Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUCAO FISCAL 0000705-20.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X MILTON TADEU MENDES FERREIRA Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada em 11/02/2016, para cobrança dos créditos insertos nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às fls. 03/07.Restrição lançada em veículo automotor às fls. 42/43.Às fls. 46, o exequente informa a transação administrativa, culminando no parcelamento do débito, pugnando pela suspensão da execução, o que foi deferido às fls. 47.Entrementes, o exequente noticia às fls. 52 o pagamento integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do processo.
Pugna pela liberação de eventuais constrições realizadas nos autos. Por fim, renuncia ao prazo recursal.Vieram-me os autos conclusos.É o que basta relatar.Decido.Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Considerado levantada a restrição lançada sobre veículo automotor (fls. 42/43).Proceda a Secretaria os atos necessários.Considerando a ausência de interesse recursal, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.