Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: R. N.
C. ADVOGADO do(a) CONDENADO: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027
DESPACHO
Vistos.
1. Em cumprimento ao item 2 do despacho ID 455218213, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela incidência do art.336 c.c art.347 do Código de Processo Penal com relação à destinação dos valores da fiança (ID 547062704), já que o v.acórdão proferido pelo e.Tribunal Regional Federal da Terceira Região concedeu ao réu os benefícios da justiça gratuita, sem isenção das custas processuais.
2. Pois bem.
3. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Desse modo, considerando a fiança recolhida (ID 38875256, p.24) e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que condenou R. N.
C. a pena definitiva de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias multa, a teor do artigo 336 do Código de Processo Penal, a Secretaria deverá: a) assim que confirmado o número recebido pela execução, oficiar a agência 0265 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deduza do valor que se encontra depositado na conta 0265.005.***.***-58-7, a quantia de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), que servirá para pagamento das custas processuais ao Tesouro Nacional.
A conversão em favor do Tesouro Nacional deverá, nos termos da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025, ser mediante Transformação em Pagamento Definitivo/Depósito Concluído diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional; b) sem prejuízo da determinação do item “a” supra, comunicar à Caixa Econômica Federal que o valor remanescente na conta, deverá ficar à disposição do Juízo das Execuções, vinculado aos autos da Execução da Pena; c) encaminhar cópia deste despacho à Caixa Econômica Federal, que servirá de ofício bem como de autorização judicial para a realização do procedimento, solicitando que, após a conclusão, seja enviada a este juízo comprovação da operação para juntada aos autos.
Instrua com cópia da guia de depósito judicial (ID 38875256, p.24) d) com a vinda do comprovante de cumprimento pela Caixa Econômica Federal, oficie-se ao Juízo das Execuções a fim de comunicá-lo que encontra-se à disposição daquele a quantia depositada na conta da agência 0265 da Caixa Econômica Federal, para fins de pagamento da pena de multa. Consigne que ficará a critério daquele Juízo a adoção das providências necessárias para contatar diretamente à agência 0265 da Caixa Econômica Federal a fim de que seja efetuada a transferência do valor que se encontra depositado na conta para a conta daquele Juízo, que será vinculada ao processo de execução que lá tramita.
Assim como ficará a critério daquele Juízo, a entrega de eventual saldo, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado, conforme dispõe o artigo 347, do Código de Processo Penal.
4. O presente despacho também servirá de ofício a ser encaminhado ao Juízo da Execuções Criminais, pelo meio mais expedito possível. Instrua com as cópias necessárias.
5. Cumpridas as determinações supra, se em termos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. N.
C. ADVOGADO do(a) REU: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027
DESPACHO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 431675628) do v.acórdão que decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa para fixar a pena definitiva de R. N.
C. em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, e 28 (vinte e oito) dias multa, bem como para conceder ao Réu os benefícios da justiça gratuita, sem isenção as custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta (ID 431675611), determino: I-) expedição de guia de execução definitiva para a execução da pena imposta ao condenado, encaminhando-se ao juízo competente; II-) retificação da autuação para a regularização processual da situação do acusado, anotando-se "CONDENADO"; III-) anotações e comunicações necessárias aos órgãos competentes; e IV-) a destruição dos equipamentos apreendidos, mediante a reciclagem, considerando a natureza dos delitos objeto do presente feito bem como os laudos periciais apresentados em IDs 38875063, p.38 e 38875078, p.1/5 e 6/11.
Para tanto, comunique-se à Seção de Depósito Judicial, servindo-se deste despacho como ofício, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e para que encaminhe o respectivo termo de destruição.
2. No mais, manifeste o MPF quanto à fiança recolhida (ID 38875256, p.24).
3. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
5.
Cumpra-se. Expeça-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 APELANTE: R. N.
C. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) Despacho ID 334953655 nos autos em epígrafe. Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 1 de setembro de 2025.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. REU: R. N.
C. Advogado do(a) REU: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027 S E N T E N Ç A Aos nove de maio de 2023, às 15h30min, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Substituto Dr. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO, comigo analista judiciária ao final nomeada, foi feito o pregão da audiência, referente aos autos em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, o Procurador da República Dra.
