Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
2020
Expedida/certificada
2019
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Recebimento
2017
Recebimento
2016
Recebimento
2015
Entrega em carga/vista
2014
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001250-41.2007.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal que a UNIÃO move em face de BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, com base nas CDAs que instruem a petição inicial, distribuída em 29/03/2007 (Id 27093857, fl. 2).
Citação da executada, na pessoa de seu representante legal, em 26/06/2008 (Id 24673710, fl. 37). Em 02/03/2012, decisão deferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da executada, com a abertura de conta judicial vinculada ao feito e expedição de ofício a diversas pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo empresarial da executada (Id 24673478, fl. 17 a 27). Em 2020, foi determinada a conversão em renda à União do montante depositado junto à conta judicial vinculada aos autos (Id 40330834).
Comunicado o cumprimento pela CEF (Id 41027254). Em 2022, a União requereu a extinção do processo, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no feito. Pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência (Id 270396887).
É o relatório.
Decido. Reconhecido pela parte exequente que houve o transcurso do prazo prescricional, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Por consequência, revogo a penhora incidente sobre 10% do faturamento da executada. Como se observa dos autos, a UNIMED SEGURADORA S/A promoveu novos depósitos judiciais após a manifestação da União pela extinção do feito.
Determino a restituição à executada dos valores na conta judicial vinculada ao processo.
Intime-se pessoalmente para informar dados bancários nos autos. Após, oficie-se à CEF para que proceda a devolução do numerário. Retifique-se a autuação, retirando o advogado MARCIO ALEXANDRE MALFATTI da representação da executada, ante o teor da petição em Id 48839397. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia desta sentença serve como mandado de intimação/ofício e demais expedientes que se fizerem necessários ao cumprimento. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal Endereço para diligência: BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-64, Avenida Marcelino Pires, nº 313, Jardim Climax, Município de Dourados/MS.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001250-41.2007.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal que a UNIÃO move em face de BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, com base nas CDAs que instruem a petição inicial, distribuída em 29/03/2007 (Id 27093857, fl. 2).
Citação da executada, na pessoa de seu representante legal, em 26/06/2008 (Id 24673710, fl. 37). Em 02/03/2012, decisão deferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da executada, com a abertura de conta judicial vinculada ao feito e expedição de ofício a diversas pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo empresarial da executada (Id 24673478, fl. 17 a 27). Em 2020, foi determinada a conversão em renda à União do montante depositado junto à conta judicial vinculada aos autos (Id 40330834).
Comunicado o cumprimento pela CEF (Id 41027254). Em 2022, a União requereu a extinção do processo, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no feito. Pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência (Id 270396887).
É o relatório.
Decido. Reconhecido pela parte exequente que houve o transcurso do prazo prescricional, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Por consequência, revogo a penhora incidente sobre 10% do faturamento da executada. Como se observa dos autos, a UNIMED SEGURADORA S/A promoveu novos depósitos judiciais após a manifestação da União pela extinção do feito.
Determino a restituição à executada dos valores na conta judicial vinculada ao processo.
Intime-se pessoalmente para informar dados bancários nos autos. Após, oficie-se à CEF para que proceda a devolução do numerário. Retifique-se a autuação, retirando o advogado MARCIO ALEXANDRE MALFATTI da representação da executada, ante o teor da petição em Id 48839397. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Julgamento em Diligência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001250-41.2007.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
Dourados/MS, Juiz Federal Substituto (datado e assinado eletronicamente)
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
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Expedida/certificada
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Expedida/certificada
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Conclusão
Remessa
Reativação
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Conclusão
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Distribuição
Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia desta sentença serve como mandado de intimação/ofício e demais expedientes que se fizerem necessários ao cumprimento. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal Endereço para diligência: BRAZIL-CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-64, Avenida Marcelino Pires, nº 313, Jardim Climax, Município de Dourados/MS.