Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000596-29.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: S.
I. TERCEIRO INTERESSADO:
V. F. M., R. M. D. S., F. P. D. S., M. D. A. S.,
L. E. M. L., T. A. R.,
C. R. D. O. D., A. F. P. D.
C. M., M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR - SP332705 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS - SP465194 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO LEMOS ARTEIRO - SP224332 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES - PR93506 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA DE MATOS LIMA - SP238067 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS - SP409768 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274 D E C I S Ã O ID. 354836199, Pág.
2 - O Ministério Público Federal foi instado a se manifestar novamente quanto ao pedido de restituição de bens formulado por
V. F. M. (ID.57522860), ante a entrega do laudo pericial, bem como para se manifestar quanto a eventual destinação dos outros equipamentos eletrônicos apreendidos (ID. 56223539 - Pág. 1-2; ID. 56223525 - Pág. 10-11; ID. 56223539 - Pág. 13; ID. 56223545 - Pág. 2 e ID. 56223516 - Pág. 4-5, itens 8, 9 e10). Em manifestação (ID. 355910400), o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido referente aos bens discriminados nos itens 1 e 5 do Auto de Apreensão nº 64/2021 (ID. 56223539 - Pág. 1-2), bem como também concordou com a devolução dos demais bens a seus respectivos proprietários (itens 1, 2 e 5 do auto de apreensão nº 65/2021 - ID 56223525 - Pág. 10-11; item 1 do auto de apreensão nº 63/2021 - ID. 56223539 - Pág. 13; itens 1 e 2 do auto de apreensão nº 66/2021 - ID. 56223545 - Pág. 2; e itens 8 e 9 do auto de apreensão nº 68/2021 - ID. 56223516 - Pág. 4-5), uma vez que já haviam sido periciados (ID. 56223888 - Pág. 63-67; ID. 83909154 - Pág. 62-66; e ID 83909168 - Pág. 5-73) e não se verificou dados ou informações referentes aos fatos que ensejaram a instauração deste inquérito policial (ID 318473201 - Pág. 9).
Decido. Acolho a manifestação ministerial. Com efeito, consta dos autos a apreensão dos equipamentos de informática discriminados nos itens 1 e 5 do Auto de Apreensão nº 64/2021 (ID. 56223539 - Pág. 1-2), que foram encontrados em poder de
V. F. M., estando, assim, comprovada a posse dos referidos bens. Destaca-se, conforme pontuou o Ministério Público Federal, que os equipamentos eletrônicos já foram devidamente periciados(ID. 56223888 - Pág. 63-67; ID. 83909154 - Pág. 62-66; e ID 83909168 - Pág. 5-73), razão pela qual não mais interessam à persecução penal. Ademais, tendo em vista que o Ministério Público Federal, pelos mesmos fundamentos, não se opôs a devolução dos outros equipamentos eletrônicos apreendidos (itens 1, 2 e 5 do auto de apreensão nº 65/2021-ID 56223525 - Pág. 10-11; item 1 do auto de apreensão nº 63/2021- ID. 56223539 - Pág. 13; itens 1 e 2 do auto de apreensão nº 66/2021- ID. 56223545 - Pág. 2; e itens 8 e 9 do auto de apreensão nº 68/2021-ID. 56223516 - Pág. 4-5), é o caso de devolução de referidos bens a seus respectivos proprietários Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição à requerente
V. F. M., bem como determino a devolução dos demais itens eletrônicos que não interessam à persecução penal, abaixo discriminados, a seus respectivos proprietários: Autos de apreensão nº 63/2021 (ID. 56223539 - Pág. 13): fica deferida a entrega de seu único item ao proprietário REINADO MATEUS DA SILVA (CPF: 062.***.***-12); Auto de Apreensão 64/2021 (ID. 56223539 - Pág. 1-2): fica deferida a entrega de todos seus 5 itens à proprietária
V. F. M. (CPF: 272.***.***-41); Auto de Apreensão 65/2021 (ID 56223525 - Pág. 10-11): os eletrônicos mencionados nos itens 1, 2 e 5 já foram entregues ao proprietário M. M. (CPF: 779.***.***-72), conforme termo de entrega 871310/2025 (ID. 357181446 - Pág. 1-2); Auto de Apreensão 66/2021 (ID. 56223545 - Pág. 2): fica deferida a entrega de todos seus itens ao proprietário ALEX RODRIGO COUTINHO (CPF: 216.168.08-70); Auto de Apreensão 67/2021 (ID. 56223525 - Pág. 2-4): os eletrônicos mencionados nos itens 1 e 2 já foram entregues ao proprietário M.
M. (CPF: 779.***.***-72), conforme termo de entrega 871310/2025 (ID. 357181446 - Pág. 1-2); Auto de Preensão 68/2021 (ID. 56223516 - Pág. 4-5): fica deferida a entrega dos itens 8 e 9 ao proprietário
V. F. M. (CPF: 272.***.***-41). Os eletrônicos mencionados nos itens 1 e 7 já foram entregues ao proprietário M. M. (CPF: 779.***.***-72), conforme termo de entrega 871310/2025 (ID. 357181446 - Pág. 1-2); Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal, para as providências necessárias, devendo ser encaminhado a este Juízo auto circunstanciado da operação realizada. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti, conforme requerido no ID. 355910400.
Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Cláudio de Paula dos Santos Juiz Federal
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000596-29.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: S.
I. TERCEIRO INTERESSADO:
V. F. M., R. M. D. S., F. P. D. S., M. D. A. S.,
L. E. M. L., T. A. R.,
C. R. D. O. D., A. F. P. D.
C. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR - SP332705 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS - SP465194 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO LEMOS ARTEIRO - SP224332 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES - PR93506 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA DE MATOS LIMA - SP238067 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS - SP409768 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos (ID. 331925032 e 333214198), formulado por M.
M., representante da empresa BOM-MART. Sustenta o requerente que na operação deflagrada, em 2021, foram apreendidos os seguintes bens: a) 1 Notebook DELL, cor preta e cinza, modelo LATITUDE E5430, S/N 445B6W1. b) 1 HD externo SEAGATE, model SRD0NF1, S/N NAA94DVV. c) 1 aparelho celular, IPHONE, marca Apple, modelo A1778, IMEI 356558080698308. d) 1 aparelho celular, IPHONE, marca Apple, modelo A1457, IMEI 358686053878751. e) 1 Notebook, marca ACER, modelo PSWEO, S/N: 1010041267DDCC9501 O Ministério Público Federal apresentou as manifestações ID. 332528682 e 343829877, opinando pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Acolho a manifestação ministerial. Com efeito, consta dos autos a apreensão dos equipamentos de informática discriminados nos itens 1 e 7 do Auto de Apreensão nº 68/2021 (ID 56223516 - Pág. 4-5) e nos itens 1, 2 e 5 do Auto de Apreensão nº 65/2021 (ID. 56223525 - Pág. 10-11), que foram encontrados na sala de trabalho de M. M. na empresa BON-MART Frigorífico Ltda e em sua residência, estando, assim, comprovada a posse dos referidos bens.
Ademais, tendo em vista que o Ministério Público Federal não se opôs a devolução dos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão nº 67/2021 (ID. 56223525 - Pág. 2-4), que foram encontrados na sala do gerente Alex Coutinho dentro da empresa BON-MART Frigorífico Ltda, fica também autorizada a devolução desses itens, assim descritos: a) 1 Notebook DELL, reg. Model P62g, REG TUPE. P62G001; b) 3 pen drives SanDisk.
Destaca-se, conforme pontuou o Ministério Público Federal, que os equipamento eletrônicos já foram devidamente periciados (ID. 83909154 - Pág. 62-66, ID. 56223888 - Pág. 63-67, ID. 83909154 - Pág. 62-66 e ID.83909168 - Pág. 5-73) ou tiveram as informações perdidas em razão de pane de HD em que estavam armazenadas (ID. 318473201 - Pág. 9), razão pela qual não mais interessam à persecução penal. Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição ao requerente dos itens abaixo discriminados: a) 1 Notebook DELL, cor preta e cinza, modelo LATITUDE E5430, S/N 445B6W1; b) 1 HD externo SEAGATE, model SRD0NF1, S/N NAA94DVV; c) 1 aparelho celular, IPHONE, marca Apple, modelo A1778, IMEI 356558080698308; d) 1 aparelho celular, IPHONE, marca Apple, modelo A1457, IMEI 358686053878751; e) 1 Notebook, marca ACER, modelo PSWEO, S/N: 1010041267DDCC9501; f) 1 Notebook DELL, reg.
Model P62g, REG TUPE. P62G001; g) 3 pen drives SanDisk. Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal, para as providências necessárias, devendo ser encaminhado a este Juízo auto circunstanciado da operação realizada. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar novamente quanto ao pedido de restituição ID.57522860, considerando que já foi entregue o laudo pericial, bem como para se manifestar quanto a eventual destinação dos outros equipamentos eletrônicos apreendidos (vide ID. 56223539 - Pág. 1-2; ID. 56223525 - Pág. 10-11; ID. 56223539 - Pág. 13; ID. 56223545 - Pág. 2 e ID. 56223516 - Pág. 4-5, itens 8, 9 e 10).
Por fim, considerando que inquérito policial encontra-se relatado, determino o levantamento do segredo de justiça e determino que seja mantido apenas o sigilo documental. Intimem-se. Cláudio de Paula dos Santos Juiz Federal