Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000993-38.2016.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LUIRIMAR RIVEGLINI JUNIOR Id. 47347124: Indefiro o pedido de pesquisa no sistema InfoJud, tendo em vista que já foi realizada (id. 22829991 – pp. 97-105 e 187-193 e id. 22829992). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa de bens no sistema SisbaJud (id. 22829991 – pp. 179-182), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de novo rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada LUIRIMAR RIVEGLINI JUNIOR - CPF 324.***.***-60, citado (id. 22829991 – p. 80), por meio do sistema SisbaJud, até o valor do débito indicado na inicial, a saber: R$ 170.356,29 (cento e setenta mil e trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), tendo em vista que a exequente não apresentou o valor atualizado do débito.
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Silente, suspenda-se a execução na forma do art. 921, §§ 1º ao 5º, do CPC. Guarulhos, 28 de abril de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal