Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000896-86.2016.4.03.6103 EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EXECUTADO:
L. H. D. F. D. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILSON APARECIDO DE SOUZA - SP228823-E
DESPACHO
Petições com ID's 560248709 e ss., 560268869 e ss. e 560616500 e ss.: concedo ao advogado da executada, o Dr. WILSON APARECIDO DE SOUZA - OAB/ SP228823-E, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em nada sendo requerido, retornem os autos ao sobrestamento.
Intime-se a executada.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000896-86.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EXECUTADO: LUCIA HELENA DE FATIMA DOS SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista email enviado à 2ª. Vara pela Central de Conciliação e tendo em vista a campanha da CEF para recuperação de crédito, descrita no ofício 21/2022, o qual se encontra no link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y85D6C9D21, fica a parte executada intimada por publicação a manifestar, em 05 dias, interesse na conciliação, nos termos do referido ofício.
Em caso negativo ou decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos voltarão à tramitação anterior. Em caso de interesse em acordo, os autos serão remetidos à CECON local. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 19 de outubro de 2022.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000896-86.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EXECUTADO: LUCIA HELENA DE FATIMA DOS SANTOS
DESPACHO
Providencie a parte exequente a inserção dos documentos digitalizados no prazo de 60 (sessenta) dias. Tendo em vista a geração de metadados, os presentes autos tramitarão apenas da forma digital, devendo os autos físicos serem remetidos ao arquivo com a baixa 133 (na forma da Portaria deste Juízo). Decorrido o praz “in albis”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000896-86.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EXECUTADO: LUCIA HELENA DE FATIMA DOS SANTOS D E S P A C H O
I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, do valor exequendo R$ 245.528,49 (10/2020), através da utilização do sistema BACENJUD.
Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo.
II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso.
III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial.
IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s) (vide certidão fls. 43/44), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente.
V - Em sendo negativa a constrição supramencionada ou insuficiente, defiro a penhora de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD.
VI - Realizada a penhora, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação do(s) executado(s) acerca da(s) constrição(ões).
VII - Caso a consulta seja negativa, ou o(s) veículo(s) encontre(m)-se alienado(s) ou com outras restrições já cadastradas, autorizo o Sr. Diretor de Secretaria a proceder à pesquisa no sistema eletrônico INFOJUD, juntando-se o resultado da pesquisa nos presentes autos.
VIII - Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
IX - Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo.
X – Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL