Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. S. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. A. P. F.,
C. R. A.
C. P., J. G.
L. ADVOGADO do(a) REU: W. S. S. - SP302408 ADVOGADO do(a) REU: AFONSO CRISPIN MACHADO ARANTES - SP330376 TERCEIRO INTERESSADO: E. R.
C. M.
SENTENÇA
I. Relatório O MPF ofereceu denúncia (ID 40851428, fls. 03/34), em face de WAGNER SEVERINO SIMÕES, como incurso, por 12 vezes, no art. 17, caput, e, por 32 vezes, no art. 19, parágrafo único, ambos da Lei 7.4921/86, bem como, por uma vez, no art. 171, § 3º, do Código Penal, todos combinados com o art. 69, do Código Penal. Consta da inicial acusatória que o acusado, na condição de gerente de atendimento substituto da agência da CEF em Batatais/SP, "atuou diretamente em 19 operações de crédito irregulares (financiamento de veículos e abertura de crédito em conta-corrente), mediante a inserção de dados falsos/incorretos e adulteração e montagem de documentos diversos das pessoas tomadoras do crédito, com o objetivo de auferir para si parte da vantagem financeira obtida com a liberação do crédito.
Além disso, utilizando-se da mesma estratégia fraudulenta, o denunciado induziu a erro Rosana Aparecida Pupin Santos, Thiago Gregorutti de Carvalho e Fábio Wilian Watanabe, também gerentes da mesma agência bancária, para que concedessem financiamentos a 14 pessoas indicadas por ele e mediante a utilização de dossiês montados com documentos falsificados e/ou adulterados. Em algumas ocasiões, WAGNER simulou a abertura de crédito a terceiras pessoas físicas ou jurídicas (vendedores dos veículos), e, ao obter o crédito, tomava para si parte do capital emprestado pelo banco; em outras situações, deferiu operações de créditos vedadas, ou seja, permitiu que a instituição financeira emprestasse dinheiro para sua irmã, tia e para sua sócia em sociedade de advogados, sendo que em todos os casos essas pessoas figuravam como vendedores de carros cuja parte do valor era direcionado ao denunciado.
Na maioria dos financiamentos, os clientes foram encaminhados à agência bancária por Wagner de Oliveira Simões, pai do denunciado, que possui uma revenda de veículos em Batatais (Wagner Veículos)." O MPF arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 11/10/2019 (ID 40851428, fls. 37/38). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 40851428, fls. 46/73) sustentando: (a) nulidade das investigações em razão da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial; (b) ausência de intimação para acompanhar o inquérito policial; (c) inépcia da denúncia e falta de justa causa.
No mérito, alegou: (d) atipicidade, (e) ausência de investigação de seus superiores na instituição financeira; (f) persecução penal iniciada por perseguições da gerente geral; (g) não ter praticado os delitos e (h) ausência de provas de dolo. Arrolou testemunhas. A decisão de ID 284720454 confirmou o recebimento da denúncia. Foi realizada audiência de instrução (ID 291978491, 293910117 e 295092383), na qual foram colhidos testemunhos e foi interrogado o réu (ID 291984239, 294309305, 325228690, 325228690, 325285840, 325291898, e 325571882).
O MPF apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 326987138). O acusado apresentou alegações finais (ID 331380472), ratificando todas as teses defensivas já deduzidas na resposta à acusação e pugnando pela absolvição. Folhas de antecedentes e certidões de distribuição juntadas nos ID 331852967, 333346506, 333700635, e 333700636.
É a síntese do necessário.
II. Fundamentação II.1. Das preliminares As preliminares arguidas em resposta à acusação, e reiteradas em alegações finais, foram rejeitadas pela decisão de ID 284720454, que fica ratificada. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. II.2. Do mérito Os tipos penais imputados ao denunciado estão assim descritos: Art. 17, da Lei 7.492/86. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: (redação vigente na data dos fatos, antes das alterações da Lei nº 13.506, de 2017) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. --- Art. 19, da Lei 7.492/86: Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. --- Art. 171, do Código Penal - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A materialidade e a autoria não estão suficientemente demonstradas. O processo administrativo disciplinar nº SP.0289.2012.a.000155 (ID 266890030), cujos Relatórios Conclusivo e Complementares foram destacados no ID 40851043, fls. 14/89, indicam, em estreita síntese, a ocorrência de contratações de operações bancárias irregulares que teriam sido realizadas pelo acusado, que, na época dos fatos, era gerente eventual da Caixa Econômica Federal.
A testemunha da acusação Joice Ramalho dos Reis afirmou que não contratou o financiamento do veículo GM Classic em 2012, que foi indevidamente contratado em seu nome pela ex-cunhada, e pelos advogados, Wagner, ora réu, e Patrícia. Relatou que, na época dos fatos, a ex-cunhada, Maria Estrela, havia sido presa por delito praticado contra a depoente e que dois advogados assumiram a defesa criminal. Explicou que a fiança da cunhada foi paga, segundo acredita, por Wagner e Patrícia.
Narrou que a mãe da Estrela a confrontou, dizendo que o testemunho da depoente tinha levado a prisão da filha e que, devido a isso, eles precisavam de um nome "limpo" para realizar um financiamento a fim de quitar a dívida. Declarou que "emprestou o nome" para a contratação do financiamento. Relatou que Estrela a levou ao banco, no qual Wagner, que teria se apresentado como gerente da agência, afirmou que o nome de Estrela estava sujo, mas que fariam o financiamento no nome da depoente e que, futuramente, transfeririam o contrato.
Disse que assinou os documentos que foram preparados por Estrela, Wagner e Patrícia no escritório do Wagner, localizado em Batatais, na presença dele, de Estrela e Patrícia. Indagada se recebeu o carro, respondeu que o veículo não ficou com ela em um primeiro momento, pois o objetivo era que ficasse com Maria Estrela, ex-cunhada. Disse que Estrela e a mãe a levaram a um cartório para transferir o carro, mas a funcionária do cartório negou a transferência, por se tratar de um veículo financiado sem recibo de quitação.
Percebendo que não conseguiria passar o carro para o seu nome, Estrela não pagou o financiamento, deixando a dívida para a depoente. Diante disso, a depoente buscou a ajuda de um advogado, que exigiu a devolução do veículo para evitar que ela ficasse com a dívida e sem o bem. Informou que, atualmente, o veículo está com ela. Questionada sobre o pagamento do financiamento bancário, afirmou que não pagou por um tempo, mas recebeu ajuda de um conhecido para que seu nome não ficasse "sujo".
Indagada sobre a aprovação de um cartão de crédito e limite em conta pela Caixa Econômica Federal, confirmou que teve um cartão, contudo disse não se saber se utilizou as linhas de crédito. Justificou não saber das movimentações financeiras, porque era o seu conhecido quem lidava com essas questões para ela, ajudando-a a evitar restrições em seu nome. A depoente afirmou ter sido vítima de Estrela, de Wagner, de Patrícia, e da mãe de Estrela, alegando que eles "criaram a situação" para ela.
Disse que foi levada por Estrela para assinar os contratos no escritório de Wagner. Confirmou que prestou depoimento na Polícia Federal em Ribeirão Preto, mas negou que os contratos lhe tenham sido mostrados na ocasião. Sustentou que entregou seus documentos pessoais e assinou os contratos porque foi enganada, argumentando que agiram de má-fé, por se aproveitarem de uma pessoa sem escolaridade e desempregada.
Reiterou que não foi à agência da Caixa Econômica Federal para assinar o contrato, insistindo que tudo foi assinado no escritório de Wagner. Indagada sobre como conseguiu cadastrar as senhas bancárias, procedimento que exige comparecimento presencial na agência, a depoente disse não saber explicar, limitando-se a declarar que apenas entregou documentos. Reiterou que o financiamento do veículo foi realizado pelo Dr.
Wagner, pela sua ex-cunhada Maria Estrela e pela Dra. Patrícia, os quais eram associados e agiram de má-fé. Disse que foi Estrela, inicialmente, que argumentou a necessidade de um empréstimo de 6 mil reais para o pagamento de uma fiança. Explicou que foi pressionada psicologicamente pelo grupo, sob a alegação de que um depoimento seu havia colocado Estrela na cadeia e, sentindo-se apreensiva, acabou fornecendo seu nome e documentos.
Disse que não combinou nada a respeito do financiamento e que apenas foi entregando os documentos conforme lhe pediam. Esclareceu que assinou o contrato no escritório do Dr. Wagner e da Dra. Patrícia, na cidade de Batatais. Informou que a intenção de Estrela era ficar com o veículo, mas a transferência não foi possível devido ao financiamento. A depoente alegou que, na época, com 19 anos, era inexperiente, não possuía nem cartão de banco e só compreendeu a situação posteriormente.
Contou que um conhecido, advogado na época, a alertou que ela correria o risco de ficar com a dívida e sem o carro, prontificando-se a intervir. Segundo a depoente, esse advogado entrou em contato com a outra parte e Wagner instruiu Estrela a devolver o veículo. Indagada sobre o pagamento das parcelas, disse que contou com a "ajuda" desse advogado e pegou dinheiro emprestado com um ex-patrão. Finalizou relatando que adoeceu, sofrendo com crises de pânico que a impediam de trabalhar, e acabou deixando a situação sem resolução.
Afirmou que não conseguiu pagar as parcelas do veículo porque a Caixa Econômica ocultou informações e não atualizou seu endereço no sistema. Relatou que, por conta disso, nunca recebeu intimações ou documentos relacionados ao carro, à dívida ou à busca e apreensão, o que a impediu de se defender e de contar o que havia acontecido. A depoente confirmou que o veículo, infelizmente, ainda está com ela.
Indagada se sabia ler e escrever à época dos fatos, disse que sim, mas ressaltou que não conhecia os termos de contrato. Relatou que sofreu forte pressão psicológica e agressões físicas. Afirmou que, se Wagner fosse honesto, teria orientado a depoente a buscar um advogado para ter ciência das consequências, concluindo que os envolvidos agiram com muita má intenção. A testemunha da acusação Eliana Rheder Costa Monferdini disse que trabalhou como gerente geral na agência da Caixa Econômica Federal em Batatais, no período aproximado de janeiro de 2010 a maio de 2013.
Indagada se recordava de irregularidades em contratos de financiamento concedidos por Wagner, relatou que detectou irregularidades na concessão de financiamentos de veículos ao acompanhar o atraso no pagamento de prestações. Constatou que algumas garantias haviam sido liberadas de forma irregular e, diante disso, comunicou os fatos à superintendência do banco. A depoente informou que não sabe dizer se estava ausente da agência bancária ou de férias na ocasião das irregularidades.
Explicou que percebeu que alguns procedimentos haviam sido feitos utilizando indevidamente a sua senha, motivo pelo qual reuniu as informações e avisou a superintendência de que não havia sido ela a autora das operações, momento em que a superintendência assumiu o caso. Indagada sobre o funcionamento da retaguarda do banco, explicou inicialmente que havia uma célula de apoio onde a finalização dos contratos ocorria internamente, separada da linha de frente que atendia o público.
Questionada se cabia à retaguarda verificar a conformidade dos dossiês apresentados, a depoente esclareceu e confirmou que existia uma retaguarda específica na agência para fazer a análise de documentos, verificar a conformidade dos contratos e arquivá-los no cofre. Disse que era atribuição dessa retaguarda apontar rasuras ou ausência de documentos essenciais. Informou que, quando havia apontamentos de inconformidade, o contrato geralmente voltava para a gerência ou para o setor responsável por confeccioná-lo, a fim de que fosse realizado os ajustes necessários.
Confirmou que a retaguarda tinha a obrigação de recusar contratos que apresentassem rasuras em documentos que não poderiam ser rasurados, pois tudo deveria estar em conformidade. Indagada sobre a existência de uma margem de inadimplência aceitável nos contratos prevista em normativos, explicou que cada contrato possui um "ponto de corte" (60, 90 ou 120 dias) e que a agência não possuía orientação para permitir nenhuma inadimplência.
Afirmou que acompanhavam de perto os contratos em atraso, pois a inadimplência penalizava a agência. Ao ser questionada se, em um universo de 100 contratos, a Caixa possuía uma margem de segurança caso uma pequena parcela (como, por exemplo, 5%) ficasse inadimplente, a depoente reconheceu que, no âmbito da superintendência ou da Caixa como um todo, essa margem existia. Ressaltou, contudo, que isso não fazia parte das diretrizes diretas da agência, cuja instrução "mais seca" era não deixar que nenhum contrato entrasse em inadimplência.
Confirmou que a liberação dos valores só deveria ocorrer após a conformidade (o "conforme") dada pela retaguarda. Explicou que, caso um contrato fosse devolvido como inconforme, havia um prazo para regularização. No entanto, não soube precisar o que acontecia se o prazo não fosse cumprido ou se havia metas de inconformidade que penalizavam a agência. Indagada sobre o procedimento de pagamentos via cheque administrativo, a testemunha declarou que normalmente essa modalidade não era utilizada, não se recordando de nenhum contrato pago dessa forma.
Contudo, esclareceu que, se ocorresse, Wagner não teria condições de realizar o pagamento sozinho, pois um cheque administrativo exigia obrigatoriamente a assinatura de dois gerentes e precisava passar pelo caixa. Afirmou que era atribuição lógica do caixa conferir a identidade de quem estava descontando o cheque, acreditando que o valor não seria liberado para pessoa diversa da recebedora, desconhecendo eventuais exceções.
Questionada sobre o caso específico de Marcelo Coutinho Tieli, a depoente disse não se lembrar do fato. Quando informada de que a análise de risco no sistema SIRIC havia sido assinada com o seu login, a depoente explicou que enfrentou problemas com o uso de sua senha sem consentimento. Relatou que chegou a levar essa questão à superintendência e explicou que, na época, havia uma falha na sistemática do banco: quando se pedia a senha, ela era enviada também para quem a solicitou, permitindo que outra pessoa tivesse conhecimento e até a trocasse, motivo pelo qual a Caixa alterou esse sistema posteriormente.
A testemunha relatou que o procedimento de gravame de veículos exigia a utilização de duas senhas: uma senha operacional do sistema e uma senha específica para a realização do gravame. Afirmou que enfrentou problemas justamente com a senha do gravame, o que a motivou a levar a situação ao conhecimento da superintendência. Explicou que foram realizados "desgravames" em operações, liberando garantias de contratos utilizando a sua senha, atos que a depoente garantiu não ter praticado.
Confirmou que a função de inserir gravames na agência era atribuição exclusiva dela e ressaltou que não se tratava de uma operação diária, ocorrendo em média apenas duas vezes por mês, mediante a solicitação de quem conduzia o financiamento. A depoente declarou ter identificado em algumas ocasiões - estimando cerca de cinco ou seis contratos - que sua senha foi usada por terceiros para autorizar operações, motivo pelo qual recolheu os documentos e reportou o fato à superintendência.
Questionada sobre o motivo pelo qual as telas impressas do Sistema Nacional de Gravames nos contratos sob apuração possuíam o carimbo e a assinatura do Wagner, disse não se lembrar o motivo exato. Contudo, concordou com a ponderação da defesa de que os dossiês eram repassados para Wagner para que ele conferisse dados como chassi, placa e Renavam, a fim de evitar problemas futuros na transferência dos veículos, reconhecendo que tais documentos compunham o processo.
Indagada sobre o momento em que a liberação do pagamento aos vendedores dos veículos era autorizada, a testemunha pontuou que a etapa operacional não era sua atribuição, mas acreditava que o pagamento ocorria somente após a efetivação do gravame e a apresentação do documento comprobatório, garantindo assim que o veículo estivesse vinculado ao contrato. Frisou que o seu trabalho se limitava a realizar o gravame e que os passos seguintes, como finalização do dossiê e liberação do crédito, fugiam da sua alçada.
Questionada se Wagner teria capacidade técnica e sistêmica de realizar o pagamento de um contrato inteiramente sozinho, sem a participação de outros funcionários, a testemunha negou. Explicou que normalmente eram necessárias as assinaturas de outros gerentes e que Wagner possuía uma gerente direta vinculada a ele, a qual provavelmente deveria acompanhar a etapa de finalização do contrato. Por fim, confirmou que Wagner não ocupava o cargo de gerente titular, atuando como "eventual de gerente".
Esclareceu que a função desse cargo era substituir o gerente em suas ausências e trabalhar "lado a lado" com ele no dia a dia, prestando apoio direto e sendo considerado uma pessoa de estrita confiança da gerência. Disse que o gerente eventual poderia assinar um contrato caso o gerente da agência não estivesse presente e o cliente precisasse da finalização e do dinheiro. Indagada se havia uma liberalidade para que os gerentes eventuais assinassem contratos (como empréstimo consignado, financiamento de veículo e abertura de conta) com o gerente deles na agência, disse que não sabia, pois não fazia parte de suas atribuições e não estava diretamente vinculada a isso.
Afirmou não ter nenhum problema de relacionamento com o acusado e que o achava um ótimo empregado. Indagada se foi até a garagem do pai do acusado na função de captar clientes para financiamento de veículos na Caixa Econômica, negou. Relatou que, na agência, ele foi lhe entregar diretamente um documento que faltava em um processo ou dossiê, sendo essa a única oportunidade de que se recorda. Disse não se lembrar de nenhum patrocínio da Caixa ou dela para a colocação de faixas de propaganda de financiamento na garagem.
Afirmou que nunca pediu para que o pai do acusado repassasse os financiamentos para a agência. Esclareceu que só veio a saber do vínculo do acusado com o garagista, que era seu pai, depois que levou os casos para a superintendência e a investigação foi aberta. Mencionou que esse tipo de financiamento não era fácil, mas a agência de Batatais tinha sucesso na operação. Quando outros gerentes ligavam, ela apenas informava que havia um empregado com bom relacionamento com uma agência de automóveis, sem saber do parentesco.
Indagada sobre a funcionária Vânia Valenciano, confirmou que ela foi gerente de relacionamento de pessoa jurídica e que a retirada dela do cargo foi feita pela superintendência. Explicou que Vânia havia saído da gerência de pessoa jurídica para ser gerente da pessoa física e que houve um problema em uma operação de "Construcard". Por isso, a depoente a colocou à disposição da superintendência e pediu a troca de gerente.
Indagada se se recordava de um caso específico de empreendimento habitacional e se o comitê havia aprovado a entrega de chaves do Wagner com o projeto 100% pronto, disse que se recordava de empreendimentos habitacionais na agência, mas esclareceu que todo o acompanhamento e tratamento de empreendimentos era feito pela superintendência, não pela agência. Relatou que não se lembra da liberação do comitê nem da assinatura do contrato na agência, afirmando desconhecer o empreendimento citado.
Relatou que a disponibilização da posição de Vânia para a superintendência não teve relação com o empreendimento. Indagado se Wagner estava de férias quando a sindicância foi aberta, explicou que, a partir do momento em que um problema é repassado à superintendência, o caso sai da alçada da agência e vai para o setor de auditoria, retirando dela qualquer acesso aos dados, enquanto a agência continua com seus afazeres normais.
Alegou desconhecer notificações relacionada ao condomínio Miguel Valenciano sem que a obra estivesse pronta. Questionada sobre a concessão de financiamento ao Juiz do Trabalho Renato Trevisan, recordou-se de ter havido relacionamento com um juiz na época, mas não se lembrou do nome dele nem da operação. Negou que a atribuição de registrar contratos de consignação fosse exclusiva de sua senha, esclarecendo que sua exclusividade era apenas para "gravame" e que outros gerentes podiam fazer o registro de consignados.
Explicou que o empréstimo consignado não exige garantia real, não se recordando se a averbação foi feita no caso específico. Pontuou que qualquer empregado ou gerente poderia elaborar o contrato, mas que não existia a possibilidade de liberar ou contratar um empréstimo consignado sem a devida garantia de desconto. Informou que trabalhou na agência da Caixa em Batatais como gerente geral, de meados do início de 2010 até maio de 2013.
Confirmou que trabalhou com Wagner, que já integrava o quadro da agência, e que ele atuava como gerente eventual (substituto) da gerente de relacionamento chamada Rosana. Sobre o uso indevido de sua senha, declarou não saber em quantos contratos isso ocorreu devido ao alto volume de operações diárias da agência. Relatou que, ao constatar a falha, repassou o caso à superintendência, que por sua vez enviou um auditor à agência para realizar a apuração do ocorrido.
Disse que, a partir do momento em que um auditor entra na agência, ele possui total autonomia e não dá satisfações aos funcionários. Explicou que o auditor chegava com uma relação de contratos solicitados e ela apenas providenciava os documentos, mas que desconhece os resultados das análises. Negou que houvesse empréstimo de senhas entre os funcionários, ressaltando que cada um trabalha com a sua e possui suas próprias atribuições.
Indagada sobre os motivos dos problemas apontados, explicou uma falha no sistema do "gravame". Relatou que a solicitação de senha para esse sistema externo não podia ser feita pelo próprio usuário, exigindo que um segundo funcionário a pedisse. Descobriram posteriormente que a senha gerada era enviada não apenas ao usuário final, mas também ao funcionário que fez o pedido. Com isso, a pessoa solicitante também tinha o poder de acessar o sistema, trocar a senha e agir com autonomia.
A depoente afirmou ter documentado essa vulnerabilidade em um processo da Caixa, anexando uma tela impressa por uma colega que comprovava o recebimento simultâneo da senha. A testemunha da acusação Rosana Aparecida Pupin Santos confirmou que atuou como gerente da Caixa Econômica Federal entre 2011 e 2012 e que Wagner era seu gerente substituto eventual. Indagada sobre financiamentos de veículos concedidos com sua senha que foram considerados irregulares pela auditoria da Caixa, afirmou que sabe que concedeu contratos, mas desconhece que fossem irregulares.
Relatou que uma auditoria foi convocada por seu superior hierárquico para analisar os processos de financiamento de veículos da agência, mas esclareceu que os funcionários não tiveram acesso aos detalhes ou à conclusão dessa auditoria, limitando-se apenas a prestar depoimentos na época. Negou recordar-se de discrepâncias entre os valores dos carros e os contratos de financiamento. Confirmou que Wagner continuou trabalhando na agência por um período após a auditoria.
Reiterou não saber definir individualmente se os contratos auditados estavam certos ou errados, mas afirmou que os concedidos por ela foram feitos de maneira regular. Por fim, negou que outra pessoa tenha utilizado sua senha para a concessão de contratos. Disse que acha que os gerentes eventuais assinavam contratos de financiamento, abertura de conta e empréstimos consignados, mesmo com o gerente titular presente na agência.
Explicou que a retaguarda da agência era responsável por fazer a análise de conformidade dos contratos de financiamento de veículos, conferindo se a documentação estava correta e dentro dos padrões do manual normativo. Alegou não saber se a retaguarda era autônoma ou responsabilidade da gerente geral, mas confirmou que existia um supervisor específico para essa área. Indagada se a gerente geral poderia pedir para que um contrato irregular fosse atestado como regular, afirmou que acha que não e, após intervenção do juízo, confirmou não ter conhecimento sobre o assunto.
Esclareceu que havia cobrança e acompanhamento da superintendência caso algum contrato apresentasse inconformidade. Sobre o período em que Wagner atuou como seu gerente eventual, afirmou não ter notado nenhuma irregularidade ou ilicitude em sua conduta, descrevendo-o como um funcionário exemplar e referência na agência, a quem outros funcionários procuravam para tirar dúvidas. Ressaltou que ele foi escolhido por seu superior hierárquico para ser seu substituto.
Indagada pelo juízo, disse que trabalhou por 30 anos na agência de Batatais e era gerente de relacionamento. Afirmou que já estava na agência quando Wagner entrou, primeiro como estagiário e depois como funcionário, por volta de 2009. Confirmou que o gerente eventual poderia tratar de financiamentos independentemente da ausência da gerente titular. Indagada sobre o sistema de risco de crédito (SIRIC), explicou que se o sistema negasse uma operação, os gerentes não tinham poder para liberá-la, dependendo inteiramente da análise do sistema.
Confirmou que o dossiê completo com as informações inseridas no SIRIC e os documentos dos clientes iam para a conferência da retaguarda. Questionada sobre um possível desentendimento entre as funcionárias Vânia e Eliana relacionado ao empreendimento Miguel Valenciere, confirmou que as duas não se davam bem, mas disse não saber o motivo da desavença e não se recordar se foi nessa época que Vânia perdeu sua função.
Não se recorda se a abertura da sindicância contra Wagner foi aberta na mesma época em que a Vânia perdeu a função. A testemunha da acusação Amanda Parpinelli Ferreira disse que se recorda de um financiamento de veículo que tentou obter na Caixa Econômica Federal entre 2011 ou 2012. Relatou que procurou o gerente Wagner na ocasião e teve que apresentar documentação para comprovar profissão e renda.
Esclareceu que nunca foi psicóloga, mas que atua até hoje como terapeuta em dependência química, afirmando que sua ocupação foi inserida no contrato como "psicóloga". Disse não se recordar do motivo dessa inserção devido ao tempo passado, mas garantiu que a sugestão não partiu dela. Informou que sua renda na época girava em torno de R$ 5 a 6 mil reais e que essa quantia constou na tentativa de obtenção de financiamento, sendo comprovada por meio de contratos firmados com famílias de dependentes químicos.
Indagada pela defesa, a depoente confirmou que também foi atendida por outra gerente no banco, a Rosana. Lembrou que o veículo adquirido estava em nome do Wagner, pois era o modelo que desejava e o havia encontrado em um estacionamento em Batatais. Disse que foi solicitada uma entrada para o financiamento, não sendo o veículo financiado em sua totalidade, tendo ela pago R$ 2 mil em dinheiro que ganhou de presente de aniversário do pai.
Por fim, negou que tenha sido exigida qualquer outra vantagem, seja por parte de Wagner ou de outro gerente, para que tivesse acesso ao financiamento. Confirmou que foi aberta uma conta corrente para ela, acompanhada de um cartão de crédito, e afirmou que utilizou tais contas. Indagada sobre o local onde cadastrou a senha dessa conta e se precisou ir até o caixa da agência, disse que foi dentro do banco e que acredita ter ido ao caixa, pois normalmente é o padrão, embora não pudesse afirmar com absoluta certeza.
Indagada sobre o depoimento que prestou em sede policial, esclareceu que talvez não tenha se expressado corretamente na época, pois havia acabado de ficar viúva e estava muito abalada. A depoente confirmou que nunca foi psicóloga, mas que atuava e ainda atua na área de dependência química, prestando atendimento às famílias sem meios formais de comprovação, o que poderia estar relacionado à sugestão de Wagner.
Diferente do relato policial, ela afirmou em audiência que levou, sim, documentação e contratos, apresentando-os tanto a Wagner quanto a outros setores do banco. A depoente relatou, ainda, que na época de seu depoimento anterior pediu ajuda à Polícia Federal devido ao sumiço de seu veículo. Explicou que parou de pagar o carro porque a Polícia Rodoviária o apreendeu sem fornecer qualquer documentação e, desde então, o veículo desapareceu.
Relatou que, em 2017, descobriu por meio de um policial rodoviário. Informou que procurou o carro insistentemente, inclusive contratando um advogado, mas nunca o encontrou, e que tentou renegociar a dívida pertinente ao veículo na Caixa, mas o gerente não aceitou a negociação. A testemunha de defesa Vânia Maria Valenciani, indagada se se recordava do empreendimento habitacional Miguel Valenciani, disse que sim.
Perguntada se ainda trabalhava na agência Batatais quando o comitê liberou a entrega das chaves do empreendimento, respondeu que acha que não, pois saiu de Batatais em agosto de 2011 e, portanto, não se recordava da data da entrega. Indagada sobre o problema que teve com Eliana, explicou que tiveram um desentendimento por incompatibilidade de gênios e não se entenderam mais dentro da agência. Mencionou que trabalhou na Caixa por 31 anos e meio.
Questionada se Eliana atendia às determinações do cargo na agência, afirmou que não era capaz de julgar, pois exercia uma função inferior à dela. Indagada sobre o funcionamento do sistema SIRIC, explicou que é um sistema de avaliação de crédito onde são inseridos os dados do proponente para qualquer linha de crédito, gerando um parecer. Informou que os dados levados em consideração por esse sistema para aprovar um financiamento são a renda, a idoneidade cadastral e o rating.
Disse que não se recorda exatamente de como a nomenclatura das profissões aparecia no sistema, se as ocupações ficavam na mesma linha ou separadas. Explicou que a profissão era inserida no sistema apenas após a realização de uma entrevista com o cliente e a posterior comprovação por meio de documento físico na ficha cadastral. Esclareceu que a retaguarda da agência era responsável por fazer uma conferência de dados para verificar a conformidade das informações.
Caso houvesse ausência ou irregularidade em algum documento, a retaguarda devolvia o processo para que fosse providenciada a regularização. A depoente afirmou não se lembrar do prazo para o cumprimento dessa devolução. Mencionou que, se a documentação não fosse corrigida, a situação ficava registrada em um sistema de inconformidade e a agência sofria penalizações. Indagada sobre cheques administrativos, explicou que eles eram utilizados para creditar contratos quando a pessoa não possuía conta bancária, sendo o pagamento efetuado posteriormente.
Afirmou que a emissão do cheque exigia sempre duas assinaturas, geralmente de um gerente (ou gerente geral) e de um caixa administrativo, de acordo com a ficha de autógrafos da agência e um documento determinando quem tinha essa autorização. Disse que um gerente eventual poderia assinar o cheque administrativo, desde que estivesse autorizado no documento e possuísse ficha de autógrafo para conferência, mas reiterou que ele não conseguiria liberar o cheque sozinho, sendo sempre necessária a participação de duas pessoas.
A depoente informou que o cheque administrativo era descontado diretamente na boca do caixa ou depositado na conta da pessoa em outro banco. Esclareceu que o caixa conferia as assinaturas antes de efetuar o pagamento. Ressaltou que o caixa não tem autoridade para descontar um cheque administrativo sem a presença da pessoa a quem o documento está nominal, sendo esta uma norma obrigatória. Por fim, confirmou que os gerentes eventuais tinham autonomia para assinar contratos de abertura de conta, cheque especial, empréstimo consignado e financiamento de veículos.
Disse que o gerente eventual podia assinar contratos na ausência do gerente efetivo, como durante um intervalo de almoço, mas não soube recordar se havia autorização para tal assinatura caso o efetivo estivesse disponível na agência. Indagada sobre o sistema SIRIC, a depoente afirmou que nenhum gerente (geral ou eventual) tinha autonomia para autorizar uma operação de linha de crédito que houvesse sido recusada pelo sistema, sendo possível apenas solicitar uma reavaliação após certo prazo.
Confirmou que eventuais irregularidades em contratos seriam apontadas pela retaguarda. Sobre o sistema de gravames, disse que o gerente de relacionamento possuía acesso para efetuar o gravame no momento da contratação do financiamento do veículo, deixando o carro alienado, sem a necessidade de intervenção do gerente geral. Contudo, não soube informar quem era responsável por dar a baixa no gravame, afirmando não se lembrar de ter possuído senha para esse tipo de liberação.
Questionada se a gerente geral, Eliana, compartilhava senhas, disse que tinha pouco contato com ela e não sabe se ocorria compartilhamento com terceiros, mas garantiu que Eliana nunca compartilhou senhas com ela e que não tem conhecimento de que o fizesse com qualquer outra pessoa. A testemunha de defesa Marcos Antônio Alda Cuadrado Júnior, ouvida na condição de informante por ser ex-cunhado do acusado, relatou que tinha uma sociedade com Marcelo em lojas de roupas e calçados infantis, chegando a ter uma loja no centro de Batatais, quase em frente à Caixa Econômica.
Confirmou que se recorda da abertura de uma conta para o sócio Marcelo, afirmando que foi o próprio depoente quem levou a documentação para o sócio assinar e, posteriormente, a entregou para a efetivação da abertura da conta. Explicou que a abertura da conta ocorreu porque o sócio Marcelo estava passando por problemas pessoais e queriam distanciar os negócios de São Paulo. A loja em Batatais seria gerenciada pela madrasta do depoente, que residia na cidade, e a conta serviria para que ela fizesse as movimentações financeiras no local.
Afirmou que a documentação apresentada para a abertura da conta era, de fato, do Marcelo. Indagado sobre a renda da época, não soube precisar o valor exato, mas mencionou que a sociedade chegou a ter cerca de nove lojas e entre 40 a 50 funcionários. Declarou que a sociedade foi desfeita há um bom tempo e que tem pouco contato com Marcelo atualmente, sendo que a última interação ocorreu há cerca de três ou quatro meses, quando Marcelo ofereceu espaço em sua nova loja de veículos em São Paulo para vender carros.
Indagado se recordava de ter sido informado de que a agência estava cobrando a cobertura de um valor utilizado, disse que sim. Ressaltou que, pelo acordo da sociedade, Marcelo cuidava da parte financeira e ele da operacional (treinamento, abastecimento e logística). Lembrou que, logo após a abertura da conta, a Caixa disponibilizou um limite de crédito pequeno, possivelmente no cartão de crédito. Recordou-se de que a instituição bancária entrou em contato solicitando a reposição do crédito liberado, uma vez que o sócio havia utilizado o valor disponível para fazer um investimento na loja, o qual precisou ser coberto na sequência.
Relatou que, na sequência, após o pagamento da fatura do cartão, a Caixa Econômica Federal liberou um novo valor, acreditando que essa contratação foi feita de forma online, possivelmente pelo aplicativo. Indagado sobre o motivo de Marcelo ter afirmado na delegacia que desconhecia a existência da conta, disse que não sabia que ele havia prestado depoimento na delegacia, pois não conversava com ele há cerca de quatro meses, ressaltando que o indivíduo estava passando por problemas familiares e de separação.
Questionado se o dinheiro foi liberado para essa pessoa e se foi ela quem o utilizou, confirmou que sim, afirmando que o valor foi usado para pagar as despesas das lojas, já que era ele quem cuidava da parte financeira. Explicou que apenas Marcelo podia movimentar a conta, pois ela estava em seu nome. Esclareceu que possuíam dois CNPJs, sendo um em nome do Marcelo e outro CNPJ em seu próprio nome para administrar outras duas ou três lojas, arcando também com despesas em sua conta física.
A testemunha da defesa Francisco José Sousa Borges, indagado pela defesa, disse que trabalhou na Caixa Econômica Federal por quase 32 anos e confirmou que trabalhou na agência da cidade de Batatais. Afirmou que, nesse período, a agência dispunha de uma retaguarda, cuja atribuição era conferir documentos de todos os procedimentos, como abertura de contas e financiamentos habitacionais, comerciais e de veículos.
Esclareceu que toda a análise passava por uma matriz de conformidade, criada devido ao histórico de fraudes na empresa, possuindo um manual normativo próprio. Disse que, quando a documentação apresentava erros sanáveis, era concedido um prazo para regularização. Caso o documento não fosse corrigido no prazo ou se tratasse de fraude, a operação era imediatamente encerrada e invalidada. Indagado sobre a relação com a gerência, pontuou que a retaguarda não possuía subordinação ao gerente geral no mérito das análises de conformidade, tendo total independência e autonomia.
Explicou que era impossível qualquer gerente exigir a aprovação de uma operação irregular e que até mesmo os documentos encaminhados pelo gerente geral passavam pelo crivo rigoroso da retaguarda. Relatou que existiam prazos normatizados para as análises, variando de três a cinco dias ou mais, e que não havia como o gerente pressionar a equipe para acelerar o serviço. Mencionou que a agência de Batatais tinha um bom porte e estrutura adequada, diferentemente de agências menores onde a falta de funcionários gerava desvio de função.
Avaliou que, durante sua gestão, a retaguarda de Batatais prestava um bom serviço e fazia as coisas corretamente, seguindo as normas da Caixa Econômica Federal. Relatou que a atribuição de inserção e retirada de gravame cabia exclusivamente ao gerente geral. Explicou que as senhas na Caixa Econômica Federal são pessoais e intransferíveis e que a instituição atua sob um regime de alçadas e senhas, no qual cada função possui limites e acessos inerentes.
Afirmou que as relações institucionais com prefeituras e governos, através do sistema de estados e municípios, também são atribuições específicas do gerente geral. Indagado se, em alguma eventualidade, seria possível efetuar o pagamento de um cheque administrativo sem que o contrato tivesse a inserção do gravame, disse que não existe essa possibilidade, pois o sistema bloqueia o dinheiro, que só é liberado mediante o registro do gravame.
Questionado se haveria como um funcionário, seja gerente ou gerente eventual, realizar todo esse trâmite sem que o gerente geral soubesse da operação, respondeu que um empregado sozinho não tem como fazer tudo. Detalhou que o processo envolve diversas etapas executadas por diferentes áreas e com senhas distintas, sendo impossível um único funcionário comum possuir acesso a todas elas, a não ser que se tratasse do próprio gerente geral, que possui senha para tudo.
Indagado se o gerente geral precisaria assinar ou dar comando para o pagamento de um cheque administrativo, esclareceu que não necessariamente, pois a norma exigia apenas a assinatura de um gerente e de um caixa. Por fim, ressaltou que o funcionário que atua como "gerente eventual" não possui as mesmas alçadas do gerente titular. Explicou que o gerente eventual não tem a senha com a alçada do titular, de modo que não pode realizar gravames (precisando enviar a demanda para a regional) e, por norma, não pode assinar contratos ou realizar determinados lançamentos, recebendo apenas um acréscimo salarial, mas não as atribuições inerentes ao cargo efetivo.
Explicou que o normativo da instituição serve para evitar fraudes, impedindo que uma mesma pessoa concentre muito poder, como fazer e assinar um contrato sozinha, garantindo que haja monitoramento das ações. Afirmou que é um descumprimento normativo obrigar alguém a fazer algo contra as regras e que nenhum empregado, especialmente gerentes e ocupantes de função de confiança, pode alegar desconhecimento das normas ou transferir responsabilidades sob a justificativa de estar assoberbado de trabalho.
Indagado sobre o sistema SIRIC, esclareceu que, quando o sistema nega uma operação, nenhum funcionário ou gerente geral possui autonomia para liberá-la, a não ser mediante fraude, como a inserção de dados incompatíveis para "esquentar" a carteira do cliente. Disse que o SIRIC foi criado para se adequar às normas do Banco Central, classificando as pessoas por conceitos de "A" a "F" a partir de uma análise vertical que apura a capacidade de pagamento.
Explicou que o sistema avalia informações cadastrais, como documentos de identidade, endereço, existência de dívidas, relacionamento com outros bancos e renda. Indagado se o sistema diferenciaria a avaliação entre um empresário e um psicólogo com a mesma renda, disse que não, frisando que a preocupação não é com a profissão, mas com a capacidade real de pagamento e a comprovação dos ganhos. Relatou que é comum haver problemas de comprovação com autônomos e empresários, pois muitos recolhem impostos apenas sobre um salário mínimo para evitar tributação.
Nesses casos, a renda pode ser composta e comprovada por meio de relacionamentos bancários, como cheque especial, cartão de crédito e imposto de renda. Afirmou que o sistema não aprova operações sem a devida prova de faturamento. Indagado sobre a conferência dos dados, confirmou que toda a documentação e comprovação de renda é validada pela retaguarda. O SIRIC emite um relatório que é enviado para aprovação da retaguarda, onde a equipe analisa os comprovantes apresentados para confirmar os ganhos informados e, assim, aprovar os limites de prestação, pagamentos mensais e à vista do cliente.
Explicou que o sistema de análise de financiamentos possuía travas automáticas originadas na matriz, não sendo possível alterá-las na agência, o que limitava a aprovação para autônomos que não conseguiam comprovar renda. Indagado se era possível cadastrar uma taxa de juros não autorizada pelo sistema, respondeu que dependia de o contrato ser online ou manual. Citou o caso do "Construcard", afirmando que os empregados precisavam estar cientes das mudanças nos manuais normativos.
Questionado sobre como o empregado tomava ciência dessas mudanças, explicou que a matriz enviava as novas versões para a caixa postal oficial da agência e cabia ao gerente geral, ou a quem tivesse acesso a essa caixa postal, divulgar a informação aos demais funcionários. Indagado se o funcionário ficaria sem saber da mudança caso o gerente não a repassasse, confirmou que sim, e que o erro só seria descoberto posteriormente, dando o exemplo de contratos manuais que poderiam ser preenchidos com o índice de correção errado.
Afirmou que, posteriormente, os contratos passaram a ser automatizados para evitar esses erros. Indagado sobre a divulgação das taxas de juros, disse que a diretoria da matriz as divulgava pelas caixas postais das agências e o sistema era alimentado com esses dados. Questionado sobre a guarda dos dossiês após a finalização, explicou que os contratos vigentes eram guardados em um cofre, enquanto os dossiês ficavam em pastas próprias no arquivo geral da agência, fora do cofre.
Indagado se qualquer funcionário poderia acessar e modificar os documentos desses dossiês sem supervisão, confirmou que sim, pois os arquivos ficavam à disposição de todos. Esclareceu, contudo, que não via sentido ou vantagem em alguém adulterar ou inserir documentos em um dossiê de um contrato que já havia sido finalizado, classificando tal atitude como uma "sandice", embora fosse fisicamente possível.
Relatou que atuou como gerente geral da Caixa Econômica Federal na cidade de Batatais, no período aproximado de setembro ou outubro de 2012 até junho de 2013. Indagado sobre o sistema de cadastro de profissões dos clientes e se as opções eram apresentadas de forma genérica ou específica, esclareceu que as opções seguiam as profissões estabelecidas pela Receita Federal. Explicou que era comum haver confusão por parte dos clientes, que misturavam a profissão com o cargo que ocupavam.
Disse que, via de regra, as profissões eram cadastradas de forma genérica, como "médico" ou "psicólogo", sem especificar a área de atuação. Questionado se opções como "aposentado, pensionista e aposentado militar" ou "médico e médico veterinário" ficavam dispostas na mesma linha do sistema, afirmou não se recordar da tela com esses detalhes. Pontuou, contudo, que conforme os dados eram preenchidos, o sistema ia abrindo as possibilidades.
Destacou, por fim, que se alguma informação fosse inserida de forma equivocada, inexistente ou incompleta, caberia ao setor de retaguarda do banco emitir um aviso alertando sobre o problema no cadastro. A testemunha de defesa Maria Estela Rodrigues Peixoto Maria, indagada sobre quem era Joice Ramalho, explicou que se tratava da ex-namorada de seu irmão, com quem ele conviveu por cerca de três ou quatro meses.
Relatou que conheceu Joice como uma das meninas que moravam e trabalhavam na boate que seu irmão administrava, antes do envolvimento amoroso entre os dois. Questionada sobre a alegação de que Joice teria sido sua vítima, negou veementemente a afirmação, dizendo que nunca a vitimou e que os problemas que Joice teve foram exclusivamente com o irmão da depoente. Confirmou ter conhecimento de que Joice realizou o financiamento de um veículo na Caixa Econômica Federal.
Relatou que, na época, seu irmão possuía um veículo mais antigo e que Joice comprou o carro novo para ajudá-lo na locomoção para administrar a boate juntos. Disse não saber explicar como se deram os detalhes burocráticos do financiamento. Explicou que as parcelas do veículo eram pagas com os recursos da própria boate, gerida por ela e pelo irmão, pois utilizavam o carro para se locomoverem. Afirmou que, após desavenças conjugais, o casal se separou e Joice exigiu a devolução do carro em menos de 24 horas.
Garantiu que o veículo foi prontamente devolvido, já que pertencia a Joice, e que ela foi embora com o carro, não sendo mais vista desde então. Por fim, negou categoricamente que o empréstimo do carro, ou qualquer outro, tenha sido realizado em nome de Joice para auxiliá-la em algum problema pessoal. A acusado WAGNER SEVERINO SIMÕES foi interrogado. Declarou que foi funcionário da Caixa Econômica Federal na agência de Batatais, ingressando na instituição em 2009 no cargo inicial de técnico bancário.
Explicou que, entre os anos de 2011 e 2012, época narrada na denúncia, atuava como gerente eventual (substituto) de sua superiora hierárquica, Rosana, e relatou que chegou a acumular as funções de gerente geral da agência nos momentos em que sua chefe e a gerente geral titular, Eliana. Ressaltou que suas senhas possuíam alto nível de alçada no sistema, chegando a superar os acessos de suas próprias chefias diretas, com exceção da senha de liberação de gravame.
Indagado sobre cada fato descrito na denúncia, respondeu o seguinte: Fato 1: Disse que o sistema utilizado (SIAP) servia única e exclusivamente para gerar um número identificador do contrato. Explicou que se tratava de um procedimento extremamente simples, que exigia apenas a inserção do CPF do cliente e a escolha da operação, tarefa que frequentemente era realizada até mesmo por estagiários, reiterando que a liberação do crédito cabia a outro gerente superior.
Declarou ter certeza absoluta de que as irregularidades descritas existem em muitos outros contratos além dos dezenove apontados na denúncia, ressaltando que não assinou a maioria deles como gerente concessor. Explicou que, embora estivesse lotado no setor de atendimento a pessoas físicas com renda superior a R$ 5.000,00, acabou assumindo a responsabilidade de redigir todos os contratos de financiamento de veículos da agência.
Isso ocorreu devido à dificuldade técnica do procedimento e às constantes mudanças no sistema operacional, o que motivou um acordo informal de divisão de tarefas entre os três gerentes de relacionamento da unidade. Segundo relatou, enquanto ele centralizou os financiamentos de veículos, o setor de pessoas jurídicas assumiu as linhas de crédito para material de construção (Construcard) por possuir uma carteira de clientes bem menor e o setor focado em clientes de menor renda ficou encarregado dos empréstimos consignados, pois contava com o auxílio de quatro estagiários para a digitação.
Informou que o volume de trabalho em seu setor era intenso, sobrando-lhe apenas de 40 minutos a uma hora por dia para a redação dos contratos de veículos, já que o restante do expediente era consumido com atendimentos gerais aos clientes. Relatou que começou a trabalhar no banco em 2009, sob a gerência geral de "Tonhiatti", que o designou como gerente eventual da agência. Explicou que a função de gerente eventual, que havia acabado de ser criada pelo banco, consistia em substituir gerentes durante suas férias, cursos ou afastamentos, assumindo um cargo de confiança após a aprovação em um curso específico de 15 dias realizado em Bauru.
Esclareceu que, na época de sua entrada, a Caixa Econômica Federal passou a exigir maiores resultados financeiros, focando na venda de produtos como seguros, previdência privada e títulos de capitalização. Segundo ele, os funcionários mais antigos tinham dificuldade e resistência em vender tais produtos. Por possuir experiência anterior como gerente em outros bancos e ter o costume de bater metas, ele foi escolhido para a função eventual, o que gerou insatisfação e ciúmes em funcionários mais antigos, como Rosana.
Contou que tinha o objetivo inicial de fazer carreira e se tornar gerente geral, mas que isso mudou quando a nova gerente, Eliana, assumiu a agência. O gerente anterior, "Tonhiatti", tentou levá-lo para outra agência como gerente de relacionamento, mas estava no último semestre da faculdade de direito, focando no TCC e na prova da OAB. Decidiu então se dedicar à advocacia e a prestar concursos públicos na área jurídica.
Com isso, optou por trabalhar apenas as 6 horas diárias no banco (das 10h às 16h) para poder se dedicar ao seu escritório de advocacia nos demais horários, abrindo mão de assumir a função de gerente de forma definitiva e atuando como eventual apenas durante seu expediente regular. Relatou que, em um determinado dia, chegou à agência às 10h15 e o local ainda não havia sido aberto ao público. Soube pelo gerente de pessoa jurídica, Nilson, que a funcionária Vânia havia perdido o cargo e que estava ocorrendo uma reunião restrita dentro do cofre da agência.
Achou a situação muito estranha, pois em quatro anos de banco nunca havia entrado no cofre, local de acesso exclusivo do tesoureiro e do gerente geral. Mencionou que participavam dessa reunião no cofre a gerente Eliana, a Vânia, Rosana, alguém da superintendência de Ribeirão Preto e o diretor da retaguarda. Em seguida, soube que Vânia havia sido transferida para outro técnica bancária, sem cargo em comissão.
Afirmou ter ficado muito chateado, pois nutria um carinho especial por Vânia, que lhe dera a primeira oportunidade como estagiário aos 14 anos. Indagado se soube o motivo da destituição de Vânia, o depoente disse que não. Acrescentou que, logo após Vânia ir embora da agência, a gerente Eliana o chamou e determinou que ele assumisse o lugar de Vânia como gerente eventual, cumprindo a carga horária das 8h às 18h.
Ele recusou a princípio, reforçando que não tinha mais interesse na carreira bancária e que inclusive já havia solicitado uma licença não remunerada para focar na advocacia. Diante da insistência de Eliana, concordou em cobrir a função por apenas 15 dias. Por fim, explicou que no dia seguinte, uma sexta-feira, houve a reunião de comitê (reunião semanal entre gerentes para votação e liberação de operações de crédito especiais) e foi então que entendeu o motivo da demissão de Vânia do cargo.
Relatou que a situação envolvia um loteamento em Batatais chamado Jardim Miguel Valenciano, cujo dono era tio de Vânia. O empreendimento estava sendo construído com recursos do governo em parceria com a prefeitura, e a Caixa havia imposto como condição, ao comprar a folha de pagamento do município por R$ 3 milhões de reais, a liberação de um financiamento para que os funcionários públicos comprassem as casas.
Disse que era o responsável por verificar as vistorias de um loteamento. Informou que a última vistoria, feita por um engenheiro concursado da Caixa, atestou que o bairro estava com cerca de oitenta por cento de finalização, embora a obra estivesse atrasada há nove meses, com casas sem pintura, privadas, pias e telhados. Mencionou que, devido ao atraso, os mutuários ameaçavam invadir as casas e a construtora Quebec precisou contratar vigilância privada.
Relatou que havia um boato de que a construtora ajudaria na eleição do prefeito da época e, por isso, precisava da liberação do dinheiro pela Caixa. Disse que participou de um comitê que votaria a liberação dos recursos para a construtora e que se recusou a assinar o documento, primeiro porque a obra não estava pronta e, segundo, porque a gerente anterior, Vânia, já havia se recusado a assinar. Afirmou que, no mesmo dia de sua recusa, foi retirado de seu cargo de gerente eventual por Eliana, e que a Caixa trouxe um funcionário de fora para integrar o comitê.
Contou que as chaves foram liberadas poucos dias depois. Disse que continuou no setor, sem o cargo de gerente, até sair de férias e que, nesse período, ocorreu o caso do empréstimo de Marcelo Coutinho Tieri, cujo cadastramento foi feito por Eliana, já que o depoente não tinha mais senha no sistema. Relatou que, ao voltar de vinte dias de férias, encontrou uma auditoria na agência direcionada aos seus contratos e foi rebaixado para trabalhar no caixa eletrônico, exercendo função de estagiário.
Afirmou que o supervisor da retaguarda, Ismael, começou a questionar sobre documentos faltantes em dossiês que já haviam sido aprovados e enviados antes de suas férias. Explicou detalhadamente o passo a passo de como os dossiês eram montados e validados pelo setor de retaguarda. Disse que a situação de perseguição na agência o fez passar mal fisicamente, resultando em vômitos e crises de ansiedade, o que gerou um primeiro afastamento médico de três dias por problema gástrico e, posteriormente, um afastamento psiquiátrico por cerca de quinze dias devido ao trauma.
Informou que, ao retornar, percebeu que a auditoria era exclusiva contra ele e, como já possuía seu próprio escritório de advocacia há mais de um ano e se sentia constrangido ao atender seus clientes no caixa eletrônico, pediu demissão. Esclareceu que, à época dos fatos, não cursava mais a faculdade, mas sim uma pós-graduação. Disse que demorou cerca de sessenta dias para ser ouvido pela auditoria, ocasião em que apresentou justificativas para todos os casos apontados.
Afirmou aos auditores que os documentos considerados irregulares não haviam sido feitos por ele. Sobre o caso específico de Cleonice, informou que pediu para ver o documento de transferência supostamente assinado por Denácio, explicando que tal documento nunca existiu, pois o veículo possuía um financiamento anterior na modalidade leasing, o que impedia que Denácio assinasse a transferência. Declarou que possuía muito conhecimento sobre o assunto, pois operava com financiamentos de veículos há muito tempo.
Explicou que, no caso em questão, o veículo era proveniente de um leasing quitado junto ao Banco Itaú e que o antigo proprietário (Denácio) não poderia assinar o recibo de transferência (CRV/DUT) porque o carro ainda constava em nome de outra instituição financeira. Relatou que o documento correto enviado à retaguarda para aprovação foi um formulário específico do banco, com firma reconhecida por autenticidade, solicitando a transferência direta para a compradora (Cleonice).
Narrou que percebeu fraudes quando se deparou com um documento falsificado no qual sua assinatura e seus carimbos ("confere com o original" e "gerente eventual") haviam sido sobrepostos de forma fraudulenta (montagem em fotocópia). Afirmou que não tinha responsabilidade de assinar a documentação de 14 contratos liberados por outra gerente (Rosana), ressaltando que sua única função naqueles casos específicos era gerar o número do contrato no sistema, não lhe cabendo a conferência de assinaturas.
Diante das inconsistências, solicitou à auditoria a apresentação das vias originais desses documentos fraudados para provar que sua assinatura a caneta não estaria lá, mas foi informado de que os originais haviam desaparecido da agência, restando apenas as cópias reprográficas. Disse que a liberação do dinheiro do financiamento ocorria antes da transferência formal do veículo e que a inserção prévia do gravame no sistema do Detran não era uma condição exigida para autorizar a operação.
Explicou que sua única obrigação normativa era extrair uma cópia do documento de transferência com firma reconhecida, escrever de próprio punho a expressão "Alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal" e enviar ao setor de retaguarda. Disse que o documento juntado aos autos (ID 40851569, fls.
10) comprova o cumprimento de sua obrigação normativa. Explicou que o documento indicava que o proprietário do carro era o Banco Itaú e o arrendatário era Denácio de Assis, e que, nessas condições, o cartório não autorizaria o reconhecimento de firma se Denácio tentasse transferi-lo para Cleonice. Afirmou que a sua assinatura não estava no documento, acreditando que ela tenha sido sobreposta, e relatou que solicitou o documento original, o qual nunca lhe foi apresentado.
Indagado se alegou isso em sua defesa, confirmou que sim. O depoente pontuou que o procedimento de auditoria realizado foi inquisitorial, não lhe permitindo fazer contraprova ou acessar os originais, e admitiu ter falhado como advogado na época por não ter ingressado com ação judicial para obter esses papéis, achando que o caso seria arquivado. Declarou ainda que, no caso de Cleonice, não foi o gerente concessor, que o veículo foi financiado, o gravame foi inserido e o financiamento foi totalmente pago, não deixando a Caixa sem garantia.
Fato 2: Disse que não se recordava exatamente da pessoa ou de como ocorreu. Explicou que a loja de veículos ("Wagner Veículos") estava em seu nome porque seu pai, também chamado Wagner, teve problemas financeiros graves em 2008 e ficou com restrições. Informou que a empresa foi aberta em seu nome e no de José Carlos Valentim (50% para cada) por volta de 2010 ou 2011. Disse que, quando a pessoa não tinha renda comprovada, faziam uma média somando os créditos dos últimos 60 dias da conta bancária.
Esse valor era inserido no sistema SIRIC com a indicação de que o documento base era um extrato, e o próprio sistema aplicava um redutor automático na margem de crédito da pessoa. Relatou que, embora já fizesse contratos de financiamento na Caixa, evitava fazer os da loja de sua família por achar que seria proibido, pois a empresa estava em seu nome. A gerente Eliana determinou que ele não poderia assinar ou conceder financiamentos quando envolvessem veículos da loja ou de parentes, o que, segundo ele, foi respeitado.
Disse que a maioria dos casos apontados não era da loja do seu pai ou tratava-se de veículos de terceiros. Citou o exemplo de William Rodrigo, dono de uma loja vizinha, que tentava passar financiamentos pela Caixa quando seu próprio banco os negava. O depoente argumentou que a auditoria só avaliou os contratos aprovados e não os negados, o que passava a falsa impressão de que ele aprovava tudo o que chegava.
Por fim, esclareceu que os pagamentos de financiamentos da loja de seu pai não eram feitos em dinheiro ou depositados em conta corrente comum, mas sim em uma conta interna da agência, chamada de "conta do cheque administrativo", usada quando o vendedor não tinha conta bancária. Afirmou que não conseguiria fazer o financiamento, emitir o cheque administrativo e descontá-lo sozinho, pois o cheque exigia a assinatura de dois funcionários e o pagamento era feito por um terceiro, o caixa.
Explicou que o valor voltava para a sua conta porque, às vezes, o carro era de sua loja ou havia adiantado o pagamento. Indagado se havia vedação normativa para conceder financiamento para sua própria loja, o depoente respondeu que não, havendo restrição apenas para parentes até o terceiro grau. Afirmou que não atuou como gerente concessor em nenhum dos financiamentos da sua loja e que os casos mencionados ocorreram com outro gerente.
Sobre a divergência do valor dos veículos, esclareceu que a tabela FIPE considera o "ano modelo" e não o ano de fabricação, o que gerava divergências de avaliação por parte da auditoria, além de haver previsão no manual normativo de uma margem de tolerância de 10% a mais e 5% a menos sobre o valor de mercado, requisitos que foram respeitados e validados pela retaguarda. Questionado sobre as rasuras no campo de valor nos recibos de compra e venda, explicou que os documentos já chegavam com firma reconhecida.
Mencionou que, ao contrário de São Paulo, em Minas Gerais o Detran permitia que os cartórios reconhecessem firma em documentos em branco. Declarou que não havia motivos para falsificar o documento, visto que as duas partes confirmavam a transação, e relatou ter pedido para que as testemunhas fossem ouvidas em juízo porque chegaram intimidadas e confusas pela Polícia Federal na delegacia. Ao visualizar o documento com a suposta rasura no valor, pontuou que ele bate com o valor do contrato assinado pelo vendedor e pelo comprador e que o próprio Detran transferiu o veículo sem constatar irregularidade.
Admitiu que a assinatura de "confere com o original" no documento é sua, significando apenas que visualizou o papel, mas não necessariamente que concedeu o crédito. Questionado sobre o levantamento do gravame do automóvel sem a quitação do débito, utilizando indevidamente a senha da gerente geral Eliana em abril de 2012, o depoente afirmou que se recorda do caso e que já havia tratado disso na auditoria.
Disse que solicitou a juntada de seus e-mails para provar que a baixa de um gravame em um financiamento de veículo foi previamente combinada entre os gerentes das agências da Caixa de Jardinópolis e Batatais. Explicou que o processo visava quitar uma dívida dentro da própria instituição para abrir um novo financiamento e que, muitas vezes, processos como esse ficavam meses acumulados em sua mesa por excesso de trabalho.
Indagado se a baixa do gravame poderia ser feita sem a quitação, o depoente disse que sim, argumentando que, como a operação acontecia inteiramente dentro do próprio banco, não havia risco de o vendedor receber o dinheiro e não quitar o contrato. Indagado se utilizou indevidamente a senha da gerente Rosana, o depoente negou veementemente. Afirmou que solicitou que a auditoria verificasse o login para comprovar qual máquina acessou o site externo de gravames.
Disse que sabia da existência de compartilhamento de senhas no banco, mas que ele mesmo nunca participou dessa prática, ressaltando ainda que nunca teve uma boa relação com Rosana. Confrontado com a declaração de Rosana de que alguém poderia acessar sua senha se a solicitasse, o depoente disse que essa afirmação é mentirosa. Explicou que a senha enviada por e-mail após uma solicitação serve apenas para realizar uma primeira modificação no caixa presencial com um funcionário, não permitindo o acesso direto aos sistemas.
Fato 3: Disse que o carro de Camila, então sua noiva, já era financiado pela Caixa e foi vendido a um terceiro, Fábio. Explicou que o dinheiro foi para a Alpínia Veículos porque Camila estava comprando um carro "zero" naquela concessionária, e o valor do financiamento cobriu essa aquisição. Em relação aos R$ 2 mil reais transferidos para sua conta, o depoente esclareceu que o valor referia-se à devolução de um sinal dado anteriormente à concessionária para reservar o carro novo.
Afirmou que o dinheiro não saía da Caixa direto para sua conta como forma de lucro, mas transitava pela conta de cheque administrativo, e que a baixa antecipada do gravame ocorreu apenas porque o veículo estava trocando de titularidade dentro das garantias da própria Caixa Econômica. Disse que a transferência de garantia de um cliente para o outro dentro do banco não era uma prática irregular. Sobre a falta de uma folha na declaração de imposto de renda, o depoente disse que não sabia dizer o motivo.
Esclareceu que a retaguarda do sistema bancário nunca liberaria o financiamento de um cadastro cuja data de emissão do documento de renda fosse posterior à ficha de cadastro, sugerindo que o cliente poderia ter assinado várias fichas em datas diferentes para finalidades distintas. Fato 4: Sustentou que a diferença de valores apontada pela auditoria ocorreu porque o banco se baseava no ano de fabricação, enquanto o manual normativo e a tabela FIPE consideravam o ano do modelo do veículo.
Explicou que o manual fornecia uma margem de variação (10% a mais e 5% a menos) no valor dos carros justamente para abarcar as condições específicas de cada veículo, como opcionais e avarias, itens que a tabela padrão não prevê. Fato 5: Relatou que revendedora Alpínia fornecia 30 dias de prazo para pagamento, tempo necessário para a tramitação dos contratos no banco, recebendo cheques caução como garantia.
Esclareceu que, por motivos pessoais envolvendo sua noiva, recusou-se a fornecer um cheque seu para garantir os veículos comprados pela sócia Patrícia e pelo irmão dela. Disse que o pai acordou que a Patrícia daria o cheque como garantia de pagamento à Alpínia. Explicou que a liberação dos valores não podia ser feita imediatamente na conta, ocorrendo via sistema noturno de compensação com depósito na conta de cheque administrativo e, quando compensado, o valor caiu na conta de Patrícia para cobrir o cheque que ela havia emitido como garantia.
Informou que a questão da ausência de assinatura do vendedor se referia, na verdade, à alegação de um dos sócios da empresa de que não havia assinado o cheque administrativo, e não ao recibo em si. Relatou que o cliente assinava a ficha de cadastro e, portanto, não poderia alegar que as informações ali contidas não eram verdadeiras. Afirmou que o documento enviado à retaguarda não exigia o preenchimento do valor, pois o veículo pertencia à concessionária Alpínia, sediada em São Sebastião do Paraíso (MG), onde o reconhecimento de firma não demandava o preenchimento prévio dos dados.
Explicou que a rasura no documento, que indicava um valor abaixo da tabela FIPE, não alterava a contratação em si. Relatou que a Alpínia possuía lojas em Batatais (SP) e em Paraíso (MG) e que a empresa costumava colocar na nota fiscal o valor de compra do veículo, inferior ao da venda, para sonegar impostos. Informou que essa prática já havia obrigado o cancelamento de um contrato, pois o Detran de São Paulo não aceitava divergência entre os valores da nota fiscal e do recibo.
Fatos 6 e 7: Esclareceu que nunca teve contato com José Carlos Dutra, administrador da Alpínia, mas sim com "Calísia", gerente da filial de Batatais. Informou que Calísia possuía uma procuração da empresa e era ela quem assinava os cheques administrativos emitidos em nome da Alpínia. Explicou que o caixa do banco conferia a assinatura dela devido à procuração, motivo pelo qual José Carlos Dutra possivelmente desconhecia as negociações.
Afirmou ainda que todos os vendedores e compradores (com exceção do caso isolado da Joice) confirmaram o recebimento dos valores e a compra dos veículos. Declarou que, no caso de Luís Eduardo Sandrin de Assis, o contrato foi cancelado porque o Detran não aceitou a diferença entre o valor da nota fiscal e o valor do documento. Afirmou que ambos os casos envolviam um termo aditivo, procedimento muito raro, realizado apenas em substituições de garantia, e que não pôde estornar o contrato pois já haviam passado 24 horas, o que elevaria muito o valor com a inclusão de IOF e juros.
Informou que o carro ficou à venda e foi adquirido por Maiclerson. Relatou que, embora Maiclerson alegasse não ter renda, o sistema aprovou o financiamento porque ele era funcionário da Prefeitura de Batatais (guarda municipal) e, na época, a Caixa Econômica Federal possuía uma campanha que permitia comprometer até 40% da renda como margem para funcionários municipais. Disse que o sistema SIRIC gerou um rating C para a operação.
Explicou que, por receio de cometer erros com o termo aditivo, enviou o contrato e as informações para a retaguarda, que conferiu e liberou o pagamento. Esclareceu que Valter não desistiu da compra, mas fez uma substituição de garantia, deixando o carro para vender. Pontuou que foi feito um aditivo alterando a garantia de Valter simultaneamente à aprovação do novo financiamento para Maiclerson. Negou que o dinheiro da operação tenha entrado em sua conta pessoal, argumentando que os valores entraram na conta de Camila e que a auditoria confundiu os créditos.
Justificou que as transferências financeiras entre ele e Camila ocorriam porque moravam juntos e dividiam despesas, mas que não correspondiam à liberação de financiamentos. Fatos 8 e 10: Defendeu que a acusação de consulta falsa de IPVA era um absurdo e questionou o fato de a auditoria não ter expedido ofício ao Detran para esclarecer as divergências de datas no sistema. Disse que há um trâmite dentro do Detran em que a transferência do veículo não sai de imediato, podendo demorar até dez dias, e que não era ele quem fazia a consulta do IPVA, pois a retaguarda também consultava o sistema.
Explicou que o financiamento não poderia ser feito com documento vencido ou IPVA sem pagar, e que o gerente da retaguarda o orientou a parar de enviar a pesquisa do IPVA junto ao dossiê, já que o documento frequentemente vencia devido à demora da aprovação, sendo refeito internamente. Indagado sobre o veículo de Luiz Eduardo, que possuía dois documentos com valores diferentes, respondeu que o contrato precisou ser cancelado porque a nota fiscal e o documento de transferência foram emitidos com valor divergente.
Esclareceu que Luiz Eduardo era funcionário da loja de seu pai, moveu ação trabalhista contra o depoente antes mesmo de ir à delegacia, e que a aprovação do financiamento ocorreu em seu nome, mas devido ao problema da nota, ele deixou o carro à venda. Afirmou que Roberto Micael, que também trabalhava no local, interessou-se pela compra, assumiu o financiamento, e foi feito um termo aditivo de substituição de garantia.
Questionado sobre o item 8a da denúncia, em que o gravame do veículo foi baixado tardiamente, explicou que isso ocorria porque o contrato era feito, mas a agência não inseria o gravame no prazo, o que resultava na devolução do trâmite pelo Detran e na aplicação de multas de trânsito aos clientes, gerando reclamações contra a instituição. Indagado sobre o item 8b, relativo a depósitos e transferências para a conta de sua sócia, Patrícia Milan, justificou que se tratou de uma troca na ordem de pagamento dos cheques dados como garantia.
Disse que os cheques das transações vinham do mesmo local e a financeira depositava os valores sem confirmar se o crédito havia caído, e que a troca da ordem de pagamento foi feita mediante as assinaturas das próprias pessoas no verso do cheque, não sendo uma transação feita manualmente por ele. Fato 9: Relatou que os clientes geralmente confundem o "Wagner" do banco com o "Wagner" da loja de veículos de seu pai.
Explicou que Deraldo ficou com o carro por 11 meses, não suportou pagar as parcelas e devolveu o veículo para o seu pai revender. Declarou que, quando o carro foi revendido, a Caixa não autorizou a quitação do financiamento devido à investigação aberta, o que fez com que o veículo permanecesse guardado na loja de seu pai até hoje. Por fim, pontuou que a inconsistência apontada de que o recibo de compra apresentava o valor de R$ 28 mil reais, enquanto o financiamento era de R$ 23.500 reais, deve-se ao fato de que as pessoas muitas vezes consideram apenas o valor que financiaram e se esquecem de mencionar que deram outro bem ou valor como entrada na loja.
O depoente disse que uma pessoa afirmou ter financiado 100% de um carro, mas não explicou como fez isso, o que lhe gerou um problema de conformidade. Explicou que o indivíduo utilizou uma linha de empréstimo pessoal (CDC), feita em caixa eletrônico, para levantar a diferença do valor do veículo. Exemplificou que ele financiou R$ 18 mil reais e pagou R$ 5 mil reais por fora, utilizando o dinheiro obtido nessa outra linha de crédito da própria instituição.
Relatou que essa pessoa, chamada Walter, era funcionário do Banco do Brasil em Batatais e era conhecido na agência por sua profissão. Disse que Walter quis comprar o carro, não tinha condições integrais, então financiou uma parte em contrato e pegou o restante em outra linha de crédito. Questionou a forma como essas pessoas foram indagadas na delegacia, apontando que a pergunta confundia valor de compra com valor financiado.
Afirmou que o valor financiado era o que constava no contrato assinado por vendedor e comprador, ambos cientes das quantias, e que na época ninguém questionou os valores recebidos ou financiados. Explicou que eventuais divergências de valores ocorrem porque a tabela FIPE não corresponde ou porque as pessoas confundem o valor de contrato com o valor de compra. Mencionou também a existência de uma questão de gravame.
Durante o relato, a magistrada interveio, sugerindo a suspensão da audiência devido ao adiantado da hora e ao cansaço de todos. O depoente concordou com a suspensão, expressando o desejo de que o processo terminasse logo. No entanto, informou que não poderia comparecer no dia seguinte, pois tinha o compromisso inadiável de acompanhar o ultrassom de sete meses de seu filho, solicitando que a continuação ocorresse na semana seguinte.
Fato 11: Relatou que a quitação do veículo Renault Clio de sua então noiva, Camila, foi realizada com os recursos de um financiamento novo. Explicou que teve dois carros em seu nome, de uso pessoal, que foram vendidos na loja de seu pai, assim como Camila também teve dois carros em seu nome vendidos no mesmo local, sendo trocados por veículos melhores. Informou que os fatos narrados estão fora de ordem cronológica, pois primeiramente Camila possuía o Renault Clio financiado e, ao comprar um Peugeot, vendeu o Clio.
Posteriormente, vendeu o Peugeot para Fábio e adquiriu um carro zero quilômetro. Esclareceu que as duas quitações foram feitas concomitantemente à formalização dos novos contratos, por se tratar de operações internas da agência, não havendo irregularidade na liberação. Indagado sobre a baixa e a inserção do gravame do veículo, afirmou que tais procedimentos eram realizados pela Eliana. Disse que o gravame em nome de Camila foi baixado porque o carro foi vendido para outra pessoa, que o financiou na mesma agência, sendo inserido imediatamente o gravame em nome da nova compradora, Jacira.
Mencionou que a baixa e a nova inclusão deveriam ter ocorrido na mesma data e de forma sequencial. Fato 12: Declarou que este foi o primeiro financiamento de veículo realizado na Caixa no padrão utilizado por eles, em uma época em que seu pai ainda não possuía loja própria e vendia carros na loja de terceiros. Relatou que a instituição financeira identificou uma irregularidade na data de assinatura do recibo de compra e venda: a data correta seria dia 10, mas foi alterada para o dia 18 com o acréscimo de uma marcação sobre o número zero.
Afirmou que, internamente, essa alteração não causava impacto, pois o contrato e o reconhecimento de firma já haviam sido efetuados no dia
10. Explicou que o cartório atestou a veracidade do selo de reconhecimento, apontando apenas a divergência na data. Acredita que a alteração tenha sido feita pelo próprio comprador do veículo para ganhar tempo e evitar a incidência de multa por atraso na transferência do recibo. Por fim, ressaltou que esse contrato foi conduzido pela gerente Rosana, visto que o carro pertencia à sua irmã e, naquela época, o depoente ainda não sabia operar esse tipo de contratação no sistema.
Afirmou que não atuou nesse fato e nem poderia, pois a vendedora era sua irmã. Explicou que sua irmã já possuía um financiamento com garantia na Caixa, feito antes mesmo de ele trabalhar no banco, e que o gravame foi baixado apenas para incluir o nome de outra pessoa. Fato 13: Disse que os Fatos 13, 14 e 22 estão interligados. Relatou que seu pai vendia carros através da loja de William Rodrigo. Aduziu que a gerente geral da agência, Eliana, exigia a contratação de seguro de automóvel como condição obrigatória para a realização de financiamentos de veículos.
Alegou que, por volta de agosto de 2011, a Caixa passou a pagar uma comissão aos funcionários pela venda desses seguros, creditada em um cartão de pontuação semelhante a um cashback, utilizável para a troca por diversos produtos e viagens. Esclareceu que, diante do questionamento dos demais funcionários sobre a concentração das comissões para o acusado, foi feito um acordo para dividir as vendas de forma igualitária.
Dessa forma, se um cliente da carteira de uma gerente, como a Rosana, fizesse um financiamento, a comissão do seguro ficaria com ela, desde que ela mesma formalizasse o contrato. Afirmou que se recusava a fazer o contrato para que a comissão ficasse com outro funcionário. Disse que muitos outros financiamentos de veículos vieram da loja de William Rodrigo. Relatou que diversos casos de financiamento de veículos referentes à loja de William Rodrigo não foram incluídos no processo.
Afirmou que os dois casos presentes nos autos (Fatos 13 e
14) foram integralmente operacionalizados por Rosana, justificando que, à época, ainda não existia o acordo para que ele assumisse a elaboração de todos os contratos. Explicou que o contrato descrito no Fato 14 consta como concedido por Rosana e o contrato descrito no Fato 13 aparece como concedido por ele, mas o depoente tem certeza absoluta de que não assinou este último documento, ressaltando que pode ter realizado apenas o cadastramento do número no sistema, mas não a concessão em si.
O depoente explicou que, ao efetuar o pagamento referente ao contrato do Fato 13, notou um erro cometido por Rosana. O sistema da Caixa Econômica Federal realizava buscas de contas bancárias pelo nome do cliente, e não pelo CPF. Devido a isso, Rosana acabou selecionando a conta de um homônimo chamado Rodrigo César Gomes. No dia seguinte, a equipe não encontrou o crédito ao tentar compensar o cheque administrativo.
Ao conferir o contrato, o depoente constatou que o CPF cadastrado não correspondia ao da pessoa correta. Narrou que o verdadeiro Rodrigo, cujo nome constava no financiamento, procurou saber se havia algum homônimo na Prefeitura de Batatais, sem sucesso. Posteriormente, a Polícia Federal localizou o outro Rodrigo, que estava preso em Ribeirão Preto, mas que não chegou a ser ouvido. O depoente frisou que o crédito entrou na conta desse Rodrigo que estava preso, sendo este quem realmente assinou o recibo de venda do veículo, e não o indivíduo que figurava falsamente no financiamento.
Disse que, diante da divergência, o contrato foi cancelado e recadastrado, o que gerou um apontamento de estorno e liberação no mesmo dia por parte da auditoria. Esclareceu que a liberação imediata ocorreu porque o cliente já contava com o recebimento do valor na referida data. Para solucionar a questão, a operação exigiu o uso de senha gerencial para transferir o dinheiro da conta do Rodrigo errado para a conta do cheque administrativo, sem aguardar o processamento noturno padrão do banco.
Fato 14: Informou que a situação seguiu a mesma linha do Fato 13, sendo concedido por Rosana para uma compra na loja de William Rodrigo. Apontou que a auditoria indicou como irregularidade o fato de a declaração de imposto de renda ter sido emitida poucos dias antes do financiamento. O depoente acredita que William, proprietário da garagem, orientava os clientes a providenciarem a declaração de imposto de renda porque outras instituições bancárias não aceitavam apenas o extrato.
Destacou, contudo, que para a Caixa Econômica Federal não havia diferença entre apresentar a declaração ou o extrato, e lembrou que Rosana chegou a recolher ambos os documentos dos clientes Rodrigo e José Lázaro. Sustentou que ambos eram sócios e compraram dois veículos ao mesmo tempo na loja de William. Acredita que William os orientou a fazer a declaração de imposto de renda, uma vez que a Caixa aceitaria apenas o extrato, mas o documento de declaração já chegou pronto e ele não poderia recusá-lo.
Indagado sobre a alegação de José Lázaro, que informou à polícia ter comprado o veículo na loja do pai do denunciado e apontou Wagner como o responsável por inserir valores não condizentes no financiamento, o depoente afirmou que não teria como fazer a declaração de imposto de renda de outra pessoa. Explicou que José Lázaro pode ter se confundido porque, na época, seu pai ficava na loja junto com William Rodrigo.
Esclareceu que a loja de seu pai era vizinha da loja de William e, após o ponto de William virar um supermercado, William foi para a loja do pai do depoente. Mencionou que os veículos provavelmente não eram de seu pai nem de William, mas de terceiros, caracterizando a prática de venda consignada mediante comissão. Questionado sobre a afirmação de José Lázaro de que foi o depoente quem concedeu o financiamento, e não a gerente Rosana, explicou que o cliente guarda na memória a pessoa que recepciona os documentos.
Como Rosana era sua superior, ela não realizava o atendimento inicial, tarefa que ficava a cargo dele. Contudo, ressaltou que a concessão e o contrato foram feitos e assinados por Rosana, conforme consta no sistema. Fato 15: Indagado sobre o Fato 15, referente a um financiamento concedido a Antônio Reginaldo Leone Nascimento, que apresentava divergências entre o valor da tabela FIPE e o valor do recibo, além de indícios de falsificação documental, o depoente justificou que o banco autorizava que o veículo valesse até 10% a mais do que a tabela FIPE, o que englobaria a diferença.
Sugeriu que o valor financiado de R$ 23.400,00 se devia ao pagamento de uma provável entrada. Reiterou que este contrato também foi concedido por Rosana e esclareceu que o ato de cadastrar o contrato, atribuído a ele, era um trabalho braçal de digitação comparável a um "serviço de estagiário". Afirmou que recebia pilhas de dossiês apenas para cadastrar no sistema e depois repassar à gerência para a devida concessão, estimando ter cadastrado cerca de 1.000 contratos no período.
Relatou que realizava a avaliação de risco primeiro e só pedia para a pessoa providenciar o reconhecimento de firma do documento após a aprovação do crédito, para evitar que o cliente perdesse o documento e tivesse custos extras caso o financiamento fosse negado. O depoente justificou que, no caso específico apontado pela auditoria, o atraso entre o reconhecimento de firma (dia 23/12) e a formalização do contrato (dia 26/12) se deu em razão do feriado de Natal, quando os bancos trabalham com expediente reduzido ou não abrem, impedindo que o procedimento fosse concluído na mesma data.
Afirmou que as inconsistências decorriam de eventuais erros de digitação de dados longos (como chassi ou Renavam) efetuados pela funcionária responsável, Eliana. Explicou que o sistema permitia a transferência, mas barrava o licenciamento se o gravame estivesse divergente, exigindo o cancelamento e a correção das informações. Após constatar esse tipo de problema, o depoente passou a conferir os dados digitados por ela para corrigir possíveis falhas no mesmo dia.
Negou veementemente ter repassado informações falsas ao Departamento de Trânsito, alegando que tal manipulação é inviável, já que a inclusão do gravame é feita via sistema eletrônico integrado ao Detran. Fato 16: Sustenta que a imputação da irregularidade pela auditoria lhe gerou revolta, pois demonstraria que a auditoria foi realizada de forma direcionada para incriminá-lo. Disse que o veículo pertencia à gerente Rosana.
Afirmou que Tamires era filha de um dos donos de uma das maiores empresas clientes da Caixa na modalidade pessoa jurídica, sendo este o motivo de a conta física ter sido aberta no dia, já que a cliente só possuía conta empresarial. Explicou que utilizou uma taxa de juros com a "Banda 'SR'" (Superintendência Regional), destacando que as autorizações para uso de taxas diferenciadas ou para limites de empréstimos além do sistema padrão chegavam através de uma caixa de e-mail específica da agência, a qual era acessada exclusivamente pela gerente geral Eliana e pelo supervisor da retaguarda.
Esclareceu que, para utilizar a taxa mínima, o cliente precisava ter três produtos da Caixa (conta corrente, cheque especial e cartão de crédito) e que o sistema bloqueava automaticamente a operação se uma taxa incorreta fosse inserida, provando que as taxas apontadas como indevidas estavam, de fato, autorizadas e conferidas pela retaguarda. Alegou não ter recebido atualizações do manual normativo sobre a proibição de liberar o dinheiro antes da emissão do documento no nome da pessoa, justificando que tais mudanças eram enviadas apenas ao gerente geral e ao gerente da retaguarda.
Indagado por quem o contrato foi concedido, disse que foi concedido e cadastrado por ele próprio pelo fato de o carro pertencer a Rosana. Confirmou que a taxa estava autorizada na época. Ressaltou que Rosana, por ser gerente e ter metas a bater, indicou o financiamento pela Caixa ao comprador de forma natural e sem oferecer vantagens ilícitas. Destacou que a agência de Batatais alcançou o primeiro lugar nacional em financiamentos no período graças aos negócios realizados pela loja de seu pai, e que seu único interesse era demonstrar rendimento no trabalho para, futuramente, ser promovido.
Fato 17: Esclareceu que o carro vendido era deve próprio. Explicou que o veículo não foi comercializado na garagem, mas sim por meio de um anúncio de jornal feito por ele. Afirmou que não realizou a ficha de cadastro da compradora no sistema SIRIC, justificando que tal procedimento, assim como o trâmite de liberação, precisa ser feito pela mesma pessoa que concede o crédito, no caso, a gerente Rosana.
Esclareceu que a compradora era dona de uma clínica para dependentes químicos e se apresentava como terapeuta. Disse que, no sistema bancário, as profissões de psicólogo, psicoterapeuta e terapeuta ficavam agrupadas na mesma linha, e que o cadastro costuma imprimir apenas o primeiro nome da lista, razão pela qual constou "psicóloga". Relatou que a renda da compradora, superior a 5 mil reais, foi devidamente comprovada e aprovada mediante extrato bancário.
Argumentou que a informação da profissão não influenciava a aprovação do crédito pelo sistema, que levava em conta apenas a renda e o histórico de dívidas. Acrescentou que a taxa de juros utilizada era permitida pelo banco na época e que a consulta à tabela FIPE não era de juntada obrigatória, pois já era realizada pelo setor de retaguarda. Fato 18: Pontuou que o veículo também era um carro de seu uso pessoal e que o comprador era o carteiro da região.
Relatou que financiamento foi concedido por Rosana, justamente pelo fato de o carro estar em seu nome. Relatou que o contrato foi feito em 28/10 e a anotação do gravame apenas em 03/11, ressaltando que quem fazia essa anotação era a Eliana, e não ele. Esclareceu que havia comprado o carro com dinheiro de um empréstimo consignado, que possuía taxas menores por ele ser funcionário do banco. Ao vender o veículo, o dinheiro entrou em sua conta desbloqueado durante a noite, sem possibilidade de retenção.
Disse que repassava o contrato para Eliana fazer o gravame, o que deveria ocorrer no mesmo dia, mas que houve um atraso de alguns dias em razão do feriado de Finados. Afirmou que a conduta de Eliana não contrariava o manual normativo da época, o qual exigia apenas que constasse o grava no documento físico, com a firma reconhecida do vendedor, o que já era suficiente para a liberação do pagamento. Indagado sobre a ausência de inserção imediata no sistema, explicou que não era estritamente necessário na hora, pois o Detran não liberaria o documento sem a formalização posterior do gravame.
Sobre a ausência da Tabela Fipe no dossiê, disse não saber se a retiraram de propósito, mas pontuou que isso não faria diferença, pois a auditoria poderia ter consultado o valor do carro retroativamente, sugerindo que não houve interesse real dos auditores em confirmar a regularidade da operação. Fato 19: Ele relatou que possuía o costume de imprimir a pesquisa do Serasa e anexá-la aos processos, mesmo sabendo que não era um procedimento obrigatório, uma vez que o sistema Siric já realizava tal pesquisa de forma automática e sem custos.
Ele esclareceu que a ausência dessa documentação em alguns dossiês apontados pela auditoria ocorreu apenas nos processos conduzidos por um funcionário chamado Thiago, o qual desconhecia esse costume prático adotado por ele e pela colega Rosana. Além disso, o depoente justificou a ausência de impressões da tabela Fipe e de assinaturas nas fichas de cadastro, reiterando que Thiago não sabia da necessidade de assinar e que a conferência dessas documentações e margens de valor cabia exclusivamente ao setor de retaguarda, isentando-se da responsabilidade de revisar o trabalho do colega.
Fato 20: Ele afirmou que não tinha como saber da união do casal no momento da contratação, pois eles não apresentaram certidão de casamento e a responsabilidade pela veracidade das informações civis era do cliente que assinava a ficha cadastral. O depoente defendeu que não havia proibição normativa para o financiamento entre marido e mulher, diferentemente das operações entre pai e filho, que eram expressamente vedadas.
Ele detalhou a motivação do negócio, explicando que a mulher possuía um financiamento antigo com taxas de juros elevadas e que o casal buscava um empréstimo que não foi aprovado pelo sistema devido à baixa renda comprovada. Como o sistema aprovou uma linha de financiamento de veículos para o companheiro, o depoente sugeriu que financiassem o carro dela no nome dele, utilizando o recurso para quitar a dívida anterior e liberar o montante desejado pelo cliente.
Por fim, sobre a divergência de datas na alienação do veículo apontada nos autos, o depoente justificou que a operação tratou apenas da substituição de um contrato da Caixa por outro da própria Caixa, garantindo que o banco nunca ficou desprovido da garantia do gravame. Informou que se a operação entre marido e mulher fosse, de fato, vedada, a retaguarda teria obstado o prosseguimento do contrato. Fato 21: Relatou que se lembrava desse caso específico porque o cliente, Geovane, comprou o carro fora de uma loja e faleceu logo depois em um acidente com um caminhão que resultou em perda total do veículo.
Contou que a esposa do cliente foi ao banco procurar saber sobre a existência de um seguro para quitar a dívida. Explicou que a taxa de juros de 1,5% possuía autorização da regional por e-mail, sendo requisito para a liberação pela retaguarda. Justificou que o crédito sem bloqueio não era obrigatório na época e ocorria durante o movimento noturno. Sobre o valor do veículo estar acima da tabela FIPE, o depoente relatou que, durante seus 6 dias de depoimento na superintendência da instituição financeira, questionou o auditor responsável, explicando que a tabela estava sendo consultada de forma equivocada pelo ano de fabricação, e não pelo ano do modelo do veículo, o que gerava a diferença de valores.
Fato 22: Disse que o carro em questão pertencia a uma concessionária Mitsubishi em Ribeirão Preto, a qual só emitia a autorização de faturamento no dia em que recebia o pagamento. Apontou que isso evidenciava uma falha no manual normativo, que não previa essa situação. Relatou que Rosana utilizou sua senha gerencial para liberar o pagamento via cheque administrativo antes do movimento noturno, assinando-o junto com outro funcionário, conduta que considerou perfeitamente cabível, já que o contrato estava assinado e o crédito noturno garantido.
Fato 23: Disse que a irregularidade era semelhante à do Fato 21 (liberação de crédito antes da emissão do novo certificado do veículo), ressaltando que também se tratava de um contrato feito por Rosana, do qual não se recorda. Fato 24: Sustentou que o caso possuía vinculação com um tópico abordado no início do interrogatório, relacionado ao caso de Joice e Maria Estrela. Declarou que a testemunha Maria Estrela era sua cliente na Caixa Econômica Federal e que era de conhecimento público na cidade que ela era proprietária de uma casa de prostituição.
Relatou que ela compareceu ao banco com a intenção de financiar um veículo com mais de 10 anos de fabricação, o que seria feito em nome de sua então cunhada, Joice, devido a restrições no nome de Maria Estrela. Como a Caixa não financiava veículos com aquele tempo de fabricação, o depoente orientou a cliente a procurar a loja de carros de seu pai. Informou que Joice já possuía crédito aprovado e conta aberta no banco, procedimento este que provavelmente foi realizado por outro setor, uma vez que não era praxe questionar a renda no momento da abertura para não ofender o cliente.
Lembrou ter questionado o cadastro de Joice como "vendedora", sabendo de sua real profissão, mas justificou que não havia outra opção no sistema. Indagado sobre o carro financiado, afirmou que pertencia a Elaine Baltazar, parente de seu pai, e que o veículo estava na garagem para ser vendido. Expressou surpresa pelo fato de Elaine ter alegado desconhecimento, visto que ela assinou os documentos e recebeu o pagamento por meio de cheque administrativo assinado por ela mesma, acreditando que a negativa se deu por medo da investigação policial.
O depoente declarou que Joice misturou os fatos em seu depoimento ao afirmar que o dinheiro do financiamento foi utilizado para pagar a fiança de Maria Estrela, que havia sido presa meses depois em um caso de repercussão nacional. O interrogado frisou desconhecer como Maria Estrela foi solta na época e esclareceu que só atuou como seu advogado muito tempo depois do financiamento. Confirmou que o financiamento foi feito em nome de Joice em comum acordo, que Joice reconheceu as assinaturas e a posse do carro, e disse acreditar na versão dela de que tentou pagar a dívida e não conseguiu, alegando que o banco não permitia o pagamento nem realizava a busca e apreensão do bem.
Fato 25: Declarou que, em relação à tabela Fipe, estavam utilizando o valor de um ano antes. Explicou sobre a suposta consulta falsa do IPVA, afirmando que, ao se fazer a inscrição do gravame, o sistema do Detran já realizava movimentações e o nome de quem fez o financiamento já aparecia na página do IPVA, não havendo como ele modificar o sistema do órgão. Disse que a demora para a emissão, ocorrida apenas em 18/07/2012, era uma questão interna do Detran, pois o gravame já constava no sistema desde 19/06, tendo sido baixado em 01/06.
Reiterou que a liberação do dinheiro na mesma data e sem bloqueio era um procedimento normal, já explicado anteriormente. Fato 26: Disse que o crédito do valor financiado na conta sem o bloqueio do veículo e a ausência de juntada da tabela Fipe eram procedimentos normais, conforme já falado várias vezes. Relatou o comprador afirmou ter comprado o carro diretamente com ele, o que não seria possível, já que não ficava na loja.
Esclareceu que só realizou venda direta no caso do seu próprio carro, e que sequer se recordava dos compradores. Fato 27: Explicou que, para funcionários com registro em carteira, a Caixa utilizava a plataforma do Fundo de Garantia para comprovação de renda. Por isso, Misael precisou apresentar apenas CPF, RG e comprovante de residência. Disse que, no caso de funcionários da prefeitura ou da usina Batatais, não se pedia holerite, pois a renda era verificada pelo extrato do FGTS.
Acrescentou que, para esse perfil de cliente, não era exigido muito tempo de registro em carteira, pois o próprio sistema aprovava a operação de forma automática, sendo as informações posteriormente confirmadas pela retaguarda. Frisou que não tinha poder de liberar o crédito, cabendo essa liberação exclusivamente ao sistema. Esclareceu que, conforme o manual normativo, se um cliente trouxesse um carro com financiamento prévio de outro banco e apresentasse o comprovante de quitação – o qual, por vezes, era pago na própria agência para garantir a veracidade –, a inclusão do novo gravame não dependia da baixa do gravame anterior.
Explicou que o sistema de gravame do Detran concedia um prazo de 5 dias para a baixa. Relatou que conseguia incluir o gravame no sistema mesmo que o banco anterior ainda não o tivesse baixado, pois a operação estava no prazo de quitação, situação comum quando se tratava de um carro já financiado. Esclareceu que, caso o documento não desse entrada no prazo de 5 dias, o gravame expirava e precisava ser incluído novamente, motivo pelo qual em alguns casos constava a inclusão em data posterior.
Ressaltou que a garantia era preservada porque o documento do veículo informava a alienação fiduciária à Caixa, impedindo a transferência pelo Detran. Questionado sobre a avaliação de renda de um cliente, o depoente disse que, quando a pessoa tinha um emprego recente, o sistema permitia inserir o tempo de serviço do emprego anterior constante no extrato do FGTS para demonstrar histórico de trabalho, informação que era conferida pela retaguarda.
Disse que enviavam um formulário para a retaguarda e para o banco de origem, autorizando-o a preencher e reconhecer firma diretamente para o comprador, e que a data no documento refletia o momento em que o banco realizava o procedimento, conforme previsto no manual. Fato 28: Afirmou que se tratava de um carro zero comprado da concessionária Alpínia. Explicou que, para veículos novos, a concessionária precisa autorizar o faturamento, o que só ocorre no dia do pagamento.
Por isso, não podia esperar o crédito noturno e precisava pagar no mesmo dia para emitir a nota fiscal. Fato 29: Reconheceu que houve uma falha real neste caso. Disse não assinou o contrato e nem não poderia tê-lo feito por se tratar de sua tia. Explicou que Patrícia havia comprado dois carros através da Caixa, um para ela e outro para o irmão. Relatou que ela ficou responsável pela quitação do seu próprio veículo e entregou um cheque à agência Alpínia, enquanto ele entregou cheques referentes a outros automóveis, incluindo o de Lucimara, que possuía prazo de trinta dias.
Esclareceu que, como os carros tinham valores distintos, foi feita uma composição dos cheques: uma parte caiu na conta de Patrícia para cobrir a compra dela, e a diferença foi repassada a ele para o pagamento do veículo de Lucimara. Ressaltou que a Alpínia não contabilizava os pagamentos individualmente por carro, mas sim pelo montante total das dívidas dele. Explicou que o crédito ocorria na conta do cheque administrativo, sendo assinado e liberado pela gerente Calísia, que detinha procuração.
Reconheceu como infantilidade de sua parte não prever que essa dinâmica causaria mal-estar futuramente, justificando que estava apenas pagando os carros - muitas vezes antecipadamente - por não conseguir viabilizar os financiamentos dentro do prazo. Indagado sobre o valor que foi para a conta de Patrícia, respondeu que precisava enviar trinta mil reais para cobrir o cheque do carro dela que estava prestes a cair, e que os quinze mil de diferença ficaram com ele para cobrir outro cheque.
Explicou que José Carlos Dutra era o dono da Alpínia, mas as tratativas comerciais eram feitas exclusivamente com o gerente da agência. Fato 30: Defendeu-se dizendo que as condições de taxa, prazo e percentual foram expressamente autorizadas por um e-mail da "Banda SR". Afirmou que a autorização permitia financiar 80%, com prazo de sessenta meses e juros menores. Quanto ao tempo de relacionamento, pontuou que a empresa do cliente já possuía conta antiga na Caixa, o que, pelas regras do manual, permitia estender a condição de cliente à sua pessoa física.
Fato 31: Explicou que o veículo havia sido vendido por um filho de um funcionário da CEF chamado "Vladimir". Relatou que José Maurício financiou um veículo e que Vladimir comprou esse carro, terminando de pagar o financiamento em outro banco. Esclareceu que, quando Vladimir revendeu o veículo, o novo financiamento foi feito pela Caixa, e que o bem não aparecia no CPF de José Maurício por se tratar de um caso de leasing.
Explicou que houve um problema de prazo com a documentação porque o banco não aceitou a procuração pública que Vladimir possuía para transferir o veículo e reconhecer firma. O depoente afirmou ter ficado irritado na época, pois havia operacionalizado o trâmite, mas dependia do documento que Vladimir deveria entregar, e que chegou a repassar a resolução do problema para a Eliane. Pontuou que Vladimir confirmou à polícia que o carro era dele e que providenciou o documento, mas que essa informação não constou no processo.
Assegurou que o carro foi quitado enquanto ele ainda trabalhava no banco e que o gravame foi devidamente colocado no CNPJ da instituição bancária. Fato 32: Disse que Vicente havia comprado o carro de seu genro, Márcio Santos. Ressaltou que o veículo não foi vendido pela garagem e que o cliente pertencia a outro setor. Sobre a acusação de registro incorreto de renda, esclareceu que a inclusão do 13º salário ocorreu por haver um campo específico no sistema para isso, não sendo um ato proposital, e que Vicente era aposentado e possuía margem suficiente, optando pelo financiamento de veículo apenas por possuir taxas menores que o empréstimo consignado.
Afirmou que Márcio foi chamado para depor e negou ter assinado o cheque administrativo, mas questionou o motivo de não terem perguntado se ele recebeu o dinheiro, uma vez que o pagamento foi compensado. Frisou que não realiza pagamentos de cheques e que não obteve nenhuma vantagem ou interesse na operação, reiterando que o carro não pertencia à loja. Fato 33: Relatou que se trata de um suposto estelionato, pois o indivíduo alega não ter assinado o documento.
Explicou que Marcelo era sócio de Marcos Antônio Alba Cuadrado, irmão de Camila, o qual já havia sido ouvido como testemunha. Relatou que Marcelo havia aberto uma loja de artigos para bebês na cidade de Batatais. Sustentou que, na data do fato, já estava sendo auditado na agência e não possuía mais senha gerencial, pois havia sido remanejado para trabalhar no caixa eletrônico. Afirmou com certeza absoluta que não realizou a avaliação de risco do cliente, apontando que o procedimento foi feito com a senha da gerente Eliana, embora duvide que tenha sido ela a própria executora.
Indagado sobre o motivo de afirmar que a ação foi feita por ela, leu um trecho do processo indicando que a avaliação constava no sistema sob a senha da gerente. Ressaltou que, na época, sequer conversava com Eliana por estar sendo auditado por ela. Explicou que a agência recebia de 60 a 70 aberturas de conta diariamente, processadas por estagiários e que, na época, os correspondentes bancários também possuíam senhas para fazer avaliação de risco de crédito, não sabendo justificar por que a avaliação saiu no nome da gerente.
Detalhou que a avaliação foi feita sem a implantação de limites, mas que o sistema, durante a "rodada noturna", concedeu automaticamente limites de cheque especial, cartão de crédito e CDC por se tratar de um cliente com avaliação tipo A (bom rating). O cliente, então, utilizou o limite de 10 mil reais do cheque especial para pagar uma fatura de cartão de crédito em nome do próprio titular, Marcelo.
Relatou o receio de que a conta paga estivesse em nome de seu cunhado, o que dificultaria sua defesa, mas constatou pelo dossiê que não era o caso. Posteriormente, a gerente Eliana o procurou afirmando que o cunhado dele estava com a conta estourada há três dias e cobrou uma solução. O interrogado esclareceu a ela que Marcelo não era seu cunhado e que, embora tivesse efetuado a abertura da conta, não foi o responsável pela avaliação de risco.
Afirmou que não sabia, até aquele momento, que a avaliação constava no nome da própria Eliana. Finalizou dizendo que, quando perceberam que a avaliação havia sido feita com a senha da gerente, o banco liberou uma nova senha para ele. Afirmou que até hoje não recebeu a devolução de seu dinheiro e que a auditoria sugeriu que ele o teria utilizado em benefício próprio. Explicou que, na verdade, efetuou o pagamento de um boleto referente a uma fatura de cartão de crédito em nome de terceiros, o que constava no dossiê.
Disse que fez a reposição do valor assumindo uma responsabilidade gerencial, mesmo nunca tendo ocupado o cargo de gerente. Pontuou que, caso um gerente cometa uma irregularidade e reponha o dinheiro, o problema é sanado sem a abertura de auditoria, comparando a situação a de um caixa de banco que cobre a diferença do dia. Informou que incluiu essa questão em sua ação trabalhista, a qual ainda não foi julgada, e destacou que não possui interesse em retornar ao banco, mas que vê toda a situação como prova de que a auditoria foi direcionada para prejudicá-lo.
Indagado sobre o suposto uso da senha da funcionária Eliana, respondeu que seria ilógico utilizá-la quando a auditoria já estava em andamento e negou veementemente ter usado ou possuído a senha dela, bem como a de sua colega Rosana, com quem trabalhou por quatro anos. Afirmou não ter o costume de emprestar ou pegar senhas emprestadas, mas declarou saber que a prática ocorria na agência. Como exemplo, citou um financiamento concedido a um juiz do trabalho que desejava um empréstimo consignado.
Relatou que, para atrair os depósitos judiciais da Vara do Trabalho para a Caixa, visto que a agência possuía metas a cumprir, o financiamento foi feito com taxa de juros de consignado, mas sem o devido desconto em folha, burlando o sistema. Segundo ele, isso gerou transtornos ao juiz, que precisava solicitar o boleto mensalmente, irritando-o. Questionado pela defesa sobre quem deu a ordem para realizar a nova avaliação de risco, o interrogado afirmou que a ordem partiu expressamente de Eliana e que provavelmente foi ela quem cadastrou a senha para que ele pudesse realizar o procedimento, já que outros funcionários não tinham essa alçada.
O MPF não apresentou perguntas ao acusado. Indagado pelo seu advogado sobre a existência de margem aceitável para inadimplência, relatou que a agência perdia pontuação se o percentual fosse muito alto, o que impactava diretamente a remuneração, o fundo de garantia, a previdência privada e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de todos. Salientou que, apesar disso, a visão de Eliana priorizava o aumento do volume de empréstimos em detrimento do controle da inadimplência, utilizando todas as brechas possíveis para liberar crédito.
Afirmou que tal prática era irregular e chegou a ser apontada pela própria superintendência do banco. Relatou que uma antiga gerente, Vânia, perdeu o cargo devido a um contrato firmado com o correspondente bancário Bruno Rodrigues Guimarães. Explicou que esse correspondente cadastrou empréstimos consignados para todos os funcionários da prefeitura, inclusive não efetivos, sem que a agência tivesse verba suficiente, gerando alta inadimplência.
Afirmou que Vânia compensava essa inadimplência realizando empréstimos com garantia de veículos, o que aumentava o volume de crédito sem impactar a margem da agência. Questionou o fato de ser apontado como responsável por irregularidades, argumentando que a inadimplência estava dentro da margem permitida (cerca de 3% na sua auditoria, sendo o limite de 5 a 10%) e que possuía dois gerentes e uma equipe de retaguarda acima dele para auditar seu trabalho.
Indagado sobre o relacionamento com a gerente Eliana, disse que os atritos começaram cerca de três meses antes de ela abrir a auditoria. Relatou que antes mantinham uma relação estritamente profissional, chegando a prestar serviços como advogado para ela, mas sem a mesma proximidade que tinha com Vânia. Mencionou que os problemas iniciaram quando Eliana passou a tomar atitudes com as quais ele não concordava.
Citou um episódio durante uma greve em que trabalhou e teve o dia descontado por Eliana, embora ela tenha voltado atrás posteriormente. Afirmou que o estopim da desavença ocorreu quando se recusou a aprovar um conjunto habitacional que não estava pronto, o que irritou Eliana, levando-a a dizer que ele só pensava em si mesmo. Indagado sobre o fluxo dos dossiês, esclareceu que, após entregues à retaguarda, só voltava a ter contato com eles se faltasse algum documento.
Explicou que, em caso de inconformidade, o dossiê físico não retornava para ele, mas sim para a gerente geral, Eliana, que frequentemente designava outra pessoa, como um estagiário, para contatar o cliente. Disse que recebia apenas a informação da pendência por e-mail e que, ao entregar o documento faltante à retaguarda, anotava a entrega em um caderno de controle para se resguardar de eventuais perdas de prazo alegadas pelo setor.
Por fim, indagado se os funcionários tinham acesso aos dossiês finalizados, confirmou que sim. Explicou que, após a retaguarda atestar a conformidade, o contrato e o documento do veículo iam para o cofre, enquanto o restante do dossiê era encaminhado para o arquivo da agência, cujo acesso era livre para qualquer funcionário. Explicou que havia uma espécie de almoxarifado na agência com uma parte destinada ao arquivo de contratos, o qual era acessado apenas pelo tesoureiro e ficava dentro do cofre.
Indagado sobre o momento do pagamento do cheque administrativo, confirmou que o cheque precisava vir assinado por dois gerentes e conferido pelo caixa. Indagado se o caixa precisava verificar o pagamento do gravame, o depoente disse que não, pois essa verificação era feita pela retaguarda. Explicou que o caixa apenas conferia as assinaturas do cheque. Se o vendedor não fosse cliente do banco, deveria comparecer obrigatoriamente à agência para assinar na frente do caixa, exceto em casos raros onde o vendedor já era cliente e possuía ficha de autógrafo.
Relatou que a retaguarda conferia a documentação no mesmo dia do pagamento. Explicou que existia o risco de o caixa pagar o cheque e, posteriormente, a retaguarda apontar uma inconformidade. Nesse caso, o gerente teria que repor o dinheiro do próprio bolso até a regularização. Citou que isso ocorria frequentemente com empréstimos consignados do INSS, mas que no seu caso (financiamento de veículos), não havia esse risco real, pois só enviava a documentação à retaguarda quando já estava com a cópia do documento do veículo com a inscrição do gravame.
Indagado se esse procedimento foi alterado posteriormente, afirmou que sim. Disse que teve acesso a um manual normativo na época de seu julgamento na auditoria, entre 2014 e 2015, o qual passou a exigir que o pagamento só fosse feito após a emissão do documento novo no nome do comprador. Considerou essa regra inviável na prática, pois nenhum vendedor entregaria o carro e aguardaria a emissão do novo documento para receber o pagamento.
Mencionou ter alertado o auditor de que ele estava utilizando um manual recente, fazendo-o buscar o manual antigo, da época dos fatos. Indagado se a assinatura ou senha da gerente geral era necessária para o pagamento do cheque administrativo, esclareceu que isso só ocorria quando o crédito noturno ainda não havia entrado, necessitando de autorização para usar o saldo da conta do banco. Indagado sobre a orientação para atuar como "gerente eventual" de fato, o depoente disse que a ordem partiu do gerente anterior a Eliana.
Explicou que não atuava apenas na ausência de outros gerentes, mas de forma concomitante. Justificou que os clientes da agência possuíam renda maior e não aceitavam ser atendidos por quem não fosse gerente. Disse que, embora os clientes fossem direcionados à gerente Rosana quando ela estava presente, ela costumava ficar atarefada em uma estação de trabalho atrás de um biombo no fundo da agência. Relatou que trabalhava em uma estação de trabalho específica na agência, pois, caso ficasse na mesa de atendimento padrão, os funcionários corriam o risco de ser agredidos pelos clientes devido à superlotação.
Explicou que a agência bancária não comportava a quantidade de clientes e que, repentinamente, passaram a receber mais três mil funcionários da prefeitura. Disse que, embora o banco fechasse às 16h, os funcionários chegavam a ficar até as 21h prestando atendimento. Afirmou que, se o gerente estivesse realizando outra função e não pudesse atender ao público, eram geradas reclamações na ouvidoria e no SAC por demora.
Esclareceu que, na maior parte do tempo, ficava sozinho no atendimento, ou acompanhado apenas de mais um funcionário concursado ou estagiário. Relatou que a Rosana evitava ficar na área de atendimento durante o dia para não ter que atender o público em geral, indo para a mesa apenas após o fechamento do banco ou para atender clientes muito importantes. Logo após o atendimento, Rosana retornava para o interior da agência.
Explicou que, devido a essa dinâmica de ficar sempre à frente do atendimento, todas as testemunhas ouvidas na delegacia afirmavam que ele era o gerente. Indagado se essa orientação de trabalho também foi reforçada e mantida pela funcionária Adriana, confirmou que sim.. Como bem sustentado pelo MPF (ID 326987138), as provas produzidas nos autos não permitem concluir, sem dúvida razoável, pela ocorrência dos delitos descritos na denúncia.
As testemunhas ouvidas em juízo, que trabalhavam na instituição financeira, foram uníssonas no sentido de que era de conhecimento geral que o pai do acusado comercializa veículos, de modo que foram adotadas medidas internas a fim de evitar a celebração de contratos de financiamento com conflitos de interesse. Como se não bastasse, a celebração dos contratos, inclusões e exclusões de gravames nos sistemas pertinentes e liberações de numerário passavam por diversos funcionários - inclusive superiores hierárquicos do acusado - bem como por setor específico ("retaguarda") que reconferia e aprovava a documentação preparada pelo réu, a fim de constatar a conformidade e evitar fraudes.
Como se não bastasse, ao que consta dos autos, os compradores e vendedores que figuram nos contratos de financiamento supostamente fraudados não questionaram a existência dos negócios jurídicos ou ausência de recebimento de valores, circunstância que indica a inexistência de irregularidades substanciais. A testemunha que sustentou ter sido vítima de fraude, Joice Ramalho dos Reis, prestou depoimento confuso e desconexo e foi contrariada pela testemunha Maria Estela Rodrigues Peixoto Maria e, no final, declarou estar na posse do veículo até a atualidade.
Constata-se, portanto, que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação pleiteada na denúncia, sendo de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para ABSOLVER o acusado, WAGNER SEVERINO SIMÕES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, (a) façam-se as anotações pertinentes no PJe e (b) oficie-se ao IIRGD e à DPF. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WAGNER SEVERINO SIMOES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA AUREA PUPIN FACCINI, CAMILA REZENDE ALBA CUADRADO PROENCA, JOAO GONCALVES LIMA Advogados do(a) REU: AFONSO CRISPIN MACHADO ARANTES - SP330376, WAGNER SEVERINO SIMOES - SP302408 A T O O R D I N A T Ó R I O À DEFESA: ID 295092383: "Estando concluída a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de alegações finais por meio de memoriais escritos ...
Ao final, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. " Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WAGNER SEVERINO SIMOES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA AUREA PUPIN FACCINI, CAMILA REZENDE ALBA CUADRADO PROENCA, JOAO GONCALVES LIMA Advogado do(a) REU: WAGNER SEVERINO SIMOES - SP302408 D E S P A C H O
1. Certidão ID 291306421: indefiro o pedido. A testemunha tem residência em município próximo à sede deste Juízo e deverá comparecer presencialmente para o ato, com a observação de que poderá ser fornecida a declaração de comparecimento ao ato que a dispense do trabalho, sem prejuízo do salário. Comunique-se pelo meio mais expedito.
2. ID 291563111: não obstante a substituição de testemunhas deva obedecer às hipóteses legais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a substituição requerida, com a observação de que, diante da proximidade da audiência, a nova testemunha arrolada, Vânia Maria Valenciani, deverá comparecer ao ato independentemente de intimação. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Ribeirão Preto, 20 de junho de 2023.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WAGNER SEVERINO SIMOES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA AUREA PUPIN FACCINI, CAMILA REZENDE ALBA CUADRADO, JOAO GONCALVES LIMA Advogado do(a) REU: BRUNO FELIPPE TORGGLER - SP410616 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da digitalização dos autos.
Oportunamente, providencie a Secretaria a inserção da mídia mencionada na certidão de conferência. Após, venham estes conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 11 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WAGNER SEVERINO SIMOES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA AUREA PUPIN FACCINI, CAMILA REZENDE ALBA CUADRADO PROENCA, JOAO GONCALVES LIMA Advogado do(a) REU: BRUNO FELIPPE TORGGLER - SP410616 D E S P A C H O Verifico que o advogado que renunciou ao mandato era defensor nos presentes autos junto ao acusado, o qual declarou que também atuaria em causa própria (ID’s 40851428, p. 35/36 e 288709379).
Sendo assim, retifique-se a autuação para exclusão do renunciante e inclusão do nome do acusado, Wagner Severino Simões – OAB/SP 302.408, também na condição advogado. Sem prejuízo, manifeste-se o MPF, com urgência, se insiste na oitiva da testemunha Eliana Rehder Costa Monferdini, que se desligou da Caixa Econômica Federal no ano de 2019 (certidão ID 288825633), indicando o seu endereço atual, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-60.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WAGNER SEVERINO SIMOES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA AUREA PUPIN FACCINI, CAMILA REZENDE ALBA CUADRADO, JOAO GONCALVES LIMA Advogado do(a) REU: BRUNO FELIPPE TORGGLER - SP410616 D E S P A C H O Regularmente citado, o acusado apresentou a resposta escrita ID 40851428, p. 46/72.
Em sede de preliminares, pugna pela decretação do sigilo dos autos por conterem informações bancárias; pede a nulidade da investigação porque teria sido quebrado o sigilo sem autorização judicial; nulidade das provas produzidas no IPL sem a sua presença; sustenta a inépcia da inicial e que não há qualquer ilicitude nos contratos de financiamento; no mais sustenta que não há provas dos fatos imputados.
É o bastante.
Decido. O processo investigativo é inquisitivo, portanto, não há que se falar em contraditório. Somente na fase judicial as provas serão produzidas sob o manto do contraditório, a fim de garantir a ampla defesa. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois esta narra suficientemente os fatos e descreve a conduta do acusado, cumprindo assim, o disposto no artigo 41 do CPP. Não prospera, também, a alegação de falta de justa causa, porque para o recebimento da inicial acusatória bastam que existam indícios de autoria e materialidade.
De outro giro, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP somente é possível:
1) diante da existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
2) em face da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente;
3) quando o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4) quando extinta a punibilidade do agente. No presente caso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses que ensejam a absolvição sumária. As demais alegações dizem respeito ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno. Isto posto, confirmo o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 22 de junho de 2023, às 13h30m, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do acusado presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
As testemunhas de acusação, Joice Ramalho dos Reis e Amanda Parpinelli, bem como a de defesa Marcos Antônio Alba Cuadrado Junior, serão inquiridas por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, por residirem em municípios distantes desta Subseção.
Intime-se a defesa para que indique os endereços das testemunhas Maria Estrela Rodriques Peixoto e Calizia Renata Furtado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que o silêncio será interpretado como desistência de suas oitivas. Após, intimem-se as partes, advogado e testemunhas para o ato designado, bem como para que forneçam os seus endereços de e-mail e telefones para envio do link da audiência, se o caso.
Anote-se o sigilo de documentos dos autos.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 11 de maio de 2023.