Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000660-35.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: A.
I. C. E. M.
L. -. E. Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA - SP262975 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por ACS INFORMÁTICA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L AT LT, placa FVS 1879, nos autos da Execução Fiscal n. 0003040-02.2017.4.03.6102. A embargante alegou a impenhorabilidade do referido veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC, por ser utilizado como instrumento de trabalho da empresa, e requereu a reforma da decisão que deferiu a penhora do veículo.
Aduziu a existência de penhora sobre valor bloqueado via Sisbajud e o oferecimento da penhora sobre 3% de seu faturamento (pp. 3/10 do Id 24336390). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 278630086). Em sua impugnação, a Fazenda Nacional requereu a aplicação do princípio da eventualidade, uma vez que não houve insurgência contra o crédito tributário, e refutou a alegação de impenhorabilidade (Id 279363054).
Intimada, a embargante não apresentou réplica.
É o relatório. Passo a decidir. De início, esclareço que a discussão acerca da impenhorabilidade do veículo penhorado seria pertinente nos próprios autos da execução, mediante simples petição, sendo desnecessário o manejo de embargos à execução para tal mister. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. No regime da Lei 6.830/1980 persiste o entendimento de que não cabe alegar, em embargos do devedor, questões atinentes à penhora, sobretudo excesso, pois a matéria deve ser discutida diretamente nos autos da execução fiscal mediante petição.
2. Preserva-se a impugnação em sede de embargos do devedor ao título executivo em si, não aos atos propriamente de execução, distinção que ainda é aplicada pela Corte Superior, conforme revela recente precedente (AgInt no REsp 1.789.463, Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2019).
3. A impenhorabilidade também, enquanto defeito do ato de constrição, por excessivo e indevido dada a natureza do bem, segundo garantia legal própria, é matéria que prescinde de embargos do devedor, devendo ser alegada diretamente nos autos da execução fiscal.
4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, mantida a condenação da embargante em verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, e excluída a do embargado.
5. Apelação provida, por maioria. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5000985-87.2018.4.03.6124, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). De outro lado, tendo em vista que houve o parcelamento do débito cobrado, conforme documentos juntados nos autos principais (Id 261319644 e Id 252136197 da EF n. 0003040-02.2017.403.6102), o que suspende o andamento daquele feito, e que a alegação da embargante versa somente sobre a impenhorabilidade do veículo penhorado nos autos principais, passo a analisá-la.
Em princípio, a regra do artigo 833, V, do CPC, aplica-se somente às pessoas físicas. Porém, a jurisprudência tem se orientado no sentido de estender a sua aplicação às empresas de pequeno porte, na hipótese dos bens se mostrarem imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Entretanto, a embargante não juntou qualquer documento a fim de comprovar a impossibilidade do desenvolvimento de suas atividades sem o bem penhorado, limitando-se a fundamentar seus argumentos na impossibilidade da constrição, sem nada provar.
Nesse sentido, entendimento do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA SUAS ATIVIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N, 7 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
I - Na origem, após decisão proferida pelo juízo singular que determinou a penhora dos veículos de propriedade da empresa executada, o contribuinte interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, fixado o entendimento de que não ficou comprovada a necessidade de utilização dos veículos ora constritos para o funcionamento regular da empresa, motivo pelo qual ficou afastada a impenhorabilidade dos aludidos bens móveis.
II - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou, à fl. 756, que a empresa "não demonstrou, mesmo que de forma ínfima, a imprescindibilidade dos veículos penhorados para suas atividades (...)", assentando, em seguida, que "a executada tem o ônus de provar que os veículos são impenhoráveis, hipótese inocorrente nos autos, nos termos dos arts. 833,V e 835, IV, ambos do NCPC."
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da comprovação da necessidade dos bens móveis ora constritos para o normal funcionamento da empresa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de a possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade, constante no mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, confira-se: AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.080.522/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
V - Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp 1466131/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17/09/2019 e DJE 24/09/2019). Ademais, do documento juntado aos autos da EF n. 0003040-02.2017.403.6102, às pp. 42/50, qual seja, a alteração do contrato social da embargante, é possível constatar-se que seu ramo de atividade é o comércio e manutenção de itens de informática, o que afasta a impenhorabilidade desse bem, haja vista que o veículo penhorado não se mostra imprescindível para a realização da sua atividade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, devendo subsistir a penhora sobre o veículo da placa FVS-1879. Deixo de condenar a embargante por entender suficiente a aplicação do DL nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0003040-02.2017.4.03.6102. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
P.I.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000660-35.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: A.
I. C. E. M.
L. -. E. Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA - SP262975 REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Com a apresentação da impugnação, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRÃO PRETO, 17 de abril de 2023.
2022
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000660-35.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: A.
I. C. E. M.
L. -. E. Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA - SP262975 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Os documentos acostados pelo advogado Bernardo Buosi, OAB/SP 227.541, do ID 266877161 até o ID 266877175 dizem respeito à CREDISAN Cooperativa de Crédito e não da parte executada ACS Informática Comércio e Manutenção Ltda – EPP. Apenas o documento do ID 266877173, relativo à penhora, e do documento do ID 266877171, concernente à certidão de dívida ativa, dizem respeito à empresa executada nos autos da EF 0003040-02.2017.403.6102.
Desse modo, intime-se novamente a embargante para que cumpra integralmente o quanto determinado na p. 13 do ID 243386390, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, os termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
2021
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000660-35.2019.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003040-02.2017.403.6102 () ) - ACS INFORMATICA COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - EPP(SP262975 - DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Vistos em inspeção. Concedo ao(à) Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos os seguintes documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único): procuração em via original, cópia autenticada do Estatuto Social, cópia do Auto de Penhora e Certidão de sua intimação e cópia da Certidão da Dívida Ativa.
Intime-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000660-35.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: A.
I. C. E. M.
L. -. E. Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA - SP262975 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Os documentos acostados pelo advogado Bernardo Buosi, OAB/SP 227.541, do ID 266877161 até o ID 266877175 dizem respeito à CREDISAN Cooperativa de Crédito e não da parte executada ACS Informática Comércio e Manutenção Ltda – EPP. Apenas o documento do ID 266877173, relativo à penhora, e do documento do ID 266877171, concernente à certidão de dívida ativa, dizem respeito à empresa executada nos autos da EF 0003040-02.2017.403.6102.
Desse modo, intime-se novamente a embargante para que cumpra integralmente o quanto determinado na p. 13 do ID 243386390, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, os termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000660-35.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: A.
I. C. E. M.
L. -. E. Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA - SP262975 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Promova, a secretaria, a associação destes embargos à execução fiscal correlata, de n. 0003040-02.2017.4.03.60102, atentando-se para aposição das respectivas etiquetas e demais anotações que se fizerem necessárias. Outrossim dê-se ciência à embargante da digitalização do presente feito, bem como, da inserção dos documentos digitais no PJe. No mais, intime-se a embargante para que cumpra o quanto determinado no despacho de ID n. 243386390 - página 13, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem os autos imediatamente conclusos para análise.
Publique-se e cumpra-se com prioridade.