ANNA CLAUDIA LAZZARINI, o acusado(a) R. N.
C. acompanhado do(a) defensor(a) constituído(a), Dr. HELIO SOUZA DIVINO - OAB SP154027, e, por fim, a testemunha comum, DANIEL DE ARAÚJO LIMA E a testemunha de defesa, MARIA ALINE DE LIMA LINS. Consigno que ao acusado foi oportunizado conversar com seu defensor antes do início da audiência. Preliminarmente pelo MM. Juiz foi dito: “A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e foi realizada de forma presencial.
As partes foram qualificadas, contudo esse termo será assinado apenas por este Magistrado quando de sua juntada aos autos do PJE.” Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas de comum e de defesa, seguido do interrogatório do(s) acusado(a), todos por meio de gravação audiovisual obtida por meio de videoconferência. Após, pelo MM. Juiz foi deliberado: Homologo a desistência da oitiva da testemunha FABRICIA ADELAIDE PEREIRA LAPA conforme requerimento feito nesta oportunidade.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, indagado as partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido. Assim, determino a abertura dos trabalhos de Debates e Julgamento da presente causa”. Em seguida, foi apresentada Alegações Finais escritas pela ilustre Procuradora da República, nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos.
2022
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181
AUTOR: M. P. D. U. REU: R. N.
C. Advogado do(a) REU: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027 D E C I S Ã O Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 26.08.2020, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra R. N. C., qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 por 441 vezes, na forma do art. 71 do CP, e artigo 241-B, da mesma Lei, ambos em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, entre os meses de janeiro e abril de 2018, na cidade de São Paulo, SP, o denunciado teria compartilhado, através de uma rede de compartilhamento peer-to-peer, ao menos 441 arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Ainda segundo a denúncia, em 23.04.2018, o denunciado possuiria e armazenaria, em equipamentos eletrônicos (notebook, HD externo e aparelho celular), ao menos 2012 arquivos de imagens e vídeos de pornografia infantil (ID 38874680 - Pág. 3/6). A denúncia foi recebida em 15.07.2022 (ID 256945934). O acusado foi citado pessoalmente (ID 257594548), constituiu defensor nos autos (ID 257873437 – procuração) e apresentou resposta à acusação, alegando, em apertada síntese, inépcia da denúncia e negativa de autoria, reservando-se o direito de se aprofundar no mérito após a instrução.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e duas testemunhas, residentes nesta Capital (ID 258748688).Trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 257873992). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027-A
APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para fixar a pena definitiva de R. N.
C. em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, e 28 (vinte e oito) dias multa, bem como para conceder ao Réu os benefícios da justiça gratuita, sem isenção as custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal" São Paulo, 31 de julho de 2025.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de junho de 2025 Processo n° 0001511-65.2018.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-07-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: R. N.
C. - (APELANTE) HELIO SOUZA DIVINO - OAB/SP 154.027 - (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
DOS FATOS O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de R. N.
C. porquanto, entre os meses de janeiro de abril de 2018, na cidade de São Paulo, agindo de maneira livre e consciente, compartilhou, através de uma rede de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ao menos 441 (quatrocentos e quarenta e um) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 23 de abril de 2018, constatou-se que R.
N. C., possuía e armazenava, em seus equipamentos eletrônicos (notebook, HD externo e aparelho celular), ao menos 2012 (dois mil e doze) arquivos de imagens e vídeos de pornografia infantil. Com efeito, investigações encetadas pela Polícia Federal indicaram o usuário “Rennanzitoo” da rede de compartilhamento de arquivos peer-to-peer Gigatribe como responsável pelo download e disponibilização de arquivos de cunho pedófilo no citado espaço virtual (informação policial n. 117/2017 de fls. 04 e ss.).
Identificado o endereço residencial do responsável por tal nickname (fl. 30), foi autorizada a realização de busca e apreensão em tal logradouro (fls. 50/51), oportunidade em que foram arrecadados 01 (um) HD e 1 (um) aparelho de telefonia celular, ambos de propriedade e uso exclusivo de RENAN. No mesmo ato, verificada a existência de farto material pedófilo nos aludidos equipamentos, o acusado foi preso em flagrante (auto de prisão em flagrante anexo).
Os laudos periciais n. 1923/2019 e 1922/2019 (fls. 119/121 e 122/124, respectivamente, e mídias de fl. 132) atestam cabalmente que RENAN possuía nos equipamentos apreendidos 2012 (dois mil e doze) arquivos pedófilos, sendo 1561 (um mil, quinhentos e sessenta e uma) imagens e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) vídeos, quase todos armazenados em seu HD, sendo apenas 1 (um) vídeo encontrado em seu celular.
Além disso, os mesmos laudos comprovam que RENAN compartilhou, por meio da rede Gigatribe, no lapso temporal supra, 441 (quatrocentos e quarenta e uma)mídias de conteúdo pornográfico infantojuvenil, das quais 228 (duzentos e vinte e oito) eram fotos e 213 (duzentos e treze) vídeos. Ouvido após sua prisão em flagrante (ID 38875256, fls. 8), RENAN confessou a autoria dos delitos, bem como esclareceu ter plena ciência do teor pedófilos das imagens e da sistemática de funcionamento do programa Gigatribe.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou R. N.
C. pela prática do crime descrito no artigo 241-A da lei n. 8.069/90 por, ao menos, 441 (quatrocentas e quarenta e uma) vezes, na forma do art. 71 do CP, e pela prática do crime previsto pelo art. 241-B da lei n. 8.069/90, em concurso material com aquele primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/07/2022 (ID 256945934). O Ministério Público Federal arrolou a testemunha Daniel de Araújo Lima, perito criminal (ID 38874680, fl. 6).
O réu ofereceu resposta à acusação no ID 258748688, alegando inépcia da inicial e reservou-se o direito de apresentar defesa de mérito apenas após o término da instrução criminal. A defesa arrolou duas testemunhas (ID 258748688). As certidões de antecedentes do réu foram juntadas no ID 258906422. No ID 259518902, decisão judicial confirmando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023.
É o breve relatório. DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL Da detida análise dos autos, conclui-se que os elementos de materialidade e de autoria reunidos são suficientes à comprovação da prática dos crimes previstos. Vejamos. DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Daniel de Araújo Lima, perito criminal – em suma, disse que elaborou os laudos relativos a este processo. Que a perícia visava localizar arquivos de pornografia infanto juvenil e eventual compartilhamento do material.
Que periciou tanto um disco rígido, como um celular. Que foram localizados mais de 600 arquivos contendo pornografia infanto juvenil. Disse, ainda, que foi constatada a utilização de um programa de compartilhamento de imagens e vídeos chamado de Gigatribe, e que as conversas recuperadas entre o réu e outros usuários de referido aplicativo, demonstraram que o denunciado compartilhou a senha de acesso ao material de pedofilia com os demais usuários, portanto, disponibilizando aos demais as imagens e vídeos contendo pornografia infanto juvenil.
Acrescentou, ainda, o perito que o réu compartilhou a senha para acesso às imagens de pornografia infantil com, pelo menos, 64 usuários. A testemunha de defesa Maria Aline – em suma disse que é amiga próxima do réu. Que conheceu o réu do trabalho, e que faz mais de 15 anos. Que desconhece qualquer fato que desabone o réu. Que o réu é comunicativo e educado. Que não acompanhou pessoalmente os fatos que são objeto deste processo.
SÍNTESE E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera que as provas colhidas sob o crivo do contraditório convergiram para a confirmação da narrativa proposta na exordial acusatória. Conforme demonstrado, os elementos reunidos são aptos a demonstração de que o réu cometeu os crimes previstos no no artigo 241-A da lei n. 8.069/90 por dezenas de vezes, na forma do art. 71 do CP, e pela prática do crime previsto pelo art. 241-B da lei n. 8.069/90, em concurso material com aquele primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Com efeito. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, portanto, estão fartamente comprovadas, especialmente: (I) na Informação Policial n. 117/2017 (fls. 06/16); (ii) no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 62/65; (iii) nos Laudos n. 1923/2019 e 1922/2019 (fls. 119/121 e 22/124, respectivamente, e mídias de fl: 132); e (iv) no interrogatório de RENAN (fls. 21/22).
A confissão de RENAN perante a polícia federal é detalhada e demonstra de forma hialina a prática das condutas que lhes são imputadas (ID 38875256, fls. 8 e seguintes). Desta forma, não é possível deixar de considerar que a riqueza de detalhes apresentada pelo réu demonstra plenamente a autoria da conduta. Na fase judicial, o depoimento da testemunha de acusação indicou que o material de pornografia infantil foi sem sombra de dúvida encontrado nos aparelhos pertencente ao réu, e que parte deste material foi disponibilizado e compartilhado na internet.
A única testemunha de defesa foi meramente abonatória. E no interrogatório perante o Juízo, o réu disse que a acusação que lhe é imputada é falsa. Que usava o programa Gigatribe para fazer trabalho escolar, e que não tinha ideia de que o programa trazia esse tipo de imagem. Que acredita na possibilidade de ter havido contaminação de algum vírus em seu computador. Disse, ainda, que foi ameaçado por algum usuário para que continuasse compartilhando o material pornográfico.
Ora, a versão do réu é indigna de crédito. Primeiro que não há sequer início de prova de eventual “vírus” em suas mídias; além de que, o próprio perito criminal afirmou que não se conhece noticia da existência de vírus de computador que se comporte baixando imagens pornográficas em computador ou celular. Com relação às supostas ameaças, também nada foi demonstrado neste sentido, sendo mero exercício de imaginação.
De outro giro, as provas colhidas contra o réu são robustas. Conforme confissão perante à polícia federal, o réu conhecia todas as senhas das mídias apreendidas e afirmou que o material pornográfico tinha sido por ele baixado, e que se utilizava do aplicativo Gigatribe para compartilhar material e conversar com outros usuários. Portanto, resta plenamente comprovado, por tudo que dos autos consta, que R.
N. C., entre os meses de janeiro de abril de 2018, praticou do crime descrito no artigo 241-A da lei n. 8.069/90 por, ao menos, 441 (quatrocentas e quarenta e uma) vezes, na forma do art. 71 do CP, e pela prática do crime previsto pelo art. 241-B da lei n. 8.069/90, em concurso material com aquele primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal. DO PEDIDO Por todo o exposto, o Ministério Público Federal requer, considerada toda a prova juntada aos autos, a CONDENAÇÃO do denunciado R.
N.
C. pelo crime descrito no artigo 241-A da lei n. 8.069/90 por, ao menos, 441 (quatrocentas e quarenta e uma) vezes, na forma do art. 71 do CP, e pela prática do crime previsto pelo art. 241-B da lei n. 8.069/90, em concurso material com aquele primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal, por ser medida de Justiça”. Ato contínuo, o nobre defensor, também apresentou Alegações Finais escritas, nos seguintes termos: O Ministério Público Federal denunciou o Réu como incurso no artigo 241-A da Lei nº 8069/90 por, ao menos 441 vezes, na forma do artigo 71 do CP, e pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8069/90, em concurso material com aquele primeiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Parquet Federal alega que, entre os meses de janeiro e abril de 2018, na cidade de São Paulo, R. N. C., agindo de maneira livre e consciente, compartilhou, através de uma rede de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ao menos 441 arquivos contendo cenas de sexo explícitos envolvendo crianças e / adolescente. Alegou também que, que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 23 de abril de 2018, constatou-se que R.
N.
C. possuía e armazenava, em seus equipamentos eletrônicos (notebook, HD externo e aparelho celular) ao menos 2012 arquivos de imagens e vídeos de pornografia infantil. Finda a instrução criminal, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva. Eis apertada síntese do necessário. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o Réu seja autor do fato delituoso, nem que tenha participado de qualquer forma do evento criminoso, devendo prevalecer o princípio Constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O laudo de fls., comprova a existência das imagens/vídeos no notebook/celular do Réu, mas não comprovam que foram baixados pelo mesmo, ou até mesmo compartilhados. Em seu depoimento em audiência o Sr. Perito em nada contribui para o deslinde deste processo, apesar do esforço do mesmo, alegando não fez teste especifico para saber se o notebook e celular estavam com vírus, mas que seria possível alguém ter acesso ao notebook e celular do Réu de forma remota.
JÁ a testemunha do Réu comprovou que tem uma ótima conduta social e não sabe nada que o desabone. JÁ o Réu em seu interrogatório em juízo negou veementemente os crimes a ele imputados. Desta forma, conclui-se que inexiste materialidade e prova de Autoria do Acusado. A instrução probatória, não infirma a versão esposada pelo Réu (negativa da autoria quanto aos delitos em destaques), devendo, por conseguinte, ser agasalhada em sua integralidade, por coerente e harmônica, logo digna de crédito.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado. Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o Réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada e mais, sequer foi ouvida na delegacia ou em juízo testemunhas dos fatos imputados ao Réu, a não ser as próprias vítimas, ou seja, não configurada mesmo que precariamente o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal. Sinale-se, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas.
Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte. Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada: "Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel.
GOULART SOBRINHO) "Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO). "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055.
TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO) "Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY). Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: I.-
Diante do exposto, requer a absolvição do Réu, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o Acusado tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal; II.- Caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Acusado, que fixe a pena base no patamar mínimo legal, e em regime inicial aberto, pois o acusado é primário e portador de boas circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, do Código Penal, e que possa recorrer em liberdade.
E, finalmente, requer a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. Logo após, o MM. Juiz passou a prolatar a sentença, nos seguintes termos: “I –
RELATÓRIO. Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 26.08.2020, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra R. N. C., qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 por 441 vezes, na forma do art. 71 do CP, e artigo 241-B, da mesma Lei, ambos em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, entre os meses de janeiro e abril de 2018, na cidade de São Paulo, SP, o denunciado teria compartilhado, através de uma rede de compartilhamento peer-to-peer, ao menos 441 arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Ainda segundo a denúncia, em 23.04.2018, o denunciado possuiria e armazenaria, em equipamentos eletrônicos (notebook, HD externo e aparelho celular), ao menos 2012 arquivos de imagens e vídeos de pornografia infantil (ID 38874680 - Pág. 3/6). A denúncia foi recebida em 15.07.2022 (ID 256945934). O acusado foi citado pessoalmente (ID 257594548), constituiu defensor nos autos (ID 257873437 – procuração) e apresentou resposta à acusação, alegando, em apertada síntese, inépcia da denúncia e negativa de autoria, reservando-se o direito de se aprofundar no mérito após a instrução.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e duas testemunhas, residentes nesta Capital (ID 258748688). Trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 257873992). Na data de 17/08/2022, foi superada a fase do artigo 397 do CPP, sem absolvição sumária (ID 259518902). Nesta data, foram ouvidas testemunhas de comum e de defesa, seguido do interrogatório do(s) acusado(a), todos por meio de gravação audiovisual obtida por meio de videoconferência realizada pelo sistema Microsoft Teams.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP. Em debates orais, por meio de gravação audiovisual, o Ministério Público Federal requereu a condenação, nos termos da denúncia, pois considerou presentes materialidade e autoria delitivas, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. A Ação Penal deve ser julgada procedente. A materialidade está devidamente comprovada pelos laudos periciais nº 1923 e 1922 de 2019, os quais demonstram que RENAN possuía nos equipamentos apreendidos imagens e vídeos contendo arquivos de pornografia infantil. Foi também encontrado um vídeo no cartão de memória do seu celular. A autoria está devidamente comprovada. Conforme informação nº 117/2017 (ID 38874645, fl. 05 e seguintes) no dia 12.02.2017 um investigador da polícia suíça acessou o Gigatribe utilizando o perfil “KarateKick” e baixou arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizado pelo usuário “Rennanzitoo”.
O investigador monitorou as atividades de “Rennanzitoo” com programa de investigação usado para identificar usuários suspeitos na internet. A partir disso, descobriu-se que “Rennanzitoo” estava conectado à internet a partir do IP 179.34.247.266. Com base nessa informação, oficiou-se à provedora de internet e se conseguiu o endereço do usuário que estava disponibilizando as imagens pedófilas por meio da pasta “Neverland” no Gigatribe.
Com isso, houve representação para expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do réu. A busca e apreensão realizada resultou na apreensão do HD e do celular do réu os quais foram periciados e confirmaram a existência do material de cunho pedófilo. Com esse desenrolar das investigações, entendo que restou totalmente comprovada a autoria, não se sustentando a tese da defesa de que o réu não teria disponibilizado/compartilhado o material pornográfico.
Também não vejo sustentação na tese da defesa no sentido de que o material teria acabado nos dispositivos do réu em função de um eventual vírus. O perito criminal ouvido em audiência informou que nada aponta nesse sentindo. Informou até mesmo desconhecer qualquer vírus que faça o download e a disponibilização de material de cunho pedófilo à revelia do usuário do computador e, ainda por cima, comunicando-se com outros usuários do Gigatribe.
A versão dada pelo réu em seu interrogatório não explica de forma alguma como o material de cunho pedófilo foi parar em seus dispositivos. O acusado, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 e artigo 241-B, da mesma Lei, ambos em concurso material (art. 69 do CP), incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena.
Passo à dosimetria das penas, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos incisos XLVI e IX dos arts. 5º e 93, respectivamente, da Constituição Federal. Na primeira fase da individualização da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, são compostas por oito fatores. Numa perspectiva geral, se os oito elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, a censurabilidade será mínima, restando a pena-base no patamar básico; se desfavoráveis, a censurabilidade, obviamente, será extrema, devendo-se partir do máximo previsto pelo tipo penal.
Importante destacar constituírem a personalidade, os antecedentes e os motivos como fatores preponderantes, conforme previsão formulada pelo art. 67 do Código Penal (nessa norma, menciona-se a reincidência, que não deixa de ser antecedente criminal). A eles, então, atribui-se o peso
2. Portanto, a projeção dos pesos atribuídos aos elementos do artigo 59, em escala de pontuação, forneceria o seguinte: personalidade = 2; antecedentes = 2; motivos = 2; culpabilidade = 1, conduta social = 1; circunstâncias do crime = 1; consequências do crime = 1; comportamento da vítima =
1. O total dos pontos é
11. Firmados os critérios, torna-se fundamental que o magistrado promova a verificação da existência fática de cada elemento, avaliando as provas constantes dos autos, para, na sequência, promover o confronto entre os fatores detectados. Dessa comparação, surgirá a maior ou menor culpabilidade, ou seja, a maior ou menor censura ao crime e seu autor. Vale ressaltar, a individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador.
Essa pode ser a regra, embora somente a situação concreta, espelhada nas provas dos autos, permita ao magistrado avaliar se não cabe uma exceção. Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico que a quantidade de arquivos pedófilos armazenados e compartilhados merecem reprimenda acima do normal.
De fato, havia 1561 imagens e 451 vídeos, o que merece uma reprimenda maior. Aumento a pena em 01 onze avos da diferença entre a pena mínima e a pena máxima para ambos os crimes. Fixo-lhe a pena-base de 3 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão e 41 dias-multa, para o crime do art. 241-A do ECA, e 1 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão e 41 dias-multa para o crime do art. 241-B do ECA. As atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de um sexto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação penal originária n.º 470.
Sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria da pena verifico que o réu compartilhou a pasta com arquivos pedófilos para 64 usuários diferentes. No caso específico, o compartilhamento não se dar arquivo por arquivo, mas se dar permitindo a acesso via senha para demais usuários da rede, assim, o número de compartilhamentos e disponibilizações não é o de 441 apontado pelo MPF. Apesar desta correção o aumento de pena em função da reiteração seria o mesmo, qual seja o aumento máximo previsto no art. 71 do CP, no montante de dois terços.
Assim torno as penas definitivas em 5 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, e 68 dias-multa para o crime do art. 241-A do ECA e em 1 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, e 41 dias-multa para o crime do art. 241-B do ECA. Nos termos do art. 69 do CP as penas devem ser somadas o que resulta em uma pena total para os crimes aqui imputados de 6 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e 109 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto (alínea “b” do §2º do art. 33 do Código Penal).
Ausentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Cada dia-multa fica fixado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo montante será corrigido monetariamente. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não ser aplicável à espécie.
III –
DISPOSITIVO - Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR R. N. C., qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 por 64 vezes, na forma do art. 71 do CP, e artigo 241-B, da mesma Lei, ambos em concurso material (art. 69 do CP), às penas anteriormente fixadas. O acusado poderá apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Custas pelo condenado. P.R.C.” O MPF não tem interesse em recorrer, tendo a nobre defesa, neste ato, interposto o recurso de Apelação nos termos do art. 593 do CPP, o qual fica recebido em seus regulares efeitos, devendo-se abrir vista para apresentação de razões. Com o retorno dos autos, vista ao MPF para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos para o E. TRF da 3ª Região. Lido o termo acima em videoconferência, tem-se a anuência de todos os presentes gravadas em mídia audiovisual. Saem os presentes intimados nesta audiência.“ Termo encerrado às 16:58 min. Nada mais, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, NATHANE COSTA DE SOUZA, Analista Judiciária, RF 8800, digitei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001511-65.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. D. U. REU: R. N.
C. Advogado do(a) REU: HELIO SOUZA DIVINO - SP154027 D E S P A C H O A participação do réu em audiência poderá ser de forma virtual, conforme decisão de ID nº 259518902. Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRkOTRhOWQtYWUyOS00Mjk1LTgzMTYtNWE4ZWI2ZWUzN2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d.
Int. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar “a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato”, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido.
Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da “existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa.
Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de quaisquer dessas excludentes. Da mesma forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia, a princípio, constituem os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90. Não há, portanto, que se falar em evidente atipicidade. A denúncia não é inepta, pois formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente a conduta típica, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de acordo com os elementos colhidos na fase inquisitorial, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
Não, portanto, que se falar em ausência de justa causa. Cumpre registrar que na decisão de recebimento o juiz e na do art. 397 do CPP deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no “meritum causae” e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo.
A absolvição sumária mostra-se possível, ainda, quando estiver “extinta a punibilidade do agente”, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP. Contudo, não há quaisquer hipóteses do artigo 107 do CP ou qualquer outra prevista no ordenamento jurídico. Com efeito, as alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito desta ação penal, não sendo capazes de ensejar a absolvição sumária, e serão melhores aferidas com as demais provas produzidas durante a instrução probatória.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, e mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE MAIO DE 2023, ÀS 15:30 HORAS, oportunidade em que o processo será sentenciado. A audiência será presencial.
Intime-se e/ou requisite-se a testemunha comum, expedindo-se precatória, se necessário. As testemunhas indicadas pela Defesa devem ser trazidas independentemente de intimação, à míngua de requerimento justificando a necessidade de intimação judicial, na forma da parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal e conforme consignado na decisão que recebeu a denúncia. Anoto que o "Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal", de novembro de 2009, elaborado pelo egrégio CNJ, em estrita consonância com a inovação determinada pela Lei n. 11.719/2008, estatuiu, em seu item 2.1.4.3., acerca da intimação das testemunhas, que: "intimação: c) Regra: condução das testemunhas à audiência pelas partes.
Exceção: intimação pelo juiz, quando requerido pela parte, mediante justo motivo". As cartas lembretes devem ser apresentadas diretamente às testemunhas para que surtam os efeitos da intimação. Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: Mediante requerimento expresso, cada participante (MPF, advogados, DPU, testemunhas, acusados, peritos, intérpretes, etc.) pode pedir para participar da audiência de forma remota, desde que o faça até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, por meio de petição nos autos, e-mail institucional ([email protected] ou [email protected]) ou telefones institucionais (11-98761-0549-WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657).
Neste caso, o interessado deverá informar telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. Se houver expedição de mandados de intimação, as testemunhas poderão solicitar o comparecimento virtual perante o oficial de justiça, informando, no ato da intimação, telefone de contato e e-mail para remessa de link de acesso, ficando cientes de que outros dados qualificativos poderão ser solicitados pela Secretaria.
Nesta hipótese, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial.
Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. Nestes casos, providencie-se o encaminhamento das orientações necessárias e “link” para acesso ao ambiente virtual, no e-mail e/ou “Whatsapp” dos participantes. Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência.
Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRkOTRhOWQtYWUyOS00Mjk1LTgzMTYtNWE4ZWI2ZWUzN2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d. Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência.
Consigne-se nos mandados de intimação de testemunha e/ou ofícios requisitórios os termos acima. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO