PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001320-16.2016.4.03.6108 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076 EXECUTADO: R. A. GUERRA & CIA LTDA PROCESSO ELETRÔNICO -
DECISÃO
Vistos em saneamento. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de R. A. Guerra & Cia Ltda. EPP, para cobrança da multa contratual assentada no item 2.1.7, combinado com o item 8.1.2.2, ambos do contrato administrativo nº 0007/2010, firmado entre as partes, no valor de R$ 14.989,52. A inicial veio instruída com documentos. Vieram conclusos.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. As partes (exequente e executado) firmaram o contrato administrativo nº 007/2010, o qual tinha por objeto a prestação de serviços de vigilância de sistemas de alarmes instalados nas unidades da empresa pública federal; O contrato foi assinado no dia 13 de janeiro de 2010 (vide folha 91 do arquivo .pdf dos autos virtuais); A cláusula 2.1.7 desse contrato estipulou dever a ser cumprido pelo executado nos seguintes termos: “2.1.7.
Apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ambos regidos pelas Normas regulamentadoras NR-7 e NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego.” Houve 3 (três) prorrogações do contrato, a saber: . 1ª Prorrogação – período abrangido 14.01.2011 a 14.02.2012 (assinada no dia 03.01.2011); . 2ª Prorrogação – período abrangido 15.01.2012 a 15.01.2013 (assinada no dia 12.01.2012); . 3ª Prorrogação – período abrangido 16.01.2013 a 16.01.2014 (assinada no dia 22.04.2013).
Em todas as prorrogações contratuais foi prevista, no item 2.1, a ratificação de todas as demais cláusulas do contrato administrativo originalmente firmado, o que permite inferir a subsistência do dever contratual, a cargo do executado, de apresentar o PCMSO e o PPRA uma vez por ano, no prazo de 30 dias, computado esse prazo, no caso, da data de assinatura do termo aditivo de renovação do acordo de vontades; Os prazos para apresentação do PCMSO e do PPRA ficaram assim estipulados: . 1ª Prorrogação – prazo de entrega do PCMSO e do PPRA estipulado para ocorrer no dia 03.02.2011; . 2ª Prorrogação – prazo de entrega do PCMSO e do PPRA estipulado para ocorrer no dia 12.02.2012; . 3ª Prorrogação – prazo de entrega do PCMSO e do PPRA estipulado para ocorrer no dia 11.02.2013.
Alegou o exequente não ter havido a apresentação do PCMSO e do PPRA alusivo à primeira e segunda prorrogações, como também que, quanto à terceira prorrogação, houve atraso na entrega dos documentos (petição objeto do ID 35761220); O próprio executado, na defesa administrativa que deduziu no procedimento administrativo NUP 53174.008525/2014-71 admitiu que não apresentou o PCMSO e o PPRA por ocasião da 1ª e da 2ª prorrogação do contrato – “...
É de se notar que em nenhuma cláusula do contrato 007/2010 vem estabelecido que a apresentação de tais programas, por parte da Contratada, devessem ocorrer a cada renovação contratual, mas sim e unicamente no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato. ...”, como também que o apresentou tardiamente em razão da 3ª prorrogação contratual – “...Quanto à apresentação de referidos programas no dia 22/04/2013, que segundo à ECT se deu com 70 dias de atraso, com relação à terceira prorrogação contratual, do período de 1610112013 a 1610112014, a Contratada assim o fez em virtude de solicitação da ECT e não por obrigação contratual, conforme restou acima demonstrado”.
Por conta do ocorrido, suportou a imposição da multa administrativa delineada no item 8.1.2.2 do contrato administrativo, in verbis: 8.1.2.2. Demais multas: m) ocorrência de quaisquer outros tipos de descumprimento contratual não abrangido pela cláusula anterior: 1,0% (um por cento) do valor global atualizado deste Contrato para cada evento.” O valor global do contrato atualizado considerado e não contestado na esfera administrativa e no presente feito pelo executado, foi o de R$ 499.650,54, o qual multiplicado pelo número de eventos (3 ao todo – duas omissões e um atraso na apresentação do PCMSO e do PPRA) e calculado 1%, perfaz o valor da multa que é cobrado pelo exequente nesta ação.
O exequente, instado pelo juízo (ID 34086627) comprovou que o PCMSO e o PPRA alusivo à 3ª prorrogação contratual foi, de fato, apresentado fora do prazo estipulado contratualmente (11.02.2013), ou seja, em 22 de abril de 2013 (ID 35761233). Nesses termos, no entender deste juízo, o direito manejado pelo exequente na presente ação encontra-se devidamente delimitado em todas as suas vertentes (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo, portanto, hábil o título executivo.
Requeira o exequente o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Cópia da presente servirá de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal