ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO ID 596138522: "(...) Sobrevindo outros apelos, ao polo adverso, para contrarrazões. (...)" BAURU, 31 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. D. S. L.
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Extrato: Embargos de declaração – Rediscussão – Improvimento aos aclaratórios Sentença “M”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0000700-04.2016.4.03.6108 Autor: R. D. S.
L. e outros Réus: OAB Secção São Paulo e outros
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, ID 563706156, manejados pela parte autora, aduzindo “omissão”, porque o polo passivo deve ser composto pela OAB Secção São Paulo. Apelou a OAB, ID 569417810. Contraditório aos declaratórios, ID 578081205 e ID 578352257. A seguir, vieram os autos à conclusão.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. J. D. C.
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DESPACHO
ID 563706156: Manifestem-se os demais contendores acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Concluso o feito em prosseguimento. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. D. S. L.
Advogados
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C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Extrato: Ação de rito comum – Direito Civil – OAB Bauru – Elevador utilizado sem a documentada entrega final pelo fabricante – Responsabilidade civil da OAB, em ambiente de natureza material e moral – Parcial procedência da pretensão deduzida Sentença Tipo “A” – Resolução 535/2006, CJF Autos nº 0000700-04.2016.4.03.6108
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada inicialmente por P.
C. D. S. L., A. D. S. L., P. D. S.
2025
3 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. C. D. S. L.
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Aguarde-se pelo atendimento ao comando último lavrado ao feito nº 5000222-71.2017.4.03.6108, oportunamente ambos seguindo conclusos, intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Fevereiro 20251 evento
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DE CARVALHO
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780, CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. Advogado do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013, EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 Advogados do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Ante a certidão de ID 320142339 aguarde-se pela produção de prova oral ao feito n.º 5000222-71.2017.4.03.6108. Encerrada a fase naquele autos, nova conclusão, também neste processo.
Bauru/SP, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DE CARVALHO
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780, CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. Advogado do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013, EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 Advogados do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Autos nº 0000700-04.2016.4.03.6108 Autores: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., P. D. S.
C. e R. D. S.
L. Réus: Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Bauru, Gromos Indústria de Elevadores Importação e Exportação Ltda - EPP
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por P.
DECIDO. Nenhuma omissão paira no texto combatido, mas completo o inconformismo meritório. A OAB Secção São Paulo já figura no polo passivo da lide, conforme autuação do processo. Destarte, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Vista aos contendores para oferta de contrarrazões à apelação da OAB. Sobrevindo outros apelos, ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
O. D. A. D. B. -. S. D. S. P.
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DESPACHO
ID 563706156: Manifestem-se os demais contendores acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Concluso o feito em prosseguimento. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
C. e R. D. S.
L. em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Bauru, de Gromos Indústria de Elevadores Importação e Exportação Ltda – EPP e do denunciado à lide Reginaldo José de Carvalho, Engenheiro, aduzindo que, no dia 23/09/2015, Maria da Silva, avó dos requerentes, conjuntamente com a autora P. D. S. C., compareceram à OAB/Bauru, para efetuar reclamação sobre Advogado. A funcionária da OAB, de modo cortês, acompanhou as reclamantes até o elevador, que é de plataforma, e abriu as portas do pavimento, para que elas adentrassem.
Ao adentrarem, a cabine não estava no piso, sendo que porta permaneceu fechada, assim entraram em desespero quando perceberam a cabine retornando para o térreo e foram esmagadas quando o compartimento desceu, causando fratura nas pernas de Priscila, enquanto que Maria (avó dos autores) sofreu hemopneumotorax traumático, fraturas múltiplas de costela e esmagamento do tórax. Embora prestado socorro, Maria veio a óbito uma hora após o acidente.
Aponta ocorreu falha no elevador, inobservando as regras de segurança, havendo vício na prestação de serviço, causando danos indenizáveis, cuja responsabilidade paira sobre a empresa privada e sobre a OAB. Requerem indenização de R$ 800.000,00, a título de danos morais. AJG requerida e deferida, ID 23083815 - Pág.
