Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000769-65.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. M. S.,
C. M. S.
C. Advogado do(a) REU: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216 S E N T E N Ç A Petição n. 338870121: Corrijo o erro material existente na sentença para constar ONDE SE LÊ: Destarte, aplicando a Lei n.º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, imputado às contribuintes
C. M. S. e
C. M. S. C., conforme fundamentação expendida. LEIA-SE: Destarte, aplicando a Lei n.º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do artigo 168-A, do Código Penal, imputado às contribuintes
C. M. S. e
C. M. S. C., conforme fundamentação expendida. Mantêm-se as demais disposições.
Publique-se.
Intime-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000769-65.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. M. S.,
C. M. S.
C. Advogado do(a) REU: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pela qual as rés
C. M. S. e
C. M. S.
C. foram denunciadas pela prática de crime tributário. Noticiado o parcelamento do débito, foram suspensas a pretensão punitiva e a prescrição (325807455). Em sua última manifestação, o MPF requereu a extinção da punibilidade do réu, em vista do pagamento integral do débito (id. 330087058).
É o relatório, no essencial.
DECIDO. A extinção da punibilidade prevista no art. 69, parágrafo único da Lei n.º 11.941/2009 c/c art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003, impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória. Esse é o comando extraído do mencionado dispositivo legal, verbis: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º (...) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade das rés, em relação à imputação do delito previsto no -A, do Código Penal, tudo em razão do adimplemento integral do débito inscrito, conforme informado pelo Ministério Público Federal. Destarte, aplicando a º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do nciso I, da , imputado às contribuintes
2021
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000769-65.2018.4.03.6108 [Apropriação indébita Previdenciária] AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. M. S.,
C. M. S.
C. Advogado do(a) REU: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216 D E S P A C H O
1. Intimem-se as partes para ciência da digitalização dos autos físicos e sua correspondente inserção no PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020, art. 3º, inc. V, parte final, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais.
2. Conforme parecer e documentos juntados pelo Ministério Público Federal (ID 42020828, p. 49/53), verifico que estão suspensas a pretensão punitiva estatal e a prescrição do delito de apropriação indébita previdenciária apurado nestes autos, com fundamento no art. 68 da Lei n. 11.941/2009, enquanto a pessoa jurídica STOPPA – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 45.***.***/0001-00, estiver incluída no regime de parcelamento do débito inscrito sob n. 37.131.794-0.
3. Como destacado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em comunicados anteriores, as informações acerca da situação dos créditos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da união estão franqueadas aos membros do Ministério Público Federal. Desse modo, abra-se vista ao Parquet para possível verificação, no prazo de 15 dias, acerca da regularidade do parcelamento. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica.
Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
C. M. S. e
C. M. S. C., conforme fundamentação expendida. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal