Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: ALVADIR FACHIN - SP75680, LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E
DESPACHO
Trata-se de ação penal com absolvição transitada em julgado (id 285685078) a favor de R. N. C.. Determino:
1) Expeça-se ofício ao IIRGD ([email protected]) e à DPF ([email protected]) para as anotações necessárias.
2) Providencie a secretaria a anotação da absolvição nos autos.
3) Ciência às partes.
4) Cumprida todas as providências acima, considerando que não constam bens apreendidos, tampouco valores depositados, arquivem-se os autos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: ALVADIR FACHIN - SP75680, LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de R. N. C., pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, c.c. o artigo 12, ambos previstos na Lei 8.137/1990. Narra a denúncia que REINALDO, na condição de sócio e administrador da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA- inscrita no CNPJ sob nº 07.880.***.***-01-35, reduziu tributos, no ano-calendário de 2010, mediante omissão de informações à Autoridade Fazendária, referente a Imposto Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social de Lucro Líquido - CSLL.
Nos termos da inicial acusatória, em desfavor do acusado foram lavrados 02 (dois) Autos de Infração, acompanhado de Termo de Constatação e Encerramento da Fiscalização, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, bem como de seu reflexo legal, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, em decorrência de ação fiscal que teve por objeto o exame do cumprimento das obrigações tributárias da empresa DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA., concernentes ao período compreendido entre 01/2010 a 12/2010.
Consta dos autos que o denunciado declarou em sua DIPJ como Receita de Vendas o valor de R$ 496.154.317,26 (quatrocentos e noventa e seis milhões, cento e cinquenta e sete mil reais e vinte e seis centavos), quando, em verdade, obteve uma Receita de Vendas no montante de R$ 542.505.704,27 (quinhentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cinco mil e setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos), gerando omissão de RS 47.210.335,44 (quarenta e sete milhões, duzentos e dez mil e trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); valor este que, por sua vez, foi tomado como base de cálculo para apuração do lançamento tributaria relativo ao IRPJ e CSLL, devidamente constituído no montante de .43 (quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e três mil e setecentos e um reais e quarenta e três centavos) (id. 35873127-fls. 03/10).
A denúncia foi recebida em 01 de janeiro de 2019 (id. 35873127-fls. 21/23). O réu compareceu espontaneamente e apresentou resposta à acusação, patrocinada por advogado constituído, sem preliminares, negando ter contribuído, de qualquer modo, para imputada prática delitiva. Arrolou testemunhas (id. 141872134-fls. 01/05). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 171679830).
Em 06 de julho de 2022, foram ouvidas as testemunhas de defesa Lourimar José da Silva, Domiciano Bezerra Soares, Aldo Nascimento Teixeira e Anderson Gomes Pereira, cujos depoimentos foram devidamente registrados nos autos digitais (id. 255965080). Na audiência em continuação realizada no dia 03 de agosto de 2022, foram colhidos os depoimentos de Paulo Roberto Curvo Cavalcanti e Edilson de Oliveira, procedendo-se ao interrogatório do réu, mediante a assentada dos atos nos presentes autos digitais (fls. 01/02 do id. 258682647).
Encerrada a instrução, o MPF apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por inexistirem provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 267752108). Em suas razões finais, a defesa do réu postulou pela absolvição do acusado nos termos da manifestação do MPF (id. 267946057).
Após, vieram os autos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da autoria e materialidade delitivas e da qualificação jurídica dos fatos. A materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: i) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 02/06 da mídia digital acostada na fl. 09); ii) Autos de Infração lavrados (fls. 771/790 e 791/806 do arquivo digital - ref. ao Processo Administrativo Fiscal nº 10882-720.***.***-14-18); iii) Termo de Encerramento de Ação Fiscal (fls. 807/809 do arquivo digital), Termo de Constatação e Encerramento Final da Fiscalização (fls. 325/327 do arquivo digital); iv) Acórdão nº 16-63.584 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls. 884/900 do arquivo digital) e Acórdão nº 1401-001.642 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF (fls. 940/953 do arquivo digital); e v) informações da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP a respeito dos créditos (fis. 990/992 do arquivo digital).
Conquanto indubitável a existência do delito, remanescem fundadas dúvidas a respeito da autoria delitiva atribuída ao réu. Com efeito, no tocante à autoria do réu, os elementos informativos não foram devidamente corroborados pela prova oral coligida. Confira-se: A testemunha Lourimar José da Silva, ouvida em Juízo, afirmou que de vez em quando via o réu no Frigorífico Equatorial (...). Esclareceu que não tinha ligação com ele (réu), mas trabalhava com o Senhor Francisco das Neves.
Inquirido, esclareceu que trabalhou de 2008 a 2012 com o Senhor Francisco, prestando serviços para o Frigorífico; para o declarante quem era o proprietário do Frigorífico era o Senhor Francisco (...). Disse que nunca tratou nada com o Senhor Reinaldo lá no Frigorífico (ids. 255991879 e 255993200). Ouvido em juízo como testemunha, Aldo Nascimento Teixeira declarou que não conhece o Senhor Reinaldo, apenas o viu algumas vezes.
Afirmou que trabalhou no Frigorífico no ano de 2007 a 2011; e na época quem administrava a empresa era o Senhor Francisco. Não soube dizer o que Reinaldo fazia no Frigorífico, pois apenas o viu umas duas vezes (...). Inquirido sobre quem era o dono da empresa, disse que era o Senhor Francisco, confirmando que nunca soube que o Senhor Reinaldo era sócio (...) (id. 255991886). A testemunha Domiciano Bezerra Soares, em Juízo, afirmou que conhece Reinaldo, de Eldorado, Carajá, no Pará (...).
Afirmou que algumas das vezes que foi até o Frigorífico pedir doações (recolhia doações mensalmente nos anos de 2008, 2009 e 2010) casualmente encontrou o Senhor Reinaldo. Não soube dizer a função dele, mas afirmou que o Senhor Francisco, pela autoridade que tinha lá, parecia ser o dono (id. 255991886). Em seu depoimento prestado em Juízo, a testemunha Anderson Gomes Pereira afirmou ter prestado serviços à empresa mais ou menos de 2008 a 2011 ou 2012, fechando negócios com o Senhor Francisco Neves.
Inquirido, afirmou que o Senhor Francisco era o proprietário da empresa. Esclareceu que, após essa data, soube que o Frigorífico foi arrendado ou alugado. Afirmou já ter visto Reinaldo, mas não soube informar qual era a função dele no Frigorífico (ids. id. 255991886 e 255991896). No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas compromissadas Senhor Paulo Roberto Curvo Cavalcanti (id. 258699163), e Edilson de Oliveira, o qual informou, inclusive, que o Senhor Reinaldo era “chão de fábrica”, cuidando da parte industrial da empresa (id. 258699764).
Em seu interrogatório, o réu negou ter responsabilidade sobre os fatos imputados na denúncia, sustentando, em síntese, que a empresa era de seu irmão. Declarou ter aceitado colocar o seu nome no contrato social, porque seu irmão estava em processo de separação conjugal, mas que nunca participou da administração da empresa, a qual era realizada por Francisco (...) (ids. 258699764- a partir de 7min., 258699185, 258699505 e 258699527).
Tal como bem pontuado pelo MPF: (...) Por mais que o interrogatório de R. N.
C. tenha sido marcado por certas contradições em relação à sua atuação na empresa, a versão por ele apresentada vai na direção de que apenas constava formalmente como sócio da Distribuidora de Carnes Equatorial Ltda., pois o verdadeiro sócio majoritário (e oculto) era seu irmão (Armando Nunes Cabral), sendo que a efetiva administração recaía sobre Francisco Neves Pereira, haja vista que Armando Nunes Cabral, acometido de doença terminal e em processo de separação, não tinha condições de fazê-lo. (...) A prova oral colhida nos autos faz surgir um estado de dúvida sobre o papel do acusado na empresa, dado que todas as testemunhas ou disseram que o proprietário e administrador era Francisco Neves Pereira, com ele tratando sobre as questões empresariais em geral; ou afirmaram que R.
N.
C. aparecia esporadicamente na empresa e tomava parte apenas nas matérias relacionadas ao “chão de fábrica”. Nesse contexto, no qual existem elementos incriminatórios que foram produzidos na fase policial e provas documentais extraídas do procedimento administrativo fiscal (a exemplo da atuação de R. N.
C. na defesa administrativa da empresa, figurando naquela seara como sócio-administrador), de um lado, e elementos abonadores produzidos sob o crivo do contraditório, dando conta de que o acusado não era o administrador, tampouco lidava com questões fiscais da empresa, de outro, deve prevalecer a regra da presunção de inocência e se aplicar ao caso o princípio do in dubio pro reo. Na situação dos autos, seria temerário proferir sentença condenatória em desfavor de R.
N.
C. quando existem em seu favor depoimentos que praticamente eximem a sua responsabilidade sobre os fatos e esses depoimentos não são contrapostos de maneira relevante pelas provas documentais produzidas no âmbito administrativo pela Receita Federal do Brasil, as quais tão somente demonstram que ele se defendeu no processo tributário na condição de sócio da empresa, pois foi considerado, inclusive pessoalmente, devedor solidário pelo crédito fiscal.(...) (Id. 267752108- fls. 05/06). (...) Assim, a despeito dos elementos informativos apontarem o réu como sócio- administrador da empresa, tal fato não restou suficientemente corroborado pela prova oral amealhada aos autos, posto que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em atribuir a Francisco Neves Pereira a administração da pessoa jurídica no período dos fatos geradores dos tributos, objeto da prática delitiva.
Nestes termos, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, em homenagem ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Aliás, uma das regras decorrentes do princípio da presunção de inocência consiste justamente na atribuição da carga probatória inteiramente à acusação. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que: A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete a impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada” (in FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 452).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO R. N. C., qualificado nos autos, da imputação formulada na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face de não existir provas suficientes para a condenação. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao SEDI para os registros pertinentes (absolvição do réu) e expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de identificação, a eles comunicando a situação processual da sentenciada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, 25 de novembro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: ALVADIR FACHIN - SP75680, LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E
DESPACHO
ID 259229960: Intimado a apresentar alegações finais, o MPF requereu o envio da mídia de fls. 09 dos autos físicos, não inseridas no PJe, para que possa formular os memoriais escritos. Defiro o pedido formulado. Promova a Secretaria à entrega da aludida mídia ao MPF, mediante prévio agendamento e recibo nos autos. Deverá o MPF, no prazo de 15 (quinze) dias, agendar data para retirada da prova acautelada em Secretaria.
Deverá a serventia, ainda, realizar backup da aludida mídia, a fim de garantir a integridade prova retirada em caso de extravio. Retirada a prova, deverá ser editado ato ordinatório no sistema a fim de intimar o órgão formalmente para que apresente os memoriais, no prazo legal. Deverá o MPF, no prazo de 05 (cinco) dias após o protocolo dos memoriais, devolver a aludida mídia em Secretaria. Sem prejuízo, deverá a defesa se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se precisará consultar a aludida prova para produzir suas alegações finais.
Em caso positivo, após a devolução da mídia pelo MPF, deverá a Secretaria editar ato ordinatório para intimar a defesa para agendar a sua retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante recibo nos autos. Retirada a prova, expeça-se ato ordinatório a fim de intimar a defesa formalmente para que apresente os memoriais, no prazo legal. Deverá a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias após o protocolo dos memoriais, devolver a aludida mídia em Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E, ALVADIR FACHIN - SP75680 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFIC E DO FÉ QUE, A CARTA PRECATÓRIA ID 254326584 FOI DISTRIUBÍDA SOB Nº 0800668-24.2022.8.14.0026 NA COMARCA DE JACUNDÁ/PA SEM INFORMAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO, PORÉM CONSTA O MESMO ENDEREÇO DA 1ª CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA NEGATIVA DE JACUNDÁ/PA REFERENTE A TESTEMUNHA EDILSO OLIVEIRA. ASSIM, ABRO VISTA A DEFESA PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO ENDEREÇO DESSA TESTEMUNHA.
QUANTO A DEPRECATA ENVIADA A JT ALTAMIRA/PA NÃO ENCONTREI SUA DISTRIBUIÇÃO, POR ISSO REITERI O E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÃO QUANTO SUA DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO, CONFORME COMPROVANTE QUE SEGUE, ENCAMINHANDO CÓPIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA QUE REDESIGNOU PARA O DIA 03/08/2022 ÀS 14 HORAS A AUDIÊNCIA VIRTUAL. ENVIE O LINK DA AUDIÊNCIA PARA AO MPF, ADVOGADO E PARA AS TESTEMUNHAS EDILSO E LAUDELINO NOS E-MAILS FORNECEIDO PELA DEFESA.
OSASCO, 18 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E, ALVADIR FACHIN - SP75680 D E S P A C H O Tendo em vista a proximidade da audiência de instrução, concedo o prazo de 48 horas à Defesa do réu para informar seu atual endereço, telefone e e-mail , uma vez que a deprecata da Comarca de Marituba/PA foi devolvida com diligência negativa, com o mesmo endereço indicado na procuração (id 254381661). Cancele-se o envio das deprecatas ID 254326586 (endereço duplicado testemunha) e 254326587 (mesmo endereço do réu).
Sem prejuízo, vista ao MPF para se manifestar, com urgência. Osasco, data na assinatura digital. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP82560-E, ALVADIR FACHIN - SP75680 D E S P A C H O Tendo em vista a indisponibilidade dos sistemas desta Justiça Federal da 3ª Região, que gerou o cancelamento da Pauta de Audiências no mês de abril/2022, redesigno a audiência de instrução marcada para o dia 07/04/2022 às 14 horas para o dia 06/07/2022 às 14 horas, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo Teams.
Intimem-se o RÉU e suas 08 testemunhas de defesa anteriormente intimadas por deprecata, com urgência. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864, ALVADIR FACHIN - SP75680
DESPACHO
Tendo em vista que, devidamente intimada, a testemunha de defesa LAUDELINO DELIO FERNANDES NETO manifestou a impossibilidade de participar da audiência na data designada (ID 246262731, pág. 17), manifeste-se o réu, no prazo de 02 (dois) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864, ALVADIR FACHIN - SP75680
DECISÃO
ID 240950264: a parte ré insiste na oitiva das testemunhas em quantidade superior àquela prevista no art. 401 do CPP, sob alegação de que eventual indeferimento configuraria cerceamento de defesa. INDEFIRO o pedido formulado. O artigo em análise estabelece o número máximo de 08 (oito) testemunhas para cada parte, excluindo-se aquelas que não prestem compromisso e as referidas. No caso, o réu não trouxe elementos concretos que pudessem excepcionar o dispositivo legal, se limitando a alegar, em tese, o cerceamento de defesa.
É importante consignar que o referido dispositivo não foi revogado, tampouco considerado ilegal ou inconstitucional pelos Tribunais Superiores. Pelo contrário, o entendimento é que a referida limitação é razoável, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APONTAMENTO DE 21 FATOS CRIMINOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. 27 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO.
NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART. 401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa" .
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número (RHC 46.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).
3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; 5º Turma; RHC 76491/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/04/2017) Assim, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, delimite o seu rol de testemunhas, a fim de se adequar ao limite legal imposto pelo art. 401 do CPP. Caso o réu não se manifeste no prazo assinalado ou não faça a delimitação, determino que a Secretaria expeça as intimações somente das 08 (oito) primeiras testemunhas arroladas pelo réu, ficando excluídas as demais, por ato de ofício deste juízo, Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000745-68.2018.4.03.6130
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. Advogados do(a) REU: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864, ALVADIR FACHIN - SP75680
DECISÃO
Vistos. R. N. C., denunciado pela prática do crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 1º, inciso I, por duas vezes, em concurso formal, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação (ID 141872134). A defesa alegou não restar configurada a prática da infração penal pelo réu, reservando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da ação penal apenas após encerrada a instrução processual.
Requereu a oitiva de 12 testemunhas. Considero que a limitação do número de testemunhas, conforme o previsto no art. 401 do CPP, tem por objetivo evitar o indesejado prolongamento da instrução criminal, sem malferir os princípios constitucionais do processo penal. Afinal, o direito à prova não é absoluto (STF, HC 100.988/RJ, j. 15.5.2012), aplicando-se ao tema os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados com a quantidade de fatos imputados ao denunciado (STJ, RHC 29.236/SP, j. 28.6.2011).
Na espécie, cabe à defesa indicar expressamente a correlação entre a testemunha arrolada e o contexto fático narrado, a fim de se atender ao limite legal e evitar o prolongamento exacerbado da instrução e, caso as testemunhas arroladas sejam somente de antecedentes/caráter, bastam 03 (três) delas, podendo as demais serem substituídas por declaração escrita a ser juntada aos autos, se o caso, a fim de evitar o prolongamento exacerbado da instrução processual.
Decido. Considerando a manifestação defensiva apresentada e por não vislumbrar, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, consoante os artigos 399 e seguintes do CPP. Assim, designo audiência de instrução para o dia 07/04/2022, às 14h, a realizar-se de forma VIRTUAL. Manifeste-se a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do rol de suas testemunhas, nos termos acima referidos, bem como se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, caso em que a defesa deverá enviar-lhes o link da audiência virtual.
Os réus e testemunhas deverão, no ato da intimação, fornecer número de telefone celular (preferencialmente com whatsApp) e e-mail. No dia designado para a realização da audiência, deverão acessar o sistema de videoconferência "Microsoft Teams", através do link (convite) que será enviado para o endereço eletrônico fornecido por ocasião da intimação. Importante habilitar microfone e câmera, para viabilizar a conexão.
Em caso de dúvidas ou caso não tenham recebido o link da sala virtual de audiência (convite), favor entrar em contato com este juízo federal através do endereço eletrônico [email protected] Sem prejuízo, expeça-se o necessário para a intimação do réu (141872134).
Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.