Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. M. Z. E., M. H. M., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: VISLAINI GESSICA SIMAO DE ALMEIDA - MS20826 ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656
DESPACHO
Vistos.
1. Verifica-se que, após o encerramento da audiência designada para a presente data, a defesa de MASOUD HONAKAR MIRASADI, por meio da petição de id. 604056811, formulou os seguintes requerimentos: (i) reconhecimento da permanência do advogado constituído, com a realização das futuras intimações em seu nome; (ii) dispensa da advogada dativa; (iii) reconhecimento de que a dispensa das testemunhas pela defensora dativa não representando renúncia da defesa à produção da prova testemunhal; (iv) concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado constituído providencie a intimação e a confirmação do comparecimento das testemunhas anteriormente arroladas; (v) que seja assegurada a oitiva das testemunhas VIVIANI OLIVEIRA BORBA, NAICRY DE ANTÔNI MOREIRA e JOSÉ
L. KONINK, arroladas para a audiência designada para 16/09/2026, às 14h; e (vi) redesignação do ato ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a oitiva das testemunhas em data subsequente. Vieram os autos conclusos.
2. Da regularidade da representação processual e dos atos de intimação Analisando os autos, verifica-se que o réu MASOUD HONAKAR MIRASADI apresentou resposta à acusação em 17/10/2017 (id. 289268133, págs. 151/167), acompanhada de procuração outorgada ao advogado LEÔNIDAS PEREIRA, OAB/SC 11.500 (id. 289268133, pág. 168). Posteriormente, em 22/05/2026, foi designada audiência de instrução e julgamento para os dias 12, 13 e 14/08/2026 (id. 584598002), tendo o advogado constituído sido regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com ciência registrada no sistema em 26/05/2026,conforme se verifica na aba “Expedientes”, em que consta prazo de até 30 (trinta) dias para ciência e/ou eventual manifestação.
Na referida decisão, este Juízo também consignou expressamente que eventual interesse no prosseguimento da prova testemunhal deveria ser manifestado pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da qualificação e da lotação atualizadas das testemunhas arroladas, estabelecendo, de forma inequívoca, que a ausência de manifestação tempestiva seria interpretada como desistência tácita da oitiva.
Ocorre que, embora devidamente cientificada da determinação judicial, a defesa constituída não apresentou qualquer manifestação no prazo oportunamente assinalado, tampouco forneceu a qualificação e a lotação atualizadas das testemunhas ou requereu o prosseguimento da prova testemunhal. Eis o teor da decisão, in verbis: "(...) Caso haja insistência na oitiva da(s) testemunha(s), fica desde já deferida a produção da prova, devendo o Parquet e a Defesa informarem, no mesmo prazo acima assinalado, a devida qualificação e lotação atualizadas da testemunha arrolada e, caso não o façam no prazo assinalado, o Juízo entenderá como desistência tácita da oitiva." Na sequência, a defesa foi novamente intimada, em 23/07/2026, acerca do despacho de id. 596002175, que estabeleceu o cronograma dos atos processuais, tendo sido registrada a respectiva ciência em 27/07/2026.
Não obstante as intimações regularmente realizadas, o réu e seu advogado constituído não compareceram a nenhum dos três dias inicialmente designados para a audiência de instrução. Diante da ausência da defesa técnica constituída e a fim de assegurar a efetiva assistência jurídica ao acusado, bem como a regularidade da instrução processual, foi nomeada a advogada ad hoc, Dra. OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES, para acompanhar o ato e exercer a defesa técnica do réu, conforme id. 599440466.
Na mesma oportunidade, o réu foi declarado INDEFESO, constando do respectivo termo o cronograma para o prosseguimento da instrução processual. Do ato foram regularmente cientificados tanto a advogada dativa nomeada quanto o advogado anteriormente constituído, já declarado indefeso, conforme se verifica do id. 599440466: "(...) Verifica-se que os réus MASOUD e RUBENS não compareceram ao ato, tampouco seus respectivos procuradores constituídos, os quais, embora regularmente intimados, não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência.
Diante disso, declaro os réus indefesos para o presente ato e nomeio a Dra. OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES como advogada ad hoc, para acompanhar a oitiva das testemunhas de acusação. Considerando a ausência do procurador inicialmente constituído, bem como a necessidade de regularização da representação processual dos réus, intimem-se pessoalmente MASOUD e RUBENS, por mandado, no endereço constante da citação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: constituam novo procurador em sua defesa, dando ciência das oitivas já realizadas, ficando desde já cientificados de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a constituição da Defensoria Pública da União para patrocínio de suas defesas; tomem ciência do novo cronograma processual, inclusive e especialmente a data designada para seus interrogatórios.
Consigne-se no mandado que, constituído novo procurador, este deverá comparecer aos atos processuais designados e providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação de id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva (para o réu MASOUD)." Após, o réu foi pessoalmente intimado em 27/08/2026, por meio de carta precatória expedida à Comarca de Brusque/SC (id. 601802461), ocasião em que lhe foi oportunizado informar se permanecia assistido por advogado constituído ou se pretendia a atuação da Defensoria Pública da União.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias assinalado no termo de audiência sem qualquer manifestação, a Secretaria certificou o decurso em 04/09/2026 (id. 602455993). Diante da ausência de manifestação do acusado quanto à sua representação processual, em 08/09/2026 foi novamente nomeada a Dra. OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES, desta vez na qualidade de advogada dativa do réu (id. 602706156). Portanto, ao menos até o momento da apresentação da petição de id. 604056811 (entranhada neste dia de hoje, depois da finalização do quinto dia de audiência instrutória), não havia nos autos qualquer manifestação do réu ou de seu advogado constituído informando a intenção de reassumir a defesa técnica ou questionando a nomeação da advogada dativa, embora ambos tenham sido regularmente cientificados da designação dos atos e do novo cronograma da instrução.
3. Da atuação da defesa dativa e da dispensa das testemunhas Para a realização da audiência, foi regularmente nomeada advogada dativa para exercer a defesa técnica do acusado, tendo ela, durante o ato, manifestado-se pela dispensa das testemunhas cuja oitiva estava designada para a presente data, mantida, para amanhã, a oitiva das testemunhas inicialmente arroladas pela defesa de MASOUD, tudo em conformidade com o calendária previamente estabelecido.
Com efeito, permanecem três testemunhas de defesa com oitiva designada para amanhã, 16/09/2026, a partir das 14h, razão pela qual não houve dispensa ou renúncia à produção da totalidade da prova testemunhal pretendida pela defesa. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer óbice à participação do advogado no prosseguimento da instrução processual, desde que regularizada sua representação nos autos mediante a juntada da respectiva procuração atualizada, considerando que o acusado havia sido anteriormente declarado indefeso.
Ressalte-se, ainda, que a manifestação da advogada dativa quanto às testemunhas cuja oitiva estava prevista para a presente data não prejudica o exercício da defesa em relação às testemunhas remanescentes, cuja oitiva permanece regularmente designada para amanhã. Cumpre destacar, ademais, que este Juízo já havia expressamente consignado, no id. 599440466, que “as defesas [...] deverão providenciar o comparecimento, em juízo, das testemunhas anteriormente por elas arroladas, independentemente de nova intimação pelo Juízo”.
A referida determinação foi previamente comunicada às partes, de modo que a defesa tinha ciência de sua responsabilidade quanto à adoção das providências necessárias para assegurar o comparecimento de suas testemunhas nas datas designadas. Da regularização da representação processual Quanto à representação processual do acusado MASOUD HONAKAR MIRASADI, cumpre observar que --- ante a inércia do procurador anteriormente constituído, a despeito das intimações várias que lhe foram endereçadas --- o réu foi declarado indefeso em razão da ausência de atuação processual considerada necessária à garantia da efetiva defesa técnica, circunstância que ensejou a nomeação de advogada dativa para assegurar a continuidade da instrução e evitar prejuízo ao acusado.
A posterior apresentação de petição pelo referido advogado, embora demonstre sua intenção de reassumir o patrocínio da causa, não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da anterior declaração de indefesa e regularizar sua atuação no feito. Nesse particular, a juntada de instrumento procuratório específico e atualizado mostra-se necessária para formalizar a retomada da representação processual, conferindo segurança jurídica quanto à vontade do acusado e à efetiva constituição do patrono para atuação no presente processo.
Assim, até o efetivo efetivo comparecimento nos atos processuais do advogado constituído (tomando assento na audiência aprazada para o dia de amanhã, com juntada de procuração específica e atualizada), permanece a atuação da advogada dativa anteriormente nomeada, sem prejuízo de que, uma vez regularizada a representação, o advogado constituído passe a atuar no prosseguimento da instrução processual.
Diante do exposto, REJEITO PARCIALMENTE o pedido formulado no id. 604056811, ressalvada a realização das oitivas remenescentes designadas para dia 16/09/2026. Em consequência, reconheço a validade da dispensa das testemunhas manifestada pela defesa dativa durante a audiência realizada nesta data, restrita às testemunhas cuja oitiva estava designada para aquele momento do ato processual. Por fim, mantenho a atuação da advogada dativa até a efetiva regularização da representação processual do acusado, mediante o comparecimento do advogado constituído aos atos processuais, tomando assento na audiência aprazada para o dia de amanhã com a juntada da respectiva procuração atualizada.
Fica mantido o cronograma anteriormente estabelecido, garantida a oitiva das testemunhas de defesa aí indicadas, sendo ônus do interessado na produção da prova oral "providenciar o comparecimento, em juízo, das testemunhas anteriormente por elas arroladas, independentemente de nova intimação pelo Juízo”, tal como estabelecido pelo decisum de ID 599440466. Intimem-se com urgência. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
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L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
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C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656
DESPACHO
A defesa de GILSON RANZULI SALOMÃO requereu a identificação de data e horário do interrogatório do réu, em vista da omissão no cronograma no termo de audiência id. 599440466.
É o relatório.
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C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656
DESPACHO
A defesa de GILSON RANZULI SALOMÃO requereu a identificação de data e horário do interrogatório do réu, em vista da omissão no cronograma no termo de audiência id. 599440466.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. M. Z. E. e outros ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M. e outros ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656
DESPACHO
A defesa de GILSON RANZULI SALOMÃO requereu a identificação de data e horário do interrogatório do réu, em vista da omissão no cronograma no termo de audiência id. 599440466.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. M. Z. E., M. H. M., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
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L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O.
C. D. S. J., N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S. e outros ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M. e outros ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de diversos réus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), corrupção ativa (art. 333, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e facilitação de descaminho (art. 318, CP), no contexto de esquema de facilitação de operações aduaneiras ilícitas na região de Corumbá/MS - Operação Vulcano. Após as extinções de punibilidade e desmembramentos determinados pela sentença de Id 337597799, remanescem nestes autos os seguintes réus:
2024
2023
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intima-se a defesa de
L. M. H. D. M. da certidão id. 603387984, bem como para realizar a juntada da procuração, considerando que a resposta à acusação foi juntada sem o competente instrumento de mandado (id. 289268106 - Pág. 92-97). Corumbá/MS, 10 de setembro de 2026
Decido. Defiro o requerimento. Conforme certidão id. 602455993, o cronograma das oitivas das testemunhas e dos interrogatórios foi omisso em relação ao interrogatório dos réus M. M. e GILSON RANZULI SALOMÃO. Observa-se que, em verdade, houve sobreposição de imagens, o que ocultou os horários de interrogatório de dois réus e da oitiva da testemunha Diego de Oliveira Fernandes da Silva (do réu M. H. M.).
Segue-se, portanto, o cronograma para a realização das oitivas das testemunhas remanescentes e dos interrogatórios dos réus: Ademais, conforme certidão id. 602455993 e diante da situação atual da Defensoria Pública da União em Corumbá, nomeio a Dra. Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) para atuar como advogada dativa na defesa M. H. M., J. P. D. F. e A. M. R..
Intime-se a advogada dativa para que tome ciência do cronograma supra. Anoto que dita causídica, em contato com o réus --- e em auxílio ao Juízo ---, deve diligenciar como forma de providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva. Aguarde-se a realização das audiências. Intimem-se com urgência.
Cumpra-se com urgência. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Decido. Defiro o requerimento. Conforme certidão id. 602455993, o cronograma das oitivas das testemunhas e dos interrogatórios foi omisso em relação ao interrogatório dos réus M. M. e GILSON RANZULI SALOMÃO. Observa-se que, em verdade, houve sobreposição de imagens, o que ocultou os horários de interrogatório de dois réus e da oitiva da testemunha Diego de Oliveira Fernandes da Silva (do réu M. H. M.).
Segue-se, portanto, o cronograma para a realização das oitivas das testemunhas remanescentes e dos interrogatórios dos réus: Ademais, conforme certidão id. 602455993 e diante da situação atual da Defensoria Pública da União em Corumbá, nomeio a Dra. Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) para atuar como advogada dativa na defesa M. H. M., J. P. D. F. e A. M. R..
Intime-se a advogada dativa para que tome ciência do cronograma supra. Anoto que dita causídica, em contato com o réus --- e em auxílio ao Juízo ---, deve diligenciar como forma de providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva. Aguarde-se a realização das audiências. Intimem-se com urgência.
Cumpra-se com urgência. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Decido. Defiro o requerimento. Conforme certidão id. 602455993, o cronograma das oitivas das testemunhas e dos interrogatórios foi omisso em relação ao interrogatório dos réus M. M. e GILSON RANZULI SALOMÃO. Observa-se que, em verdade, houve sobreposição de imagens, o que ocultou os horários de interrogatório de dois réus e da oitiva da testemunha Diego de Oliveira Fernandes da Silva (do réu M. H. M.).
Segue-se, portanto, o cronograma para a realização das oitivas das testemunhas remanescentes e dos interrogatórios dos réus: Ademais, conforme certidão id. 602455993 e diante da situação atual da Defensoria Pública da União em Corumbá, nomeio a Dra. Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) para atuar como advogada dativa na defesa M. H. M., J. P. D. F. e A. M. R..
Intime-se a advogada dativa para que tome ciência do cronograma supra. Anoto que dita causídica, em contato com o réus --- e em auxílio ao Juízo ---, deve diligenciar como forma de providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva. Aguarde-se a realização das audiências. Intimem-se com urgência.
Cumpra-se com urgência. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, e, à luz do art. 396-A, § 2º, CPP, nomeia-se a Advogada Dativa Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557), para que patrocine a defesa técnica de R. M. S.. Assim sendo, intima-se a causídica ora nomeada para que, no prazo exíguo, tome ciência da audiência de instrução e julgamento aprazada para os dias 14 a 18/09/2026, todos os dias a partir das 14h00min (horário local).
Corumbá/MS, 8 de setembro de 2026
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656 TERMO DE AUDIÊNCIA Nos dias 12 a 14 de agosto de 2026, a partir das 14h00min, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, determinei que fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dra.
KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON (videoconferência) RÉUS PRESENTES: A. M. R. - Representada pela Defensoria Pública da União (videoconferência) H.
V. S. - Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB/SP 355.061-A) (videoconferência) HASSAN MOUSA ZEIN EDDINE - Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB/MS 13.432) (videoconferência) RÉUS REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS: F. R. D. O. - Advogada: Dra. Suzana de Camargo Gomes (OAB/SP 355.061-A) (videoconferência); R. M. - Advogado: Dra. Suzana Camargo Gomes ((OAB/SP 355.061-A) (videoconferência); MASSOUD HONARKAR MIRASADI - Advogada dativa: Dra.
Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) (videoconferência); R. M. S. - Advogada dativa: Dra. Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) (videoconferência); LUIS MAURICIO HOICHMAN DE MORAES - Advogada: Dra. Cassandra Araujo Delgado Gonzalez Abbate (OAB/MS 12.554) (videoconferência); J. P. D. F. - Representado pela Defensoria Pública da União (videoconferência), M. P. - Advogado: Dr. Alexandre Magno da Costa Maciel (OAB/SP 151.173) (videoconferência); GILSON RANZULI SALOMÃO - Advogado: Dr.
Alexandre Magno da Costa Maciel (OAB/SP 151.173) (videoconferência); M. M. - Advogado: Dr. Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) (videoconferência); R. B. S. (videoconferência) - Advogado: Dr. Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) (videoconferência); DEFENSORIA PÚBLICA: Dra. ANDRESSA SANTANA ARCE Ausentes: N. P. S.,
C. M. S., LUIS NELSON FIGUEIREDO CARVALHO. Homologo a desistência das testemunhas Marconi, Andreia, Simone, Laércio Poleto, Paulo dos Santos, Adison Soares Batista e Orivaldo José Favareto. Assim deliberei: Com relação ao réu CARLOS MURILO, LUIZ NELSON e NILTON: Verifico que os acusados foram regularmente citados, conforme se observa do id. 243975741 - Pág. 10, id. 289265196 - Pág. 81 e id. 244008699 - Pág. 42//id. 289270267 - Pág. 8, ocasião em que contavam com a assistência judiciária de advogado dativo.
Posteriormente, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa, conforme id. 337597799 e id. 339773541. Constato, ainda, que foram realizadas tentativas de intimações para a presente audiência, as quais restaram infrutíferas, conforme id. 598135248 (Carlos Murilo), id. 597663954, id. 598656857 e id. 598820914 (Luiz Nelson) e id. 598671607 (Nilton). Assim, determino o desmembramento do feito em relação aos respectivos acusados, com a autuação de novo processo, instruído com as peças de praxe (incluídas aquelas alusivas à audiência de instrução, na parte em que inquiridas as testemunhas de acusação).
Nos autos desmembrados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à suficiência da oitiva das testemunhas de acusação já realizada nestes autos, bem como quanto ao aproveitamento da prova testemunhal produzida. Advirta-se que o silêncio das partes será interpretado como desistência das oitivas das testemunhas de acusação, dispensando-se a renovação dos respectivos atos nos autos desmembrados.
Após, designe-se audiência de instrução para proceder-se ao interrogatório dos réus e eventual reinquirição de testemunhas. Para a realização do ato, intimem-se os acusados nos endereços constantes dos mandados de citação. Com relação ao réu MUNIR: Verifico que o acusado foi regularmente citado, conforme se observa do id. 289265196, p.
92. Ocorre que o advogado constituído pelo réu informou, no id. 598878947, a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução por motivo de saúde, requerendo, por essa razão, a redesignação do ato. Instado a se manifestar durante a audiência, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido. O réu, por sua vez, declarou expressamente que não concordava em ser representado por advogado ad hoc.
Diante da ausência justificada do causídico, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a assistência por advogado de sua confiança, determino o desmembramento do feito em relação ao referido réu. O desmembramento deverá ser realizado em apartado e de forma autônoma em relação aos demais réus anteriormente mencionados, com a formação de autos próprios, incluindo-se as oitivas das testemunhas de acusação ouvidas neste ato.
Nos autos desmembrados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à suficiência da oitiva das testemunhas de acusação já realizada nestes autos, bem como quanto ao aproveitamento da prova testemunhal produzida. Advirta-se que o silêncio das partes será interpretado como desistência das oitivas das testemunhas de acusação, dispensando-se a renovação dos respectivos atos nos autos desmembrados.
Após, designe-se audiência de instrução para proceder-se ao interrogatório do réu e eventual reinquirição de testemunhas. Para a realização do ato, intime-se o acusado no endereço constante do mandado de citação frutífero. Com relação aos réus MASOUD e RUBENS: Verifica-se que os réus MASOUD e RUBENS não compareceram ao ato, tampouco seus respectivos procuradores constituídos, os quais, embora regularmente intimados, não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência.
Diante disso, declaro os réus indefesos para o presente ato e nomeio a Dra. OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES como advogada ad hoc, para acompanhar a oitiva das testemunhas de acusação. Considerando a ausência do procurador inicialmente constituído, bem como a necessidade de regularização da representação processual dos réus, intimem-se pessoalmente MASOUD e RUBENS, por mandado, no endereço constante da citação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: constituam novo procurador em sua defesa, dando ciência das oitivas já realizadas, ficando desde já cientificados de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a constituição da Defensoria Pública da União para patrocínio de suas defesas; tomem ciência do novo cronograma processual, inclusive e especialmente a data designada para seus interrogatórios.
Consigne-se no mandado que, constituído novo procurador, este deverá comparecer aos atos processuais designados e providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação de id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva (para o réu MASOUD). Considerando a atuação da advogada ad hoc, requisitem-se os respectivos honorários advocatícios, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do valor máximo previsto na tabela do CJF.
Quanto à oitiva da testemunha JORGE TAKECHI Nas respostas à acusação apresentadas por ROBERTO (ID 289265712 - Pág. 86 a id.243989280 - Pág. 34), HELENA (id. 289265737 - Pág. 38 a id. 289265737 - Pág. 173) e FRANCISCO (id. 289269057 - Pág. 91 a id. 289269057 - Pág. 213) foi arrolado, em comum, JORGE TAKECHI como testemunha. As defesas se manifestaram acerca da necessidade de oitiva da testemunha acima indicada (id. 590673724).
Assim, defiro o pedido e designo o dia 14/09/2026, às 13h30 para sua oitiva. Intimem-se a defesa de ROBERTO, HELENA E FRANCISCO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da testemunha, a fim de viabilizar sua intimação, sob pena desistência da oitiva do testigo. Após, uma vez informado o endereço, expeça-se mandado de intimação. Disposições gerais Saem os presentes intimados acerca da continuidade da instrução, ocasião em que serão realizadas as oitivas das testemunhas remanescentes e os respectivos interrogatórios, ficando dispensada nova intimação.
Quanto aos réus ausentes, proceda-se à intimação pessoal para o ato. Desde já, advirtam-se as defesas de que deverão providenciar o comparecimento, em juízo, das testemunhas anteriormente por elas arroladas, independentemente de nova intimação pelo Juízo. Os réus HELENA, HASSAN e ANA MARIA, presentes à audiência, foram pessoalmente intimados, em audiência, da data designada para seus respectivos interrogatórios, ficando cientes do ato.
As defesas dos réus LUIZ MAURÍCIO, GILSON, MASCOVAL, RILDO, MARCELO, FRANCISCO e ROBERTO comprometeram-se, em audiência, a providenciar a intimação dos respectivos réus para o interrogatório. Quanto ao réu JACKIER, proceda-se à sua intimação pessoal para o interrogatório, no endereço constante do mandado de citação. Cronograma para a realização das oitivas das testemunhas remanescentes e dos interrogatórios dos réus A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas.
Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656 TERMO DE AUDIÊNCIA Nos dias 12 a 14 de agosto de 2026, a partir das 14h00min, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, determinei que fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dra.
KARINE SUZAN HOFFSTAETER BOTEON (videoconferência) RÉUS PRESENTES: A. M. R. - Representada pela Defensoria Pública da União (videoconferência) H.
V. S. - Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB/SP 355.061-A) (videoconferência) HASSAN MOUSA ZEIN EDDINE - Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB/MS 13.432) (videoconferência) RÉUS REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS: F. R. D. O. - Advogada: Dra. Suzana de Camargo Gomes (OAB/SP 355.061-A) (videoconferência); R. M. - Advogado: Dra. Suzana Camargo Gomes ((OAB/SP 355.061-A) (videoconferência); MASSOUD HONARKAR MIRASADI - Advogada dativa: Dra.
Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) (videoconferência); R. M. S. - Advogada dativa: Dra. Olga Almeida da Silva Alves (OAB/MS 22.557) (videoconferência); LUIS MAURICIO HOICHMAN DE MORAES - Advogada: Dra. Cassandra Araujo Delgado Gonzalez Abbate (OAB/MS 12.554) (videoconferência); J. P. D. F. - Representado pela Defensoria Pública da União (videoconferência), M. P. - Advogado: Dr. Alexandre Magno da Costa Maciel (OAB/SP 151.173) (videoconferência); GILSON RANZULI SALOMÃO - Advogado: Dr.
Alexandre Magno da Costa Maciel (OAB/SP 151.173) (videoconferência); M. M. - Advogado: Dr. Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) (videoconferência); R. B. S. (videoconferência) - Advogado: Dr. Alexandre Mantovani (OAB/MS 9.768-A) (videoconferência); DEFENSORIA PÚBLICA: Dra. ANDRESSA SANTANA ARCE Ausentes: N. P. S.,
C. M. S., LUIS NELSON FIGUEIREDO CARVALHO. Homologo a desistência das testemunhas Marconi, Andreia, Simone, Laércio Poleto, Paulo dos Santos, Adison Soares Batista e Orivaldo José Favareto. Assim deliberei: Com relação ao réu CARLOS MURILO, LUIZ NELSON e NILTON: Verifico que os acusados foram regularmente citados, conforme se observa do id. 243975741 - Pág. 10, id. 289265196 - Pág. 81 e id. 244008699 - Pág. 42//id. 289270267 - Pág. 8, ocasião em que contavam com a assistência judiciária de advogado dativo.
Posteriormente, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa, conforme id. 337597799 e id. 339773541. Constato, ainda, que foram realizadas tentativas de intimações para a presente audiência, as quais restaram infrutíferas, conforme id. 598135248 (Carlos Murilo), id. 597663954, id. 598656857 e id. 598820914 (Luiz Nelson) e id. 598671607 (Nilton). Assim, determino o desmembramento do feito em relação aos respectivos acusados, com a autuação de novo processo, instruído com as peças de praxe (incluídas aquelas alusivas à audiência de instrução, na parte em que inquiridas as testemunhas de acusação).
Nos autos desmembrados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à suficiência da oitiva das testemunhas de acusação já realizada nestes autos, bem como quanto ao aproveitamento da prova testemunhal produzida. Advirta-se que o silêncio das partes será interpretado como desistência das oitivas das testemunhas de acusação, dispensando-se a renovação dos respectivos atos nos autos desmembrados.
Após, designe-se audiência de instrução para proceder-se ao interrogatório dos réus e eventual reinquirição de testemunhas. Para a realização do ato, intimem-se os acusados nos endereços constantes dos mandados de citação. Com relação ao réu MUNIR: Verifico que o acusado foi regularmente citado, conforme se observa do id. 289265196, p.
92. Ocorre que o advogado constituído pelo réu informou, no id. 598878947, a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução por motivo de saúde, requerendo, por essa razão, a redesignação do ato. Instado a se manifestar durante a audiência, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido. O réu, por sua vez, declarou expressamente que não concordava em ser representado por advogado ad hoc.
Diante da ausência justificada do causídico, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a assistência por advogado de sua confiança, determino o desmembramento do feito em relação ao referido réu. O desmembramento deverá ser realizado em apartado e de forma autônoma em relação aos demais réus anteriormente mencionados, com a formação de autos próprios, incluindo-se as oitivas das testemunhas de acusação ouvidas neste ato.
Nos autos desmembrados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à suficiência da oitiva das testemunhas de acusação já realizada nestes autos, bem como quanto ao aproveitamento da prova testemunhal produzida. Advirta-se que o silêncio das partes será interpretado como desistência das oitivas das testemunhas de acusação, dispensando-se a renovação dos respectivos atos nos autos desmembrados.
Após, designe-se audiência de instrução para proceder-se ao interrogatório do réu e eventual reinquirição de testemunhas. Para a realização do ato, intime-se o acusado no endereço constante do mandado de citação frutífero. Com relação aos réus MASOUD e RUBENS: Verifica-se que os réus MASOUD e RUBENS não compareceram ao ato, tampouco seus respectivos procuradores constituídos, os quais, embora regularmente intimados, não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência.
Diante disso, declaro os réus indefesos para o presente ato e nomeio a Dra. OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES como advogada ad hoc, para acompanhar a oitiva das testemunhas de acusação. Considerando a ausência do procurador inicialmente constituído, bem como a necessidade de regularização da representação processual dos réus, intimem-se pessoalmente MASOUD e RUBENS, por mandado, no endereço constante da citação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: constituam novo procurador em sua defesa, dando ciência das oitivas já realizadas, ficando desde já cientificados de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a constituição da Defensoria Pública da União para patrocínio de suas defesas; tomem ciência do novo cronograma processual, inclusive e especialmente a data designada para seus interrogatórios.
Consigne-se no mandado que, constituído novo procurador, este deverá comparecer aos atos processuais designados e providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas na resposta à acusação de id. 289268136 - Pág. 18, caso mantida a pretensão de sua oitiva (para o réu MASOUD). Considerando a atuação da advogada ad hoc, requisitem-se os respectivos honorários advocatícios, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do valor máximo previsto na tabela do CJF.
Quanto à oitiva da testemunha JORGE TAKECHI Nas respostas à acusação apresentadas por ROBERTO (ID 289265712 - Pág. 86 a id.243989280 - Pág. 34), HELENA (id. 289265737 - Pág. 38 a id. 289265737 - Pág. 173) e FRANCISCO (id. 289269057 - Pág. 91 a id. 289269057 - Pág. 213) foi arrolado, em comum, JORGE TAKECHI como testemunha. As defesas se manifestaram acerca da necessidade de oitiva da testemunha acima indicada (id. 590673724).
Assim, defiro o pedido e designo o dia 14/09/2026, às 13h30 para sua oitiva. Intimem-se a defesa de ROBERTO, HELENA E FRANCISCO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da testemunha, a fim de viabilizar sua intimação, sob pena desistência da oitiva do testigo. Após, uma vez informado o endereço, expeça-se mandado de intimação. Disposições gerais Saem os presentes intimados acerca da continuidade da instrução, ocasião em que serão realizadas as oitivas das testemunhas remanescentes e os respectivos interrogatórios, ficando dispensada nova intimação.
Quanto aos réus ausentes, proceda-se à intimação pessoal para o ato. Desde já, advirtam-se as defesas de que deverão providenciar o comparecimento, em juízo, das testemunhas anteriormente por elas arroladas, independentemente de nova intimação pelo Juízo. Os réus HELENA, HASSAN e ANA MARIA, presentes à audiência, foram pessoalmente intimados, em audiência, da data designada para seus respectivos interrogatórios, ficando cientes do ato.
As defesas dos réus LUIZ MAURÍCIO, GILSON, MASCOVAL, RILDO, MARCELO, FRANCISCO e ROBERTO comprometeram-se, em audiência, a providenciar a intimação dos respectivos réus para o interrogatório. Quanto ao réu JACKIER, proceda-se à sua intimação pessoal para o interrogatório, no endereço constante do mandado de citação. Cronograma para a realização das oitivas das testemunhas remanescentes e dos interrogatórios dos réus A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas.
Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S., J. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. S.: JEAN CARLOS SOARES DE MEDEIROS - MS25656 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, intimam-se o MPF e as defesas de que a audiência aprazada para hoje (13/08/2026) será voltada as oitivas de sete testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, observando-se os horários das inquirições: Testemunha 1: Boris Gruc - 14h00min; Testemunha 2: J.
S. - 14h30min; *Testemunha 3: Jane da Guia Ramsey Saab - 15h00min; Testemunha 4: Edson Roberto Benachio - 15h30min; Intervalo - 16h00min; Testemunha 5: Zeno Tavares - 16h30min; Testemunha 6: Paulo César Aguiar Siqueira - 17h00min Testemunha 7: Rodrigo Antônio Souza de Vasconcellos - 17h30min *As partes serão ouvidas em relação ao petitório da testemunha (id. 598924955 e id. 598924959). Corumbá/MS, 13 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, intimam-se o MPF e as defesas de que a audiência aprazada para hoje (12/08/2026) será voltada as oitivas de cinco testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, observando-se os horários das inquirições: Testemunha 1: José Otacílio Della Pace Alves - 14h00min; Testemunha 2: Flávio Pereira Albuquerque - 14h30min; Testemunha 3: Fernando Nogueira da Costa - 15h00min; Testemunha 4: Luiz Gustavo Erthal Soares - 15h30min; Intervalo - 16h00min; Testemunha 5: Marcelo Specht - 16h30min; As testemunhas Marconi, Andreia e Simone foram dispensadas pelo MPF (id. 598468185); Corumbá/MS, 12 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intimam-se o Ministério Público Federal e as defesas de que a audiência de instrução e julgamento destes autos, designada para os dias 12, 13 e 14/08/2026 todos os dias a partir das 14h (horário local), será integralmente virtual em razão da reforma no prédio desta unidade. Corumbá/MS, 7 de agosto de 2026.
C. P. D. S.
DESPACHO
Vistos. Do pedido de suspensão da instrução ID. 590544536 e 590645890. As defesas de MARCOVAL PAIANO, F. R. D. O., HELENA VIRGÍNIA SENNA e R. M. requereram: i. a expedição de ofício à Polícia Federal para que informe e apresente a íntegra do material decorrente das interceptações telefônicas realizadas na Operação Vulcano, incluindo mídias, arquivos digitais, bancos de dados, relatórios técnicos, registros de extração, preservação e cadeia de custódia; ii. esclarecimentos sobre a possibilidade de recuperação dos arquivos do sistema Guardião, bem como a existência de conteúdos utilizados em processos conexos que não constem dos presentes autos; iii. após o cumprimento das diligências, pleiteia vista dos autos para manifestação; iv. a suspensão ou redesignação da audiência de instrução e julgamento, bem como a suspensão dos atos instrutórios até que a defesa tenha acesso ao material e possa se manifestar.
ID. 591224176. A defesa de M. S. R. R.
C. C. M. S. R. requereu que seja oficiado à PF ara que seja disponibilizado nestes autos, todo o conteúdo das interceptações telefônicas, em formato acessível às Defesas. ID. 592597124. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados e pelo prosseguimento regular do feito. É a síntese do necessário. Não há elementos que justifiquem o deferimento das diligências requerida.
Considerando os fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, os quais adoto como razões de decidir, indefiro os requerimentos formulados pela defesa. Prossiga-se regularmente com a instrução processual, mantendo-se a audiência designada para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Da intimação do MPF Em complemento à decisão de id. 584598002, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a qualificação completa e a lotação atualizada das testemunhas de acusação Andreia e Simone, arroladas na denúncia, a fim de viabilizar suas respectivas intimações.
Decorrido o prazo sem manifestação, operar-se-á a preclusão quanto ao direito de produzir a prova testemunhal relativa às referidas testemunhas. Na mesma oportunidade, intime-se o MPF para que se manifeste acerca do Ofício nº 209-SFPC/EM/Cmdo 18ª Bda Inf Pan, juntado no id. 595985291. Da testemunha arrolada pelo advogado dativo de A. M. R. O advogado dativo da ré ANA MARIA, o Dr. Bruno Ferreira Camargo (OAB/MS 25.046) na resposta à acusação id. 289518304 - Pág. 1, havia arrolado como testemunha o sr.
José Paulo Guimarães CPF 180.***.***-68. Em seguida, com o início da atuação da Defensoria Pública da União, o órgão passou a patrocinar a defesa de ANA MARIA e dos corréus
L. N. F. C., J. P. D. F.,
C. M. S. e N. P. S.. Na manifestação (id. 339773541 - Pág. 1-7), a DPU arrolou as testemunhas da acusação como suas. Assim, intime-se a DPU para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém o interesse na oitiva da testemunha José Paulo Guimarães, com o registro de que seu silêncio será interpretado como desistência da oitiva respectiva. Cronograma das oitivas das testemunhas Com o objetivo de facilitar e conferir maior organização à realização da audiência de instrução, segue, abaixo, o cronograma das oitivas das testemunhas, com a indicação dos respectivos dias e horários: *N.
P. S., HASAN MOUSSA ZEIN EDDINE,
C. M. S.,
L. M. H. D. M.,
L. N. F.
C. e J. P. D. F. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. ** R. M. S. não arrolou testemunhas. *** Aguarda manifestação da DPU acerca do interesse na oitiva da testemunha. Advirtam-se as testemunhas de que deverão ingressar na sala de audiências virtuais com antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário designado para suas oitivas, em razão da possibilidade de adiantamento da ordem de inquirição.
Para mais informações, poderá o investigado entrar em contato com Secretaria desta unidade, por meio dos seguintes canais: e-mail: corumb-se01- [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Ficam, desde logo, intimadas as partes de que a continuidade da instrução dar-se-á em audiência aprazada para o período entre 14 e 18/9/2026 (com início a partir das 14h).
Em pormenor, consigno que o cronograma da oitiva dos testigos remanescentes e dos interrogatórios (atos processuais que serão realizados naqueles dias do mês de setembro) será definido e divulgado ao término da audiência de instrução ora designada. Intimem-se com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
C. P. D. S.
DESPACHO
A defesa de
C. R.
L. manifestou impossibilidade de acesso ao feito (id. 586838319). Vieram os autos conclusos.
Decido. Habilite-se o advogado Dr. Victor Salomão Paiva (OAB/MS 12.516) e torne-o visualizador para tomar ciência do desmembramento dos autos em relação ao réu
C. R. L., que deu origem ao processo nº 5000841-75.2024.4.03.6004 (id. 343449212). Após, transcorrido o prazo de quinze dias, desabilite-o. Anote-se. Em prosseguimento, esclareço que a imputação formulada em desfavor de CARLOS ROCHA inicialmente no presente feito passou, agora, a ter seu curso em outros autos (5000841-75.2024.4.03.6004), nos quais referido acusado deve manifestar-se como forma de exercer o direito de defesa.
Nada a prover no ponto, portanto. No mais, diligencie a Secretaria as intimações necessárias para o comparecimento da audiência designada para os dias 12, 13 e 14 de agosto de 2026, todas com início às 14h (horário local) (id. 584598002).
Intime-se.
Cumpra-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O.
C. D. S. J., N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M.,
L. N. F. C., J. P. D. F., A. M. R.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., R. M. S., M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S., F. R. D. O., R. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M., R. F., A. A., J. B. D., J. R. S. ADVOGADO do(a) REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intimam-se a defesa de HELENA, ROBERTO e FRANCISCO da certidão id. 586784514 e da decisão id. 586045948, bem como todas as defesas da audiência designada para os dias 12, 13 e 14 de agosto de 2026 (quarta, quinta e sexta-feira), com início às 14h (horário local) em todos os dias (id. 584598002).
Corumbá/MS, 1 de junho de 2026
C. P. D. S.
DESPACHO
Vistos em inspeção. A defesa de MANOEL ORLANDO manifestou impossibilidade de acesso ao feito, argumentou que foi constituído em 30 de janeiro de 2018 quando os autos ainda eram físicos. Reiterou todos os requerimentos feitos e requereu, também, que o cartório certificasse se todas as intimações, após 30/01/2018 incluíram o profissional constituído independente do tipo de publicação (id. 585369701).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Habilite-se o advogado Dr. Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB/MS 13.370) e torne-o visualizador para tomar ciência do desmembramento dos autos em relação ao réu MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, que deu origem ao processo nº 5000841-75.2024.4.03.6004 (id. 343449212). Após, desabilite-o, em vista que o feito em relação a MANOEL ORLANDO tramita naqueles autos. No mais, ainda em relação ao réu MANOEL ORLANDO, cumpra-se o determinado na decisão id. 584598002 (traslado das petições ids 449790736, 449790740 e 449790737 para os autos nº 5000841-75.2024.4.03.6004) e lá, intime-se sua defesa.
Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, nesta data. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
1. Roberto Mustafá, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265712 - Pág. 58), apresentou defesa (Id 289265712 - Pág. 86). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
2. F. R. D. O., pelos crimes previstos no art, 317, §1º, do Código Penal, que citado (Id 289269057 - Pág. 87), apresentou defesa (Id 243995755 - Pág. 3). JÁ extinta a punibilidade quanto ao art. 288, CP. Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
3. Helena Virgínia Senna, pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, 318 (por duas vezes) e 317, §1º (por três vezes), todos do Código Penal, que citada (Id 289265196 - Pág. 95), apresentou defesa (Id 243990492 - Pág. 3). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
4. R. B. S., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 113), apresentou defesa (Id 289265703 - Pág. 63). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
5. M. M., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 244007161 - Pág. 39), apresentou defesa (Id 289268133 - Pág. 114). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
6. C. M. S., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 94), apresentou defesa (Id 243995762 - Pág. 25). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
7. M. S. R. R.
C. C. M. S. R., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 92), apresentou defesa (Id 289268136 - Pág. 18). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
8. R. M. S., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 90), apresentou defesa (Id 289265703 - Pág. 109). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
9. M. P., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265748 - Pág. 179), apresentou defesa (Id 289265748 - Pág. 185/289266602). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
10. Gilson Ranzuli Salomão, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289270267 - Pág. 29), apresentou defesa (Id 289269098/289269098). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
11. L. M. H. D. M., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265732 - Pág. 59), apresentou defesa (Id 289268106 - Pág. 92). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
12. J. P. D. F., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citada (Id 243977476 - Pág. 7), apresentou defesa (Id 243995762 - Pág. 24). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
13. L. N. F. C., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 81), apresentou defesa (Id 289265737 - Pág. 33). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
14. M. H. M., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 243996876 - Pág. 56), apresentou defesa (Id 243996878 - Pág. 3). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
15. H. M. Z. E., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 292182617), apresentou resposta à acusação (Id 340563812). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
16. N. P. S., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 244008699 - Pág. 42), apresentou resposta à acusação (Id 339773541). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
17. A. M. R. Herrera, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citada (Id 289363118 - Pág. 80), apresentou defesa (Id 289518304). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União. Arguição de prescrição por M. S. R. R.
C. C. M. S. R. (Id 346490154). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou, em síntese, pela rejeição das defesas e prosseguimento do feito (Id 365786796). Vieram os autos conclusos.
Decido. i) Análise das respostas à acusação a) F. R. D. O. (defesa Id 289269057 - Pág. 91 e seguintes) - art. 317, §1º, do Código Penal Sustenta em síntese: Falta de justa causa/ausência de substrato probatório mínimo (art. 397, III, do CPP): o nome do acusado não constava das denúncias anônimas originárias. O Relatório IPEI n.º 20070006, embora o cite, foi declarado nulo pelo STJ (HC 258.819-SP). As interceptações telefônicas invocadas pela acusação não registram fala do acusado com conteúdo ilícito.
As referências a 'Francisco' nas escutas não permitem identificar com segurança que se trata do acusado, dado que outros servidores com o mesmo nome atuavam na mesma unidade. Prova ilícita - nulidade da investigação (art. 397, III, c/c art. 157 do CPP): os mesmos fundamentos da defesa de Helena Virgínia Senna - Relatório IPEI nulo por decisão do STJ; interceptações realizadas e prorrogadas sem fundamentação idônea, configurando prova ilícita.
Arquivamento administrativo prévio com conclusão expressa de não indiciamento (art. 397, III, do CPP): o Processo Administrativo Disciplinar n.º 17276.000104/2008-42 concluiu expressamente pelo não indiciamento do acusado F. R. D. O., por ausência de materialidade infracional. O inquérito de lavagem de dinheiro com base nos mesmos fatos foi igualmente arquivado pelo Juízo Federal de Campo Grande. Impossibilidade material de prática dos atos imputados (art. 397, III, do CPP): a denúncia afirma, à fl. 4.356, que o acusado teria desembaraçado 17 processos na AGESA nos dias 18 e 20/08/2008.
Contudo, documentos acostados aos autos demonstram que, nessas datas, o acusado não estava lotado na AGESA - apenas a partir de 03/03/2008 (sic) passou a frequentar os recintos desse órgão, o que afasta materialmente a imputação. Inépcia da denúncia: a denúncia (Id 289264272/id.289264276) faz referência ao acusado apenas a partir de suposições e falas de terceiros que não precisam seu nome, sem descrever ato individualizado, data, valor ou conduta específica atribuível ao acusado. b) Helena Virgínia Senna (defesa Id 289265737 - Pág. 38 e seguintes) Articula, em síntese, as seguintes matérias: Falta de justa causa/ausência de substrato probatório mínimo (art. 397, III, do CPP): a defesa alega que o nome da acusada não constava das denúncias anônimas que originaram o inquérito, tampouco do Relatório IPEI n.º 20070006 da Corregedoria da Receita Federal.
A primeira e única referência à acusada na denúncia seria após 111 laudas da peça acusatória, baseada em interceptações telefônicas de terceiros que não pronunciaram seu nome com precisão ('Helena ou Heloísa, não se sabe'). A denúncia não descreveria ato específico, data, valor ou episódio concreto praticado pela acusada, assentando-se exclusivamente em ilações e suposições. Prova ilícita - nulidade da investigação (art. 397, III, c/c art. 157 do CPP): o Relatório IPEI n.º 20070006, que deu suporte à investigação e à denúncia, foi declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 258.819-SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro) por conter dados de sigilo bancário e fiscal obtidos sem autorização judicial. A denúncia, fundada nesse relatório inválido, seria inteiramente derivada de prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Adicionalmente, as interceptações telefônicas foram realizadas e reiteradamente prorrogadas sem a devida fundamentação, constituindo igualmente prova ilícita. Arquivamento administrativo prévio - ausência de ilicitude da conduta: dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs n.os 17276.000006/2010-20 e 17276.000103/2008-06), que apuraram os mesmos fatos narrados na denúncia, concluíram pelo arquivamento, ante a inexistência de elementos a denotar ilegalidades ou irregularidades praticadas pela acusada.
Ademais, inquérito sobre lavagem de dinheiro instaurado com base nos mesmos fatos foi arquivado pelo Juízo Federal de Campo Grande, que também concluiu pela inocorrência de ilícitos. Inépcia da denúncia: a denúncia refere-se à acusada apenas por suposições, não a partir de escuta telefônica direta ou elemento probatório concreto, mas por meio da fala de terceiros que não indicam com precisão seu nome ou vinculação ao esquema.
A peça acusatória não descreve conduta individualizada, ato específico, data ou valor atribuível à acusada, em violação ao art. 41 do CPP. c)
C. M. S. (defesa Id 289268106 - Pág. 77-79) - art. 333, caput, do Código Penal; A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia e expressamente reserva o debate aprofundado do mérito para os memoriais finais. Alega, em síntese: presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. Não foram articuladas causas autônomas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. d) M.
H. M. (defesa Id 289268133 - Pág. 151 e seguintes) - art. 333, caput, do Código Penal; A defesa apresentou resposta à acusação suscitando as seguintes matérias: Aplicação analógica do art. 83 da Lei n.º 9.430/96. Inépcia da denúncia (art. 395, I, c/c art. 41 do CPP): a defesa sustenta tratar-se de denúncia genérica, que não descreve com precisão quando, como e com quem o acusado praticou os crimes, não individualizando sua conduta, tampouco as circunstâncias dos repasses ou os servidores supostamente corrompidos, em violação ao art. 41 do CPP.
Ausência de interesse de agir/falta de justa causa: inexistência de ato administrativo que comprove débito fiscal relevante; aplicação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da insignificância, uma vez que o valor dos tributos iludidos seria inferior ao patamar mínimo exigido pela Receita Federal para o ajuizamento de execução fiscal. Falta de justa causa para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) - art. 397, III, do CPP: ausência de prova de que o acusado tenha efetivamente oferecido, prometido ou entregue vantagem indevida a servidor público; a denúncia não individualiza a conduta, não indica o nexo de causalidade entre os atos do acusado e a liberação de cargas, nem especifica a qual servidor ou em que circunstâncias teria ocorrido a suposta vantagem.
Falta de justa causa para o crime de quadrilha/bando (art. 288 do CP) - art. 397, III, do CPP: ausência de vínculo associativo permanente e estável para fins criminosos; a eventual participação do acusado em ações pontuais não configura o elemento subjetivo do tipo. Requer, em caráter subsidiário, que, em caso de condenação, o acusado seja condenado à pena mínima, com direito a continuar respondendo em liberdade. e) H.
M. Z. E. (defesa Id 340563812) A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia e expressamente reserva o debate aprofundado do mérito para os memoriais finais. Alega, em síntese: presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. f) N. P. S. (defesa Id 339773541) A defesa apresentou resposta à acusação com base no art. 396 do CPP, suscitando as seguintes questões: O documento de citação do acusado (ID 244008699, fls.
42) encontra-se com acesso restrito nos autos, o que obstaculiza à DPU verificar a regularidade formal do ato citatório e obter dados de contato do réu para aferir provas a produzir. Requerida a liberação de acesso ao referido ID. Ausência de substrato probatório mínimo: a defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria em relação aos delitos imputados, porquanto o Ministério Público Federal não demonstrou minimamente a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia.
Por estratégia, reserva o enfrentamento aprofundado do mérito para as alegações finais. Por verificar que o acusado, na qualidade de empresário/administrador de empresa, possui renda familiar compatível com a contratação de advogado particular, a DPU requereu a fixação de honorários advocatícios ao final do processo, com fundamento analógico no art. 263, parágrafo único, do CPP. Não foram articuladas causas autônomas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, ficando o mérito reservado para fase posterior. g) Roberto Mustafá A defesa apresenta resposta com teses de rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Alega, em síntese: ausência de descrição concreta de conduta individualizada, destacando que o próprio MPF reconheceu não ter identificado ato específico de corrupção passiva ou facilitação de descaminho praticado pelo acusado; inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por inexistirem elementos demonstrativos de vínculo estável e permanente com os demais denunciados, divisão de tarefas ou participação em associação criminosa; inexistência de interceptações telefônicas ou elementos probatórios que mencionem o acusado; arquivamento anterior de investigação por ausência de indícios de lavagem de dinheiro; ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas, diante de alegada ausência de fundamentação concreta nas decisões autorizadoras e respectivas prorrogações; prescrição da pretensão punitiva; e atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo. h) R.
B. S. A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia. Alega, em síntese: negativa de autoria, presunção de inocência e ônus da prova e condições pessoais favoráveis: alega ser pessoa de bem, sem antecedentes criminais, cuja honra não foi maculada perante a sociedade. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. i) M. M. A defesa articula matérias de fundo processual e de mérito.
Alega, em síntese: Prescrição da pretensão punitiva: tese central e mais desenvolvida. Sustenta que o crime imputado (art. 288, caput, do CP) tem pena máxima de 3 anos, com prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Tendo os fatos ocorrido em 08/01/2008 e a denúncia sido ofertada em 10/10/2016, operou-se a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do oferecimento da denúncia, requerendo a extinção da punibilidade; Negativa de autoria: afirma que jamais se associou a quem quer que seja para a prática de operações aduaneiras voltadas à sonegação de tributos, nem praticou qualquer ilícito como proprietário da empresa Biabier Distribuidora de Bebidas. j) M.
S. R. R.
C. C. M. S. R. A defesa apresenta resposta voltada, principalmente, à impugnação da validade das provas produzidas na investigação. Alega, em síntese: ilicitude da quebra de sigilo fiscal, sustentando que os dados fiscais do acusado teriam sido compartilhados pela Receita Federal com a Polícia Federal sem autorização judicial; nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta nas decisões autorizadoras e respectivas prorrogações; e invalidade da utilização de denúncia anônima como fundamento para medidas investigativas, sustentando a necessidade de prévia verificação da verossimilhança das informações.
Não foram identificados pedidos expressos de absolvição sumária fundados nas hipóteses do art. 397 do CPP, concentrando-se a defesa nas alegações de ilicitude probatória. k) R. M. S. A defesa apresenta resposta articulada e tecnicamente elaborada, com múltiplas teses defensivas. Alega, em síntese: inépcia formal e material da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP), sustentando inexistirem indícios mínimos de autoria em relação ao acusado, destacando que, no curso de toda a Operação Vulcano, o nome de Rubens não teria sido mencionado em relatórios investigativos, interceptações telefônicas, movimentações bancárias reputadas suspeitas ou depoimentos testemunhais, sendo citado apenas por um corréu (Manoel Orlando), sem elementos autônomos de corroboração; bem como atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, ao argumento de que os fatos narrados na denúncia não demonstrariam a existência de vínculo associativo estável e permanente apto à configuração do delito de associação criminosa. l) M.
P. A defesa apresenta resposta com teses de prescrição e atipicidade da conduta. Alega, em síntese: ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, sustentando que os fatos imputados restringem-se aos episódios ocorridos em 04/03/2008 e 23/04/2008, tendo transcorrido prazo superior a 8 anos até o recebimento da denúncia; e atipicidade da conduta relativa ao crime de facilitação de descaminho (art. 318 do CP), sob o argumento de inexistência de lançamento definitivo do crédito tributário, especialmente diante do perdimento administrativo das mercadorias apreendidas, o que afastaria a própria configuração do crime de descaminho e, por consequência, de sua facilitação. m) Gilson Ranzuli Salomão A defesa apresenta resposta extensa e tecnicamente desenvolvida, com teses específicas em relação aos delitos imputados.
Alega, em síntese: ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, sustentando que os únicos fatos atribuídos ao acusado ocorreram em 04/03/2008 e 23/04/2008, tendo transcorrido prazo superior a 8 anos até o recebimento da denúncia em 24/10/2016; impugna a tese acusatória de permanência delitiva até 07/11/2008, afirmando que as interceptações telefônicas encerraram-se em abril de 2008, que a apreensão de valores posteriormente realizada decorreu de investigação diversa e sem vínculo demonstrado com o acusado, e que os depoimentos colhidos em novembro de 2008 referiam-se apenas a fatos pretéritos; além de sustentar a atipicidade da conduta quanto aos delitos de corrupção ativa, por ausência de elementos concretos aptos à configuração típica.
Com fundamento nessas teses, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa, em razão da prescrição, bem como a absolvição sumária quanto aos crimes de corrupção ativa, por atipicidade da conduta. n)
L. M. H. D. M. A defesa articula teses preliminares e de mérito. Alega, em síntese presunção de inocência, negativa de autoria e inépcia da inicial acusatória. Prescrição da pretensão punitiva (preliminar): sustenta que os fatos imputados remontam a agosto de 2006 e a denúncia foi protocolada em 10/10/2016, decorridos mais de 10 anos. O crime do art. 288, caput, do CP tem pena máxima de 3 anos e prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), tendo-se operado a prescrição antes do oferecimento da denúncia.
Requer a extinção da punibilidade; o) J. P. D. F. A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia, com resposta de curta extensão. Alega, em síntese negativa de autoria e presunção de não culpabilidade. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. p)
L. N. F.
C. A defesa apresenta resposta breve, com reserva expressa de aprofundamento para momento oportuno. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. q) A. M. R. Herrera A defesa apresenta resposta com teses preliminares e subsidiárias. Alega, em síntese: ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, sustentando que o fato imputado à acusada remonta a 09/01/2008, enquanto o recebimento da denúncia ocorreu apenas em 24/10/2016, após o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109 do Código Penal; subsidiariamente, requer a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao argumento de que a acusada preencheria os requisitos do art. 28-A do CPP, defendendo a retroatividade da norma por se tratar de instituto mais benéfico, bem como destacando a ausência de reincidência e de maus antecedentes.
Com fundamento nessas teses, requer a absolvição sumária em razão da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 397, IV, do CPP c/c art. 107, IV, do CP) ou, subsidiariamente, a manifestação do Ministério Público Federal acerca da possibilidade de ANPP. Pois bem. Ouvido o Ministério Público Federal (Ids 289939032/365786796), passo ao exame das questões comuns suscitadas pelas defesas.
1 - Da prescrição A defesa sustenta ter havido na espécie a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 288, CP. O Ministério Público Federal sustenta que se ocorreram dois marcos interruptivos que impediriam a prescrição: o recebimento da denúncia em 2016 e o recebimento de seu aditamento em 2019. A matéria é regulada pelo art. 117, caput, I, c/c § 1° do Código Penal (CP), verbis: O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...] § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Ante tal comando, convém ter presente a compreensão conforme a qual o aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática, quer em relação a outros acusados envolvidos nos ilícitos narrados (diversos daqueles referidos pela incoativa originária), quer em relação a novos fatos imputados.
Não se trata, é certo, de idiossincrasia deste magistrado, mas de entendimento placitado pela doutrina e por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça devotadas ao tema. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o § 1º acima transcrito, esclarece que o aditamento à denúncia para incluir coautores "serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado".
De igual forma, "se houver aditamento à denúncia ou queixa para incluir crime conexo, o recebimento implicará na interrupção da prescrição com relação a todos os crimes, inclusive no tocante àqueles já constantes da peça acusatória original" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 637). De precedente da QUINTA TURMA da mencionada Corte, colhe-se que “[... o...] recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 2987798/ES. QUINTA TURMA.
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 7/10/2025). De julgado da SEXTA TURMA do Tribunal mencionado, retira-se que “‘[...o...] aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática’ (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)” - STJ. REsp 1889798/DF.
SEXTA TURMA. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. em 6/10/2020. Ainda no âmbito do STJ, são, de resto, inúmeros dos Acórdãos nesse sentido: HC n. 414.685, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2018; AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2022; AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024.
Domesticamente, não é outra a posição jurisprudencial. Em subementa de acórdão da DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, lê-se: “[...o...] recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002673-85.2011.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2025, Intimação via sistema DATA:03/12/2025).
Deveras, perante os rigores do art. 117, § 1º, do Código Penal (CP), compreende-se que o recebimento de aditamento à denúncia ensejador de modificação fática substancial consubstancia nova causa interruptiva da prescrição: nos crimes conexos objeto do mesmo processo, a interrupção do prazo prescricional projeta efeitos sobre os demais delitos, inclusive aqueles já descritos na peça acusatória originária.
Em outras palavras, a inserção de fato típico até então não narrado na denúncia inicial, dotado de circunstâncias e elementares próprias, caracteriza alteração substancial da imputação penal. Nessas hipóteses, o recebimento do aditamento acusatório inaugura novo marco interruptivo da prescrição relativamente a todos os crimes imputados aos acusados. Em suma: o aditamento que implica inclusão de novos crimes aos corréus, se recebido, serve de marco interruptivo para todos os denunciados, com relação a todos os crimes.
Na hipótese, a denúncia originária descreveu extensa estrutura associativa voltada à prática de delitos aduaneiros e corrupção envolvendo empresários e servidores públicos lotados na Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS, imputando aos acusados, desde logo, o crime de associação criminosa, além de narrar, em minúcia, o funcionamento do esquema de solicitação e recebimento de vantagens indevidas para liberação irregular de cargas e desembaraços aduaneiros.
Como já exaustivamente exposto nos autos, houve aditamento da denúncia em face de Paulo Eduardo Borges, Gustavo Freire, Carlos Rocha Lelis, Joelson Santana, J. B. D., Euclides Tayseir Villa Musa, Manoel Orlando Coelho da Silva Junior, Paulo Lucio Pereira Fernandes, R. F. e Akram Salleh, em relação aos quais ou se operou a extinção da punibilidade pela prescrição ou o juízo determinou o desmembramento do feito, por conveniência ao melhor processamento da causa, dado que ainda não haviam sido citados.
O presente processo segue exclusivamente em face de Roberto Mustafá, F. R. D. O., Helena Virgínia Senna, Rildo Barbosa de Oliveira, M. M.,
C. M. S., M. S. R. R.
C. C. M. S. R., R. M. S., M. P., Gilson Ranzuli Salomão,
L. M. H. D. M., J. P. D. F.,
L. N. F. C., M. H. M., H. M. Z. E., N. P. S. e A. M. R. Herrera. Cabe, então, cotejar a denúncia originária e seu aditamento, analisando todas as circunstâncias pertinentes, para se verificar, nos termos estabelecidos pelo STJ e TRF-3, se houve ou não alteração substancial dos fatos e se essa alteração, uma vez reconhecida, aproveita aos corréus ora processados nestes autos para fins de interrupção da prescrição.
Na hipótese, a denúncia originária, ofertada pelo Ministério Público Federal em 10/10/2016 (Id 289264272, 289264275, 289264276), descreveu, no que interessa ao cotejo ora empreendido, extenso esquema ilícito de operações aduaneiras fraudulentas ocorridas até o ano de 2008. A denúncia originária foi recebida em 24 de outubro de 2016 (ID 289264297 - Pág. 50-73), no tocante às imputações já relatadas na decisão de Id. 337597799.
Em análise ao aditamento ofertado pela acusação em 23 de agosto de 2018 (Id 289270280), vê que ele não se apresenta como uma peça homogênea. Ao contrário, o próprio Ministério Público Federal estruturou-o em blocos distintos, com natureza, destinatários e efeitos jurídicos diferentes entre si. Dita manifestação foi recebida em 12/06/2019 (Id 289363108). Em síntese, o que se verifica é que o aditamento à denúncia consubstancia, em parte, alteração substancial dos fatos imputados, configurando novo marco interruptivo da prescrição em relação a todos os crimes objeto desta ação penal.
Passa-se a demonstrá-lo. O primeiro bloco (item 1 do aditamento) invocou o art. 569 do CPP para suprir omissões da denúncia originária, esclarecendo que determinados episódios já narrados no corpo da exordial haveriam de ser formalmente capitulados nos crimes de corrupção passiva e ativa. Reconhece-se, quanto a esse bloco, que não houve alteração substancial da narrativa fática: os fatos já estavam descritos na denúncia, os réus já figuravam como acusados e a providência limitou-se a suprir omissão de capitulação no dispositivo acusatório.
Esse bloco, portanto, não configura, por si só, aditamento apto a inaugurar novo marco interruptivo da prescrição. O segundo bloco (item 2 do aditamento), contudo, é de natureza inteiramente diversa. Embora a denúncia originária contivesse referências probatórias e contextuais a supostos pagamentos de vantagens indevidas envolvendo parte dos acusados, tais elementos foram então utilizados apenas como substrato narrativo do contexto da Operação Vulcano no tópico 3.3.2 da denúncia.
O item 2 do aditamento, contudo, promoveu verdadeira reformulação qualitativa da imputação, ao deduzir, de forma autônoma e pormenorizada, acusação de corrupção passiva continuada relacionada ao alegado funcionamento sistemático de esquema de pagamento de propinas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS, abrangendo período mais amplo, pluralidade de agentes e multiplicidade de condutas funcionais específicas.
Não por acaso, o próprio Ministério Público Federal consignou expressamente no aditamento que: ‘Essa imputação não se confunde com os crimes de corrupção passiva praticados por CARLOS ROCHA LELIS, J. B. D. e JOELSON SANTANA já narrados na denúncia, relativos a desembaraços aduaneiros ocorridos em 2008.’ O aditamento passou, em seu item 2, a imputar formalmente aos acusados a prática de corrupção passiva continuada mediante recebimento sistemático de vantagens indevidas pagas por MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR entre os anos de 2005 e 2008, em contexto de funcionamento estável de esquema ilícito de facilitação de desembaraços aduaneiros no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS.
Tal imputação penal autônoma, estruturada como causa de pedir própria em desfavor de cada um dos réus sobre os quais recaiu o aditamento, não se encontrava deduzida na denúncia originária. Em remate, a demonstrar o cabimento, na hipótese, do raciocínio jurídico ora desenvolvido, basta ter presente que o aditamento passou a imputar a J. B. D. fatos concretos e individualizados que não integravam a denúncia originária, afirmando que ele,"operando o mesmo esquema ilícito de facilitação em troca de propinas", teria permitido a saída de veículos da AGESA antes do desembaraço aduaneiro relativamente às Declarações de Importação nº 05/0849446-4, 05/0890520-0, 05/0896793-1, 05/0918812-0, 05/0932103-2, 05/1371662-3, 05/0993823-4, 05/1377306-6, 05/1390925-1, 06/0058120-3, 06/0115668-9 e 06/0136643-8 (aditamento, p. 18/54 e 19/54).
É irrefutável que tais causas de pedir, altamente individualizadas e vinculadas a operações aduaneiras determinadas, não se encontravam presentes na denúncia originária (fls. 181/220). Cuida-se, portanto, de hipótese que ultrapassa mera correção formal da peça acusatória ou simples adequação entre narrativa e capitulação jurídica, configurando efetiva inovação substancial da imputação penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na certeza de que “[...a...] inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia” (STJ. AgRg no HC n. 738.411/ES. SEXTA TURMA. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 27/9/2022), bem se vê que o recebimento do aditamento acusatório constituiu, na hipótese, nova causa interruptiva da prescrição, cujos efeitos, à luz do art. 117, §1º, do Código Penal, estendem-se aos corréus envolvidos nos crimes conexos objeto da mesma persecução penal, Verificam-se, pois, dois marcos interruptivos: (a) o recebimento da denúncia originária em 24/10/2016 e (b) o recebimento do aditamento em 12/06/2019, este último comunicável como causa interruptiva, nos termos do art. 117, §1º, do CP, a todos os corréus do mesmo processo.
Assim, não prospera a arguição de prescrição quanto à imputação do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal. A pena máxima cominada ao referido crime é de 3 (três) anos de reclusão, circunstância que, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, estabelece prazo prescricional de 8 (oito) anos. Tratando-se de crime permanente, a definição da data dos fatos não se vincula a atos isoladamente considerados, mas ao período de manutenção do vínculo associativo tido por delituoso.
No caso, o Ministério Público Federal imputou aos réus associação que, em tese, perdurou até novembro de 2008, tendo como marco final a deflagração da operação policial em 07/11/2008. Considerando esse contexto, verifica-se que, entre a data final atribuída à permanência delitiva e o primeiro marco interruptivo da prescrição, consistente no recebimento da denúncia, em outubro de 2016, não transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos.
Do mesmo modo, entre o primeiro e o segundo marcos interruptivos não decorreu período suficiente ao reconhecimento da prescrição. Além disso, eventual redimensionamento temporal dos fatos, para fins de individualização das condutas ou delimitação mais precisa do período de atuação de determinados acusados, reserva-se à instrução probatória e não altera a conclusão quanto à inocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo crime em abstrato.
Mantém-se íntegra, portanto, a pretensão punitiva estatal, razão pela qual se rejeita a arguição de prescrição.
2 - Da nulidade do Relatório IPEI n.º 20070006 e das provas dela derivadas Sustenta-se que o Relatório de Informação de Pesquisa e Investigação n.º 20070006, elaborado pela Corregedoria da Receita Federal, foi declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 258.819-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro), por conter dados fiscais sigilosos obtidos sem autorização judicial, o que contaminaria todo o conjunto probatório que embasou a denúncia.
A alegação não prospera. A questão foi objeto de exame nestes autos (id. 274607065, p. 2), oportunidade em que este juízo delimitou com precisão o alcance da ilicitude reconhecida pelo STJ: são ilícitos apenas os dados referentes à evolução patrimonial, movimentação financeira e rendimentos dos servidores e empresários investigados, constantes dos itens 3.2 a 3.4.9 do Relatório IPEI n.º 20070006, por se referirem ao direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, X).
As demais informações contidas no documento, alcançáveis de forma autônoma, não foram atingidas pela nulidade. Para fins de organização processual, os apensos da Operação Vulcano foram reunidos na petição criminal n.º 5000419-71.2022.4.03.6004 (id 253529941 daqueles autos), em que consta certidão lavrada no id 289365110 daqueles mesmos apensos atestando a exclusão dos documentos cuja nulidade foi declarada: Nestes autos, por sua vez, foram colocadas tarjas nos respectivos itens, tornando-os ilegíveis (Id 289268106 - Pág. 217-218).
Dessa forma, tendo os dados sigilosos sido definitivamente expurgados dos autos, e permanecendo íntegro o restante do acervo probatório, não há nulidade a ser reconhecida e a questão encontra-se inteiramente superada. Acrescente-se, a propósito, que a defesa de M. S. R. R.
C. C. M. S. R. suscitou de forma autônoma a ilicitude do compartilhamento de dados fiscais dos anos de 2002 a 2006 diretamente da Secretaria da Receita Federal do Brasil à Polícia Federal, sem prévia autorização judicial. A questão também se encontra inteiramente superada. O já mencionado HC 258.819/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou especificamente esse ponto, assentando que a investigação administrativa conduzida pela Receita Federal é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos, os quais, todavia, para serem repassados à autoridade policial, requerem prévia autorização judicial.
A consequência desse repasse sem autorização foi precisamente o desentranhamento dos itens 3.2 a 3.4.9 do Relatório IPEI n.º 20070006, medida já integralmente cumprida conforme certificado nos autos, com o acervo probatório remanescente declarado autônomo e válido - conclusão confirmada pelo próprio STJ no julgamento da Reclamação 37.363/MS, bem como na decisão de id 289363108 - Pág.
24. Não há, portanto, nulidade residual a ser reconhecida.
3 - Da investigação iniciada por denúncia anônima Também se argui ilegalidade decorrente do fato de o inquérito policial ter sido instaurado a partir de notícias anônimas, sem substrato probatório autônomo. Dita questão já foi decidida por este juízo (id. 274607065, p. 4), pelo STJ e, mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Restou reconhecido que, no caso concreto, antes da adoção de medidas drásticas como a quebra de sigilo e as interceptações telefônicas, houve procedimento preliminar de apuração, de modo que a denúncia anônima não foi o único elemento a embasar a abertura do inquérito policial.
Prejudicada, portanto, a alegação de ilegalidade decorrente da investigação iniciada por notícia anônima.
4 - Das interceptações telefônicas - ausência de fundamentação e ilicitude das prorrogações Sustenta-se que as interceptações telefônicas foram realizadas e sucessivamente prorrogadas sem a devida fundamentação judicial, o que as tornaria prova ilícita. A matéria já apreciada no julgamento do HC 258.819/SP (2012/0235378-4), porém. Ao examinar especificamente as interceptações e prorrogações destes autos, o STJ concluiu que as razões iniciais que legitimaram a interceptação subsistiam durante toda a investigação e que o contexto fático determinava a sua necessidade como único meio de prova para a elucidação dos fatos criminosos, julgando lícita a prorrogação do prazo por mais de uma vez.
Verificou o Tribunal, com base nas decisões judiciais do Juízo da 3.ª Vara Criminal Federal da Subseção de Campo Grande/MS constantes naquele habeas corpus, que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistiam e que o contexto fático determinava a sua necessidade como único meio de prova. As decisões de autorização e prorrogação encontram-se devidamente fundamentadas. Assim, rejeita-se a alegação de ilicitude das interceptações telefônicas, por tratar-se de matéria já decidida tanto por este juízo quanto pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta mesma investigação.
5 - Da aplicabilidade por analogia do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 e da insignificância - M. H. M. A defesa de M. H. M. sustenta a aplicabilidade, por analogia, do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 aos crimes que lhe são imputados, com a consequente suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento e extinção da punibilidade mediante pagamento integral do débito. O argumento central é que os crimes pelos quais foi denunciado foram praticados no contexto de um esquema de facilitação de descaminho, delito de natureza tributária, razão pela qual mereceriam o mesmo tratamento conferido aos crimes tributários em geral.
A tese não merece acolhimento. O art. 83 da Lei n.º 9.430/96, que disciplina a suspensão e extinção da punibilidade pelo parcelamento e pagamento do débito fiscal, aplica-se aos crimes definidos na Lei n.º 8.137/90 e aos demais crimes de natureza tributária. A extensão por analogia a crimes que não têm como elemento objetivo do tipo a supressão ou redução de tributo, como é o caso da corrupção ativa, não encontra amparo legal.
O fato de esses delitos terem sido praticados em contexto que envolvia facilitação de descaminho não os transforma em crimes tributários, pois a natureza do crime é definida pelo tipo penal e pelo bem jurídico tutelado, e não pelo contexto em que a conduta foi praticada. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
STJ. 6ª Turma.RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info 631). Rejeito, pois, a aplicação analógica do art. 83 da Lei n.º 9.430/96. Quanto à insignificância, a tese igualmente não prospera. Ainda que se admitisse, por argumento, a insignificância do descaminho em relação a determinadas operações isoladamente consideradas, tal conclusão não se comunicaria aos crimes imputados ao acusado.
Como dito, o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é delito autônomo, praticado contra a administração pública, além de que a tentativa de corromper agente público para liberação de mercadorias aumenta sensivelmente o grau de reprovabilidade da conduta, afastando o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, indispensável ao reconhecimento da insignificância. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 599, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
A circunstância de a corrupção ativa ter sido praticada para viabilizar um descaminho que, isoladamente considerado, pudesse ser tido por insignificante, não elide a lesão à probidade e ao regular funcionamento da administração pública que o crime do art. 333 do CP representa. Rejeita-se, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
6 - Do cabimento de ANPP Quanto à possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Ana Maria, verifica-se que o Ministério Público Federal já se manifestou expressamente pela ausência de interesse na formulação da avença (id. 289939032). Nesse contexto, cumpre observar que a iniciativa para propositura do ANPP insere-se na esfera de atribuição do titular da ação penal pública e o desinteresse foi devidamente fundamentado, não cabendo ao Juízo, inexistindo manifesta ilegalidade, impor ao órgão ministerial a celebração do acordo.
7 - Da inépcia da denúncia e da alegada falta de justa causa A maioria dos réus sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Acrescentam a alegação de falta de justa causa, ao argumento de inexistirem elementos probatórios mínimos de vinculação aos fatos. As teses não merecem acolhimento. A denúncia descreve os fatos de forma suficiente, com indicação do suporte probatório que embasa a acusação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, o seu recebimento já pressupõe juízo prévio acerca da aptidão formal da peça acusatória e da presença das condições da ação, não se evidenciando vício capaz de comprometer o exercício da ampla defesa. As alegações de ausência de menção em interceptações telefônicas, de arquivamento de procedimentos administrativos ou de investigação correlata, bem como de insuficiência na individualização das condutas, não caracterizam inépcia, mas constituem impugnação à suficiência probatória, matéria a ser examinada no mérito.
A defesa de Francisco Rodrigues sustenta, ainda, a impossibilidade de o acusado ter praticado os fatos imputados relativamente ao mês de agosto de 2008, ao argumento de que somente teria passado a frequentar os recintos da AGESA a partir de 03/03/2008. Diante das datas expostas, sendo logicamente o mês de agosto posterior ao mês de março, inexiste incompatibilidade temporal entre a presença do acusado no órgão e as condutas descritas na peça acusatória, razão pela qual a alegação defensiva não infirma, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da imputação.
Ademais, pontuo que o arquivamento na esfera administrativa não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias; bem como eventuais outros inquéritos acerca de crimes diversos não repercutem nestes autos. No mais, as teses defensivas confundem-se com o mérito da ação penal, cuja análise demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação nesta fase. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de plano, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade.
Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses. O fato narrado constitui, em tese, crime, e há indícios de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, presente a justa causa, impõe-se o regular processamento do feito, reservando-se a análise aprofundada sobre autoria e dolo para a fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há óbice, ademais, à estratégia defensiva de postergar o enfrentamento mais detido do mérito para momento oportuno.
Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
8 - Designação de audiência Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para os dias 12, 13 e 14 de agosto de 2026 (quarta, quinta e sexta-feira), com início às 14h (horário local) em todos os dias, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato.
O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Fica facultado às partes proceder ao aproveitamento de provas produzidas em feitos correlatos à Operação Vulcano, especialmente depoimentos já colhidos, devendo, para tanto, juntarem aos autos as respectivas mídias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Caso haja insistência na oitiva da(s) testemunha(s), fica desde já deferida a produção da prova, devendo o Parquet e a Defesa informarem, no mesmo prazo acima assinalado, a devida qualificação e lotação atualizadas da testemunha arrolada e, caso não o façam no prazo assinalado, o Juízo entenderá como desistência tácita da oitiva. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, dos réus e de seus defensores, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado defendido por meios próprios, antes da realização da audiência. Deverá, ademais, apresentar as testemunhas de defesa ao ato, independentemente de intimação, sendo autorizada a participação mediante acesso à sala virtual, desde que previamente comunicado por petição que contenha o nome completo da testemunha e o telefone/celular de contato. Havendo testemunhas a serem intimadas pelo juízo, nas hipóteses legais, essas deverão ser especificadas pela defesa.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
9 - Outras disposições No mais, conforme consignado pelo MPF, em atenção ao pedido da defesa de Nilton, o documento de citação do acusado (ID 244008699, fls.
42) não se encontra com acesso restrito nos autos, mas sim possui dois números de ID vinculados a ele --- o segundo se refere ao ID 289270267, p. 8, com link direto disponível. Comunique-se à Defensoria Pública da União. Por fim, considerando o desmembramento do feito em relação ao réu Manoel Orlando Coelho da Silva Junior, promova a Secretaria o translado das petições de ids 449790736, 449790740 e 449790737 aos autos n. 5000841-75.2024.4.03.6004, para que sejam apreciadas nesse feito.
Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: N. P. S. e outros ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. A. D. M. e outros ADVOGADO do(a) REU: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 ADVOGADO do(a) REU: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381 ADVOGADO do(a) REU: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 ADVOGADO do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 ADVOGADO do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 ADVOGADO do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A ADVOGADO do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 TERCEIRO INTERESSADO: G.
C. P. D. S. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de diversos réus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), corrupção ativa (art. 333, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e facilitação de descaminho (art. 318, CP), no contexto de esquema de facilitação de operações aduaneiras ilícitas na região de Corumbá/MS - Operação Vulcano. Após as extinções de punibilidade e desmembramentos determinados pela sentença de Id 337597799, remanescem nestes autos os seguintes réus:
1. Roberto Mustafá, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265712 - Pág. 58), apresentou defesa (Id 289265712 - Pág. 86). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
2. F. R. D. O., pelos crimes previstos no art, 317, §1º, do Código Penal, que citado (Id 289269057 - Pág. 87), apresentou defesa (Id 243995755 - Pág. 3). JÁ extinta a punibilidade quanto ao art. 288, CP. Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
3. Helena Virgínia Senna, pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, 318 (por duas vezes) e 317, §1º (por três vezes), todos do Código Penal, que citada (Id 289265196 - Pág. 95), apresentou defesa (Id 243990492 - Pág. 3). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
4. R. B. S., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 113), apresentou defesa (Id 289265703 - Pág. 63). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
5. M. M., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 244007161 - Pág. 39), apresentou defesa (Id 289268133 - Pág. 114). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
6. C. M. S., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 94), apresentou defesa (Id 243995762 - Pág. 25). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
7. M. S. R. R.
C. C. M. S. R., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 92), apresentou defesa (Id 289268136 - Pág. 18). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
8. R. M. S., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 90), apresentou defesa (Id 289265703 - Pág. 109). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
9. M. P., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265748 - Pág. 179), apresentou defesa (Id 289265748 - Pág. 185/289266602). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
10. Gilson Ranzuli Salomão, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289270267 - Pág. 29), apresentou defesa (Id 289269098/289269098). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
11. L. M. H. D. M., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265732 - Pág. 59), apresentou defesa (Id 289268106 - Pág. 92). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
12. J. P. D. F., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citada (Id 243977476 - Pág. 7), apresentou defesa (Id 243995762 - Pág. 24). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
13. L. N. F. C., pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citado (Id 289265196 - Pág. 81), apresentou defesa (Id 289265737 - Pág. 33). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
14. M. H. M., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 243996876 - Pág. 56), apresentou defesa (Id 243996878 - Pág. 3). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
15. H. M. Z. E., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 292182617), apresentou resposta à acusação (Id 340563812). Atualmente, sua defesa é por advogado constituído.
16. N. P. S., pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 333, caput, do Código Penal, que citado (Id 244008699 - Pág. 42), apresentou resposta à acusação (Id 339773541). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União.
17. A. M. R. Herrera, pelo crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que citada (Id 289363118 - Pág. 80), apresentou defesa (Id 289518304). Atualmente, sua defesa é pela Defensoria Pública da União. Arguição de prescrição por M. S. R. R.
C. C. M. S. R. (Id 346490154). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou, em síntese, pela rejeição das defesas e prosseguimento do feito (Id 365786796). Vieram os autos conclusos.
Decido. i) Análise das respostas à acusação a) F. R. D. O. (defesa Id 289269057 - Pág. 91 e seguintes) - art. 317, §1º, do Código Penal Sustenta em síntese: Falta de justa causa/ausência de substrato probatório mínimo (art. 397, III, do CPP): o nome do acusado não constava das denúncias anônimas originárias. O Relatório IPEI n.º 20070006, embora o cite, foi declarado nulo pelo STJ (HC 258.819-SP). As interceptações telefônicas invocadas pela acusação não registram fala do acusado com conteúdo ilícito.
As referências a 'Francisco' nas escutas não permitem identificar com segurança que se trata do acusado, dado que outros servidores com o mesmo nome atuavam na mesma unidade. Prova ilícita - nulidade da investigação (art. 397, III, c/c art. 157 do CPP): os mesmos fundamentos da defesa de Helena Virgínia Senna - Relatório IPEI nulo por decisão do STJ; interceptações realizadas e prorrogadas sem fundamentação idônea, configurando prova ilícita.
Arquivamento administrativo prévio com conclusão expressa de não indiciamento (art. 397, III, do CPP): o Processo Administrativo Disciplinar n.º 17276.000104/2008-42 concluiu expressamente pelo não indiciamento do acusado F. R. D. O., por ausência de materialidade infracional. O inquérito de lavagem de dinheiro com base nos mesmos fatos foi igualmente arquivado pelo Juízo Federal de Campo Grande. Impossibilidade material de prática dos atos imputados (art. 397, III, do CPP): a denúncia afirma, à fl. 4.356, que o acusado teria desembaraçado 17 processos na AGESA nos dias 18 e 20/08/2008.
Contudo, documentos acostados aos autos demonstram que, nessas datas, o acusado não estava lotado na AGESA - apenas a partir de 03/03/2008 (sic) passou a frequentar os recintos desse órgão, o que afasta materialmente a imputação. Inépcia da denúncia: a denúncia (Id 289264272/id.289264276) faz referência ao acusado apenas a partir de suposições e falas de terceiros que não precisam seu nome, sem descrever ato individualizado, data, valor ou conduta específica atribuível ao acusado. b) Helena Virgínia Senna (defesa Id 289265737 - Pág. 38 e seguintes) Articula, em síntese, as seguintes matérias: Falta de justa causa/ausência de substrato probatório mínimo (art. 397, III, do CPP): a defesa alega que o nome da acusada não constava das denúncias anônimas que originaram o inquérito, tampouco do Relatório IPEI n.º 20070006 da Corregedoria da Receita Federal.
A primeira e única referência à acusada na denúncia seria após 111 laudas da peça acusatória, baseada em interceptações telefônicas de terceiros que não pronunciaram seu nome com precisão ('Helena ou Heloísa, não se sabe'). A denúncia não descreveria ato específico, data, valor ou episódio concreto praticado pela acusada, assentando-se exclusivamente em ilações e suposições. Prova ilícita - nulidade da investigação (art. 397, III, c/c art. 157 do CPP): o Relatório IPEI n.º 20070006, que deu suporte à investigação e à denúncia, foi declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 258.819-SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro) por conter dados de sigilo bancário e fiscal obtidos sem autorização judicial. A denúncia, fundada nesse relatório inválido, seria inteiramente derivada de prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Adicionalmente, as interceptações telefônicas foram realizadas e reiteradamente prorrogadas sem a devida fundamentação, constituindo igualmente prova ilícita. Arquivamento administrativo prévio - ausência de ilicitude da conduta: dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs n.os 17276.000006/2010-20 e 17276.000103/2008-06), que apuraram os mesmos fatos narrados na denúncia, concluíram pelo arquivamento, ante a inexistência de elementos a denotar ilegalidades ou irregularidades praticadas pela acusada.
Ademais, inquérito sobre lavagem de dinheiro instaurado com base nos mesmos fatos foi arquivado pelo Juízo Federal de Campo Grande, que também concluiu pela inocorrência de ilícitos. Inépcia da denúncia: a denúncia refere-se à acusada apenas por suposições, não a partir de escuta telefônica direta ou elemento probatório concreto, mas por meio da fala de terceiros que não indicam com precisão seu nome ou vinculação ao esquema.
A peça acusatória não descreve conduta individualizada, ato específico, data ou valor atribuível à acusada, em violação ao art. 41 do CPP. c)
C. M. S. (defesa Id 289268106 - Pág. 77-79) - art. 333, caput, do Código Penal; A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia e expressamente reserva o debate aprofundado do mérito para os memoriais finais. Alega, em síntese: presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. Não foram articuladas causas autônomas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. d) M.
H. M. (defesa Id 289268133 - Pág. 151 e seguintes) - art. 333, caput, do Código Penal; A defesa apresentou resposta à acusação suscitando as seguintes matérias: Aplicação analógica do art. 83 da Lei n.º 9.430/96. Inépcia da denúncia (art. 395, I, c/c art. 41 do CPP): a defesa sustenta tratar-se de denúncia genérica, que não descreve com precisão quando, como e com quem o acusado praticou os crimes, não individualizando sua conduta, tampouco as circunstâncias dos repasses ou os servidores supostamente corrompidos, em violação ao art. 41 do CPP.
Ausência de interesse de agir/falta de justa causa: inexistência de ato administrativo que comprove débito fiscal relevante; aplicação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da insignificância, uma vez que o valor dos tributos iludidos seria inferior ao patamar mínimo exigido pela Receita Federal para o ajuizamento de execução fiscal. Falta de justa causa para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) - art. 397, III, do CPP: ausência de prova de que o acusado tenha efetivamente oferecido, prometido ou entregue vantagem indevida a servidor público; a denúncia não individualiza a conduta, não indica o nexo de causalidade entre os atos do acusado e a liberação de cargas, nem especifica a qual servidor ou em que circunstâncias teria ocorrido a suposta vantagem.
Falta de justa causa para o crime de quadrilha/bando (art. 288 do CP) - art. 397, III, do CPP: ausência de vínculo associativo permanente e estável para fins criminosos; a eventual participação do acusado em ações pontuais não configura o elemento subjetivo do tipo. Requer, em caráter subsidiário, que, em caso de condenação, o acusado seja condenado à pena mínima, com direito a continuar respondendo em liberdade. e) H.
M. Z. E. (defesa Id 340563812) A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia e expressamente reserva o debate aprofundado do mérito para os memoriais finais. Alega, em síntese: presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. f) N. P. S. (defesa Id 339773541) A defesa apresentou resposta à acusação com base no art. 396 do CPP, suscitando as seguintes questões: O documento de citação do acusado (ID 244008699, fls.
42) encontra-se com acesso restrito nos autos, o que obstaculiza à DPU verificar a regularidade formal do ato citatório e obter dados de contato do réu para aferir provas a produzir. Requerida a liberação de acesso ao referido ID. Ausência de substrato probatório mínimo: a defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria em relação aos delitos imputados, porquanto o Ministério Público Federal não demonstrou minimamente a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia.
Por estratégia, reserva o enfrentamento aprofundado do mérito para as alegações finais. Por verificar que o acusado, na qualidade de empresário/administrador de empresa, possui renda familiar compatível com a contratação de advogado particular, a DPU requereu a fixação de honorários advocatícios ao final do processo, com fundamento analógico no art. 263, parágrafo único, do CPP. Não foram articuladas causas autônomas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, ficando o mérito reservado para fase posterior. g) Roberto Mustafá A defesa apresenta resposta com teses de rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Alega, em síntese: ausência de descrição concreta de conduta individualizada, destacando que o próprio MPF reconheceu não ter identificado ato específico de corrupção passiva ou facilitação de descaminho praticado pelo acusado; inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por inexistirem elementos demonstrativos de vínculo estável e permanente com os demais denunciados, divisão de tarefas ou participação em associação criminosa; inexistência de interceptações telefônicas ou elementos probatórios que mencionem o acusado; arquivamento anterior de investigação por ausência de indícios de lavagem de dinheiro; ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas, diante de alegada ausência de fundamentação concreta nas decisões autorizadoras e respectivas prorrogações; prescrição da pretensão punitiva; e atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo. h) R.
B. S. A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia. Alega, em síntese: negativa de autoria, presunção de inocência e ônus da prova e condições pessoais favoráveis: alega ser pessoa de bem, sem antecedentes criminais, cuja honra não foi maculada perante a sociedade. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. i) M. M. A defesa articula matérias de fundo processual e de mérito.
Alega, em síntese: Prescrição da pretensão punitiva: tese central e mais desenvolvida. Sustenta que o crime imputado (art. 288, caput, do CP) tem pena máxima de 3 anos, com prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Tendo os fatos ocorrido em 08/01/2008 e a denúncia sido ofertada em 10/10/2016, operou-se a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do oferecimento da denúncia, requerendo a extinção da punibilidade; Negativa de autoria: afirma que jamais se associou a quem quer que seja para a prática de operações aduaneiras voltadas à sonegação de tributos, nem praticou qualquer ilícito como proprietário da empresa Biabier Distribuidora de Bebidas. j) M.
S. R. R.
C. C. M. S. R. A defesa apresenta resposta voltada, principalmente, à impugnação da validade das provas produzidas na investigação. Alega, em síntese: ilicitude da quebra de sigilo fiscal, sustentando que os dados fiscais do acusado teriam sido compartilhados pela Receita Federal com a Polícia Federal sem autorização judicial; nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta nas decisões autorizadoras e respectivas prorrogações; e invalidade da utilização de denúncia anônima como fundamento para medidas investigativas, sustentando a necessidade de prévia verificação da verossimilhança das informações.
Não foram identificados pedidos expressos de absolvição sumária fundados nas hipóteses do art. 397 do CPP, concentrando-se a defesa nas alegações de ilicitude probatória. k) R. M. S. A defesa apresenta resposta articulada e tecnicamente elaborada, com múltiplas teses defensivas. Alega, em síntese: inépcia formal e material da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP), sustentando inexistirem indícios mínimos de autoria em relação ao acusado, destacando que, no curso de toda a Operação Vulcano, o nome de Rubens não teria sido mencionado em relatórios investigativos, interceptações telefônicas, movimentações bancárias reputadas suspeitas ou depoimentos testemunhais, sendo citado apenas por um corréu (Manoel Orlando), sem elementos autônomos de corroboração; bem como atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, ao argumento de que os fatos narrados na denúncia não demonstrariam a existência de vínculo associativo estável e permanente apto à configuração do delito de associação criminosa. l) M.
P. A defesa apresenta resposta com teses de prescrição e atipicidade da conduta. Alega, em síntese: ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, sustentando que os fatos imputados restringem-se aos episódios ocorridos em 04/03/2008 e 23/04/2008, tendo transcorrido prazo superior a 8 anos até o recebimento da denúncia; e atipicidade da conduta relativa ao crime de facilitação de descaminho (art. 318 do CP), sob o argumento de inexistência de lançamento definitivo do crédito tributário, especialmente diante do perdimento administrativo das mercadorias apreendidas, o que afastaria a própria configuração do crime de descaminho e, por consequência, de sua facilitação. m) Gilson Ranzuli Salomão A defesa apresenta resposta extensa e tecnicamente desenvolvida, com teses específicas em relação aos delitos imputados.
Alega, em síntese: ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, sustentando que os únicos fatos atribuídos ao acusado ocorreram em 04/03/2008 e 23/04/2008, tendo transcorrido prazo superior a 8 anos até o recebimento da denúncia em 24/10/2016; impugna a tese acusatória de permanência delitiva até 07/11/2008, afirmando que as interceptações telefônicas encerraram-se em abril de 2008, que a apreensão de valores posteriormente realizada decorreu de investigação diversa e sem vínculo demonstrado com o acusado, e que os depoimentos colhidos em novembro de 2008 referiam-se apenas a fatos pretéritos; além de sustentar a atipicidade da conduta quanto aos delitos de corrupção ativa, por ausência de elementos concretos aptos à configuração típica.
Com fundamento nessas teses, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa, em razão da prescrição, bem como a absolvição sumária quanto aos crimes de corrupção ativa, por atipicidade da conduta. n)
L. M. H. D. M. A defesa articula teses preliminares e de mérito. Alega, em síntese presunção de inocência, negativa de autoria e inépcia da inicial acusatória. Prescrição da pretensão punitiva (preliminar): sustenta que os fatos imputados remontam a agosto de 2006 e a denúncia foi protocolada em 10/10/2016, decorridos mais de 10 anos. O crime do art. 288, caput, do CP tem pena máxima de 3 anos e prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), tendo-se operado a prescrição antes do oferecimento da denúncia.
Requer a extinção da punibilidade; o) J. P. D. F. A defesa impugna, em termos genéricos, os fatos narrados na denúncia, com resposta de curta extensão. Alega, em síntese negativa de autoria e presunção de não culpabilidade. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. p)
L. N. F.
C. A defesa apresenta resposta breve, com reserva expressa de aprofundamento para momento oportuno. Não foram articuladas causas de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. q) A. M. R. Herrera A defesa apresenta resposta com teses preliminares e subsidiárias. Alega, em síntese: ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, sustentando que o fato imputado à acusada remonta a 09/01/2008, enquanto o recebimento da denúncia ocorreu apenas em 24/10/2016, após o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109 do Código Penal; subsidiariamente, requer a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao argumento de que a acusada preencheria os requisitos do art. 28-A do CPP, defendendo a retroatividade da norma por se tratar de instituto mais benéfico, bem como destacando a ausência de reincidência e de maus antecedentes.
Com fundamento nessas teses, requer a absolvição sumária em razão da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 397, IV, do CPP c/c art. 107, IV, do CP) ou, subsidiariamente, a manifestação do Ministério Público Federal acerca da possibilidade de ANPP. Pois bem. Ouvido o Ministério Público Federal (Ids 289939032/365786796), passo ao exame das questões comuns suscitadas pelas defesas.
1 - Da prescrição A defesa sustenta ter havido na espécie a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 288, CP. O Ministério Público Federal sustenta que se ocorreram dois marcos interruptivos que impediriam a prescrição: o recebimento da denúncia em 2016 e o recebimento de seu aditamento em 2019. A matéria é regulada pelo art. 117, caput, I, c/c § 1° do Código Penal (CP), verbis: O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...] § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Ante tal comando, convém ter presente a compreensão conforme a qual o aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática, quer em relação a outros acusados envolvidos nos ilícitos narrados (diversos daqueles referidos pela incoativa originária), quer em relação a novos fatos imputados.
Não se trata, é certo, de idiossincrasia deste magistrado, mas de entendimento placitado pela doutrina e por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça devotadas ao tema. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o § 1º acima transcrito, esclarece que o aditamento à denúncia para incluir coautores "serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado".
De igual forma, "se houver aditamento à denúncia ou queixa para incluir crime conexo, o recebimento implicará na interrupção da prescrição com relação a todos os crimes, inclusive no tocante àqueles já constantes da peça acusatória original" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 637). De precedente da QUINTA TURMA da mencionada Corte, colhe-se que “[... o...] recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 2987798/ES. QUINTA TURMA.
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 7/10/2025). De julgado da SEXTA TURMA do Tribunal mencionado, retira-se que “‘[...o...] aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática’ (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)” - STJ. REsp 1889798/DF.
SEXTA TURMA. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. em 6/10/2020. Ainda no âmbito do STJ, são, de resto, inúmeros dos Acórdãos nesse sentido: HC n. 414.685, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2018; AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2022; AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024.
Domesticamente, não é outra a posição jurisprudencial. Em subementa de acórdão da DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, lê-se: “[...o...] recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002673-85.2011.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2025, Intimação via sistema DATA:03/12/2025).
Deveras, perante os rigores do art. 117, § 1º, do Código Penal (CP), compreende-se que o recebimento de aditamento à denúncia ensejador de modificação fática substancial consubstancia nova causa interruptiva da prescrição: nos crimes conexos objeto do mesmo processo, a interrupção do prazo prescricional projeta efeitos sobre os demais delitos, inclusive aqueles já descritos na peça acusatória originária.
Em outras palavras, a inserção de fato típico até então não narrado na denúncia inicial, dotado de circunstâncias e elementares próprias, caracteriza alteração substancial da imputação penal. Nessas hipóteses, o recebimento do aditamento acusatório inaugura novo marco interruptivo da prescrição relativamente a todos os crimes imputados aos acusados. Em suma: o aditamento que implica inclusão de novos crimes aos corréus, se recebido, serve de marco interruptivo para todos os denunciados, com relação a todos os crimes.
Na hipótese, a denúncia originária descreveu extensa estrutura associativa voltada à prática de delitos aduaneiros e corrupção envolvendo empresários e servidores públicos lotados na Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS, imputando aos acusados, desde logo, o crime de associação criminosa, além de narrar, em minúcia, o funcionamento do esquema de solicitação e recebimento de vantagens indevidas para liberação irregular de cargas e desembaraços aduaneiros.
Como já exaustivamente exposto nos autos, houve aditamento da denúncia em face de Paulo Eduardo Borges, Gustavo Freire, Carlos Rocha Lelis, Joelson Santana, J. B. D., Euclides Tayseir Villa Musa, Manoel Orlando Coelho da Silva Junior, Paulo Lucio Pereira Fernandes, R. F. e Akram Salleh, em relação aos quais ou se operou a extinção da punibilidade pela prescrição ou o juízo determinou o desmembramento do feito, por conveniência ao melhor processamento da causa, dado que ainda não haviam sido citados.
O presente processo segue exclusivamente em face de Roberto Mustafá, F. R. D. O., Helena Virgínia Senna, Rildo Barbosa de Oliveira, M. M.,
C. M. S., M. S. R. R.
C. C. M. S. R., R. M. S., M. P., Gilson Ranzuli Salomão,
L. M. H. D. M., J. P. D. F.,
L. N. F. C., M. H. M., H. M. Z. E., N. P. S. e A. M. R. Herrera. Cabe, então, cotejar a denúncia originária e seu aditamento, analisando todas as circunstâncias pertinentes, para se verificar, nos termos estabelecidos pelo STJ e TRF-3, se houve ou não alteração substancial dos fatos e se essa alteração, uma vez reconhecida, aproveita aos corréus ora processados nestes autos para fins de interrupção da prescrição.
Na hipótese, a denúncia originária, ofertada pelo Ministério Público Federal em 10/10/2016 (Id 289264272, 289264275, 289264276), descreveu, no que interessa ao cotejo ora empreendido, extenso esquema ilícito de operações aduaneiras fraudulentas ocorridas até o ano de 2008. A denúncia originária foi recebida em 24 de outubro de 2016 (ID 289264297 - Pág. 50-73), no tocante às imputações já relatadas na decisão de Id. 337597799.
Em análise ao aditamento ofertado pela acusação em 23 de agosto de 2018 (Id 289270280), vê que ele não se apresenta como uma peça homogênea. Ao contrário, o próprio Ministério Público Federal estruturou-o em blocos distintos, com natureza, destinatários e efeitos jurídicos diferentes entre si. Dita manifestação foi recebida em 12/06/2019 (Id 289363108). Em síntese, o que se verifica é que o aditamento à denúncia consubstancia, em parte, alteração substancial dos fatos imputados, configurando novo marco interruptivo da prescrição em relação a todos os crimes objeto desta ação penal.
Passa-se a demonstrá-lo. O primeiro bloco (item 1 do aditamento) invocou o art. 569 do CPP para suprir omissões da denúncia originária, esclarecendo que determinados episódios já narrados no corpo da exordial haveriam de ser formalmente capitulados nos crimes de corrupção passiva e ativa. Reconhece-se, quanto a esse bloco, que não houve alteração substancial da narrativa fática: os fatos já estavam descritos na denúncia, os réus já figuravam como acusados e a providência limitou-se a suprir omissão de capitulação no dispositivo acusatório.
Esse bloco, portanto, não configura, por si só, aditamento apto a inaugurar novo marco interruptivo da prescrição. O segundo bloco (item 2 do aditamento), contudo, é de natureza inteiramente diversa. Embora a denúncia originária contivesse referências probatórias e contextuais a supostos pagamentos de vantagens indevidas envolvendo parte dos acusados, tais elementos foram então utilizados apenas como substrato narrativo do contexto da Operação Vulcano no tópico 3.3.2 da denúncia.
O item 2 do aditamento, contudo, promoveu verdadeira reformulação qualitativa da imputação, ao deduzir, de forma autônoma e pormenorizada, acusação de corrupção passiva continuada relacionada ao alegado funcionamento sistemático de esquema de pagamento de propinas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS, abrangendo período mais amplo, pluralidade de agentes e multiplicidade de condutas funcionais específicas.
Não por acaso, o próprio Ministério Público Federal consignou expressamente no aditamento que: ‘Essa imputação não se confunde com os crimes de corrupção passiva praticados por CARLOS ROCHA LELIS, J. B. D. e JOELSON SANTANA já narrados na denúncia, relativos a desembaraços aduaneiros ocorridos em 2008.’ O aditamento passou, em seu item 2, a imputar formalmente aos acusados a prática de corrupção passiva continuada mediante recebimento sistemático de vantagens indevidas pagas por MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR entre os anos de 2005 e 2008, em contexto de funcionamento estável de esquema ilícito de facilitação de desembaraços aduaneiros no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS.
Tal imputação penal autônoma, estruturada como causa de pedir própria em desfavor de cada um dos réus sobre os quais recaiu o aditamento, não se encontrava deduzida na denúncia originária. Em remate, a demonstrar o cabimento, na hipótese, do raciocínio jurídico ora desenvolvido, basta ter presente que o aditamento passou a imputar a J. B. D. fatos concretos e individualizados que não integravam a denúncia originária, afirmando que ele,"operando o mesmo esquema ilícito de facilitação em troca de propinas", teria permitido a saída de veículos da AGESA antes do desembaraço aduaneiro relativamente às Declarações de Importação nº 05/0849446-4, 05/0890520-0, 05/0896793-1, 05/0918812-0, 05/0932103-2, 05/1371662-3, 05/0993823-4, 05/1377306-6, 05/1390925-1, 06/0058120-3, 06/0115668-9 e 06/0136643-8 (aditamento, p. 18/54 e 19/54).
É irrefutável que tais causas de pedir, altamente individualizadas e vinculadas a operações aduaneiras determinadas, não se encontravam presentes na denúncia originária (fls. 181/220). Cuida-se, portanto, de hipótese que ultrapassa mera correção formal da peça acusatória ou simples adequação entre narrativa e capitulação jurídica, configurando efetiva inovação substancial da imputação penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na certeza de que “[...a...] inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia” (STJ. AgRg no HC n. 738.411/ES. SEXTA TURMA. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 27/9/2022), bem se vê que o recebimento do aditamento acusatório constituiu, na hipótese, nova causa interruptiva da prescrição, cujos efeitos, à luz do art. 117, §1º, do Código Penal, estendem-se aos corréus envolvidos nos crimes conexos objeto da mesma persecução penal, Verificam-se, pois, dois marcos interruptivos: (a) o recebimento da denúncia originária em 24/10/2016 e (b) o recebimento do aditamento em 12/06/2019, este último comunicável como causa interruptiva, nos termos do art. 117, §1º, do CP, a todos os corréus do mesmo processo.
Assim, não prospera a arguição de prescrição quanto à imputação do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal. A pena máxima cominada ao referido crime é de 3 (três) anos de reclusão, circunstância que, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, estabelece prazo prescricional de 8 (oito) anos. Tratando-se de crime permanente, a definição da data dos fatos não se vincula a atos isoladamente considerados, mas ao período de manutenção do vínculo associativo tido por delituoso.
No caso, o Ministério Público Federal imputou aos réus associação que, em tese, perdurou até novembro de 2008, tendo como marco final a deflagração da operação policial em 07/11/2008. Considerando esse contexto, verifica-se que, entre a data final atribuída à permanência delitiva e o primeiro marco interruptivo da prescrição, consistente no recebimento da denúncia, em outubro de 2016, não transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos.
Do mesmo modo, entre o primeiro e o segundo marcos interruptivos não decorreu período suficiente ao reconhecimento da prescrição. Além disso, eventual redimensionamento temporal dos fatos, para fins de individualização das condutas ou delimitação mais precisa do período de atuação de determinados acusados, reserva-se à instrução probatória e não altera a conclusão quanto à inocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo crime em abstrato.
Mantém-se íntegra, portanto, a pretensão punitiva estatal, razão pela qual se rejeita a arguição de prescrição.
2 - Da nulidade do Relatório IPEI n.º 20070006 e das provas dela derivadas Sustenta-se que o Relatório de Informação de Pesquisa e Investigação n.º 20070006, elaborado pela Corregedoria da Receita Federal, foi declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 258.819-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro), por conter dados fiscais sigilosos obtidos sem autorização judicial, o que contaminaria todo o conjunto probatório que embasou a denúncia.
A alegação não prospera. A questão foi objeto de exame nestes autos (id. 274607065, p. 2), oportunidade em que este juízo delimitou com precisão o alcance da ilicitude reconhecida pelo STJ: são ilícitos apenas os dados referentes à evolução patrimonial, movimentação financeira e rendimentos dos servidores e empresários investigados, constantes dos itens 3.2 a 3.4.9 do Relatório IPEI n.º 20070006, por se referirem ao direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, X).
As demais informações contidas no documento, alcançáveis de forma autônoma, não foram atingidas pela nulidade. Para fins de organização processual, os apensos da Operação Vulcano foram reunidos na petição criminal n.º 5000419-71.2022.4.03.6004 (id 253529941 daqueles autos), em que consta certidão lavrada no id 289365110 daqueles mesmos apensos atestando a exclusão dos documentos cuja nulidade foi declarada: Nestes autos, por sua vez, foram colocadas tarjas nos respectivos itens, tornando-os ilegíveis (Id 289268106 - Pág. 217-218).
Dessa forma, tendo os dados sigilosos sido definitivamente expurgados dos autos, e permanecendo íntegro o restante do acervo probatório, não há nulidade a ser reconhecida e a questão encontra-se inteiramente superada. Acrescente-se, a propósito, que a defesa de M. S. R. R.
C. C. M. S. R. suscitou de forma autônoma a ilicitude do compartilhamento de dados fiscais dos anos de 2002 a 2006 diretamente da Secretaria da Receita Federal do Brasil à Polícia Federal, sem prévia autorização judicial. A questão também se encontra inteiramente superada. O já mencionado HC 258.819/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou especificamente esse ponto, assentando que a investigação administrativa conduzida pela Receita Federal é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos, os quais, todavia, para serem repassados à autoridade policial, requerem prévia autorização judicial.
A consequência desse repasse sem autorização foi precisamente o desentranhamento dos itens 3.2 a 3.4.9 do Relatório IPEI n.º 20070006, medida já integralmente cumprida conforme certificado nos autos, com o acervo probatório remanescente declarado autônomo e válido - conclusão confirmada pelo próprio STJ no julgamento da Reclamação 37.363/MS, bem como na decisão de id 289363108 - Pág.
24. Não há, portanto, nulidade residual a ser reconhecida.
3 - Da investigação iniciada por denúncia anônima Também se argui ilegalidade decorrente do fato de o inquérito policial ter sido instaurado a partir de notícias anônimas, sem substrato probatório autônomo. Dita questão já foi decidida por este juízo (id. 274607065, p. 4), pelo STJ e, mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Restou reconhecido que, no caso concreto, antes da adoção de medidas drásticas como a quebra de sigilo e as interceptações telefônicas, houve procedimento preliminar de apuração, de modo que a denúncia anônima não foi o único elemento a embasar a abertura do inquérito policial.
Prejudicada, portanto, a alegação de ilegalidade decorrente da investigação iniciada por notícia anônima.
4 - Das interceptações telefônicas - ausência de fundamentação e ilicitude das prorrogações Sustenta-se que as interceptações telefônicas foram realizadas e sucessivamente prorrogadas sem a devida fundamentação judicial, o que as tornaria prova ilícita. A matéria já apreciada no julgamento do HC 258.819/SP (2012/0235378-4), porém. Ao examinar especificamente as interceptações e prorrogações destes autos, o STJ concluiu que as razões iniciais que legitimaram a interceptação subsistiam durante toda a investigação e que o contexto fático determinava a sua necessidade como único meio de prova para a elucidação dos fatos criminosos, julgando lícita a prorrogação do prazo por mais de uma vez.
Verificou o Tribunal, com base nas decisões judiciais do Juízo da 3.ª Vara Criminal Federal da Subseção de Campo Grande/MS constantes naquele habeas corpus, que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistiam e que o contexto fático determinava a sua necessidade como único meio de prova. As decisões de autorização e prorrogação encontram-se devidamente fundamentadas. Assim, rejeita-se a alegação de ilicitude das interceptações telefônicas, por tratar-se de matéria já decidida tanto por este juízo quanto pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta mesma investigação.
5 - Da aplicabilidade por analogia do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 e da insignificância - M. H. M. A defesa de M. H. M. sustenta a aplicabilidade, por analogia, do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 aos crimes que lhe são imputados, com a consequente suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento e extinção da punibilidade mediante pagamento integral do débito. O argumento central é que os crimes pelos quais foi denunciado foram praticados no contexto de um esquema de facilitação de descaminho, delito de natureza tributária, razão pela qual mereceriam o mesmo tratamento conferido aos crimes tributários em geral.
A tese não merece acolhimento. O art. 83 da Lei n.º 9.430/96, que disciplina a suspensão e extinção da punibilidade pelo parcelamento e pagamento do débito fiscal, aplica-se aos crimes definidos na Lei n.º 8.137/90 e aos demais crimes de natureza tributária. A extensão por analogia a crimes que não têm como elemento objetivo do tipo a supressão ou redução de tributo, como é o caso da corrupção ativa, não encontra amparo legal.
O fato de esses delitos terem sido praticados em contexto que envolvia facilitação de descaminho não os transforma em crimes tributários, pois a natureza do crime é definida pelo tipo penal e pelo bem jurídico tutelado, e não pelo contexto em que a conduta foi praticada. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
STJ. 6ª Turma.RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info 631). Rejeito, pois, a aplicação analógica do art. 83 da Lei n.º 9.430/96. Quanto à insignificância, a tese igualmente não prospera. Ainda que se admitisse, por argumento, a insignificância do descaminho em relação a determinadas operações isoladamente consideradas, tal conclusão não se comunicaria aos crimes imputados ao acusado.
Como dito, o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é delito autônomo, praticado contra a administração pública, além de que a tentativa de corromper agente público para liberação de mercadorias aumenta sensivelmente o grau de reprovabilidade da conduta, afastando o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, indispensável ao reconhecimento da insignificância. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 599, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
A circunstância de a corrupção ativa ter sido praticada para viabilizar um descaminho que, isoladamente considerado, pudesse ser tido por insignificante, não elide a lesão à probidade e ao regular funcionamento da administração pública que o crime do art. 333 do CP representa. Rejeita-se, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
6 - Do cabimento de ANPP Quanto à possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Ana Maria, verifica-se que o Ministério Público Federal já se manifestou expressamente pela ausência de interesse na formulação da avença (id. 289939032). Nesse contexto, cumpre observar que a iniciativa para propositura do ANPP insere-se na esfera de atribuição do titular da ação penal pública e o desinteresse foi devidamente fundamentado, não cabendo ao Juízo, inexistindo manifesta ilegalidade, impor ao órgão ministerial a celebração do acordo.
7 - Da inépcia da denúncia e da alegada falta de justa causa A maioria dos réus sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Acrescentam a alegação de falta de justa causa, ao argumento de inexistirem elementos probatórios mínimos de vinculação aos fatos. As teses não merecem acolhimento. A denúncia descreve os fatos de forma suficiente, com indicação do suporte probatório que embasa a acusação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, o seu recebimento já pressupõe juízo prévio acerca da aptidão formal da peça acusatória e da presença das condições da ação, não se evidenciando vício capaz de comprometer o exercício da ampla defesa. As alegações de ausência de menção em interceptações telefônicas, de arquivamento de procedimentos administrativos ou de investigação correlata, bem como de insuficiência na individualização das condutas, não caracterizam inépcia, mas constituem impugnação à suficiência probatória, matéria a ser examinada no mérito.
A defesa de Francisco Rodrigues sustenta, ainda, a impossibilidade de o acusado ter praticado os fatos imputados relativamente ao mês de agosto de 2008, ao argumento de que somente teria passado a frequentar os recintos da AGESA a partir de 03/03/2008. Diante das datas expostas, sendo logicamente o mês de agosto posterior ao mês de março, inexiste incompatibilidade temporal entre a presença do acusado no órgão e as condutas descritas na peça acusatória, razão pela qual a alegação defensiva não infirma, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da imputação.
Ademais, pontuo que o arquivamento na esfera administrativa não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias; bem como eventuais outros inquéritos acerca de crimes diversos não repercutem nestes autos. No mais, as teses defensivas confundem-se com o mérito da ação penal, cuja análise demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação nesta fase. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de plano, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade.
Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses. O fato narrado constitui, em tese, crime, e há indícios de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, presente a justa causa, impõe-se o regular processamento do feito, reservando-se a análise aprofundada sobre autoria e dolo para a fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há óbice, ademais, à estratégia defensiva de postergar o enfrentamento mais detido do mérito para momento oportuno.
Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
8 - Designação de audiência Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para os dias 12, 13 e 14 de agosto de 2026 (quarta, quinta e sexta-feira), com início às 14h (horário local) em todos os dias, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato.
O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Fica facultado às partes proceder ao aproveitamento de provas produzidas em feitos correlatos à Operação Vulcano, especialmente depoimentos já colhidos, devendo, para tanto, juntarem aos autos as respectivas mídias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Caso haja insistência na oitiva da(s) testemunha(s), fica desde já deferida a produção da prova, devendo o Parquet e a Defesa informarem, no mesmo prazo acima assinalado, a devida qualificação e lotação atualizadas da testemunha arrolada e, caso não o façam no prazo assinalado, o Juízo entenderá como desistência tácita da oitiva. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, dos réus e de seus defensores, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado defendido por meios próprios, antes da realização da audiência. Deverá, ademais, apresentar as testemunhas de defesa ao ato, independentemente de intimação, sendo autorizada a participação mediante acesso à sala virtual, desde que previamente comunicado por petição que contenha o nome completo da testemunha e o telefone/celular de contato. Havendo testemunhas a serem intimadas pelo juízo, nas hipóteses legais, essas deverão ser especificadas pela defesa.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
9 - Outras disposições No mais, conforme consignado pelo MPF, em atenção ao pedido da defesa de Nilton, o documento de citação do acusado (ID 244008699, fls.
42) não se encontra com acesso restrito nos autos, mas sim possui dois números de ID vinculados a ele --- o segundo se refere ao ID 289270267, p. 8, com link direto disponível. Comunique-se à Defensoria Pública da União. Por fim, considerando o desmembramento do feito em relação ao réu Manoel Orlando Coelho da Silva Junior, promova a Secretaria o translado das petições de ids 449790736, 449790740 e 449790737 aos autos n. 5000841-75.2024.4.03.6004, para que sejam apreciadas nesse feito.
Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O.
C. D. S. J., N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M., D. A. D. M., R. F.,
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L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., A. F. S. H., R. M. S., A. S., M. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S.,
C. R. L., J. S., E. T.
V. M., F. R. D. O., G. F., P. E. B., A. A., J. B. D., R. M. Advogado do(a) REU: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798 Advogados do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 Advogado do(a) REU: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) REU: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869 Advogados do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774, FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562, GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 Advogado do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogado do(a) REU: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046 Advogado do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A Advogado do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogado do(a) REU: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 Advogados do(a) REU: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491, JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978, SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogado do(a) REU: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 Advogados do(a) REU: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136 Advogado do(a) REU: MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA - MS7233 Advogado do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogado do(a) REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 Advogado do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 Advogado do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 Advogados do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a) REU: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intimam-se as partes da sentença id 337597799.
Corumbá/MS, 18 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS - 0000733-83.2014.4.03.6004 / CORUMBÁ AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O.
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V. S.,
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V. M., F. R. D. O., G. F., P. E. B., A. A., J. B. D., R. M. Advogado do(a) REU: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798 Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 Advogado do(a) REU: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) REU: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869 Advogados do(a) REU: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774, FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562, GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 Advogado do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogado do(a) REU: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046 Advogado do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MANTOVANI - MS9768-A Advogado do(a) REU: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 Advogado do(a) REU: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 Advogados do(a) REU: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136 Advogado do(a) REU: MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA - MS7233 Advogado do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A Advogado do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogado do(a) REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 Advogado do(a) REU: LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA - MS14234 Advogados do(a) REU: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491, JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A Advogados do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A Advogado do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 Advogados do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a) REU: ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE - MS11072 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pessoas a serem citadas e intimadas: - ARY FLAVIO SEWNSON HERNANDES, brasileiro, nascido em 21/12/1968, em Londrina/PR, filho de Maria Amélia Swenson Hernandes e Eliseu Hernandes, documento de identidade nº 3463157 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 535.***.***-49; - J.
Y. H. A., colombiano, nascido em 08/03/1976, em Bogotá/Colômbia, filho de Rafael Hernando Herrera Angulo e Ana Cecilia Ayala de Herrera, documento de identidade nº V209721-R CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF sob o nº 215.***.***-48. Endereço: Local incerto e não sabido Prazo do Edital: 15 (quinze) dias Juízo: 1º Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá/MS Sede: Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, E-mail [email protected] O Doutor DANIEL CHIARETTI, JUIZ FEDERAL, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, no processo em epígrafe, contra a(s) parte(s) acima qualificada(s), não localizada(s), estando, portanto, em lugar incerto ou não sabido, pelo presente Edital, procede-se à seguinte finalidade: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
1. Citação para apresentar, por escrito, por meio de advogado, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal;
2. Intimação dos termos do recebimento da denúncia e da peça acusatória em si, em especial de que: a) caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo. b) em atenção ao princípio da economia processual, para os próximos atos processuais, a intimação do acusado se dará por meio de seu defensor (constituído ou público). *ADVIRTA(M)-SE o(s) réu(s) de que, caso não tenha(m) condições financeiras de contratar advogado, manifeste(m)-se para que seja nomeado pelo Juízo defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link abaixo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite: 0000733-83.2014.4.03.6004 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código: 7a004592-5fb8-4f8d-b610-d29b0b993134 Para não alegar ignorância, bem como para que chegue ao conhecimento de todos e do citado, expediu-se o presente edital, que será publicado pela imprensa oficial.
DADO E PASSADO nesta cidade de Corumbá/MS. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000733-83.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O.
C. D. S. J., N. P. S., H. M. Z. E., M. H. M., D. A. D. M., R. F.,
L. N. F. C., J. P. D. F., P.
L. P. F., A.
I. S., A. M. R., J. Y. H. A.,
L. M. H. D. M., G. R. S., M. P., A. F. S. H., R. M. S., A. S., M. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. S. R.,
C. M. S., M. M., R. B. S., H.
V. S.,
C. R. L., J. S., E. T.
V. M., F. R. D. O., G. F., P. E. B., A. A., J. B. D., R. M. Advogado do(a) REU: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798 Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 Advogado do(a) REU: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) REU: ERALDO LOURENCO DOS SANTOS - SP350952 Advogado do(a) REU: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869 Advogado do(a) REU: LEONIDAS PEREIRA - SC11500 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogado do(a) REU: - MS25046 Advogado do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 Advogado do(a) REU: - MS9768-A Advogado do(a) REU: - MS13994 Advogado do(a) REU: - MS9662 Advogados do(a) REU: - MS11835, ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136 Advogado do(a) REU: - MS7233 Advogado do(a) REU: - SP355061-A Advogado do(a) REU: - SP94763 Advogado do(a) REU: - MS13370 Advogado do(a) REU: - MS14234 Advogados do(a) REU: - MS18491, - MS13994, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978, - SP355061-A Advogados do(a) REU: - MS5538, - SP355061-A Advogado do(a) REU: - MS12554 Advogados do(a) REU: - SP355061-A, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a) REU: - MS11072 CERTIDÃO DE JUNTADA Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, em cumprimento à decisão de Id 274607065, procedi ao desentranhamento dos trechos ilícitos do Relatório IPEI 20070006, quais sejam, os itens 3.2 até 3.4.9, contidos no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação.
Em razão disso, promovo nova juntada dos autos físicos digitalizados, em ordem cronológica de produção dos atos processuais. Certifico, também, que procedi da mesma forma com relação aos autos 5000419-71.2022.4.03.6004 (apensos). Corumbá/MS, 29 de maio de 2023.