuérpia/Bélgica, conhecido como rota habitual de narcotráfico.”
3. Decisão de 04/08/2022 nomeou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado, considerando sua não localização para notificação (id. 258656037).
4. Defesa prévia apresentada pela defesa de JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA (id. 264822646), razão por que foi dado por citado em decisão que recebeu a denúncia, aos 10/10/2022 (id.264942120).
5. Tendo em vista a citação editalícia do acusado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA (id.265462961), e diante da manifestação do Ministério Público Federal (id.267627768), foi determinada aos 10/11/2022 a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (id. 268212520).
6. Passo à análise do requerimento ministerial em tela.
7. Os fatos ocorreram em 10/12/2018, não havendo nos autos indícios de que a conduta, em tese, delituosa adotada pelo acusado naquela data tenha se repetido, nem tampouco que o acusado esteja ativamente se furtando à aplicação da lei penal, de conforme argumenta a defesa (id. 268902976).
8. Não vislumbro, portanto, a necessária premência da medida corporal pleiteada, nos termos das alterações efetivadas no Código de Processo Penal pela Lei n.13.964/2019 nos arts.312, §2º, e 315, §1º, que determinam a indicação de fatos novos ou contemporâneos na decisão que decretar a prisão preventiva. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).2. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo que se iniciou em 22/8/2020.
Destacou-se na sentença condenatória que a gravidade em concreto do crime praticado bem como o fato de o agente ser reincidente e portador de maus antecedentes e haver tentado se esquivar da abordagem policial seriam motivos suficientes para se decretar a custódia cautelar.3. Contudo, verifica-se que o paciente respondeu solto ao processo por fato praticado 11 meses antes da prolação da sentença que o condenou a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por ter sido flagrado em posse de 8g (oito gramas) de crack e 0,4g (quatro decigramas) de cocaína.4.
Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte, porquanto os argumentos utilizados para a decretação da prisão já eram de conhecimento do magistrado quando do início da persecutio criminis.5. Ordem concedida. (HC n. 705.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) (grifos nossos)
9.
Diante do exposto, considerando a ausência de fatos novos, posteriores à apreensão de 706 kg (setecentos e seis quilogramas) de COCAÍNA, acondicionados em tabletes e ocultos em meio à carga de amianto no interior do contêiner MSCU 0115515, ocorrida no dia 07/01/2019 no Porto de Coega, na África do Sul, conforme registra o Relatório de Informação por Comunicado de Apreensão de Droga no Exterior (ids. 70192922, fls.04-18, e 70192923, fls.01-04), bem como em razão de não estar caracterizada a contemporaneidade da medida pleiteada, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de Prisão Preventiva de J.
S. D. S..
Intime-se. Expeça a Secretaria o necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. I.C. Santos, na data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E C I S Ã O Id.268534956: DÊ-se vista à defesa para manifestação, considerando os princípios constitucionalmente consagrados da ampla defesa e do contraditório. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Ciência ao MPF. Santos, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. D. S. Advogados do(a) REU: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 D E S P A C H O Tendo em vista que o acusado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, citado por edital ID 265462961, não compareceu, nem constituiu defensor e diante da manifestação do Ministério Público Federal ID 267627768, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Não havendo a lei delimitado o prazo de suspensão, entendo que deva ser considerado o prazo prescricional do crime, à luz da pena abstratamente cominada a ele, caso contrário, haveria uma suspensão permanente e indefinida, que levaria, na prática, à imprescritibilidade, hipótese prevista somente para as exceções apontadas no Texto Constitucional (art. 5º, XLI e XLIV, da CF/88). Efetue a Secretaria o cálculo do período de suspensão do processo e de prescrição, adotados os seguintes parâmetros: - A suspensão do processo vigorará a partir da data desta decisão e à vista do disposto no art. 109 do Código Penal, dependendo da pena cominada ao crime, salvo eventual comparecimento do acusado (art. 363, § 4º, do CPP); - Deve ser levado em consideração que se trata de contagem de direito material, a teor do artigo 10 do Código Penal, e, após o prazo da suspensão, recomeçará a fluir o prazo prescricional, que estava suspenso, mas vinha correndo desde a interrupção determinada pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP).
Intime-se o Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. S. D. S. Advogados do(a) INVESTIGADO: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. LISA TAUBEMBLATT, Juíza Federal da 6ª Vara Federal em Santos, Subseção Judiciária de São Paulo, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação e Intimação, com prazo de quinze dias, virem ou dele notícias tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal nº0000560-74.2019.4.03.6104, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e acusado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Fernandópolis/SP, nascido em 10/9/1963, filho de Paulo Sebastião da Silva e Rita Maria da Silva, portador da CIRG nº15.736.632-8-SSP/SP e do CPF nº047.***.***-10, a que responde como incurso nas penas do caput do Artigo 33, c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, como não tenha sido possível citá-lo e intimá-lo diversos endereços constantes dos autos - Rua Dr.
Alexandre Alves Peixoto Filho, 132 (Id.249240077), Rua Maria Mercedes Fea, 89, Saboo, Santos/SP (Id.254046964), Rua Paraná 278, casa 2, Vila Mathias, Santos/SP (Id.254806459), Rua Eduardo Biazoan, 225, Vila Nova, São Vicente/SP (Id.255105837), Rua Solon de Oliveira, 278, São Vicente/SP (Id.255106501), Rua H, 30, Jardim Rio Negro em São VIcente (Id.256701502) - estando em lugar incerto e não sabido, pelo presente, à luz do disposto no artigo 361 do CPP, CITA E INTIMA o acusado, nos termos do art.56 da Lei nº11.343/2006.
O acusado é representado pela Defensoria Pública da União. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente Edital, o qual será afixado nos lugares de costume e publicado na Imprensa Oficial. Faz Saber, que este Juízo da 6ª Vara Criminal de Santos está situado à Praça Barão do Rio Branco, nº
30 - 8º andar em Santos/SP. Eu, RDB, RF 3691, expedi o presente Edital. Expedido nesta cidade de Santos, data da assinatura eletrônica LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000560-74.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. S. D. S. Advogados do(a) INVESTIGADO: ERUDITO OURO REIS - SP203412, JOSE ROBERTO BARBOSA - SP292419 EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. LISA TAUBEMBLATT, Juíza Federal da 6ª Vara Federal em Santos, Subseção Judiciária de São Paulo, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação e Intimação, com prazo de quinze dias, virem ou dele notícias tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal nº0000560-74.2019.4.03.6104, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e acusado JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Fernandópolis/SP, nascido em 10/9/1963, filho de Paulo Sebastião da Silva e Rita Maria da Silva, portador da CIRG nº15.736.632-8-SSP/SP e do CPF nº047.***.***-10, a que responde como incurso nas penas do caput do Artigo 33, c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, como não tenha sido possível citá-lo e intimá-lo diversos endereços constantes dos autos - Rua Dr.
Alexandre Alves Peixoto Filho, 132 (Id.249240077), Rua Maria Mercedes Fea, 89, Saboo, Santos/SP (Id.254046964), Rua Paraná 278, casa 2, Vila Mathias, Santos/SP (Id.254806459), Rua Eduardo Biazoan, 225, Vila Nova, São Vicente/SP (Id.255105837), Rua Solon de Oliveira, 278, São Vicente/SP (Id.255106501), Rua H, 30, Jardim Rio Negro em São VIcente (Id.256701502) - estando em lugar incerto e não sabido, pelo presente, à luz do disposto no artigo 361 do CPP, CITA E INTIMA o acusado, nos termos do art.56 da Lei nº11.343/2006.
O acusado é representado pela Defensoria Pública da União. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente Edital, o qual será afixado nos lugares de costume e publicado na Imprensa Oficial. Faz Saber, que este Juízo da 6ª Vara Criminal de Santos está situado à Praça Barão do Rio Branco, nº
30 - 8º andar em Santos/SP. Eu, RDB, RF 3691, expedi o presente Edital. Expedido nesta cidade de Santos, data da assinatura eletrônica LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal