Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000742-43.2007.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RÉU: E. M. S. ABSOLVIDO: A. B. F. D. M. Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445 Advogado do(a) ABSOLVIDO: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado (ID 254617378) do Venerando Acórdão do Órgão Especial, constante do ID 254617375, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu e, via de consequência, manteve a sentença que condenou o réu E.
M. S. à 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, por 56 (cinquenta e seis) vezes, em continuidade delitiva, por força do artigo 71 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, expeça-se Guia de Execução, comprovando-se, nos autos, sua regular distribuição no juízo competente.
No mais, oficie-se ao IIRGD e NID, como de praxe, para fins estatísticos. Oficie-se, também, como de praxe, ao e. Tribunal Regional Eleitoral. Proceda-se, ainda, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Anote-se no sistema PJe para constar: CONDENADO.
Intime-se o réu, por seu advogado, para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos com a juntada da respectiva Guia de Recolhimento. Não efetuado o pagamento, intime-se o réu, pessoalmente, para o pagamento, sob as penas da lei. Após, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2022. Louise
V. L. Filgueiras Juíza Federal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000742-43.2007.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: E.M.S. Advogados do(a)
APELANTE: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A
APELADO: M.P.F. - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO DOMINGUES. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000742-43.2007.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDUARDO MARQUES SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO MARQUES SAMPAIO (id 199374218 – p. 187/212 ), com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Ministério Público Federal, intimado do acórdão, não apresentou recurso (id. 199374218 - fls. 215). Sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional que não admitiu os recursos excepcionais (id. 199374218 - fls. 245/254), o que desafiou agravos interpostos pela defesa (id. 199374218 - fls. 255/281). Certificado o trânsito em julgado para a acusação em 10.10.2018, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (id. 199374218 - fls. 294).
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial (id. 199374216 - fls. 13/15) em face da qual foi interposto agravo regimental que foi provido em parte para conhecer parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento (id. 199374216 - fls. 36/39). A defesa interpôs novo agravo regimental, ao qual se negou provimento (id. 199374216 - fls. 61/62), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 27.06.2019 (id. 199374216 - fls. 72).
No Supremo Tribunal Federal, foi identificado que o recurso extraordinário versa sobre matéria afetada com repercussão geral (tema 660) já apreciada no paradigma ARE-RG 748.371 e, por isso, determinado o retorno a esta Corte Regional para fins dos artigos 1039 a 1041 do Código de Processo Civil (id. 199374216 - fls, 74), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental que não foi conhecido (id. 199374216- fls. 89/91).
A Procuradoria Regional da República requer a intimação da defesa para se manifestar sobre a decisão que devolveu o feito para apreciação nesta Corte Regional (id. 199374216 - fls.
74) e, diante da inexistência de repercussão geral, pleiteia a aplicação do parágrafo único do do Código de Processo Civil, com a certificação do trânsito em julgado para a defesa e devolução dos autos ao juízo de origem para execução da pena imposta (id. 203851238).
Decido. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do citado paradigma, publicado em 01.08.2013, foi assim lavrada: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.