Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto desta Vara, ficam a(s) parte(s) INTIMADA(S) para, no prazo de quinze dias, pagar as custas processuais finais no valor certificado no processo (R$ 957,69), junto à Caixa Econômica Federal, PAB - Justiça do Trabalho, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, unidade gestora 090017, gestão 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento 18710-0, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de não levantamento de eventual constrição, nos termos do Art. 10°,XII, da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal, em sede de manifestação, pleiteou a extinção da execução com fundamento no pagamento do débito, informando o ressarcimento das custas desembolsadas pela Caixa, bem como requereu o levantamento de eventuais restrições ou penhoras. Após, os autos vieram conclusos. É relatório.
DECIDO. Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado.
Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Sem honorários, tendo em vista comprovação do pagamento. Custas na forma da Lei. Recolha-se eventual mandado expedido, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DESPACHO
Tendo em vista o teor da manifestação e documentos juntados pelo executado (ID 272383777 e seguintes), que noticiam o pagamento do débito objeto da execução, administrativamente, por meio de valores independentes daquele objeto de bloqueio nos autos, determino a suspensão do cumprimento da decisão prolatada (ID 272235510).
Intime-se a Caixa Econômica Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, quanto ao alegado, restando salientado que o silêncio importará em concordância e liberação. Saliento que o prazo irá decorrer independentemente da suspensão dos prazos por motivo de recesso forense, tendo em vista a urgência da medida, nos termos do artigo 215, I do CPC. Nada sendo requerido, promova a secretaria a imediata liberação junto ao SISBAJUD.
Após, conclusos para sentença de extinção. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
2022
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DESPACHO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos pelo sistema SISBAJUD (ID 263779923), formulado pelo executado Antonio Marçal Ribeiro, alegando que tal montante se trata de verba impenhorável. Indefiro o pedido tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, tendo em vista que reputo indispensável o contraditório. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor do pedido formulado, restando salientado que a ausência de impugnação será interpretada como concordância com o pedido.
Após manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com prioridade. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
2021
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da Diligência ID 98523088, nos termos do r. Decisão ID 27339546.
Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da certidão ID 43859955, nos termos do r. decisão ID 27339546.
Nada mais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. Janaina Martins Pontes Juíza Federal
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DESPACHO
Tendo em vista o teor da manifestação e documentos juntados pelo executado (ID 272383777 e seguintes), que noticiam o pagamento do débito objeto da execução, administrativamente, por meio de valores independentes daquele objeto de bloqueio nos autos, determino a suspensão do cumprimento da decisão prolatada (ID 272235510).
Intime-se a Caixa Econômica Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, quanto ao alegado, restando salientado que o silêncio importará em concordância e liberação. Saliento que o prazo irá decorrer independentemente da suspensão dos prazos por motivo de recesso forense, tendo em vista a urgência da medida, nos termos do artigo 215, I do CPC. Nada sendo requerido, promova a secretaria a imediata liberação junto ao SISBAJUD.
Após, conclusos para sentença de extinção. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DESPACHO
Tendo em vista o teor da manifestação e documentos juntados pelo executado (ID 272383777 e seguintes), que noticiam o pagamento do débito objeto da execução, administrativamente, por meio de valores independentes daquele objeto de bloqueio nos autos, determino a suspensão do cumprimento da decisão prolatada (ID 272235510).
Intime-se a Caixa Econômica Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, quanto ao alegado, restando salientado que o silêncio importará em concordância e liberação. Saliento que o prazo irá decorrer independentemente da suspensão dos prazos por motivo de recesso forense, tendo em vista a urgência da medida, nos termos do artigo 215, I do CPC. Nada sendo requerido, promova a secretaria a imediata liberação junto ao SISBAJUD.
Após, conclusos para sentença de extinção. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DECISÃO
Trata-se de impugnação a bloqueio judicial efetuado em nome do executado, pelo sistema SIBAJUD. Regularmente intimado do bloqueio, o executado ofertou impugnação, pugnando pela liberação dos valores bloqueados, aduzindo se tratar de verba impenhorável por ser referente a rendimentos obtidos em razão de operação de venda de veículos, por se tratar de profissional autônomo nesse ramo. Aduziu ainda que sobrevive da renda de pequenas vendas, sendo o responsável pelo sustento da família e dos seus filhos menores.
A exequente foi regularmente intimada a se manifestar nos autos, oportunidade na qual requereu a extinção do feito pelo pagamento, discordando expressamente do pedido de levantamento do valor bloqueado, uma vez que não restou demonstrada a origem do montante localizado, tampouco se tratar de verba impenhorável. Com razão a parte exequente. Verifico dos autos que o executado alega a impenhorabilidade do montante localizado, aduzindo se tratar de verba proveniente de rendimentos percebidos, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do valor localizado em sua conta bancária, não juntando aos autos nenhum documento hábil a comprovar se tratar de verba proveniente de salário ou rendimentos eventualmente percebidos em razão do exercício da profissão.
Por outro lado, verifico da impugnação ofertada (ID 270520995) que, em sede de pedido alternativo, concorda o executado com a liberação do valor em favor da parte exequente, com vistas à quitação parcial do débito executado. Nestes termos, diante da discordância expressa manifestada pela parte exequente,ante a ausência de comprovação do quanto alegado, e concordância manifestada em sede de impugnação, de rigor o indeferimento do pedido de liberação.
Providencie a secretaria o necessário para fins de depósito do montante bloqueado para conta à ordem e disposição deste juízo, junto ao sistema competente. Efetivada a transferência e decorrido prazo para interposição de eventual recurso, oficie-se a Caixa Econômica Federal para fins de conversão em renda da parte exequente, do montante bloqueado nos autos, comprovando no prazo de 20 (vinte) dias. Comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção, conforme requerido pela parte exequente (ID 2719798868).
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DECISÃO
Verifico dos autos que restou efetivado bloqueio judicial de valores pertencentes ao executado Antonio Marçal Ribeiro, no montante equivalente a R$13.763,12 (ID 263779923). O executado ofertou impugnação (ID 270520995), requerendo o imediato desbloqueio dos valores, por se tratar de verba impenhorável, referente a rendimentos auferidos como autônomo e, desse modo, necessários à sua subsistência. Juntou documentos, contudo inábeis a comprovação do alegado.
Verificada a necessidade do contraditório, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar nos autos, quanto ao pedido de liberação, sob pena do silêncio importar em concordância e consequente liberação, sendo que, em sede de manifestação, pugnou pela extinção dos autos, em razão do pagamento do débito exequendo (ID 271979868). Em que pese a manifestação expressa, no sentido de ter havido quitação da dívida exequenda (ID 271979868), verifico irregularidade na representação processual da patrona subscritora da manifestação juntada, uma vez que ausente juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento em seu nome, de modo que, por cautela, de rigor a regularização, para a devida apreciação.
Nestes termos, determino a intimação da parte executada a fim de que se manifeste por meio de profissional devidamente constituído nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da supensão dos prazos processuais, tendo em vista a urgência da medida, quanto ao pedido de liberação do bloqueio efetivado nos autos, bem como para que promova a regularização da representação processual da patrona JADE KARINA DE SOUZA (OAB/SP 413977), sob pena de desentranhamento da petição juntada (ID 271979868), bem como de imediato levantamento dos valores, caso não haja manifestação válida no prazo assinalado.
Após manifestação, ou decurso do prazo concedido, tornem conclusos com prioridade. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ELCY MENDES DOS SANTOS - SP394620
DESPACHO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos pelo sistema SISBAJUD (ID 263779923), formulado pelo executado Antonio Marçal Ribeiro, alegando que tal montante se trata de verba impenhorável. Indefiro o pedido tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, tendo em vista que reputo indispensável o contraditório. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor do pedido formulado, restando salientado que a ausência de impugnação será interpretada como concordância com o pedido.
Após manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com prioridade. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, informo que fica a parte exequente regularmente intimada a retirar junto ao sistema processual a carta precatória expedida sob ID 267044398, instruí-la com os documentos indicados, distribuir junto ao juízo deprecado e comprovar nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, Art. 10°,
IX. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, fica a parte Exequente/ Autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o teor do documento juntado sob ID 263779922 e anexo, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, Art. 10°,
XIII. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica o(a) patrono(a) ALINE MARIE BRATFISCH REGO, subscritor(a) da petição juntada (ID 247252346), INTIMADO(A) a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022., Art. 9º,
IV. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO
DESPACHO
Indefiro o requerimento de consulta de endereço formulado pela parte exequente, tendo em vista que a medida já foi efetivada nos autos e o executado regularmente citado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o andamento útil do processo, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada. No silêncio, determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III do CPC, remetendo ao arquivo sobrestado.
Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000739-45.2015.4.03.6137 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MARCAL RIBEIRO - ME, ANTONIO MARCAL RIBEIRO
DESPACHO
Observo irregularidade na representação processual da parte exequente com relação à petição juntada aos autos (id 46330269). Nestes termos, determino à parte exequente a regularização processual da patrona subscritora, Dra. Fernanda Gonçalves Sanches, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento, sob pena de desentranhamento. Regularizados os autos, tornem conclusos.
No silêncio, ou sendo formulado pedido inútil ao andamento, ou já apreciado nos autos, determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao arquivo sobrestado. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Int.