Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA:
L. O. D. S., D. J.
V. L. ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912-E ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822
DESPACHO
Informação Num. 599005000: intime-se o réu D. J.
V. L., por meio de seu defensor constituído para indicar dados da conta bancária para restituição do valor remanescente referente ao pagamento da fiança, no prazo de 15 dias. Após, oficie-se à CEF. No silêncio, providencie a Secretaria busca via SISBAJUD de conta do réu para transferência a seu favor do valor depositado em juízo. Após, arquivem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
2025
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi, dando-os como incursos no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990. Consta da denúncia que, em 12 de novembro de 2020, em Taubaté/SP,
L. O. D. S. possuía e armazenava, em arquivos digitais, 75 (setenta e cinco) fotos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes; e que em 12 de novembro de 2020, em Bento Gonçalves/RS, Dolmires José Visentin Lunardi possuía e armazenava, em arquivos digitais, 8.061 (oito mil e sessenta e um) fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698). Os acusados foram citados (Num. 255405864 e Num. 259290898 - Pág. 3). O acusado
L. O. D. S. apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando o direito de adentrar no mérito da causa por ocasião das alegações finais e arrolando como suas testemunhas as mesmas da acusação, a serem intimadas em audiência de instrução designada. O réu requereu ainda a devolução de seu smartphone e máquina fotográfica apreendidos nos autos, por não interessarem ao processo (Num. 260059716).
O acusado Dolmires José Visentin Lunardi apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando que a denúncia não merece prosperar, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (Num. 261442083). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o início da instrução probatória (Num. 275541665). Certificado o pagamento de fiança pelo réu Dolmires José Visentin Lunardi nos autos do apenso n. 5000983-24.2021.403.6121 (Num. 285157356).
Manifestação do MPF no Num. 278108057, favorável à restituição dos bens apreendidos em favor do réu
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista de documento novo juntado aos autos. TAUBATÉ, 11 de outubro de 2024. Analista Judiciário - RF 5527
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 D E S P A C H O Petição Num. 292737510: indefiro. Se o réu DOLMIRES possui condições de comparecer no escritório de seu advogado, igualmente possui condições de comparecer pessoalmente no Fórum da Justiça Federal de Bento Gonçalves/RS, para seu interrogatório, como determinado, e onde haverá melhor controle das condições da oitiva.
Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 Petições Num. 282998328, Num. 284770342 e informação Num. 285128696: nas audiências designadas para os dias 30/05/2023 e 31/05/2023 todas as testemunhas serão ouvidas por videoconferência, nos termos da decisão Num. 275541665. Tratando-se de audiência em que todas as pessoas serão ouvidas por videoconferência, desta mesma forma deve se dar o comparecimento das partes, as quais deverão indicar seus endereços de email para viabilizar o envio do link de acesso à audiência.
Providencie a Secretaria o necessário para a realização das audiências. atentando para o correto cumprimento das determinações deste Juízo. Oportunamente, serão designados os interrogatórios dos réus. Informação Num. 285327332: providencie a Secretaria o necessário junto à Secretaria do Juízo deprecado.
Cumpra-se e intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
2022
L. O. D. S.. Ata de audiência realizada em 30/05/2022 relativa à oitiva da testemunha Aristeu Gil Alves Junior (Num. 289365352). Ata de audiência realizada em 31/05/2022 com a colheita do depoimento de César Maia Brandão e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz. Na mesma ocasião, desistiu o MPF da oitiva da testemunha Humberto Bruno de Almeida Ferreira (Num. 289579724). Atas de audiências referentes ao interrogatório do réu Dolmires José Visentin Lunardi realizado em 27/09/2023 (Num. 302243771) e do réu
L. O. D. S. realizado em 28/09/2023 (Num. 302408088). Na fase do art. 402 do CPP, apenas a defesa do réu
L. O. D. S. requereu a intimação do perito para resposta a quesitos (Num. 302786155), sendo esta indeferida (Num. 308441194). Embargos de declaração opostos por Luiz Orlando no Num. 329073603, apontando obscuridade e contradição, pois a decisão representaria cerceamento de defesa. O MPF apresentou memoriais no Num. 334377324 e pugnou pela condenação dos acusados. Memoriais de
L. O. D. S. no Num. 334884072, no qual arguiu nulidades relativamente à busca e apreensão e por ausência de intimação quanto ao trâmite do processo. Ademais, pediu a absolvição do acusado, porque a materialidade e autoria não estariam comprovadas, e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação de atenuantes, fixação da pena no mínimo legal, substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos e os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, em memoriais, Dolmires José Visentin Lunardi pugna pelo reconhecimento da confissão e fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (Num. 335168273). Certidão de inteiro teor referente aos autos nº 0002566-42.2015.4.03.6121, com registro de sentença extintiva da punibilidade de acusado
L. O. D. S. em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (Num. 341808580). Pedido de prioridade no julgamento do feito pelo MPF no Num. 342400562.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, anoto que o MM. Juiz Federal desta 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, Dr. Márcio Satalino Mesquita, que concluiu a instrução (Num. 289366599, 289601578, 289601580, 302415362 e 302415384), encontra-se em férias no período de 13/01/2025 a 1º/02/2025, nos termos da Portaria CORE 4429, de 06/11/2024. Assim, excepciona-se a norma do §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, mormente considerando tratar-se de ação penal com prescrição próxima.
Entrementes, não conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa do réu
L. O. D. S., porque o recurso em questão desafia apenas sentenças e acórdãos (art. 619 do CPP), e a decisão impugnada não se reveste de tal natureza. Além disso, não há qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada, pois o pedido de prova pericial na fase processual em que formulado foi rejeitado de forma clara, pretendendo com este estritamente dilatar o trâmite processual. No mais, reafirmo a competência da Justiça Federal para julgamento e processamento da causa.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 393 de repercussão geral (RE 628.624/MG), fixou tese nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". Os crimes praticados na internet são dotados de internacionalidade e atraem a competência da União, por força do art. 109, V, da Constituição Federal e da Convenção Sobre os Direitos da Criança – incorporada pela legislação brasileira mediante o Decreto Legislativo 28/90, com promulgação pelo Decreto 99.710/90.
No caso, a despeito de recair a imputação apenas sobre o art. 241-B do ECRIAD, sem evidente aspecto de transnacionalidade, desde a origem foi reconhecida a conexão dos autos com a ação penal nº 0002566-42.2015.4.03.6121, o que atrai a aplicação da Súmula 122 do STJ, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. Fixada tais premissas, procedo à análise das nulidades arguidas. No particular, a busca e apreensão foi executada nos termos do artigo 245 do Código de Processo Penal, isto é, cumprida durante o dia, exibido e lido o mandado ao réu que, inclusive, franqueou a entrada dos agentes públicos e, ao final, lavrado o respectivo auto circunstanciado, firmado por duas testemunhas presenciais (Num. 41895598 – fls. 37/39).
Com efeito, trata-se de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade e veracidade, que só cederia diante de prova do vício, cujo ônus incumbia à defesa, conforme artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Na mesma linha, não há qualquer indicativo de que os policiais teriam recusado ao réu o direito de acompanhar a execução da diligência. Aliás, consta, expressamente no auto circunstanciado, que seu próprio advogado, Dr.
Robson Rocha Oliveira, a acompanhou, de modo que não houve qualquer sorte de cerceamento nesse ato (Num. 41895598 – fls. 38). No tocante à oitiva das testemunhas que presenciaram o cumprimento do mandado, a validade do respectivo ato não está condicionada à sua oitiva em juízo. Ademais, caso a defesa do réu
L. O. D. S. tivesse interesse em ouvi-las, deveria tê-las arrolado por ocasião da resposta escrita, conforme artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, em virtude do segredo de justiça, a defesa do réu
L. O. D. S. não teve pronto acesso ao conteúdo dos autos, sendo que sua habilitação sobreveio apenas em 02/08/2022 (Num. 258610581). Entretanto, tal irregularidade foi sanada, inclusive com a devolução do prazo para resposta à acusação (Num. 258614134) e, a partir desse momento, a defesa passou a ser regularmente intimada, razão pela qual não há se falar em qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício da ampla defesa.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. A materialidade delitiva do crime imputado ao réu Dolmires José Vinsentin Lunardi tem suporte nos seguintes elementos de convicção, angariados nos autos do apenso n. 5000983-24.2021.40.6121: i) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, que resultou na apreensão de três CD-R e seis pendrives encontrados na residência do réu (Num. 47991702 – Pág. 21/24; ii) Informação Técnica n. 157/2020 – SETEC/SR/PF/RS, na qual descritas as análises efetuadas naqueles dispositivos e descoberto, em varredura sumária, o armazenamento de cenas de abuso sexual infantil (Num. 47991702 – Pág. 35/41) e; iii) Laudo n. 206/2021 – SETEC/SR/PF/RS, por meio do qual confirmado o armazenamento de 8.061 arquivos com cenas de sexo explícito envolvendo criança e/ou adolescente (Num. 142244239).
JÁ a materialidade delitiva do delito imputado ao réu
L. O. D. S. está amparada em: i) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, que resultou na apreensão de um telefone celular, duas máquinas fotográficas digitais e um HD encontrados na residência do réu (Num. 41895598 – pág. 37/39); ii) Laudo n. 033/2021 – NUTEC/DPF/SJK/SP, cujas conclusões apontaram a existência de arquivos com cenas de pornografia infantil armazenados no HD (Num. 47148147 – Pág. 16/21) e; iii) Informação n. 0291/2021, que analisou a mídia produzida pela perícia e contabilizou um total de 75 (setenta e cinco) arquivos com cenas de abuso sexual infantil (Num. 55888668 – Pág. 04/10).
Por sua vez, a autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial da prova oral, documental e dos interrogatórios. De acordo com a testemunha Aristeu Gil Alves Junior, perito em informática, participou da busca e apreensão em Bento Gonçalves/RS. A equipe adentrou a casa sem qualquer resistência ou objeção. Procuravam por itens de informática e Luiz Orlando entregou alguns, espontaneamente.
Enquanto o depoente verificava o conteúdo das coisas entregues, o remanescente da equipe vasculhava a casa em busca de outros dispositivos de informática. Durante a varredura dos aparatos de armazenamento, encontrou arquivos com cenas de abuso sexual infantil. Essa varredura se presta apenas para angariar elementos suficientes para justificar a prisão em flagrante delito. Todo o material arrecadado foi encaminhado para análise pelo setor técnico científico para lavratura de laudo definitivo.
Recordou-se da apreensão de um pendrive e de um HD. À acusação, esclareceu que somente em casos muito particulares buscam arquivos não alocados, isto é, apagados. Normalmente, buscam apenas arquivos ativos e, caso não os encontrem, o material é levado ao laboratório para análise da área não alocada. O software de busca de pornografia infantil abrange a área alocada de arquivos, ou seja, alcança somente aqueles não apagados.
No momento da busca, descobriram arquivos com cenas de pornografia infantil. Caso o dispositivo estivesse compartilhando arquivos de igual natureza, teriam analisado qual o software utilizado para disseminação e fotografado a respectiva interface ao usuário. De todo modo, a análise de eventual transmissão de arquivos com pornografia infantil se dá por ocasião da perícia definitiva. À defesa do réu Luiz Orlando, respondeu que não se recordava de detalhes da informação técnica n. 157/2020.
Lembrou-se de ter fotografado um pendrive e um disco SSD. Indagado, retificou informação anterior e esclareceu que o investigado, por ocasião da diligência, era Dolmires José Visentin Lunardi e não Luiz Orlando. Foi o próprio depoente quem extraiu o HD do computador (Num. 289379931, 289379934 e 289379936). Segundo a testemunha César Maia Brandão, participou de busca e apreensão na residência de Luiz Orlando.
Acredita que encontraram arquivos com pornografia infantil no celular do réu. Lembrou-se de ter executado outro mandado de busca, na residência de Luiz Orlando, há alguns anos. No dia da busca, apenas Luiz Orlando e sua esposa se encontravam na residência. O celular apreendido pertencia a Luiz Orlando. Encontraram material de interesse apenas nesse aparelho. Acredita que foi possível identificar as imagens durante a própria busca (Num. 289601951).
Compromissada, a testemunha Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz respondeu que integrava a equipe responsável pela busca e apreensão na casa do réu Dolmires, em Bento Gonçalves/RS. Normalmente, em casos de crimes de abuso sexual infantil, a equipe é composta por ao menos um perito e ele analisa, imediatamente, as mídias porventura encontradas. Como descobriram material pedopornográfico, Dolmires foi preso em flagrante.
À acusação, esclareceu que, durante a execução da diligência, encontravam-se na residência Dolmires e sua mulher. Acredita que o computador e os pendrives apreendidos foram encontrados no dormitório de Dolmires (Num. 289602616). Interrogado em juízo federal, o réu Dolmires José Visentin Lunardi reconheceu a prática do crime. Disse que jamais teve contato pessoal com Luiz Orlando. Recebeu de Luiz Orlando o material incriminado e o gravou.
Não tinha familiaridade com informática, mas trocava arquivos com cenas de pornografia infantil com o corréu (Num. 302415369). Por ocasião de seu interrogatório em juízo federal, o réu
L. O. D. S. respondeu que não tem habilidade com internet. Estudou até a quarta série. O computador ficava na sala de sua residência e era de uso coletivo (Num. 302415396). Efetivamente, os réus Dolmires José Visentin Lunardi e
L. O. D. S. armazenavam, em dispositivos eletrônicos, arquivos com registros de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e/ou adolescente, conduta tipificada pelo artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. Quanto ao réu Dolmires, além da confissão, os dispositivos que albergavam o material incriminado foram encontrados em sua residência e as investigações anteriores identificaram seu IP a partir de diálogos/troca de arquivos que mantinha com
L. O. D. S., via Skype, com conteúdo de abuso sexual infantil (Num. 37351532 – Pág. 25/26, 38685676, 38685677, 38685679, 38685680 e 38685681). No tocante ao réu
L. O. D. S., ainda que o computador presente em sua residência pudesse ser de uso comum, o registro de diálogos reunidos nos autos pertencem a um perfil de usuário que empregava o nome do réu e fotografia de seu rosto, sem embargo do próprio endereço IP pertence ao réu. Ademais, Dolmires reconheceu que trocava material pornográfico diretamente com Luiz Orlando. O intento doloso é manifesto, porque os réus adquiriram e armazenaram, de forma voluntária, os arquivos com cenas pedopornográficas, tal como registrado em suas conversas.
Por fim, não convence a alegação de que houve salvamento automático de arquivos à revelia do réu Luiz Orlando, porque sabia exatamente onde encontrar o conteúdo incriminado e como remetê-lo a outra pessoa, e a defesa não produziu qualquer prova a respeito de tal tese, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Destarte, uma vez divisados todos os elementos da responsabilidade penal e reunidos elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, condeno os réus Dolmires José Visentin Lunardi e
L. O. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90. Passo à dosimetria da pena. De início, destaco que o cálculo da pena deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender os escopos preventivo e repressivo da sanção penal, adotando-se como parâmetro o preceito secundário do tipo penal, as circunstâncias judiciais, as agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição da pena.
Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Fixadas tais premissas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
No caso, a culpabilidade não desbordou o usual, os réus não registram maus antecedentes, a conduta social e a personalidade não foram objeto de instrução probatória, os motivos são inerentes ao tipo, as circunstâncias e as consequências do crime foram comuns e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Não ignoro que o Ministério Público Federal pretendia o incremento da pena-base à luz das consequências do crime, porém combater a demanda/oferta do material incriminado e coibir ações prejudiciais à condição humana da pessoa em desenvolvimento são aspectos inerentes ao próprio tipo penal e aos compromissos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Assim, fixo as penas-base, para cada um dos réus, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem agravantes e incidem as atenuantes etária (art. 65, I, do Código Penal) por já contarem com mais de 70 (setenta) anos por ocasião da sentença e, exclusivamente quanto ao réu Dolmires, a da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porque reconheceu a prática do crime e isso serviu de fundamento à condenação.
Todavia, não é dado ao julgador, nesta etapa da dosimetria, conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, calculo as penas intermediárias, para cada réu, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva, para cada um dos réus, as penas de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Observado o comando do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de informações precisas a respeito da capacidade econômico-financeira dos réus. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas dos réus (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (1 ano de reclusão), o que indica a fixação do regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus
L. O. D. S. e Dolmires José Vinsentin Lunardi, pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, substituída a sanção corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, em locar a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de restituição ao réu
L. O. D. S. relativamente ao celular Samsung (lacre n. 0022006), máquina fotográfica marca Samsung, modelo ES 25, com cabo e caixa (lacre n. 002205) e máquina fotográfica Sony, modelo DSC-W55, com cabo, carregador e caixa de papelão (lacre n. 002205), todos acautelados no Depósito Judicial desta subseção judiciária (Num. 165916716). Determino a destruição do HD marca Seagate (lacre n. 0022004) e dos pendrives acautelados (lacre n. 030.***.***-38), porque continham o material incriminado e inexiste solução técnica que permita deletar, definitivamente, tais arquivos.
Destruam-se os demais bens em depósito, caso não reivindicados em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta (art. 5º, caput, da Resolução n. 780/2022 – CJF). Indefiro o pedido de gratuidade do réu
L. O. D. S., porque se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Anote-se a existência de fiança paga pelo réu Dolmires José Visentin Lunardi (Num. 285157356), devendo sua destinação oportuna observar o art. 347 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Lei nº 9.289/96. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi, dando-os como incursos no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990. Consta da denúncia que, em 12 de novembro de 2020, em Taubaté/SP,
L. O. D. S. possuía e armazenava, em arquivos digitais, 75 (setenta e cinco) fotos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes; e que em 12 de novembro de 2020, em Bento Gonçalves/RS, Dolmires José Visentin Lunardi possuía e armazenava, em arquivos digitais, 8.061 (oito mil e sessenta e um) fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698). Os acusados foram citados (Num. 255405864 e Num. 259290898 - Pág. 3). O acusado
L. O. D. S. apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando o direito de adentrar no mérito da causa por ocasião das alegações finais e arrolando como suas testemunhas as mesmas da acusação, a serem intimadas em audiência de instrução designada. O réu requereu ainda a devolução de seu smartphone e máquina fotográfica apreendidos nos autos, por não interessarem ao processo (Num. 260059716).
O acusado Dolmires José Visentin Lunardi apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando que a denúncia não merece prosperar, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (Num. 261442083). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o início da instrução probatória (Num. 275541665). Certificado o pagamento de fiança pelo réu Dolmires José Visentin Lunardi nos autos do apenso n. 5000983-24.2021.403.6121 (Num. 285157356).
Manifestação do MPF no Num. 278108057, favorável à restituição dos bens apreendidos em favor do réu
L. O. D. S.. Ata de audiência realizada em 30/05/2022 relativa à oitiva da testemunha Aristeu Gil Alves Junior (Num. 289365352). Ata de audiência realizada em 31/05/2022 com a colheita do depoimento de César Maia Brandão e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz. Na mesma ocasião, desistiu o MPF da oitiva da testemunha Humberto Bruno de Almeida Ferreira (Num. 289579724). Atas de audiências referentes ao interrogatório do réu Dolmires José Visentin Lunardi realizado em 27/09/2023 (Num. 302243771) e do réu
L. O. D. S. realizado em 28/09/2023 (Num. 302408088). Na fase do art. 402 do CPP, apenas a defesa do réu
L. O. D. S. requereu a intimação do perito para resposta a quesitos (Num. 302786155), sendo esta indeferida (Num. 308441194). Embargos de declaração opostos por Luiz Orlando no Num. 329073603, apontando obscuridade e contradição, pois a decisão representaria cerceamento de defesa. O MPF apresentou memoriais no Num. 334377324 e pugnou pela condenação dos acusados. Memoriais de
L. O. D. S. no Num. 334884072, no qual arguiu nulidades relativamente à busca e apreensão e por ausência de intimação quanto ao trâmite do processo. Ademais, pediu a absolvição do acusado, porque a materialidade e autoria não estariam comprovadas, e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação de atenuantes, fixação da pena no mínimo legal, substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos e os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, em memoriais, Dolmires José Visentin Lunardi pugna pelo reconhecimento da confissão e fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (Num. 335168273). Certidão de inteiro teor referente aos autos nº 0002566-42.2015.4.03.6121, com registro de sentença extintiva da punibilidade de acusado
L. O. D. S. em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (Num. 341808580). Pedido de prioridade no julgamento do feito pelo MPF no Num. 342400562.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, anoto que o MM. Juiz Federal desta 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, Dr. Márcio Satalino Mesquita, que concluiu a instrução (Num. 289366599, 289601578, 289601580, 302415362 e 302415384), encontra-se em férias no período de 13/01/2025 a 1º/02/2025, nos termos da Portaria CORE 4429, de 06/11/2024. Assim, excepciona-se a norma do §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, mormente considerando tratar-se de ação penal com prescrição próxima.
Entrementes, não conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa do réu
L. O. D. S., porque o recurso em questão desafia apenas sentenças e acórdãos (art. 619 do CPP), e a decisão impugnada não se reveste de tal natureza. Além disso, não há qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada, pois o pedido de prova pericial na fase processual em que formulado foi rejeitado de forma clara, pretendendo com este estritamente dilatar o trâmite processual. No mais, reafirmo a competência da Justiça Federal para julgamento e processamento da causa.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 393 de repercussão geral (RE 628.624/MG), fixou tese nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". Os crimes praticados na internet são dotados de internacionalidade e atraem a competência da União, por força do art. 109, V, da Constituição Federal e da Convenção Sobre os Direitos da Criança – incorporada pela legislação brasileira mediante o Decreto Legislativo 28/90, com promulgação pelo Decreto 99.710/90.
No caso, a despeito de recair a imputação apenas sobre o art. 241-B do ECRIAD, sem evidente aspecto de transnacionalidade, desde a origem foi reconhecida a conexão dos autos com a ação penal nº 0002566-42.2015.4.03.6121, o que atrai a aplicação da Súmula 122 do STJ, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. Fixada tais premissas, procedo à análise das nulidades arguidas. No particular, a busca e apreensão foi executada nos termos do artigo 245 do Código de Processo Penal, isto é, cumprida durante o dia, exibido e lido o mandado ao réu que, inclusive, franqueou a entrada dos agentes públicos e, ao final, lavrado o respectivo auto circunstanciado, firmado por duas testemunhas presenciais (Num. 41895598 – fls. 37/39).
Com efeito, trata-se de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade e veracidade, que só cederia diante de prova do vício, cujo ônus incumbia à defesa, conforme artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Na mesma linha, não há qualquer indicativo de que os policiais teriam recusado ao réu o direito de acompanhar a execução da diligência. Aliás, consta, expressamente no auto circunstanciado, que seu próprio advogado, Dr.
Robson Rocha Oliveira, a acompanhou, de modo que não houve qualquer sorte de cerceamento nesse ato (Num. 41895598 – fls. 38). No tocante à oitiva das testemunhas que presenciaram o cumprimento do mandado, a validade do respectivo ato não está condicionada à sua oitiva em juízo. Ademais, caso a defesa do réu
L. O. D. S. tivesse interesse em ouvi-las, deveria tê-las arrolado por ocasião da resposta escrita, conforme artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, em virtude do segredo de justiça, a defesa do réu
L. O. D. S. não teve pronto acesso ao conteúdo dos autos, sendo que sua habilitação sobreveio apenas em 02/08/2022 (Num. 258610581). Entretanto, tal irregularidade foi sanada, inclusive com a devolução do prazo para resposta à acusação (Num. 258614134) e, a partir desse momento, a defesa passou a ser regularmente intimada, razão pela qual não há se falar em qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício da ampla defesa.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. A materialidade delitiva do crime imputado ao réu Dolmires José Vinsentin Lunardi tem suporte nos seguintes elementos de convicção, angariados nos autos do apenso n. 5000983-24.2021.40.6121: i) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, que resultou na apreensão de três CD-R e seis pendrives encontrados na residência do réu (Num. 47991702 – Pág. 21/24; ii) Informação Técnica n. 157/2020 – SETEC/SR/PF/RS, na qual descritas as análises efetuadas naqueles dispositivos e descoberto, em varredura sumária, o armazenamento de cenas de abuso sexual infantil (Num. 47991702 – Pág. 35/41) e; iii) Laudo n. 206/2021 – SETEC/SR/PF/RS, por meio do qual confirmado o armazenamento de 8.061 arquivos com cenas de sexo explícito envolvendo criança e/ou adolescente (Num. 142244239).
JÁ a materialidade delitiva do delito imputado ao réu
L. O. D. S. está amparada em: i) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, que resultou na apreensão de um telefone celular, duas máquinas fotográficas digitais e um HD encontrados na residência do réu (Num. 41895598 – pág. 37/39); ii) Laudo n. 033/2021 – NUTEC/DPF/SJK/SP, cujas conclusões apontaram a existência de arquivos com cenas de pornografia infantil armazenados no HD (Num. 47148147 – Pág. 16/21) e; iii) Informação n. 0291/2021, que analisou a mídia produzida pela perícia e contabilizou um total de 75 (setenta e cinco) arquivos com cenas de abuso sexual infantil (Num. 55888668 – Pág. 04/10).
Por sua vez, a autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial da prova oral, documental e dos interrogatórios. De acordo com a testemunha Aristeu Gil Alves Junior, perito em informática, participou da busca e apreensão em Bento Gonçalves/RS. A equipe adentrou a casa sem qualquer resistência ou objeção. Procuravam por itens de informática e Luiz Orlando entregou alguns, espontaneamente.
Enquanto o depoente verificava o conteúdo das coisas entregues, o remanescente da equipe vasculhava a casa em busca de outros dispositivos de informática. Durante a varredura dos aparatos de armazenamento, encontrou arquivos com cenas de abuso sexual infantil. Essa varredura se presta apenas para angariar elementos suficientes para justificar a prisão em flagrante delito. Todo o material arrecadado foi encaminhado para análise pelo setor técnico científico para lavratura de laudo definitivo.
Recordou-se da apreensão de um pendrive e de um HD. À acusação, esclareceu que somente em casos muito particulares buscam arquivos não alocados, isto é, apagados. Normalmente, buscam apenas arquivos ativos e, caso não os encontrem, o material é levado ao laboratório para análise da área não alocada. O software de busca de pornografia infantil abrange a área alocada de arquivos, ou seja, alcança somente aqueles não apagados.
No momento da busca, descobriram arquivos com cenas de pornografia infantil. Caso o dispositivo estivesse compartilhando arquivos de igual natureza, teriam analisado qual o software utilizado para disseminação e fotografado a respectiva interface ao usuário. De todo modo, a análise de eventual transmissão de arquivos com pornografia infantil se dá por ocasião da perícia definitiva. À defesa do réu Luiz Orlando, respondeu que não se recordava de detalhes da informação técnica n. 157/2020.
Lembrou-se de ter fotografado um pendrive e um disco SSD. Indagado, retificou informação anterior e esclareceu que o investigado, por ocasião da diligência, era Dolmires José Visentin Lunardi e não Luiz Orlando. Foi o próprio depoente quem extraiu o HD do computador (Num. 289379931, 289379934 e 289379936). Segundo a testemunha César Maia Brandão, participou de busca e apreensão na residência de Luiz Orlando.
Acredita que encontraram arquivos com pornografia infantil no celular do réu. Lembrou-se de ter executado outro mandado de busca, na residência de Luiz Orlando, há alguns anos. No dia da busca, apenas Luiz Orlando e sua esposa se encontravam na residência. O celular apreendido pertencia a Luiz Orlando. Encontraram material de interesse apenas nesse aparelho. Acredita que foi possível identificar as imagens durante a própria busca (Num. 289601951).
Compromissada, a testemunha Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz respondeu que integrava a equipe responsável pela busca e apreensão na casa do réu Dolmires, em Bento Gonçalves/RS. Normalmente, em casos de crimes de abuso sexual infantil, a equipe é composta por ao menos um perito e ele analisa, imediatamente, as mídias porventura encontradas. Como descobriram material pedopornográfico, Dolmires foi preso em flagrante.
À acusação, esclareceu que, durante a execução da diligência, encontravam-se na residência Dolmires e sua mulher. Acredita que o computador e os pendrives apreendidos foram encontrados no dormitório de Dolmires (Num. 289602616). Interrogado em juízo federal, o réu Dolmires José Visentin Lunardi reconheceu a prática do crime. Disse que jamais teve contato pessoal com Luiz Orlando. Recebeu de Luiz Orlando o material incriminado e o gravou.
Não tinha familiaridade com informática, mas trocava arquivos com cenas de pornografia infantil com o corréu (Num. 302415369). Por ocasião de seu interrogatório em juízo federal, o réu
L. O. D. S. respondeu que não tem habilidade com internet. Estudou até a quarta série. O computador ficava na sala de sua residência e era de uso coletivo (Num. 302415396). Efetivamente, os réus Dolmires José Visentin Lunardi e
L. O. D. S. armazenavam, em dispositivos eletrônicos, arquivos com registros de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e/ou adolescente, conduta tipificada pelo artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. Quanto ao réu Dolmires, além da confissão, os dispositivos que albergavam o material incriminado foram encontrados em sua residência e as investigações anteriores identificaram seu IP a partir de diálogos/troca de arquivos que mantinha com
L. O. D. S., via Skype, com conteúdo de abuso sexual infantil (Num. 37351532 – Pág. 25/26, 38685676, 38685677, 38685679, 38685680 e 38685681). No tocante ao réu
L. O. D. S., ainda que o computador presente em sua residência pudesse ser de uso comum, o registro de diálogos reunidos nos autos pertencem a um perfil de usuário que empregava o nome do réu e fotografia de seu rosto, sem embargo do próprio endereço IP pertence ao réu. Ademais, Dolmires reconheceu que trocava material pornográfico diretamente com Luiz Orlando. O intento doloso é manifesto, porque os réus adquiriram e armazenaram, de forma voluntária, os arquivos com cenas pedopornográficas, tal como registrado em suas conversas.
Por fim, não convence a alegação de que houve salvamento automático de arquivos à revelia do réu Luiz Orlando, porque sabia exatamente onde encontrar o conteúdo incriminado e como remetê-lo a outra pessoa, e a defesa não produziu qualquer prova a respeito de tal tese, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Destarte, uma vez divisados todos os elementos da responsabilidade penal e reunidos elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas, condeno os réus Dolmires José Visentin Lunardi e
L. O. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90. Passo à dosimetria da pena. De início, destaco que o cálculo da pena deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender os escopos preventivo e repressivo da sanção penal, adotando-se como parâmetro o preceito secundário do tipo penal, as circunstâncias judiciais, as agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição da pena.
Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Fixadas tais premissas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
No caso, a culpabilidade não desbordou o usual, os réus não registram maus antecedentes, a conduta social e a personalidade não foram objeto de instrução probatória, os motivos são inerentes ao tipo, as circunstâncias e as consequências do crime foram comuns e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Não ignoro que o Ministério Público Federal pretendia o incremento da pena-base à luz das consequências do crime, porém combater a demanda/oferta do material incriminado e coibir ações prejudiciais à condição humana da pessoa em desenvolvimento são aspectos inerentes ao próprio tipo penal e aos compromissos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Assim, fixo as penas-base, para cada um dos réus, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem agravantes e incidem as atenuantes etária (art. 65, I, do Código Penal) por já contarem com mais de 70 (setenta) anos por ocasião da sentença e, exclusivamente quanto ao réu Dolmires, a da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porque reconheceu a prática do crime e isso serviu de fundamento à condenação.
Todavia, não é dado ao julgador, nesta etapa da dosimetria, conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, calculo as penas intermediárias, para cada réu, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva, para cada um dos réus, as penas de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Observado o comando do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de informações precisas a respeito da capacidade econômico-financeira dos réus. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas dos réus (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (1 ano de reclusão), o que indica a fixação do regime inicial aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus
L. O. D. S. e Dolmires José Vinsentin Lunardi, pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, substituída a sanção corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, em locar a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de restituição ao réu
L. O. D. S. relativamente ao celular Samsung (lacre n. 0022006), máquina fotográfica marca Samsung, modelo ES 25, com cabo e caixa (lacre n. 002205) e máquina fotográfica Sony, modelo DSC-W55, com cabo, carregador e caixa de papelão (lacre n. 002205), todos acautelados no Depósito Judicial desta subseção judiciária (Num. 165916716). Determino a destruição do HD marca Seagate (lacre n. 0022004) e dos pendrives acautelados (lacre n. 030.***.***-38), porque continham o material incriminado e inexiste solução técnica que permita deletar, definitivamente, tais arquivos.
Destruam-se os demais bens em depósito, caso não reivindicados em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta (art. 5º, caput, da Resolução n. 780/2022 – CJF). Indefiro o pedido de gratuidade do réu
L. O. D. S., porque se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Anote-se a existência de fiança paga pelo réu Dolmires José Visentin Lunardi (Num. 285157356), devendo sua destinação oportuna observar o art. 347 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Lei nº 9.289/96. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi pela prática do crime previsto artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, na qual ambos foram condenados às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, substituída a sanção corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
As partes foram regularmente cientificadas da decisão condenatória e não interpuseram recurso (Num. 344085701 e 352293111). O Ministério Público Federal oficiou pela extinção da punibilidade dos réus, com fundamento na prescrição retroativa à luz da pena em concreto (Num. 352293111). Efetivamente, a denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698) e a sentença condenatória foi publicada em 21/01/2025 (Num. 344092662).
No caso, com base na pena em concreto fixada na sentença, a prescrição se daria com o decurso de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Entretanto, os réus Luiz Orlando, nascido em 08/10/1952, e Dolmires, nascido em 10/03/1943, contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião da sentença, de modo a incidir a regra prevista no artigo 115 do Código Penal. Portanto, reduz-se a prescrição em metade, ou seja, 02 (dois) anos.
Tomados os marcos interruptivos, decorreu período superior a um biênio, de modo que a punibilidade dos réus se encontra extinta. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, V; 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. Observe-se o disposto no artigo 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quanto à fiança recolhida por Dolmires José Vicentin Lunardi. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta TAUBATÉ, 13 de fevereiro de 2025.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi pela prática do crime previsto artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990, na qual ambos foram condenados às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, substituída a sanção corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
As partes foram regularmente cientificadas da decisão condenatória e não interpuseram recurso (Num. 344085701 e 352293111). O Ministério Público Federal oficiou pela extinção da punibilidade dos réus, com fundamento na prescrição retroativa à luz da pena em concreto (Num. 352293111). Efetivamente, a denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698) e a sentença condenatória foi publicada em 21/01/2025 (Num. 344092662).
No caso, com base na pena em concreto fixada na sentença, a prescrição se daria com o decurso de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Entretanto, os réus Luiz Orlando, nascido em 08/10/1952, e Dolmires, nascido em 10/03/1943, contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião da sentença, de modo a incidir a regra prevista no artigo 115 do Código Penal. Portanto, reduz-se a prescrição em metade, ou seja, 02 (dois) anos.
Tomados os marcos interruptivos, decorreu período superior a um biênio, de modo que a punibilidade dos réus se encontra extinta. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, V; 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. Observe-se o disposto no artigo 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quanto à fiança recolhida por Dolmires José Vicentin Lunardi. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta TAUBATÉ, 13 de fevereiro de 2025.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista de documento novo juntado aos autos. TAUBATÉ, 11 de outubro de 2024. Analista Judiciário - RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista de documento novo juntado aos autos. TAUBATÉ, 11 de outubro de 2024. Analista Judiciário - RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista de documento novo juntado aos autos. TAUBATÉ, 11 de outubro de 2024. Analista Judiciário - RF 5527
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 D E S P A C H O Petição Num. 292737510: indefiro. Se o réu DOLMIRES possui condições de comparecer no escritório de seu advogado, igualmente possui condições de comparecer pessoalmente no Fórum da Justiça Federal de Bento Gonçalves/RS, para seu interrogatório, como determinado, e onde haverá melhor controle das condições da oitiva.
Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos trinta e um dias do mês de maio de 2022, por intermédio da utilização do software Microsoft Teams, foi realizada audiência de instrução referente ao Processo nº 0000749-35.2018.4.03.6121, em que são partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (parte autora) e
L. O. D. S. e DOLMIRES JOSÉ VISENTIN LUNARDI (parte ré). Participaram da audiência o MM. Juiz Federal, Dr. MÁRCIO SATALINO MESQUITA, o Procurador da República, Dr. ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA, os acusados, acompanhados de seus defensores, Dr. VANDERLEI ALVES DE MESQUITA, OAB/RS 59.822 e Dr. ROBSON ROCHA OLIVEIRA, OAB/SP 327.912. Presente na sala de videoconferência no fórum federal de São José dos Campos/SP a testemunha CÉSAR MAIA BRANDÃO, referente à audiência designada para as 14h.
Presente na sala de videoconferência no fórum federal de Caxias do Sul/RS a testemunha LUIZ FELIPE FERREIRA PONSO CRUZ, referente à audiência designada para as 15h15. Ausente a testemunha HUMBERTO BRUNO DE ALMEIRA FERREIRA. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns, sendo que a mídia será juntada aos autos, nos termos do art. 405, §2º do CPP, pela redação dada pela Lei n. 11.719/08.
Dada a palavra às partes, o Ministério Público Federal desistiu da oitiva da testemunha Humberto Bruno de Almeida Ferreira, o que foi homologado pelo Juízo. Pelo Juízo foi indagado se havia oposição das partes quanto à oitiva, por videoconferência, do réu Dolmires José, tendo as as partes manifestado concordância com a oitiva do réu por videoconferência. A seguir, foi dito pelo MM. Juiz: "Designe a Secretaria datas para os próximos interrogatórios, devendo o interrogatório do réu residente em Taubaté, Luiz Orlando, ser realizado de forma presencial neste Fórum Federal de Taubaté.
Quanto ao interrogatório do réu Dolmires José, depreque-se a uma das Varas Federais de Bento Gonçalves/RS a intimação do réu para que compareça no Fórum Federal referida da Subseção, a fim de ser interrogado por este Juízo, via software Microsoft Teams. Desigandas as audiências, providencie a Secretaria as intimações necessáriasSaem os presentes devidamente intimados.”. Nada mais. Foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Pereira Rosa, Técnico Judiciário – RF 6798, o digitei e conferi. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
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V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos trinta e um dias do mês de maio de 2022, por intermédio da utilização do software Microsoft Teams, foi realizada audiência de instrução referente ao Processo nº 0000749-35.2018.4.03.6121, em que são partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (parte autora) e
L. O. D. S. e DOLMIRES JOSÉ VISENTIN LUNARDI (parte ré). Participaram da audiência o MM. Juiz Federal, Dr. MÁRCIO SATALINO MESQUITA, o Procurador da República, Dr. ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA, os acusados, acompanhados de seus defensores, Dr. VANDERLEI ALVES DE MESQUITA, OAB/RS 59.822 e Dr. ROBSON ROCHA OLIVEIRA, OAB/SP 327.912. Presente na sala de videoconferência no fórum federal de São José dos Campos/SP a testemunha CÉSAR MAIA BRANDÃO, referente à audiência designada para as 14h.
Presente na sala de videoconferência no fórum federal de Caxias do Sul/RS a testemunha LUIZ FELIPE FERREIRA PONSO CRUZ, referente à audiência designada para as 15h15. Ausente a testemunha HUMBERTO BRUNO DE ALMEIRA FERREIRA. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns, sendo que a mídia será juntada aos autos, nos termos do art. 405, §2º do CPP, pela redação dada pela Lei n. 11.719/08.
Dada a palavra às partes, o Ministério Público Federal desistiu da oitiva da testemunha Humberto Bruno de Almeida Ferreira, o que foi homologado pelo Juízo. Pelo Juízo foi indagado se havia oposição das partes quanto à oitiva, por videoconferência, do réu Dolmires José, tendo as as partes manifestado concordância com a oitiva do réu por videoconferência. A seguir, foi dito pelo MM. Juiz: "Designe a Secretaria datas para os próximos interrogatórios, devendo o interrogatório do réu residente em Taubaté, Luiz Orlando, ser realizado de forma presencial neste Fórum Federal de Taubaté.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Em Cumprimento ao determinado no termo de audiência Num. 289579724 - Pág. 1, fica designado o interrogatório do réu DOLMIRES JOSÉ VISENTIN LUNARDI, para o dia 27/09/2023, às 14h, a se realizar por videoconferência, conforme confirmação de agendamento que segue adiante.
Fica designado para o dia 28/09/2023, às 14h, o interrogatório do réu
L. O. D. S., a ser realizado de forma presencial, conforme determinação constante do termo de audiência Num. 289579724 - Pág.
1. Taubaté, 23 de junho de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
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Fica designado para o dia 28/09/2023, às 14h, o interrogatório do réu
L. O. D. S., a ser realizado de forma presencial, conforme determinação constante do termo de audiência Num. 289579724 - Pág.
1. Taubaté, 23 de junho de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
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V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 Petições Num. 282998328, Num. 284770342 e informação Num. 285128696: nas audiências designadas para os dias 30/05/2023 e 31/05/2023 todas as testemunhas serão ouvidas por videoconferência, nos termos da decisão Num. 275541665. Tratando-se de audiência em que todas as pessoas serão ouvidas por videoconferência, desta mesma forma deve se dar o comparecimento das partes, as quais deverão indicar seus endereços de email para viabilizar o envio do link de acesso à audiência.
Providencie a Secretaria o necessário para a realização das audiências. atentando para o correto cumprimento das determinações deste Juízo. Oportunamente, serão designados os interrogatórios dos réus. Informação Num. 285327332: providencie a Secretaria o necessário junto à Secretaria do Juízo deprecado.
Cumpra-se e intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
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V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Em Cumprimento ao determinado no r. despacho Num. 285130122 - Pág. 1 e atendendo ao informado pelo juízo deprecado de Caxias do Sul/RS (Num. 285327332), fica designada audiência para oitiva das testemunhas Humberto Bruno de Almeida Ferreira e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz, para o dia 31/05/2023, às 15h15, a ser realizada por videconferência, conforme confirmação de agendamento que segue.
Taubaté, 05 de maio de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
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V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Em Cumprimento ao determinado no r. despacho Num. 285130122 - Pág. 1 e atendendo ao informado pelo juízo deprecado de Caxias do Sul/RS (Num. 285327332), fica designada audiência para oitiva das testemunhas Humberto Bruno de Almeida Ferreira e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz, para o dia 31/05/2023, às 15h15, a ser realizada por videconferência, conforme confirmação de agendamento que segue.
Taubaté, 05 de maio de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à r. decisão Num. 275541665 - Pág. 2, o juízo deprecado de Porto Alegre/RS entrou em contato com este juízo para agendamento de audiência, ficando designada para o dia 30/05/2023, às 14h a audiência para oitiva da testemunha Aristeu Gil Alves Junior, conforme documento que segue adiante.
TAUBATÉ, 07 de março de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à r. decisão Num. 275541665 - Pág. 2, o juízo deprecado de Porto Alegre/RS entrou em contato com este juízo para agendamento de audiência, ficando designada para o dia 30/05/2023, às 14h a audiência para oitiva da testemunha Aristeu Gil Alves Junior, conforme documento que segue adiante.
TAUBATÉ, 07 de março de 2023. Analista Judiciário – RF 5527
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822
Vistos, em decisão. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi, dando-os como incursos no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1090. Consta da denúncia que, em 12 de novembro de 2020, em Taubaté/SP,
L. O. D. S. possuía e armazenava, em arquivos digitais, 75 (setenta e cinco) fotos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes; e que em 12 de novembro de 2020, em Bento Gonçalves/RS, Dolmires José Visentin Lunardi possuía e armazenava, em arquivos digitais, 8.061 (oito mil e sessenta e um) fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698 - Pág. 1/2). Os acusados foram citados (Num. 255405864 - Pág. 1 e Num. 259290898 - Pág. 3). O acusado
L. O. D. S. apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando o direito de adentrar no mérito da causa por ocasião das alegações finais e arrolando como suas testemunhas as mesmas da acusação, a serem intimadas em audiência de instrução designada. O réu requereu ainda a devolução de seu smartphone e máquina fotográfica apreendidos nos autos, por não interessarem ao processo (Num. 260059716 - Pág. 1).
O acusado Dolmires José Visentin Lunardi apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando que a denúncia não merece prosperar, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (Num. 261442083 - Pág. 1). É o breve relato.
Fundamento e decido. Os requisitos de validade da denúncia já foram apreciados em fase anterior, oportunidade em que se constatou a presença de prova da materialidade e de indícios da autoria dos fatos imputados aos acusados. As demais alegações da defesa demandam dilação probatória e serão objeto de exame por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, não ocorrendo hipóteses de absolvição sumária, nem tampouco tendo sido alegadas exceções, e não havendo nulidades a serem sanadas, determino o prosseguimento da ação penal, observado o devido processo legal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 Advogado do(a) REU: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA - RS59822
Vistos, em decisão. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
L. O. D. S. e Dolmires José Vicentin Lunardi, dando-os como incursos no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1090. Consta da denúncia que, em 12 de novembro de 2020, em Taubaté/SP,
L. O. D. S. possuía e armazenava, em arquivos digitais, 75 (setenta e cinco) fotos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes; e que em 12 de novembro de 2020, em Bento Gonçalves/RS, Dolmires José Visentin Lunardi possuía e armazenava, em arquivos digitais, 8.061 (oito mil e sessenta e um) fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (Num. 249154698 - Pág. 1/2). Os acusados foram citados (Num. 255405864 - Pág. 1 e Num. 259290898 - Pág. 3). O acusado
L. O. D. S. apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando o direito de adentrar no mérito da causa por ocasião das alegações finais e arrolando como suas testemunhas as mesmas da acusação, a serem intimadas em audiência de instrução designada. O réu requereu ainda a devolução de seu smartphone e máquina fotográfica apreendidos nos autos, por não interessarem ao processo (Num. 260059716 - Pág. 1).
O acusado Dolmires José Visentin Lunardi apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído, alegando que a denúncia não merece prosperar, e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (Num. 261442083 - Pág. 1). É o breve relato.
Fundamento e decido. Os requisitos de validade da denúncia já foram apreciados em fase anterior, oportunidade em que se constatou a presença de prova da materialidade e de indícios da autoria dos fatos imputados aos acusados. As demais alegações da defesa demandam dilação probatória e serão objeto de exame por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, não ocorrendo hipóteses de absolvição sumária, nem tampouco tendo sido alegadas exceções, e não havendo nulidades a serem sanadas, determino o prosseguimento da ação penal, observado o devido processo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 D E S P A C H O Informação Num. 260768600 - Pág. 1: anote-se.
Intime-se a defesa do réu Dolmires José Visentin Lunardi para apresentação da resposta à acusação, no prazo de (10) dez dias. Taubaté, 26 de agosto de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000749-35.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. O. D. S., D. J.
V. L. Advogado do(a) REU: ROBSON ROCHA OLIVEIRA - SP327912 D E S P A C H O Petição Num. 256311522 - Pág. 1 e informação Num. 258610581 - Pág. 1: defiro o pedido de devolução de prazo requerido pela defesa do réu
L. O. D. S., contado da intimação deste despacho. Intimem-se. Taubaté, 03 de agosto de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Quanto ao interrogatório do réu Dolmires José, depreque-se a uma das Varas Federais de Bento Gonçalves/RS a intimação do réu para que compareça no Fórum Federal referida da Subseção, a fim de ser interrogado por este Juízo, via software Microsoft Teams. Desigandas as audiências, providencie a Secretaria as intimações necessáriasSaem os presentes devidamente intimados.”. Nada mais. Foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Pereira Rosa, Técnico Judiciário – RF 6798, o digitei e conferi. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Defiro a produção da prova oral, conforme requerido. Informação Num. 261801017: depreque-se a uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a intimação da testemunha Cesar Maia Brandão (agente de polícia federal), para que compareça no Fórum Federal da referida Subseção, no dia 31/05/2023, às 14h, a fim de ser inquirida por este Juízo Federal de Taubaté/SP, via software Microsoft Teams.
Informação Num. 261801017 - Pág. 1: expeça-se carta precatória para as uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, solicitando ao Juízo Deprecado a intimação das testemunhas Humberto Bruno de Almeida Ferreira (agente de polícia – matrícula nº 10697) e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz (agente de polícia – matrícula 17395), para que compareçam presencialmente no Fórum Federal da referida subseção, para serem ouvidas por este Juízo Federal, em sala a esse fim destinada e com utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pelo Juízo Deprecado.
Informação Num. 261801017 - Pág. 1: expeça-se carta precatória para as uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, solicitando ao Juízo Deprecado a intimação da testemunha Aristeu Gil Alves Junior (perito criminal federal), para que compareça presencialmente no Fórum Federal da referida subseção, para ser ouvida por este Juízo Federal, em sala a esse fim destinada e com utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pelo Juízo Deprecado.
Com o intuito de viabilizar a designação de data que atenda à disponibilidade deste Juízo Deprecante e do Juízo Deprecado, deve constar da carta precatória solicitação para que a Serventia do Juízo Deprecado entre em contato com a Secretaria de 2ª Vara Federal de Taubaté para agendamento da audiência. Agendadas as audiências, providencie a Secretaria as intimações e requisições necessárias dos réus, dos seus defensores e do Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o requerimento de restituição de bens feito pelo réu
L. O. D. S. (Num. 260059716 - Pág. 1), nos termos do artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Defiro a produção da prova oral, conforme requerido. Informação Num. 261801017: depreque-se a uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a intimação da testemunha Cesar Maia Brandão (agente de polícia federal), para que compareça no Fórum Federal da referida Subseção, no dia 31/05/2023, às 14h, a fim de ser inquirida por este Juízo Federal de Taubaté/SP, via software Microsoft Teams.
Informação Num. 261801017 - Pág. 1: expeça-se carta precatória para as uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, solicitando ao Juízo Deprecado a intimação das testemunhas Humberto Bruno de Almeida Ferreira (agente de polícia – matrícula nº 10697) e Luiz Felipe Ferreira Ponso Cruz (agente de polícia – matrícula 17395), para que compareçam presencialmente no Fórum Federal da referida subseção, para serem ouvidas por este Juízo Federal, em sala a esse fim destinada e com utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pelo Juízo Deprecado.
Informação Num. 261801017 - Pág. 1: expeça-se carta precatória para as uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, solicitando ao Juízo Deprecado a intimação da testemunha Aristeu Gil Alves Junior (perito criminal federal), para que compareça presencialmente no Fórum Federal da referida subseção, para ser ouvida por este Juízo Federal, em sala a esse fim destinada e com utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pelo Juízo Deprecado.
Com o intuito de viabilizar a designação de data que atenda à disponibilidade deste Juízo Deprecante e do Juízo Deprecado, deve constar da carta precatória solicitação para que a Serventia do Juízo Deprecado entre em contato com a Secretaria de 2ª Vara Federal de Taubaté para agendamento da audiência. Agendadas as audiências, providencie a Secretaria as intimações e requisições necessárias dos réus, dos seus defensores e do Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o requerimento de restituição de bens feito pelo réu
L. O. D. S. (Num. 260059716 - Pág. 1), nos termos do artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal