Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206, LUCIANO VINICIUS REZENDE - SP460698, VITOR LEMES CASTRO - SP289981 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 Advogado do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANO VINICIUS REZENDE - SP460698 ATO ORDINATÓRIO ID 593321913: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANO VINICIUS REZENDE - SP460698
DESPACHO
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a absolvição S.
L. C. D. S., nos termos do decidido pelo
C. STJ (ID 378228200), os valores bloqueados referentes a este réu deverão ser desbloqueados, conforme já decidido no despacho id. 413279505. Assim, reconsidero a parte final do despacho id. 557052258 para indeferir os pedidos de conversão em renda formulados pela União (ids. 556783096 e 563724068). Tendo em vista a resposta do Banco Santander (id. 559175414) e considerando que as ordens de bloqueio foram efetuadas por meio do antigo sistema BACENJUD (vide documento id. 378225963 – fls. 132), não sendo possível localizá-las no atual sistema SISBAJUD, o desbloqueio dos valores deverá ser efetuado por meio de ofício dirigido ao Banco Santander, requisitando-se o desbloqueio de todas as ordens emitidas por este juízo, neste processo, em nome de S.
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SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO IDs 561803474 e 561803475: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 09 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO ID 559175414: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 25 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) REU: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) REU: VITOR LEMES CASTRO - SP289981
DESPACHO
Vistos etc. ID 411597834: Considerando a manutenção da absolvição de S.
L. C. D. S., nos termos do decidido pelo
C. STJ (ID 378228200), defiro o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (SISBAJUD), bem como o levamento das restrições aos bens móveis e imóveis. Providencie a secretaria o necessário. ID 410949705:
I - INTIMEM-SE os devedores, VALTER STRAFACCI JÚNIOR, R. M. F. e GETAR INCORPORAÇÃO LTDA., na pessoa de seus advogados ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, parágrafo 2º, II, do CPC), para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolhendo o referido montante em GRU, a ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) com Código 13804-5, Unidade Gestora/Gestão (UG): 120002/00001, e CNPJ do Favorecido (UG): 00.***.***/0001-00.
2022
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: S.
L. C. D. S., R. M. F., U. F. Advogado do(a)
APELANTE: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206
APELADO: S.
L. C. D. S., R. M. F., U. F., M. P. F.,
V. S. J., M. F. B., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., G.
I. L. -. M. Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO MOREIRA YOKOTA - SP373354 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A D E S P A C H O ID 178912630: nada a prover nesta instância jurisdicional.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: S.
L. C. D. S., R. M. F., U. F. Advogado do(a)
APELANTE: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206
APELADO: S.
L. C. D. S., R. M. F., U. F., M. P. F.,
V. S. J., M. F. B., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., G.
I. L. -. M. Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO MOREIRA YOKOTA - SP373354 Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de Ação Civil Pública.
L. C. D. S. - CPF: 010.***.***-10. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento, que deve ser comprovado nestes autos. Int. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO ID 560651399: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 04 de março de 2026.
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SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO ID 560651399: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 04 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO
Vistos etc. Despacho Id. 557052258: "... Deverá, ainda, constar no ofício ordem expressa para, quanto ao coexecutado S.
L. C. D. S., o cancelamento de sequestro registrado na matrícula nº 153.171, bem como do registro da indisponibilidade no Livro de Registro de Indisponibilidade (1.021). Cumprido, intime-se o referido coexecutado para que compareça àquela serventia para que proceda ao pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidas. ..." (Ofício nº 92/2026 enviado para o Registro de Imóveis pelo Malote Digital em 18/02/2026) Intimem-se.
São José dos Campos, 18 de fevereiro de 2026.
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SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO
Vistos etc. Despacho anterior:
VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC/2015), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015).
VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, 6 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: M. P. F. -. P., U. F. EXECUTADO:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR LEMES CASTRO - SP289981 ATO ORDINATÓRIO ID 548168024: Ciência às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, na data da assinatura.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
II - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
III - Com o pagamento, caso este se realize através de depósito à disposição deste Juízo, intime-se a União para requerer o quê de direito. Caso requerida a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, desde já fica deferida, devendo ser indicado o código. Cumprido, expeça a Secretaria o necessário. DÊ-se vista a exequente e, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
IV - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
V - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora.
VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC).
VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103
AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU:
V. S. J., S.
L. C. D. S., A. H. B. R., H.
C. D. O., W. A. D. S., J.
C. F., M. F. B., R. M. F., G.
I. L. -. M. Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 Advogado do(a) REU: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206, VITOR LEMES CASTRO - SP289981 Advogado do(a) REU: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001697-17.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: S L C S, R M F, U. F. Advogado do(a) APELANTE: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206-A APELADO: S L C S, R M F, U. F., M. P. F., V S J, M F B, A H B R, H C O, W A S, J C F, G I LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG - SP290206-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO MOREIRA YOKOTA - SP373354 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do v.
Acórdão ID. 321259934. São Paulo, 5 de maio de 2025.
À luz das decisões relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (ID 164839459), está exaurida a jurisdição da Vice-Presidência, nos termos do art. 22, II, do RITRF3R Encaminhem-se os autos, com urgência, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a admissão de recursos especiais. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
Alega a parte recorrente aos artigos 10, inciso IX, e 12, inciso II da Lei n° 8.429/92, ao deixar de fixar multa civil aos recorridos. D e c i d o. O recurso merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 976.566/PA, assentou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias".
2. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração dos atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento de multa civil mostram-se proporcionais ao grau de reprovabilidade dos atos praticados.
4. A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1275175/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 30/03/2020)(g.n) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AFIRMA EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REANÁLISE DO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeita do Município de União Paulista/SP, do secretário-administrativo e irmão da prefeita, e de empresária, em razão de fraude na licitação para aquisição de materiais de construção.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, sustentando, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que se evidenciou direcionamento de licitação a beneficiar indevidamente empresa não vencedora do certame, isto porque quem efetivamente forneceu os materiais de construção foi a empresa do irmão da prefeita, e não a vencedora (fl. 1807 e-STJ). Ademais, afirmou que evidenciado o conluio entre eles para ofender a legislação de regência, agressão aos Princípios da Administração Pública (fl. 1807 e-STJ).
4. No recurso especial, o ora agravante limitou-se a reiterar a sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido sobre as peculiaridades do caso que evidenciaram a prática de ato ímprobo. Sendo assim, aplicável o óbice da Súmula 283/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Ademais, ainda no que diz respeito à configuração do ato de improbidade administrativa, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido, na forma como pretende o ora agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial teor da Súmula 7/STJ.
6. Sobre a penalidade de multa, é inarredável a possibilidade de responsabilização de particulares - não só de agentes públicos - nas condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 3º da Lei 8.429/92), de modo que a condenação dos particulares pela prática das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação aos princípios da administração pública), autoriza a aplicação das penalidades conforme parâmetros disposto no art. 12, III, da LIA.
Repise-se que o art. 3º, da Lei 8.429/92, é expresso ao preservar a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
7. No tocante à dosimetria da penalidade de multa, o acórdão recorrido tão somente afirma a necessidade de adequação conforme a extensão dos danos produzidos. Assim, reforma a sentença cassando a pena de ressarcimento, reduzindo a pena de suspensão de direitos políticos, mantendo a sanção de proibição de contratar e impondo multa civil de 10 vezes a remuneração da prefeita municipal, também demandada.
8. A revisão do acórdão recorrido sobre o valor arbitrado para a multa civil também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
9. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1628895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)(g.n) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade.
A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema.
Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de Ação Civil Pública. Alega a parte recorrente ao artigo 12 da Lei n° 8.429/92, ao deixar de fixar multa civil aos recorridos. D e c i d o. O recurso merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 976.566/PA, assentou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias".
2. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração dos atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento de multa civil mostram-se proporcionais ao grau de reprovabilidade dos atos praticados.
4. A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1275175/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 30/03/2020)(g.n) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AFIRMA EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REANÁLISE DO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeita do Município de União Paulista/SP, do secretário-administrativo e irmão da prefeita, e de empresária, em razão de fraude na licitação para aquisição de materiais de construção.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, sustentando, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que se evidenciou direcionamento de licitação a beneficiar indevidamente empresa não vencedora do certame, isto porque quem efetivamente forneceu os materiais de construção foi a empresa do irmão da prefeita, e não a vencedora (fl. 1807 e-STJ). Ademais, afirmou que evidenciado o conluio entre eles para ofender a legislação de regência, agressão aos Princípios da Administração Pública (fl. 1807 e-STJ).
4. No recurso especial, o ora agravante limitou-se a reiterar a sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido sobre as peculiaridades do caso que evidenciaram a prática de ato ímprobo. Sendo assim, aplicável o óbice da Súmula 283/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Ademais, ainda no que diz respeito à configuração do ato de improbidade administrativa, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido, na forma como pretende o ora agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial teor da Súmula 7/STJ.
6. Sobre a penalidade de multa, é inarredável a possibilidade de responsabilização de particulares - não só de agentes públicos - nas condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 3º da Lei 8.429/92), de modo que a condenação dos particulares pela prática das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação aos princípios da administração pública), autoriza a aplicação das penalidades conforme parâmetros disposto no art. 12, III, da LIA.
Repise-se que o art. 3º, da Lei 8.429/92, é expresso ao preservar a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
7. No tocante à dosimetria da penalidade de multa, o acórdão recorrido tão somente afirma a necessidade de adequação conforme a extensão dos danos produzidos. Assim, reforma a sentença cassando a pena de ressarcimento, reduzindo a pena de suspensão de direitos políticos, mantendo a sanção de proibição de contratar e impondo multa civil de 10 vezes a remuneração da prefeita municipal, também demandada.
8. A revisão do acórdão recorrido sobre o valor arbitrado para a multa civil também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
9. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1628895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)(g.n) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade.
A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema.
Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por
V. S. J., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS DE CORRÉU - OFERTADOS PERANTE O RELATOR - CUJA APELAÇÃO FOI ANTERIORMENTE JULGADA DESERTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRELIMINARES AFASTADAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO ASSINADA MEDIANTE GARANTIAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. OBJETO DO TERMO ADITIVO MODIFICADO INFORMALMENTE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO. ABSOLVIÇÃO NESTA SEDE RECURSAL DO CORRÉU PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO.
MANTIDA CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO CONTRATO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO EMPRESÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL AFASTADO.
1. Reexame necessário, apelações e recurso adesivo de sentença de parcial procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, calcada no artigo 10 da Lei nº 8.492/92, por irregularidades constatadas no processo licitatório nº 7585/CTA/02 (tomada de preço nº 012/CTA/02), que deu origem ao contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, firmado em 12/12/2002, e ao termo aditivo nº 016/DEPED-CTA/C-02, firmado em 23/12/2002, objetivando a prestação de serviços de engenharia para fabricação e fornecimento de sistemas e componentes bélicos ao Centro Técnico Aeroespacial (CTA), órgão da administração direta do Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa em São José dos Campos/SP.
2. Apesar do termo de recebimento definitivo do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 ter sido firmado pela Comissão de Recebimento e ratificado pelo Coordenador do Subprograma Bélico, sem que fosse apontada qualquer falha ou irregularidade, parte do seu objeto permanecia nas dependências da empresa contratada, a T.E.I.C.Ltda, mediante termo de fiel depositário - que não poderia ser aceito como garantia e nem era de conhecimento da administração.
Constatou-se, também, que outros artefatos bélicos contratados ou estavam em fase inicial de montagem ou sequer haviam entrado na linha de produção; a totalidade da matéria prima não tinha sido adquirida e os recursos do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 destinaram-se à aquisição de uma estufa e ao projeto, desenvolvimento e fabricação de um equipamento denominado aplicador de liner.
3. Esses fatos originaram sindicância interna, inquérito policial militar, processo penal militar, tomada de contas especial e a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
4. Os corréus foram absolvidos em sede de ação penal militar, com fulcro no artigo 439, "e", do Código Penal Militar, e condenados pelo Tribunal de Contas da União à reparação do dano (R$ 1.850.503,89, em 27/3/2006) e pagamento de multa.
5. Alegações efetuadas por V.S.J. em petição protocolizada após a primeira inclusão do feito em pauta de julgamento que ficam desconsideradas, na medida em que o apelo desse réu foi julgado deserto em decisão que transitou em julgado. Operada a deserção, inexiste possibilidade do apelante - que teve negado o seguimento de seu recurso - permanecer postulando eficazmente nos autos, perante a segunda instância, na intenção de revolver situações de fato com o intuito de reverter a sentença desfavorável, a qual deixou de ser validamente submetida à instância superior por falta de requisito de validade recursal, o preparo.
Ademais, as alegações serodiamente apresentadas, mesmo porque derivadas de uma suposta cegueira do interessado, não se configuram, verdadeiramente, como matéria de ordem pública.
6. Preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de inadequação da via eleita, de inobservância do artigo 17, §7º, da LIA, de cerceamento de defesa, de violação ao princípio da identidade física do juiz afastadas.
7. Mantida a absolvição dos corréus A.H.B.R., H.C.O. e W.A.S., membros da Comissão de Fiscalização, e de J.C.F. e M.F.B., membros da Comissão de Recebimento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, ante a comprovação de que assinaram mediante pressão e/ou apresentação de garantias não previstas a documentação cujo teor não condizia com a realidade, necessária para a liberação de pagamentos. Pesa em favor desses corréus a inexistência de qualquer vantagem financeira ou pessoal e também a crença de que agiram em prol da FAB, imbuídos no senso de obediência hierárquica e de dever institucional.
8. Absolvição de S.L.C.S., presidente da Comissão de Recebimento, da imputação prevista no artigo 10, XI, da LIA. A tese de que o oficial de carreira S.L.C.S. atuou voluntariamente para a obtenção dos pareceres positivos da Comissão de Recebimento, inclusive coagindo J.C.F. e M.F.B., não está amparada em provas cabais, suficientes para alicerçar uma condenação, restando fortes indícios de que esse corréu também foi pressionado por seu superior hierárquico V.S.J., ao argumento de que trabalhava em favor da FAB.
In dubio pro reu.
9. Mantida a condenação de V.S.J., Coordenador do Subprograma Bélico do CTA e administrador do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03, pela prática das condutas descritas no artigo 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, de forma culposa.
10. V.S.J. incorreu no inciso VIII do artigo 10 da LIA ao desvirtuar o objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 indevidamente, determinando a aquisição da estufa e a fabricação do aplicador de liner; e no inciso XI do artigo 10 do mesmo diploma legal, ao viabilizar o pagamento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03, a partir de documentação cujo teor não condizia com a realidade, assinada pelas Comissões de Fiscalização e Recebimento mediante apresentação de garantias não previstas no contrato (cheques, termo de fiel depositário e carta de responsabilização).
11. Fato da administração não configurado. Comprovado que o empresário R.M.F. assumiu o risco do negócio firmado entre a T.E.I.C.Ltda e o CTA, obrigando-se a entregar a contraprestação pelo preço apresentado, sem descuidar da regularidade fiscal da empresa. Nesse panorama, torna-se insubsistente a alegação de que precisou tomar um empréstimo para quitar a carga tributária incidente nas notas fiscais emitidas em 12/2002, que garantiram o empenho do recurso público destinado à licitação, mesmo porque concordou com essa requisição da administração e o contrato previa a liquidação das parcelas no decorrer da sua execução.
Acrescente-se que os problemas envolvendo a homologação dos artefatos bélicos objeto do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e a suposta inadequação dos desenhos técnicos fornecidos pelo CTA, embora tivessem o condão de atrasar a execução, não se prestam para justificar o inadimplemento da avença.
12. Exclusão da responsabilização do empresário R.M.F. sobre o inadimplemento do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03. Constatado que a troca informal do objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 foi totalmente engendrada por V.S.J., inexistindo dolo ou culpa voluntária na conduta de R.M.F.
13. De outro lado, é mantida a condenação do empresário R.M.F. e da empresa G.I.Ltda - EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, pelo inadimplemento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. É verdade que não houve locupletamento ou má-fé (dolo), conforme exposto na sentença. Todavia, é inegável a configuração da culpa do empresário e da empresa, na medida em que o objeto do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 - quitado antecipadamente - não foi entregue nem à época e nem posteriormente, ao que consta.
14. Mantidas as penalizações impostas na sentença a V.S.J., nos termos da sentença.
15. Mantidas as penalizações impostas na sentença a R.M.F. e à G.I.Ltda - EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, com fulcro no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, exceto a obrigação de reparar o dano pelo descumprimento do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03.
16. As sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.492/92 não são de cumulação obrigatória, cabendo ao órgão julgador - na medida da razoabilidade e da proporcionalidade - adequar a repressão ao caso concreto (precedentes do STJ). Assim, afastado o pedido de aplicação da multa civil, à consideração de que a reparação do dano supre suficientemente o prejuízo sofrido pela União Federal.
17. Apelação da União Federal e Recurso Adesivo do Ministério Público Federal desprovidos.
18. Apelação de S.L.C.S. provida, determinando-se o levantamento da indisponibilidade dos seus bens, com o trânsito em julgado.
19. Apelação de R.M.F. parcialmente providos.
Decido. O recurso não merece admissão As questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1606097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 131, 132 E 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APELO NOBRE QUE, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE GILBERTO FURIERI, APRESENTOU ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. MULTA CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção" (AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2017).
4. Hipótese em que a irresignação da parte agravante não se vinculada a uma suposta "desconsideração" das provas produzidas nos autos, limitando-se seu inconformismo, na verdade, quanto ao juízo de valor firmado pelo Tribunal de origem que resultou na conclusão no sentido de que, "não havendo contraprova que afaste a presunção relativa da prova produzida no inquérito civil, deve a mesma ser preservada" (fl. 1.866).
Destarte, incide na espécie a Súmula 7/STJ.
5. Em relação ao ora agravante Gilberto Furieri, o apelo nobre limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta desproporcionalidade da multa, uma vez que "foi fixada em patamar equivalente a grande parte do seu mandato como Presidente da Câmara dos Vereadores de Aracruz" (fl. 2.163), sem, sequer, contextualizar tal afirmação diante dos valores pagos à SPEED, resultantes do contrato cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
Destarte, incide na espécie a Súmula 284/STF.
6. Como cediço, "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018).
7. Caso concreto em que não exsurge do acórdão recorrido qualquer desproporcionalidade na pena de multa aplicada à agravante Cíntia Teixeira Furieri, tendo em vista que fixada a partir de parâmetros razoáveis que levaram em consideração os valores envolvidos no ato de improbidade a ela imputados. Logo, rever o quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de multa esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1084624/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO
QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos agravantes, ex-Prefeito e ex-Diretor de Administração do Município de Alumínio/SP, e de outros réus, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação, sem prévio processo de licitação, de empresa para a realização de Curso de Planejamento Estratégico.
Concluiu o acórdão recorrido, em face das provas dos autos, que "o fracionamento dos pagamentos foi o artifício utilizado pelos réus para violar o art. 24, II, da Lei 8.666/93, que autoriza a dispensa da licitação apenas nas hipóteses de prestação de serviços de valor reduzido. Configurado o ato ímprobo e a lesão ao erário já que a dispensa indevida da licitação privou o Estado de selecionar a proposta mais vantajosa e/ou econômica aos munícipes de Alumínio".
III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
IV. No caso, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "foi demonstrado o dolo na prática do ato ímprobo já que 'os valores pagos são todos iguais e, 'coincidentemente', no exato limite de dispensabilidade da realização de licitação quando foram emitidos".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VI. Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).
Com efeito, "a contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público.
A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII)" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por
V. S. J., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS DE CORRÉU - OFERTADOS PERANTE O RELATOR - CUJA APELAÇÃO FOI ANTERIORMENTE JULGADA DESERTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINARES AFASTADAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
DOCUMENTAÇÃO ASSINADA MEDIANTE GARANTIAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. OBJETO DO TERMO ADITIVO MODIFICADO INFORMALMENTE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO. ABSOLVIÇÃO NESTA SEDE RECURSAL DO CORRÉU PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO CONTRATO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DO EMPRESÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL AFASTADO.
1. Reexame necessário, apelações e recurso adesivo de sentença de parcial procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, calcada no artigo 10 da Lei nº 8.492/92, por irregularidades constatadas no processo licitatório nº 7585/CTA/02 (tomada de preço nº 012/CTA/02), que deu origem ao contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, firmado em 12/12/2002, e ao termo aditivo nº 016/DEPED-CTA/C-02, firmado em 23/12/2002, objetivando a prestação de serviços de engenharia para fabricação e fornecimento de sistemas e componentes bélicos ao Centro Técnico Aeroespacial (CTA), órgão da administração direta do Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa em São José dos Campos/SP.
2. Apesar do termo de recebimento definitivo do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 ter sido firmado pela Comissão de Recebimento e ratificado pelo Coordenador do Subprograma Bélico, sem que fosse apontada qualquer falha ou irregularidade, parte do seu objeto permanecia nas dependências da empresa contratada, a T.E.I.C.Ltda, mediante termo de fiel depositário - que não poderia ser aceito como garantia e nem era de conhecimento da administração.
Constatou-se, também, que outros artefatos bélicos contratados ou estavam em fase inicial de montagem ou sequer haviam entrado na linha de produção; a totalidade da matéria prima não tinha sido adquirida e os recursos do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 destinaram-se à aquisição de uma estufa e ao projeto, desenvolvimento e fabricação de um equipamento denominado aplicador de liner.
3. Esses fatos originaram sindicância interna, inquérito policial militar, processo penal militar, tomada de contas especial e a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
4. Os corréus foram absolvidos em sede de ação penal militar, com fulcro no artigo 439, "e", do Código Penal Militar, e condenados pelo Tribunal de Contas da União à reparação do dano (R$ 1.850.503,89, em 27/3/2006) e pagamento de multa.
5. Alegações efetuadas por V.S.J. em petição protocolizada após a primeira inclusão do feito em pauta de julgamento que ficam desconsideradas, na medida em que o apelo desse réu foi julgado deserto em decisão que transitou em julgado. Operada a deserção, inexiste possibilidade do apelante - que teve negado o seguimento de seu recurso - permanecer postulando eficazmente nos autos, perante a segunda instância, na intenção de revolver situações de fato com o intuito de reverter a sentença desfavorável, a qual deixou de ser validamente submetida à instância superior por falta de requisito de validade recursal, o preparo.
Ademais, as alegações serodiamente apresentadas, mesmo porque derivadas de uma suposta cegueira do interessado, não se configuram, verdadeiramente, como matéria de ordem pública.
6. Preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de inadequação da via eleita, de inobservância do artigo 17, §7º, da LIA, de cerceamento de defesa, de violação ao princípio da identidade física do juiz afastadas.
7. Mantida a absolvição dos corréus A.H.B.R., H.C.O. e W.A.S., membros da Comissão de Fiscalização, e de J.C.F. e M.F.B., membros da Comissão de Recebimento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, ante a comprovação de que assinaram mediante pressão e/ou apresentação de garantias não previstas a documentação cujo teor não condizia com a realidade, necessária para a liberação de pagamentos. Pesa em favor desses corréus a inexistência de qualquer vantagem financeira ou pessoal e também a crença de que agiram em prol da FAB, imbuídos no senso de obediência hierárquica e de dever institucional.
8. Absolvição de S.L.C.S., presidente da Comissão de Recebimento, da imputação prevista no artigo 10, XI, da LIA. A tese de que o oficial de carreira S.L.C.S. atuou voluntariamente para a obtenção dos pareceres positivos da Comissão de Recebimento, inclusive coagindo J.C.F. e M.F.B., não está amparada em provas cabais, suficientes para alicerçar uma condenação, restando fortes indícios de que esse corréu também foi pressionado por seu superior hierárquico V.S.J., ao argumento de que trabalhava em favor da FAB.
In dubio pro reu.
9. Mantida a condenação de V.S.J., Coordenador do Subprograma Bélico do CTA e administrador do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03, pela prática das condutas descritas no artigo 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, de forma culposa.
10. V.S.J. incorreu no inciso VIII do artigo 10 da LIA ao desvirtuar o objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 indevidamente, determinando a aquisição da estufa e a fabricação do aplicador de liner; e no inciso XI do artigo 10 do mesmo diploma legal, ao viabilizar o pagamento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03, a partir de documentação cujo teor não condizia com a realidade, assinada pelas Comissões de Fiscalização e Recebimento mediante apresentação de garantias não previstas no contrato (cheques, termo de fiel depositário e carta de responsabilização).
11. Fato da administração não configurado. Comprovado que o empresário R.M.F. assumiu o risco do negócio firmado entre a T.E.I.C.Ltda e o CTA, obrigando-se a entregar a contraprestação pelo preço apresentado, sem descuidar da regularidade fiscal da empresa. Nesse panorama, torna-se insubsistente a alegação de que precisou tomar um empréstimo para quitar a carga tributária incidente nas notas fiscais emitidas em 12/2002, que garantiram o empenho do recurso público destinado à licitação, mesmo porque concordou com essa requisição da administração e o contrato previa a liquidação das parcelas no decorrer da sua execução.
Acrescente-se que os problemas envolvendo a homologação dos artefatos bélicos objeto do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e a suposta inadequação dos desenhos técnicos fornecidos pelo CTA, embora tivessem o condão de atrasar a execução, não se prestam para justificar o inadimplemento da avença.
12. Exclusão da responsabilização do empresário R.M.F. sobre o inadimplemento do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03. Constatado que a troca informal do objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 foi totalmente engendrada por V.S.J., inexistindo dolo ou culpa voluntária na conduta de R.M.F.
13. De outro lado, é mantida a condenação do empresário R.M.F. e da empresa G.I.Ltda - EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, pelo inadimplemento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. É verdade que não houve locupletamento ou má-fé (dolo), conforme exposto na sentença. Todavia, é inegável a configuração da culpa do empresário e da empresa, na medida em que o objeto do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 - quitado antecipadamente - não foi entregue nem à época e nem posteriormente, ao que consta.
14. Mantidas as penalizações impostas na sentença a V.S.J., nos termos da sentença.
15. Mantidas as penalizações impostas na sentença a R.M.F. e à G.I.Ltda - EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, com fulcro no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, exceto a obrigação de reparar o dano pelo descumprimento do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03.
16. As sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.492/92 não são de cumulação obrigatória, cabendo ao órgão julgador - na medida da razoabilidade e da proporcionalidade - adequar a repressão ao caso concreto (precedentes do STJ). Assim, afastado o pedido de aplicação da multa civil, à consideração de que a reparação do dano supre suficientemente o prejuízo sofrido pela União Federal.
17. Apelação da União Federal e Recurso Adesivo do Ministério Público Federal desprovidos.
18. Apelação de S.L.C.S. provida, determinando-se o levantamento da indisponibilidade dos seus bens, com o trânsito em julgado.
19. Apelação de R.M.F. parcialmente providos. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O ID 142251237. Defiro. Procedam-se os registros necessários. ID's 142805415 e 143475588: À luz das decisões proferidas está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência a teor do art. 22, II, do RITRF3. Após as cautelas legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2021.