Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Remessa
Recebimento
2021
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001800-98.2015.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, ATANECI MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567 Advogado do(a) AUTOR: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCO CARLOS SYLVESTRE Advogado do(a) REU: MICHELA ELAINE ALBANO - SP270100 D E S P A C H O Dado que a respeitável decisão declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu engenheiro que elaborou o planejamento da obra, proceda-se ao envio dos autos a uma das Varas por distribuição da Justiça Estadual de Jahu.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data em que assinado eletronicamente.
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001800-98.2015.4.03.6117 APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, ATANECI MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCO CARLOS SYLVESTRE Advogado do(a) APELADO: MICHELA ELAINE ALBANO - SP270100-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de março de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001800-98.2015.4.03.6117 APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, ATANECI MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCO CARLOS SYLVESTRE Advogado do(a) APELADO: MICHELA ELAINE ALBANO - SP270100-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de março de 2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001800-98.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, ATANECI MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODOLFO DORADOR - SP148567-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCO CARLOS SYLVESTRE Advogado do(a) APELADO: MICHELA ELAINE ALBANO - SP270100-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Alves Pereira e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente contrariedade e negativa de vigência ao artigo 1022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como ao art. 9º, caput, e art. 24, caput, da Lei 11.977/2009, sustentando a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão referente à suposta ausência de pedido de anulação por parte da apelante.
Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE
. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
Recurso Especial
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2019
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mero expediente
Recebimento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Audiência
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
2015
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) No tocante à alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, pretende a recorrente a anulação do julgado. No entanto, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.
Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...)
II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...)
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Quanto ao mérito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 130978470 , p. 2/5): A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador.
Constato, pela leitura do contrato de financiamento (ID 90234354 fls. 246/273) que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação.
Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: (...) No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão.
Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. (...)
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação dos autores e extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" . Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer.
2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1851842/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1297908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Recurso prejudicado
Mérito
Distribuição
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Improcedência
Conclusão
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Distribuição