61. Contestação da empresa Gromos, ID 23083815 - Pág. 81, em suma, sustentando : a) que as pessoas adentraram ao elevador sem que o habitáculo estivesse no local, tendo a atendente da OAB olvidado do treinamento que lhe passado para manuseio e utilização do equipamento, pois não desligou o disjuntor exclusivo destinado ao elevador, bem como não acalmou as senhoras, com a informação de que o dispositivo contava com sistema de segurança que, quando tocado em obstáculo em sua descida, pararia automaticamente, logo um simples toque com a mão, por debaixo do elevador, seria suficiente para interromper a descida; b) conforme relatado por testemunhas, quando o elevador chegou próximo a Priscila, em atitude de desespero, arremessou sua avó no chão, utilizando seu próprio corpo para tentar protegê-la, deitando-se sobre ela e, provavelmente, neste momento é que ocorreram os ferimentos nas vítimas, pois, uma vez que o elevador as tocou, parou imediatamente, portanto não houve esmagamento das vítimas pelo equipamento, pois, se assim tivesse ocorrido, o óbito ali teria se dado, o que não ocorreu, reforçando que testemunhas constataram que o elevador parou e assim se manteve a cerca de um metro do solo, significando dizer o sistema de segurança do equipamento funcionou, não constatando a perícia criminal falha técnica, portanto o acidente foi causado por falha humana; c) pontua não junta o laudo do Instituto de Criminalística porque, até o momento, ainda não finalizado o IP correlato, pugnando por posterior juntada; d) esclarece que o elevador não cotinha fosso, então, ao abrir o habitáculo, quando não estava na recepção, o usuário deparava-se com o chão de concreto, diretamente e, por ser de vidro, externamente já era possível perceber que o elevador não estava na recepção, além de não haver botões naquele cenário, repisando não houve falha técnica, rechaçando a aplicação do CDC, não existindo nexo causal entre o acidente e a fabricação, montagem ou instalação do elevador, invocando culpa da vítima e de terceiros, pois restou permitido pela funcionária da OAB que, mesmo não estando o elevador no piso, adentrassem as pessoas no local, fechando a porta e acionando o elevador pelo botão externo, o que, para o homem médio, deparando-se com o chão e não havendo nenhum botão, a conduta seria não permitir o fechamento da porta, porém nenhum dos envolvidos adotou a atitude exigida; e) pontua que a própria vítima fatal efetuou questionamento sobre a inexistência de luz e de botões, mas, mesmo assim, as cautelas necessárias não foram tomadas; f) suscita existência de causa externa, caso fortuito ou força maior; g) em caso de condenação, pugna seja de forma individualizada, apontando excessividade no quantum postulado, indicando laborar, no ano 2015, com prejuízo de R$ 189.389,65.
Contestou a OAB, ID 23083815 - Pág. 102, consignando que a Subseção Bauru arcou com despesas de Priscila, apontadas como necessárias ao seu restabelecimento, sendo que a Gromos efetuou o reembolso do que dispendido. Destaca que a empresa foi regularmente contratada para o fornecimento do equipamento, rechaçando tese sobre necessidade de treinamento excepcional para o seu uso, nem necessidade de vigília para o manuseio.
Narra que Priscila e Maria, após obterem informação da funcionária, dirigiram-se ao elevador, abriram a porta e, pensando que o equipamento ali estava, adentraram ao local, oportunidade em que a porta se fechou, enquanto o elevador, que estava no andar superior, começou a descer, esta a versão apresentada à autoridade policial, diferente do que tecido na vestibular. Desenvolve que Priscila, na tentativa de proteger a avó, sobre ela se jogou, momento no qual um funcionário da OAB quebrou a porta de vidro para retirá-las, tendo sido chamado socorro, estando os fatos em apuração criminal, sem laudo pericial definitivo.
Vindica por denunciação à lide do Engenheiro Reginaldo José de Carvalho, que está obrigado a indenizar em ação regressiva àquele que vier a ser condenado, suscitando ilegitimidade passiva da Subseção Bauru, porque a ser órgão vinculado aos Conselhos Seccionais, não possuindo personalidade jurídica própria. Alega, também, ilegitimidade passiva da OAB/SP, porque não é responsável pelo elevador comercializado pela Gromos e sob responsabilidade técnica do Engenheiro supra apontado, rechaçando qualquer responsabilidade da OAB/SP ou da Subseção Bauru, vez que inaplicável o CDC, ocorrência de caso fortuito, externo à sua atividade, ausência de conduta comissiva ou omissiva e por haver identificação do fabricante do equipamento, que estava dentro da garantia legal e contratual.
Se admitida a responsabilidade da Ordem, defende que a indenização moral implica em existência de efetivo vínculo afetivo com o falecido, não por mera presunção de parentesco, não tendo sido demonstrado que a extinta pertencia ao núcleo familiar dos requerentes, o que afasta a pretensão reparatória, além de ser desarrazoada a quantia almejada e, quando muito, a cifra não pode ultrapassar R$ 5.000,00, colimando por reconhecimento de culpa concorrente, diante do agir das vítimas, que adentraram ao ambiente sem que o elevador estivesse no local.
Sem provas pela OAB, ID 23083815 - Pág. 143. Réplica, ID 23083815 - Pág. 145. A parte autora postulou por produção de prova testemunhal, a fim de provar o laço afetivo com a falecida, bem como prova pericial, quanto ao uso do elevador, além de depoimento pessoal das requeridas, ID 23083815 - Pág. 150. A empresa Gromos pugnou por produção de prova pericial, a fim de refutar as acusações de falha no equipamento, oitiva dos autores e prova testemunhal, ID 23083815 - Pág. 151.
Determinou o Juízo a vinda do trabalho pericial realizado no Inquérito Policial e, com a juntada, ordenada manifestação das partes sobre se insistem na realização de perícia, diante do decurso do tempo, ID 23083815 - Pág. 153. Laudos periciais acostados, ID 23083815 - Pág. 158 e seguintes. Determinada nova intimação, para que seja trazido laudo pericial sobre o local dos fatos, ID 23083815 - Pág. 163.
Deferida a produção de prova testemunhal e depoimento dos réus, ID 23083815 - Pág. 169. Juntou a OAB laudo pericial produzido no IP, onde apontada falha de fabricação no equipamento, o que corrobora sua tese de ilegitimidade passiva. Arrolou as testemunhas Ederson Fabricio Ribeiro de Oliveira, Adilson Elias de Oliveira Sartorello, Marco Antonio Patah Batista, Fabio Augusto Simonetti, ID 23083815 - Pág. 171.
A empresa Gromos arrolou as testemunhas Leandro Rodrigues Carvalho, Reginaldo José de Carvalho e Moises Alexandre da Silva, ID 23083815 - Pág. 195. A parte autora arrolou as testemunhas Ivone Maria da Silva Rosa, Maria José dos Reis, Daniela Isidoro Gomes e Elvis de Carvalho Goes, ID 23083815 - Pág. 198. Apontada divergência de nome da autora Priscila, ID 23083815 - Pág. 259. Certificada prevenção com os autos 5000222-71.2017.403.6108, ID 23083815 - Pág. 267.
P. D. S.
C. requereu a desistência da ação, ID 23083141 - Pág.
4. P. D. S. C./Lima, pugnou pelo adiamento da audiência e repisou a desistência, informando que a procuração foi passada por seu irmão, sendo que a assinou sem ter o conhecimento exato dos fatos, mesmo sendo diversa a presente demanda da dos autos 5000222-71.2017.403.6108, onde requeridos danos morais pelo falecimento de sua avó, sobre as lesões que experimentou e danos morais reflexos de bisnetos, tanto quanto danos materiais, ID 23083141 - Pág.
6. Audiência realizada, onde colhido depoimento das partes, exceção a Priscila, determinando-se a juntada de prontuário médico e a qualificação dos socorristas; deferida a denunciação à lide do Engenheiro, oportunizando-se a renovação do ato de depoimento, para que seja franqueada a possibilidade de perguntas, devendo especificar provas; solicitada ao Juízo da 2ª Vara Federal manifestação sobre tema de prevenção.
Oitiva de testemunhas adiada, ID 23083141 - Pág.
11. Homologada a desistência de Priscila, ID 23083141 - Pág.
18. Contestou Reginaldo José de Carvalho, ID 23083141 - Pág. 70, alegando houve imprudência da funcionária da OAB, que efetuou o acionamento do elevador sem que este estivesse no andar, permitindo que as vítimas entrassem no local, deixando de observar as orientações de segurança, quais sejam, desligar o disjuntor em caso de emergência e orientar as pessoas sobre acionamento do dispositivo de segurança, bastando um toque de mão para que o elevador parasse, tanto que, ao se aproximar, o elevador parou de movimentar, não sendo verídica a alegação de esmagamento, além de Priscila ter afirmado à autoridade policial que, num ato de desespero, jogou-se sobre sua avó, aqui possivelmente quebrando as costelas e causando a hemorragia fatal.
Por igual, repelindo sua culpa ou dolo, porque seguiu, como Engenheiro responsável, todas as normas e requisitos de segurança, estando o aparelho equipado de barreira infravermelho, sensor de movimento e acionamento automático de luz na cabine, botoeiras, molas e fecho elétrico mecânico, assim fica clara, dos autos, a existência de falha humana, não havendo problemas no equipamento, assim nenhuma indenização moral é devida de sua parte, deixando o valor pleiteado de observar a razoabilidade.
Vindicou por nova oitiva das pessoas ouvidas na audiência retro e de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, ID 23083141 - Pág.
80. Manifestou-se a OAB, ID 29523115. Ciência pela Gromos, ID 29542781. Ao ID 32011610, determinou o Juízo o aguardo de manifestação das partes sobre utilização de prova emprestada, comando lançado nos autos 5000222-71.2017.403.6108. Ao ID 44832884, certificado “que houve manifestação das partes/decurso prazo sobre utilização da prova emprestada nos autos 5000222-71.2017.4.03.6108, que se encontram conclusos para decisão”.
Ao ID 53097704, ordenado aguardo de despacho/decisão a ser proferida nos autos 5000222-71.2017.403.6108. Ao ID 171704727, certificado “que os autos 5000222-71.2017.4.03.6108 encontram-se aguardando oficiar o SAMU para identificação dos socorristas que atenderam ao chamado na ocasião dos fatos e após seguirão conclusos para decisão”. Ao ID 171705152, ordenado aguardo de despacho/decisão a ser proferida nos autos 5000222-71.2017.403.6108.
ID 281892406, determinado o aguardo de diligências (oitiva de testemunhas, socorristas do SAMU, compartilhamento e depoimentos prestados em ação penal, após análise futura) a serem realizadas aos autos 5000222-71.2017.4.03.6108, anelado com o presente, ordenando-se o aguardo dos atos processuais, para oportuna deliberação sobre oitiva de testemunhas, aqui arroladas, ou para renovação de depoimento das partes, fraqueando a que o corréu Reginaldo arrolasse testemunhas.
Não houve manifestação das partes. Alegações finais, ID 374818182. Sem interesse do MPF, ID 375806685. Alegações finais, ID 433714535, 437246468, 452224710, 454029963 A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De início, todos os três demandados partícipes da relação material em prisma, superada a carência aventada, de ilegitimidade passiva, ênfase ao pontuado pela OAB, afinal, presente se põe a Entidade, com efeito, logo inoponível sua maior ou menor subdivisão interna em segmentos (ou seja, a tragédia, em cume, deu-se na OAB, isso mesmo, assim sem sucesso a oposição de suas “camadas” ou “extratos”, para fins de invocação da carência de ação em prima, sem sucesso, reitere-se).
De efeito, nos termos de toda a instrução, também presidida por este signatário, de tudo quanto ao feito carreado se extrai, com clareza, data vênia, totalmente precipitou-se a OAB demandada, Unidade Bauru, ao colocar em funcionamento o equipamento de elevador em prisma, sem a formal e fundamental entrega documentada pelo fabricante, também aqui demandado, junto com seu Engenheiro. É dizer, ainda que realizado um “evento teste”, dias antes da tragédia em foco, impulsionadora desta demanda, com a também cristalina presença/vigilância e operabilidade pela retratada fabricante, jamais se dissociaria o futuro e efetivo funcionamento, comum/ordinário, de ajustes/testes finais, fundamentais para a então subsequente entrega, reitere-se, formal/documentada, consoante cláusula segunda, item sexto, ID. 309644822 – Pág. 08, deste teor : “Após a conclusão da instalação do equipamento, será lavrado seu correspondente termo de recebimento, aceitação e transferência para manutenção, começando a vigorar neste momento o período da garantia e da manutenção do equipamento”.
Em outras palavras, a negligência, da OAB em foco, exatamente a que despertou ao uso açodado do indigitado elevador, causador direto da trágica morte em pauta e das lesões físicas, suportadas pela parte autora PRISCILA (a qual, recorde-se, iniciou demandante ao feito 0000700-04.2016.4.03.6108 e, ao depois, desistente, passou a ser autora do feito 5000222-71.2017.4.03.6108). Ou seja, o feito (recorde-se, unificada/pondo-se em comum a instrução colhida para ambas as causas, 0000700-04.2016.4.03.6108 e 5000222-71.2017.4.03.6108) é abundante e suficiente para a configuração de todos os elementos da Responsabilidade Civil, na espécie, por parte da demandada OAB, desde os eventos fenomênicos funestos, supra recordados, a até a umbilical causalidade exclusiva da Entidade OAB Bauru, tanto quanto também límpido o nexo de causalidade entre ambos os momentos, supra, aqui recordados.
Assim, sem sucesso aventada “vitimologia”, inimaginável tenham pessoas comuns o “dom” de saber por “dirigir” ao elevador em tela. A esta altura, também por fundamental, sem sucesso inculpação seja sobre o Engenheiro demandado, seja sobre a Fabricante, ambos escudados em contrato, supra recordado, o qual explícito em condicionar a genuína liberação e efetivo funcionamento, para a vida em geral, do elevador em pauta, para somente após a sua entrega formal, jamais ocorrida, exatamente nos termos dos autos (quod non est in actis, non est in mundo).
Epílogo, pois, também capital a tudo, de se destacar os múltiplos depoimentos, colhidos ao longo do feito, substancialmente corroboram o cenário trágico e de irresponsabilidade patente, supra fundamentada, “i.e.” ID 308343197 e seguintes do processo 5000222-71.2017.4.03.6108, ênfase aos derradeiros testemunhos, onde patenteado, de novo “data venia”, o óbvio : somente a se ativar e efetivar o regular funcionamento, do questionado elevador, após a entrega formal/documental e cabal pelo fabricante, o que jamais ocorrido, nos termos dos autos, tudo culminando, então, com a “regina probatum”, na espécie, a cirúrgica e elementar cláusula contratual supra enfocada, pondo, assim, pá de cal a qualquer outro debate responsabilizatório civil que, ao presente concreto conflito envolto, a ser da OAB.
Destarte, danos morais são devidos aos autores em prisma, indenização esta que é reflexa, indireta, em ricochete, porque os requerentes, dos presentes autos, são netos de Maria, pessoa esta com idade bem avançada ao tempo dos fatos (85 anos, ID 23083815 - Pág. 35), assim já ultrapassada a expectativa de vida do brasileiro, quadro este que reverbera no montante indenizatório, sendo possível a reparação moral, porque, sim, houve abalo ao psicológico dos postulantes, mas o sopesamento de todas as circunstâncias direciona para indenização em menor grau, arbitrando-se a reparação moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores (Paulo Cesar, Aline e Renato) : “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM
DISPOSITIVO
LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) para cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos dois irmãos. ...” (AgInt no AREsp n. 948.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." (REsp 1.119.632/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017)
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.290.597/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) A indenização será corrigida na forma da Súmula 362, STJ, ou seja, a partir do presente arbitramento, com juros desde o evento danoso: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. NOVO EXAME DO FEITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ...
6. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). ...” (AgInt no AREsp n. 1.681.787/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Serão aplicados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento.
Prejudicados, pois, todos os demais temas suscitados. De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 43, 186, 944, 945, 948, 949 e 950, CCB, art. 17, CPC, art. 18, CDC, art. 37, § 6º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada um dos autores (Paulo Cesar, Aline e Renato), tudo na forma da motivação retro, de conseguinte improcedente a Denunciação da Lide. A OAB, frente à sua causalidade, está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (somatória dos danos morais), em favor do polo autor, bem assim no importe de outros 10% sobre o valor da condenação ao denunciado à lide Reginaldo José de Carvalho, responsabilidade na forma do art. 129, parágrafo único, CPC.
A parte autora está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Gromos Indústria de Elevadores Importação e Exportação Ltda – EPP, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas. Reexame necessário dispensado, art. 496, CPC. P.R.I Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013 ADVOGADO do(a) REU: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO ID 375349830: Termo de audiência realizada nos autos n.5000222-71.2017.4.03.6108: "(...) Data vênia, face a todo o processado, servindo o comando para ambos os feitos, o presente e os autos n.º 0000700-04.2016.4.03.6108, conectos, intimação a todos os contendores para a oferta de Conclusões Finais Escritas ...(...)" BAURU, 9 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GROMOS INDUSTRIA DE ELEVADORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780, CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. Advogado do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013, EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 Advogados do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O Até nova Deliberação Judicial diversa, sobrestado o andamento do presente feito, pois os autos nº 5000222-71.2017.4.03.6108 encontram-se em curso de instrução, como ali deliberado, intimem-se.
BAURU, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DE CARVALHO
Advogados
ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000700-04.2016.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: P.
C. D. S. L., A. D. S. L., R. D. S.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780, CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS - SP238972 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 REU: G.
I. D. E.
I. E. E.
L. -. E., O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., R. J. D.
C. Advogado do(a) REU: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA - SP200520 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013, EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - SP60652 Advogados do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O Como já deliberado a esta presente causa, aguarde-se pela produção de prova oral ao feito n.º 5000222-71.2017.4.03.6108, a seguir, nova conclusão, também neste processo.
Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
C. e R. D. S.
L. em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Bauru e Gromos Indústria de Elevadores Importação e Exportação Ltda – EPP, aduzindo que, no dia 23/09/2015, Maria da Silva, conjuntamente com a autora P. D. S. C., compareceram à OAB/Bauru, para efetuar reclamação sobre Advogado. A funcionária da OAB, de modo cortês, acompanhou as reclamantes até o elevador, que é de plataforma, e abriu as portas do pavimento, para que elas adentrassem.
Ao adentrarem, a cabine não estava no piso, sendo que porta permaneceu fechada, assim entraram em desespero quando perceberam a cabine retornando para o térreo e foram esmagadas quando o compartimento desceu, causando fratura nas pernas de Priscila, enquanto que Maria (avó dos autores) sofreu hemopneumotorax traumático, fraturas múltiplas de costela e esmagamento do tórax. Embora prestado socorro, Maria veio a óbito uma hora após o acidente.
Aponta ocorreu falha no elevador, inobservando as regras de segurança, havendo vício na prestação de serviço, causando danos indenizáveis, cuja responsabilidade paira sobre a empresa privada e sobre a OAB. Requerem indenização de R$ 800.000,00, a título de danos morais. AJG requerida e deferida, ID 23083815 - Pág.
61. Contestação da empresa Gromos, ID 23083815 - Pág. 81, alegando que as pessoas adentraram ao elevador sem que o habitáculo estivesse no local, tendo a atendente da OAB olvidado do treinamento que lhe passado para manuseio e utilização do equipamento, pois não desligou o disjuntor exclusivo destinado ao elevador, bem como não acalmou as senhoras, com a informação de que o dispositivo contava com sistema de segurança que, quando tocado em obstáculo em sua descida, pararia automaticamente, logo um simples toque com a mão, por debaixo do elevador, seria suficiente para interromper a descida.
Conforme relatado por testemunhas, quando o elevador chegou próximo a Priscila, em atitude de desespero, arremessou sua avó no chão, utilizando seu próprio corpo para tentar protege-la, deitando-se sobre ela e, provavelmente, neste momento é que ocorreram os ferimentos nas vítimas, pois, uma vez que o elevador as tocou, parou imediatamente, portanto não houve esmagamento das vítimas pelo equipamento, pois, se assim tivesse ocorrido, o óbito ali teria se dado, o que não ocorreu, reforçando que testemunhas constataram que o elevador parou e assim se manteve a cerca de um metro do solo, significando dizer o sistema de segurança do equipamento funcionou, não constatando a perícia criminal falha técnica, portanto o acidente foi causado por falha humana.
Pontua não junta o laudo do Instituto de Criminalística porque, até o momento, ainda não finalizado o IP correlato, pugnando por posterior juntada. Esclarece que o elevador não cotinha fosso, então, ao abrir o habitáculo, quando não estava na recepção, o usuário deparava-se com o chão de concreto, diretamente e, por ser de vidro, externamente já era possível perceber que o elevador não estava na recepção, além de não haver botões naquele cenário, repisando não houve falha técnica, rechaçando a aplicação do CDC, não existindo nexo causal entre o acidente e a fabricação, montagem ou instalação do elevador, invocando culpa da vítima e de terceiros, pois restou permitido pela funcionária da OAB que, mesmo não estando o elevador no piso, adentrassem as pessoas no local, fechando a porta e acionando o elevador pelo botão externo, o que, para o homem médio, deparando-se com o chão e não havendo nenhum botão, a conduta seria não permitir o fechamento da porta, porém nenhum dos envolvidos adotou a atitude exigida, pontuando que a própria vítima fatal efetuou questionamento sobre a inexistência de luz e de botões, mas mesmo assim as cautelas necessárias não foram tomadas.
Suscita existência de causa externa, caso fortuito ou força maior. Em caso de condenação, pugna seja de forma individualizada, apontando excessividade no quantum postulado, indicando laborar no ano 2015 com prejuízo de R$ 189.389,65. Contestou a OAB, ID 23083815 - Pág. 102, consignando que a Subseção Bauru arcou com despesas de Priscila, apontadas como necessárias ao seu restabelecimento, sendo que a Gromos efetuou o reembolso do que dispendido.
Destaca que a empresa foi regularmente contratada para o fornecimento do equipamento, rechaçando tese sobre necessidade de treinamento excepcional para o seu uso, nem necessidade de vigília para o manuseio. Narra que Priscila e Maria, após obterem informação da funcionária, dirigiram-se ao elevador, abriram a porta e, pensando que o equipamento ali estava, adentraram ao local, oportunidade em que a porta se fechou, enquanto o elevador, que estava no andar superior, começou a descer, esta a versão apresentada à autoridade policial, diferente do que tecido na vestibular.
Desenvolve que Priscila, na tentativa de proteger a avó, sobre ela se jogou, momento no qual um funcionário da OAB quebrou a porta de vidro para retirá-las, tendo sido chamado socorro, estando os fatos em apuração criminal, sem laudo pericial definitivo. Vindica por denunciação à lide do Engenheiro Reginaldo José de Carvalho, que está obrigado a indenizar em ação regressiva àquele que vier a ser condenado, suscitando ilegitimidade passiva da Subseção Bauru, porque a ser órgão vinculado aos Conselhos Seccionais, não possuindo personalidade jurídica própria.
Alega, também, ilegitimidade passiva da OAB/SP, porque não é responsável pelo elevador comercializado pela Gromos e sob responsabilidade técnica do Engenheiro supra apontado, rechaçando qualquer responsabilidade da OAB/SP ou da Subseção Bauru, vez que inaplicável o CDC, ocorrência de caso fortuito, externo à sua atividade, ausência de conduta comissiva ou omissiva e por haver identificação do fabricante do equipamento, que estava dentro da garantia legal e contratual.
Se admitida a responsabilidade da Ordem, defende que a indenização moral implica em existência de efetivo vínculo afetivo com o falecido, não por mera presunção de parentesco, não tendo sido demonstrado que a extinta pertencia ao núcleo familiar dos requerentes, o que afasta a pretensão reparatória, além de ser desarrazoada a quantia almejada e, quando muito, a cifra não pode ultrapassar R$ 5.000,00, colimando por reconhecimento de culpa concorrente, diante do agir das vítimas, que adentraram ao ambiente sem que o elevador estivesse no local.
Sem provas pela OAB, ID 23083815 - Pág. 143. Réplica, ID 23083815 - Pág. 145. A parte autora postulou por produção de prova testemunhal, a fim de provar o laço afetivo com a falecida, bem como prova pericial, quanto ao uso do elevador, além de depoimento pessoal das requeridas, ID 23083815 - Pág. 150. A empresa Gromos pugnou por produção de prova pericial, a fim de refutar as acusações de falha no equipamento, oitiva dos autores e prova testemunhal, ID 23083815 - Pág. 151.
Determinou o Juízo a vinda do trabalho pericial realizado no Inquérito Policial e, com a juntada, ordenada manifestação das partes sobre se insistem na realização de perícia, diante do decurso do tempo, ID 23083815 - Pág. 153. Laudos periciais acostados, ID 23083815 - Pág. 158 e seguintes. Determinada nova intimação, para que seja trazido laudo pericial sobre o local dos fatos, ID 23083815 - Pág. 163.
Deferida a produção de prova testemunhal e depoimento dos réus, ID 23083815 - Pág. 169. Juntou a OAB laudo pericial produzido no IP, onde apontada falha de fabricação no equipamento, o que corrobora sua tese de ilegitimidade passiva. Arrolou as testemunhas Ederson Fabricio Ribeiro de Oliveira, Adilson Elias de Oliveira Sartorello, Marco Antonio Patah Batista, Fabio Augusto Simonetti, ID 23083815 - Pág. 171.
A empresa Gromos arrolou as testemunhas Leandro Rodrigues Carvalho, Reginaldo José de Carvalho e Moises Alexandre da Silva, ID 23083815 - Pág. 195. A parte autora arrolou as testemunhas Ivone Maria da Silva Rosa, Maria José dos Reis, Daniela Isidoro Gomes e Elvis de Carvalho Goes, ID 23083815 - Pág. 198. Apontada divergência de nome da autora Priscila, ID 23083815 - Pág. 259. Certificada prevenção com os autos 5000222-71.2017.403.6108, ID 23083815 - Pág. 267.
P. D. S.
C. requereu a desistência da ação, ID 23083141 - Pág.
4. P. D. S. C./Lima, pugnou pelo adiamento da audiência e repisou a desistência, informando que a procuração foi passada por seu irmão, sendo que a assinou sem ter o conhecimento exato dos fatos, mesmo sendo diversa a presente demanda da dos autos 5000222-71.2017.403.6108, onde requeridos danos morais pelo falecimento de sua avó, sobre as lesões que experimentou e danos morais reflexos de bisnetos, tanto quanto danos materiais, ID 23083141 - Pág.
6. Audiência realizada, onde colhido depoimento das partes, exceção a Priscila, determinando-se a juntada de prontuário médico e a qualificação dos socorristas; deferida a denunciação à lide do Engenheiro, oportunizando-se a renovação do ato de depoimento, para que seja franqueada a possibilidade de perguntas, devendo especificar provas; solicitado ao Juízo da 2ª Vara Federal manifestação sobre tema de prevenção.
Oitiva de testemunhas adiada, ID 23083141 - Pág.
11. Homologada a desistência de Priscila, ID 23083141 - Pág.
18. Contestou Reginaldo José de Carvalho, ID 23083141 - Pág. 70, alegando houve imprudência da funcionária da OAB, que efetuou o acionamento do elevador sem que este estivesse no andar, permitindo que as vítimas entrassem no local, deixando de observar as orientações de segurança, quais sejam, desligar o disjuntor em caso de emergência e orientar as pessoas sobre acionamento do dispositivo de segurança, bastando um toque de mão para que o elevador parasse, tanto que, ao se aproximar, o elevador parou de movimentar, não sendo verídica a alegação de esmagamento, além de Priscila ter afirmado à autoridade policial que, num ato de desespero, jogou-se sobre sua avó, aqui possivelmente quebrando as costelas e causando a hemorragia fatal, repelindo sua culpa ou dolo, porque seguiu, como Engenheiro responsável, todas as normas e requisitos de segurança, estando o aparelho equipado de barreira infravermelho, sensor de movimento e acionamento automático de luz na cabine, botoeiras, molas e fecho elétrico mecânico, assim fica claro dos autos existência de falha humana, não existindo problemas no equipamento, assim nenhuma indenização moral é devida de sua parte, deixando o valor pleiteado de observar a razoabilidade.
Vindicou por nova oitiva das pessoas ouvidas na audiência retro e de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, ID 23083141 - Pág.
80. Manifestou-se a OAB, ID 29523115. Ciência pela Gromos, ID 29542781. Ao ID 32011610, determinou o Juízo o aguardo de manifestação das partes sobre utilização de prova emprestada, comando lançados nos autos 5000222-71.2017.403.6108. Ao ID 44832884, certificado “que houve manifestação das partes/decurso prazo sobre utilização da prova emprestada nos autos 5000222-71.2017.4.03.6108, que se encontram conclusos para decisão”.
Ao ID 53097704, ordenado aguardo de despacho/decisão a ser proferida nos autos 5000222-71.2017.403.6108. Ao ID 171704727, certificado “que os autos 5000222-71.2017.4.03.6108 encontram-se aguardando oficiar o SAMU para identificação dos socorristas que atenderam ao chamado na ocasião dos fatos e após seguirão conclusos para decisão”. Ao ID 171705152, ordenado aguardo de despacho/decisão a ser proferida nos autos 5000222-71.2017.403.6108.
A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Conforme consulta aos autos 5000222-71.2017.4.03.6108, será realizada audiência para oitiva de testemunhas no dia 04/05/2023 (socorristas do SAMU). LÁ deliberado, também, o compartilhamento dos depoimentos de José Maria Leite Junior, Ederson Fabricio Ribeiro de Oliveira, Maria Aparecida de Souza Meneguett, Carolline Saucedo Mendes, Vera Lucia Prudente Pirollo e Pamela Priscila Martins, prestados nos autos da ação penal nº 0031738-65.2015.8.26.0071, ressaltando-se “que a utilização de tais depoimentos como prova emprestada dependerá de análise futura, após eventual concordância de todas as partes aqui envolvidas, bem como da verificação de eventual possibilidade de participação das mesmas partes naqueles atos, inclusive com a faculdade de formulação de perguntas aos depoentes”.
Como se observa, são processos anelados e conjuntamente devem ser julgados, a fim de se evitarem julgamentos contraditórios. Logo, ao presente momento processual, deve-se aguardar o ato processual a ser realizado naquela demanda para, oportunamente, deliberar-se sobre a oitiva das testemunhas aqui arroladas, bem como para se realizar a renovação dos depoimentos das partes, como pugnado pelo corréu Reginaldo.
Sem prejuízo, no prazo de até dez dias corridos, apresente o corréu Reginaldo o rol de suas testemunhas. Proceda a Secretaria à anotação e controle nestes autos, para que, após a oitiva das testemunhas agendada aos autos 5000222-71.2017.4.03.6108 e conforme deliberações que lá sejam tomadas, volvam estes autos conclusos, para adoção das providências cabíveis, em prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal