Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 EXEQUENTE: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L.,
C. S. E. A. S. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 EXECUTADO: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
C. D. O. B.: ROGERIO LEONETTI - SP158423 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
V. D. S. D. V.: ROGERIO LEONETTI - SP158423 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no presente processo eletrônico, está(ão) habilitado/a(s) para representar o/a(s) GRUPO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DO SEGMENTO INDUSTRIAL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 a sociedade de advogados CHAMON, SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-96, mesmo CNPJ do ora requerente
C. S. E. A. S. D. A.. Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos (id 123753308) está válida já que não houve revogação de poderes, na qual a parte supramencionada outorgou poderes para receber e dar quitação. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 EXEQUENTE: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L.,
C. S. E. A. S. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 EXECUTADO: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
C. D. O. B.: ROGERIO LEONETTI - SP158423 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
V. D. S. D. V.: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.27) ciência do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária.
Data na assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L.,
C. S. E. A. S. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 EXECUTADO: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do nciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 EXEQUENTE: U. F. -. F. N.,
C. S. E. A. S. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO CHAMON - SP333671 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 EXECUTADO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325
DESPACHO
Doc. 128 - id 398646609: Considerando que a empresa MRM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-94 já foi parte neste feito, defiro a expedição da certidão requerida. Recolha-se as custas processuais da expedição de certidão (R$ 8,00), observando-se as normas para pagamento de custas. Inclua-se a empresa MRM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-94 neste feito como Terceiro Interessado, apenas para fins de retirada desta certidão, após exclua-se deste feito.
Prazo de 5 dias. TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: U. F. -. F. N.,
C. S. E. A. S. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 EXECUTADO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 D E S P A C H O Doc. 112 (id. 340987645). Defiro o ingresso do peticionário nestes autos sigilosos como terceiro interessado. Libere-se visualização dos autos integrais para essa nova parte, na pessoa do Doutor Marcos Martins da Costa, OAB/SP nº 72.080. Doc. 116 (id 341132017).
Determino que a exequente
C. S. E. A. S. D. A. - CNPJ: 26.***.***/0001-96 comprove que sua procuração está em nome da sociedade de advogados e que efetivamente exerceu a defesa de seu outorgante.
Cumpra-se.
Publique-se. GUARULHOS, 7 de outubro de 2024.
2023
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L., G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 2º, inciso XLVIII, alínea “g”, da Portaria nº 11/2015 (incluída pela Portaria nº 16/2018) deste Juízo, o qual transcrevo: “Artigo 2º - Explicitar que nos termos do artigo 152, Inciso VI e § 1º, do CPC, além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como: (...) XLVIII – a abertura de vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando: (...) g) houver necessidade de manifestação da exequente; juntada de documentos; ou outra providência imprescindível ao prosseguimento da ação, certificando-se nos autos.” Faço vistas dos autos às partes para intimação acerca do trânsito em julgado da ação, bem como para que requeiram o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
2022
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L., G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 E D I T A L A Doutora MILLENA MARJORIE FONSECA DA CUNHA, Juíza Federal Substituta, na titularidade da 3ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da Lei, faz saber, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação Cautelar Fiscal nº 0001802-96.2014.403.6119, movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de M.
2021
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L., G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 TERCEIROS INTERESSADOS:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. Advogado dos TERCEIROS INTERESSADOS: ROGERIO LEONETTI - SP158423 D E S P A C H O Trata-se de autos digitalizados pela parte requerente. Assim, intimem-se os requeridos para que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 10 (dez) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente. Sem prejuízo, ficam intimados os requerentes, através deste despacho, da decisão sob núm. 16436591 – p. 206/217, especialmente para cumprimento do determinado na parte final da referida decisão, o qual transcrevo: “...dê-se ciência às partes da resposta da CVM (fl. 1457 e 1486/1487 – vol.
GUARULHOS/SP, 8 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: U. F. -. F. N.,
C. S. E. A. S. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 EXECUTADO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 D E S P A C H O D E S P A C H O
1. Doc.
93 - id 323797941. Trata-se de requerimento de início da fase de cumprimento de sentença que determinou à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo e não impugnada a execução expeça-se o requisitório em favor do exequente.
2. Doc. 106 - id 328034874. Defiro. Expeça-se o necessário para constatação e avaliação dos bens tornados indisponíveis nos presentes autos.
3. Doc. 107 - id 338933359. Indefiro, ante o sigilo de documentos e a falta de qualquer fundamento para o pedido.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: U. F. -. F. N.,
C. S. E. A. S. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 EXECUTADO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 D E S P A C H O D E S P A C H O
1. Doc.
93 - id 323797941. Trata-se de requerimento de início da fase de cumprimento de sentença que determinou à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo e não impugnada a execução expeça-se o requisitório em favor do exequente.
2. Doc. 106 - id 328034874. Defiro. Expeça-se o necessário para constatação e avaliação dos bens tornados indisponíveis nos presentes autos.
3. Doc. 107 - id 338933359. Indefiro, ante o sigilo de documentos e a falta de qualquer fundamento para o pedido.
Cumpra-se. Intimem-se.
3ª Vara Federal de Guarulhos CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P.
L. Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325
DESPACHO
1.
Intime-se a União para que informe se já houve a propositura da ação de execução fiscal relativamente aos débitos objeto do presente feito, nos termos dos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.397/92, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) devedor(es), para que comprove(m) o pagamento de quantia certa constante do demonstrativo de débito, devidamente atualizado até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 523, 1º do Novo CPC.
Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento) nos, quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados.
Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
ACÓRDÃO
LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte.
3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).” Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 4042 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo.
Decorrido o prazo supra "in albis", venham os autos conclusos. Ainda, sem prejuízo das determinações supra, providencie a secretaria a alteração da classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Intime-se.
Prazo: 30 (trinta) dias.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: M. D. T. D. P. LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL,
I. P. S.A., M. F. T. D. A. E S. LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, A. E. E P. LTDA, G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogado do(a) PARTE RE: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325-A Advogados do(a) PARTE RE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 281275701 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS ATENDIDOS. FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (FIDC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Tendo como premissa o grave comprometimento do patrimônio de devedor e também comportamento evasivo de sua parte, a Lei nº 8.397/1992 foi desenhada com o objetivo de proteger arrecadação tributária mas também se alinha a propósitos tais como combater procedimentos ilícitos em favor de melhor competitividade entre contribuintes.
Essa Lei nº 8.397/1992 não descuidou do sujeito passivo destinatário da medida judicial, porque provimentos cautelares tornam apenas indisponíveis bens do devedor que, por isso, poderá utilizá-los e até mesmo aliená-los, observados parâmetros normativos verificados no caso concreto. - In casu, o acervo fático-probatório dos autos aponta para a existência de grupo econômico formado pelas empresas requeridas, que atuam em atividades econômicas relacionadas e se sujeitam a uma mesma cadeia de controle, presenciando-se confusão patrimonial entre elas.
Tais fatores se revelam suficientes para autorizar a responsabilização das coligadas pela dívida tributária a cargo da devedora principal, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991. - Os eventos descritos nos autos indicam claramente que as sociedades componentes do grupo promoveram operações que, devidos aos impactos econômicos de considerável proporção, comprometem mais de 30% de seu patrimônio e inviabilizam a satisfação dos interesses dos credores, notadamente do Fisco.
Nesse contexto, a medida cautelar fiscal deve ser deferida para que uma parte dos bens seja resguardada e possa servir de garantia ao crédito tributário indicado na inicial. - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), ou Fundos de Recebíveis, são constituídos sob a forma de condomínio aberto (com resgate de cotas) ou fechado (sem resgate de cotas). Destinados a investidores qualificados, os FIDCs adquirem crédito a receber que pertenciam a uma ou mais entidades, mediante cessão de crédito, pagando à cedente um valor com deságio por ter antecipado o recebível e por assumir o risco de inadimplência (default).
Em condições normais, os FIDCs não podem ser responsabilizados por dívidas tributárias se, apenas e tão somente, adquirem títulos de empresas que devem ao Fisco. - Todavia, a realidade concreta pode expor circunstâncias fraudulentas, nas quais o FIDC é utilizado como blindagem empresarial, sendo criado como esquema para reduzir os ativos da empresa cedente (na extensão do deságio e outras despesas).
Nesses casos, é necessário comprovar simulação pelo conjunto de elementos, como: o FIDC foi criado e movimentado, predominantemente, com créditos cedidos por uma mesma empresa ou grupo econômico; ao mesmo tempo, os cedentes possuem grandes proporções das quotas desse mesmo fundo (diretamente ou por interpostas pessoas, sob seu comando); o fundo opera, de modo exclusivo ou fechado, no interesse dos devedores fraudadores, sendo um negócio de "fachada" (ainda que na forma aberta); as cessões de crédito e os lucros são distribuídos fora das taxas médias de mercado; a gestora do fundo se revela integrante do mesmo grupo econômico de fato das empresas cedentes; etc..
Essas demonstrações são ônus da Fazenda Pública quando pede a responsabilização tributária do FIDC, não bastando meras ilações mesmo em se tratando de ação cautelar fiscal. - No caso dos autos, desde a inicial da ação cautelar fiscal, a Fazenda Pública faz apenas conjecturas sobre a responsabilidade do G. B. F. d.
I. e. D.
C. d. S. I., não trazendo provas de que a gestora desse FIDC (O. T.) integrava o grupo econômico das devedoras, sequer que operava de modo fechado ou exclusivo para as empresas cedentes. A quebra do sigilo fiscal não esclareceu aspectos importantes, inclusive se, de fato, havia outros quotistas como alegado (tais como Banco do Brasil, CEF e B. P.), sendo certo que esse fundo já estava liquidado (em princípio, de modo regular) quando a presente ação cautelar foi ajuizada. - Entes despersonalizados têm legitimidade processual (ativa e passiva), mas a ausência de demonstração da responsabilidade do G.
B. F. d.
I. e. D.
C. d. S.
I. dá margem à extinção do feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade processual passiva. - Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 19/10/2023 13:03:29 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 281275701 23101913032972700000278960424 São Paulo, 24 de outubro de 2023.
D. T. D. P.
L. E. R. J. - CNPJ: 02.***.***/0001-60;
I. P. S. - CNPJ: 08.***.***/0001-84; M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J. - CNPJ: 06.***.***/0001-40; A. E. E. P.
L. - CNPJ: 09.***.***/0001-78; G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. - CNPJ: 07.870.653/0001-7, e pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, tendo em vista discussão acerca da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrícula nºs 5986, 5984 e 5985 do CRI de Correntina - BA, fica INTIMADA a pessoa jurídica MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI (CNPJ 09.***.***/0001-94), através de seu representante legal, para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo legal.
Guarulhos, 13 de junho de 2022.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L., G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 E D I T A L A Doutora MILLENA MARJORIE FONSECA DA CUNHA, Juíza Federal Substituta, na titularidade da 3ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da Lei, faz saber, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a ação Cautelar Fiscal nº 0001802-96.2014.403.6119, movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de M.
D. T. D. P.
L. E. R. J. - CNPJ: 02.***.***/0001-60;
I. P. S. - CNPJ: 08.***.***/0001-84; M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J. - CNPJ: 06.***.***/0001-40; A. E. E. P.
L. - CNPJ: 09.***.***/0001-78; G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. - CNPJ: 07.870.653/0001-7, e pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, tendo em vista discussão acerca da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrícula nºs 5986, 5984 e 5985 do CRI de Correntina - BA, fica INTIMADA a pessoa jurídica MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI (CNPJ 09.***.***/0001-94), através de seu representante legal, para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo legal.
Guarulhos, 13 de junho de 2022.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001802-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: M. D. T. D. P.
L. E. R. J.,
I. P. S., M. F. T. D. A. E. S.
L. E. R. J., A. E. E. P. L., G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAYANE DO NASCIMENTO LIMA DA SILVA - RJ178325 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470, RICARDO CHAMON - SP333671 TERCEIRO INTERESSADO:
C. D. O. B.,
V. D. S. D.
V. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423 S E N T E N Ç A Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta pela UNIÃO em face de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda, ILP Participações S.A., MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda, Actos Empreendimentos e Participações Ltda e Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial, com vistas à decretação de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos, até a satisfação integral do crédito tributário, que totaliza R$ 255.000.930,08, com fulcro no art. 2º, incisos IV, VI e IX da Lei nº 8.397/1992 (Num. 16435851 - págs. 04/20).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/197 (Num. 16435851 - págs. 21 a pág. 35 do Num. 16435853). Foi decretada a indisponibilidade dos bens em sede de liminar (pág. 36/44 do Num. 16435853). Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda compareceu espontaneamente ao feito (pág. 89/90 do Num. 16435853) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de constituição definitiva do crédito tributário e ausência de interesse de agir diante da existência de parcelamento.
No mérito, alega que deve ser considerado o seu patrimônio total declarado e não apenas o ativo não circulante (pág. 05/25 do Num. 16435857). Apresentou documentos (pág. 26 do Num. 16435857 a pág. 10 do Num. 16435859). Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda foi citada, mas não foi possível a citação de Actos Empreendimentos e Participações Ltda (pág. 16 do Num. 16435859). MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda compareceu espontaneamente (pág. 16/17 do Num. 16435863) Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar (pág. 29/33 do Num. 16435863).
Apresentou documentos (pág. 34/45 do Num. 16435863). MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda comprovou a interposição de agravo de instrumento (pág. 45/55 do Num. 16435863). Foi indeferido o pedido de antecipação recursal (agravo de instrumento nº 0012066-02.2014.4.03.0000 - pág. 28/32 do Num. 16435864). A União apresentou réplica (pág. 33/36 do Num. 16435864). ILP Participações S.A. deu-se por citada (pág. 14 do Num. 16436592).
MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda foi citada (pág. 31 do Num. 16436592). ILP Participações S.A. comprovou a interposição de agravo de instrumento (pág. 111/128 do Num. 16436592). MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda apresentou contestação alegando a inexistência de fundamento legal na inicial a justificar a sua responsabilidade tributária; no caso de grupo econômico, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação; os débitos datam de 2007 e há o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança para terceiro, sendo certo que boa parte dos créditos tributários já não podem mais ser imputados à requerida MTP Fabril, tampouco seria pertinente medida cautelar fiscal para indisponibilizar seu patrimônio com o fim de garantir referidos créditos; em relação aos autos de infração lavrados contra a requerida MTP Tubos, que pendem de julgamento na esfera administrativa, a empresa MTP Fabril sequer consta como devedora solidária; a requerida não era sócia da empresa ou detinha poderes para fazer a requerida MTP Tubos cumprir suas obrigações fiscais ao tempo do fato gerador ou do inadimplemento da obrigação fiscal, tampouco realizou os fatos geradores que deram origem aos tributos aqui tratados; não há prova literal da constituição do crédito fiscal, bem como a prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da Lei 8.397/92, pois o patrimônio da empresa MTP Fabril é suficiente para mantê-la solvente; do total do passivo de R$ 255.000.930,08, apenas R$ 155.726.108,96 são exigíveis; o patrimônio da empresa a ser considerado é o total (circulante e não circulante), de modo que tomando em consideração apenas o crédito tributário exigível, a porcentagem do débito em relação ao total do patrimônio é de 23,38% (pág. 130/148 do Num. 16436592).
ILP Participações S.A. apresentou contestação alegando que não era sócia ou detinha poderes para fazer a requerida MTP cumprir suas obrigações fiscais ao tempo do fato gerador ou do inadimplemento da obrigação fiscal, pois a ora requerida adquiriu parte das cotas sociais da executada MTP em fevereiro de 2013, ao passo que os débitos datam desde de 2007; a União não comprovou a prática de qualquer ato ilícito ou com abuso de poderes por parte da requerida (pág. 149/160 do Num. 16436592).
Apresentou documentos (pág. 177/178 do Num. 16436592 Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial foi citado (pág. 163 do Num. 16436592). Foi mantida a decisão liminar em sede de juízo de retratação (pág. 186 do Num. 16436592). Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial compareceu espontaneamente (pág. 02/87 do Num. 16436595) e apresentou defesa sustentando sua ilegitimidade passiva (pág. 88/108 do Num. 16436595).
Apresentou documentos (pág. 109/182 do Num. 16436595). A tentativa de citação da empresa Actos Empreendimentos e Participações Ltda foi infrutífera (pág. 187 do Num. 16436595). Actos Empreendimentos e Participações Ltda comprovou a interposição de agravo na modalidade instrumento (pág. 192/221 do Num. 16436595) e apresentou contestação, sustentando, sua ilegitimidade passiva, os débitos estão com a exigibilidade suspensa e os valores mencionados não se referem a obrigações não adimplidas pela empresa devedora, mas de compensações rejeitadas pelo Fisco, mediante entendimento desrespeitoso às decisões dos Tribunais Superiores, de forma que os débitos serão, fatalmente, julgados inexistentes.
Alegou, ainda, que o patrimônio conhecido da empresa, em 2013, era de R$ 666.***.***-61 e, por conseguinte, a dívida era inferior a 30%. Requereu a improcedência do pedido (pág. 226/254 do Num. 16436595). Apresentou documentos (pág. 255/279 do Num. 16436595). A União apresentou réplica, requereu a inclusão de Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda no polo passivo da demanda, a decretação da nulidade das doações feitas pela ILP Participações S.A. referentes aos imóveis consistentes nas Fazendas Santa Helena I, II e III ao Sr.
Jonas Hipolito de Assis Filho e a produção das seguintes provas:
1) oitiva de Jonas Hipolito de Assis Filho;
2) quebra de sigilo bancário do Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apenas em relação às empresas integrantes do Grupo Econômico MTP e expedição de ofício para a CVM para que informe se tais empresas fazem parte atualmente de algum fundo de investimento em direitos creditórios (Num. 16436586 - págs. 10/15). Apresentou documentos (pág. 22/98 do Num. 16436586). Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial manifestou-se acerca da réplica (pág. 122/131 do Num. 16436586).
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Actos Empreendimentos e Participações Ltda (agravo nº 0022728-25.2014.4.03.000 – pág. 133/134 do Num. 16436586). Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial requereu o julgamento da lide no estado em que ela se encontra, resguardando-se o direito de produzir prova oral e testemunhal (pág. 214/215 do Num. 16436586).
MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda reiterou o pedido de improcedência e não requereu a produção de outras provas (pág. 219/225 do Num. 16436586). Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda requereu a extinção da ação cautelar diante da não propositura da ação principal, seja indeferido o pedido de inclusão de Karmann Ghia Automóveis Conjuntos Sistemas Ltda no polo passivo e a improcedência do pedido (pág. 226/245 do Num. 16436586).
MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda, ILP Participações S.A. Actos Empreendimentos e Participações Ltda, Actos Empreendimentos e Participações Ltda requereram a extinção da ação cautelar diante da não propositura da ação principal, seja indeferido o pedido de inclusão de Karmann Ghia Automóveis Conjuntos Sistemas Ltda no polo passivo, formularam pedido genérico de produção de provas e reiteraram as defesas (págs. 253/273; págs. 275/291; págs. 298/316 do Num. 16436586).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por MTP Fabril - Tubos de Aço e Serviços Ltda (autos nº 0012066-02.2014.4.03.0000 – ág. 319/324 do Num. 16436586) e ao agravo de instrumento interposto por ILP Participações S.A. (autos nº 0014712-82.2014.4.03.0000 – págs. 45/51 do Num. 16436590). Foi indeferido o pedido de inclusão de Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda no polo passivo da ação e deferidos os pedidos de produção de provas formulados pela União consubstanciados na quebra de sigilo bancário do Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apenas em relação às empresas integrantes do Grupo Econômico MTP e expedição de ofício para a CVM para que informe se tais empresas fazem parte atualmente de algum fundo de investimento em direitos creditórios.
Na mesma oportunidade foi determinado o bloqueio dos imóveis das matrículas nºs 5986, 5984 e 5985 do Registro de Imóveis de Correntina – BA (págs. 141/149 do Num. 16436590). Manifestação da CVM à págs. 191/192 do Num. 16436590 e 220/222. Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda, MTP Fabril – Tubos de Aço e Serviços Ltda, ILP Participações S/A e Actos Empreendimentos e Participações Ltda comprovaram a interposição de agravo de instrumento nº 5009941-34.2018.403.0000 (págs. 196/214 do Num. 16436590).
Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu a concessão de prazo (págs. 223 do Num. 16436590). Apresentou documentos (págs. 230/262 do Num. 16436590), que foi deferido (págs. 272 do Num. 16436590). A União requereu a manutenção da indisponibilidade dos imóveis das matrículas nºs 5986, 5984 e 5985 do Registro de Imóveis de Correntina – BA (págs. 02/09 do Num. 16436588 e págs. 17/22 do Num. 1643658).
Apresentou documentos. Requereu, ainda, a transferência de todos os bens tornados indisponíveis para a garantia da execução fiscal nº 0000172-73.2012.403.6119 e execuções reunidas (pág. 127 do Num. 16436591). Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial apresentou os extratos das ordens de compra (págs. 135/144 Num. 16436591).
C. D. O. B. e Valter Dimas Soares de Venço, na qualidade de terceiros interessados, requereram seja determinado o cancelamento da indisponibilidade dos bens da empresa Karmann Ghia averbada junto a ficha cadastral da devedora na Jucesp (págs. 149/150 Num. 16436591). Metalúrgica de Tubos e Precisão Ltda requereram a improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja afastado qualquer reconhecimento de grupo econômico (fls. 1676/1694 – vol. 07).
Foi indeferido o pedido de cancelamento da indisponibilidade dos bens da empresa Karmann Ghia, mantida da indisponibilidade dos imóveis de matrículas nºs 5986, 5984 e 5985 (Num. 16436591 - pág. 206/217). A União requereu a procedência da presente cautelar, a expedição de ofício ao Banco central e ao Juízo da 9ª Vara Cível de Guarulhos/SP, processo 1031827-34.2014.8.26.0224 (Num. 17587765). Comunicação da interposição de agravo de instrumento por Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. ("MTP - Tubos de Precisão"), MTP Fabril – Tubos de Aço e Serviços Ltda. ("MTP Fabril"), ILP Participações S.A e Actos Empreendimentos e Participações Ltda (agravo nº 5009941-34.2018.4.03.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção da ação cautelar pela falta da propositura da ação principal no prazo de 60 dias e deferiu o pedido da Fazenda Nacional de quebra de sigilo bancário do Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, apenas em relação às empresas integrantes do Grupo Econômico MTP, determinando fosse oficiado a CVM para que informe se as requeridas, a exceção do Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial, fazem parte atualmente de algum fundo de investimento em direitos creditórios, determinando, ainda, o bloqueio das matrículas das Fazendas Santa Helena I, II e III (Num. 31999480).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5009941-34.2018.4.03.0000 (Num. 105716069). Foi determinada a conferência dos autos digitalizados, a apresentação de memoriais e a intimação de MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI (Rua Tabapua, 1591, apto 133, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-005) - núm. 17587765 – p. 12), para, querendo, opor embargos de terceiro (Num. 135219148).
A União informou que os memoriais foram inseridos no Id. 17587765 (Num. 140475708). Grupo Brasil Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Do Segmento Industrial informou que não consta cópia digitalizada do processo as folhas autuadas sob o nº 781, 782, 830 e 938, as quais devem ser anexadas aos autos digitais pela serventia (Num. 149846167). Grupo Brasil Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Do Segmento Industrial (“GRUPO BRASIL FIDC ou FUNDO”) apresentou memoriais (Num. 160507083).
Infrutífera a diligência de intimação de MRM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI (Num. 239872270). Foi determinada a pesquisa via WEBSERVICE do endereço da empresa MRM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI, CNPJ 09.***.***/0001-94 para nova tentativa de intimação, expedindo-se mandado (Num. 240270349). Verificou-se que o endereço cadastrado da empresa MRM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI no Webservice era o mesmo já diligenciado (Num. 242488443).
É o relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 que: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) – grifos ausentes no original. Ademais, de acordo com o 1º da referida Lei: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único.
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Desse modo, nas hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII há a dispensa da constituição do crédito tributário e nos demais casos, embora haja a necessidade de constituição do crédito tributário, há a dispensa do exaurimento do litígio administrativo (constituição definitiva do crédito tributário) e da inscrição em dívida ativa consoante a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA CAMBIANTE E INSTRUMENTAL DA CAUTELAR FISCAL. PROVIMENTO ASSECURATÓRIO, E NÃO SATISFATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE EXCLUSIVAMENTE À PREVISÃO DO ARTIGO 2º, V, A, DA LEI 8.397/1992. SEGREDO DE JUSTIÇA RESTRITO A NÍVEL DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. MATÉRIA PRECLUSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALHEIOS AO ATIVO PERMANENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 8.397/1992. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL.
PESSOAS FÍSICAS. BLOQUEIO SUJEITO À SUPREMACIA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ELENCADOS NO ARTIGO 833 DO CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUTUROS. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DE BLOQUEIO INDETERMINADO, ANTE À NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. [...]
4. O artigo 1º da Lei 8.397/1992 exige, via de regra, para o deferimento da medida cautelar fiscal, a "constituição do crédito". A tal evento corresponde ato administrativo previsto de maneira específica e elucidativa no artigo 142 do CTN, pelo que é linear a derivação de que ao referir expressamente "constituição do crédito", a Lei 8.397/1992 fez remissão ao lançamento tributário.
5. O encerramento do contencioso administrativo (ou a superação do prazo de 30 dias previsto no artigo 21, caput, do Decreto 70.235/1972) a rigor, não importa "constituição", mas, sim, "estabilização" do crédito tributário, que, a partir daí, pode ser objeto de atos de cobrança. A construção da semântica dos termos "constituição provisória" e "constituição definitiva" parte, em verdade, de doutrina e jurisprudência, utilizando-se do segundo termo conforme mencionado no artigo 174 do CTN (que, todavia, não menciona "constituição provisória", como não o faz, em nenhum momento, o CTN).
É de se supor, portanto, que, se a legislação tributária refere "constituição" do crédito tributário como o ato de seu lançamento e "constituição definitiva" como o marco em que estabilizado, o artigo 1º da Lei 8.397/1992 haveria que mencionar "constituição definitiva", se pretendesse condicionar o cabimento da cautelar fiscal ao encerramento da fase administrativa de discussão dos valores. Não há elementos que permitam inferir equívoco do legislador quanto ao ponto, ao usar termo de sentido técnico e unívoco, expressamente cotejado pela legislação da matéria ("constituição do crédito"), de maneira específica.
Ao oposto, o exame dos debates legislativos que precederam a promulgação da Lei 8.397/1992 ratifica o raciocínio de que o objetivo era, de fato, referir ao crédito meramente lançado.
6. A indisponibilidade dos bens é medida de garantia, e não de caráter satisfativo (estas sim dependentes de estabilização do crédito, como visto acima), de modo que não exige liquidez e certeza do direito, já que de revogação ou modificação cabível a qualquer tempo. Nesta linha, se o objetivo da medida cautelar fiscal é resguardar a satisfação do crédito tributário, sob receio amparado em lei de que, anteriormente à execução judicial dos valores, sejam utilizados expedientes que inviabilizem a posterior quitação da dívida, representaria um contrassenso e expressivo esvaziamento da eficácia da cautelar permitir que a interposição de recursos administrativos pelo contribuinte - dilatando sem garantia do crédito tributário justamente o lapso de tempo em que mais facilitada a dissipação e ocultação patrimonial que a cautelar fiscal visa, em essência, impedir - obstasse seu ajuizamento; ou que se aguardasse a ocorrência da própria dilapidação patrimonial para autorizar o bloqueio dos bens do devedor - se restante algum.
7. A prescindibilidade da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizamento de cautelar fiscal é posicionamento consolidado em todas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, ressonante em múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e não viola as garantias constitucionais que consubstanciam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Às garantias e presunções estabelecidas em favor do Poder Público (risco de dano, legitimidade e veracidade e dos atos administrativos, etc.), que decorrem da natureza e principiologia das relações jurídicas administrativas, contrapõem-se as próprias garantias constitucionais do indivíduo, como o direito de ação.
Com efeito, o devedor dispõe do direito de contestar, a qualquer tempo, mediante instrumento judicial adequado, qualquer ato administrativo que repute ilegal ou abusivo, que poderá ser revertido em Juízo: é cabível, inclusive, o manejo de cautelar em oposição à cautelar fiscal, para debate da autuação. Em qualquer caso, atos expropriatórios ocorrerão apenas após exame de mérito da lide, pautado, necessariamente, pelo crivo do contraditório.
8. A inexigibilidade presente do crédito tributário não obsta, no caso, o deferimento da cautelar fiscal. Se cabível o ajuizamento de cautelar fiscal previamente à constituição definitiva do crédito, por corolário lógico tem-se possível a efetivação da medida diante de dívida com exigibilidade suspensa. É da natureza da assim denominada "constituição provisória" do débito a sua inexigibilidade imediata, seja porque não ultimado o prazo para pagamento espontâneo, em cobrança amigável, seja porque, se contestados os valores administrativamente, tal impugnação é dotada de efeito suspensivo.
Daí, aliás, um dos próprios fundamentos da medida protetiva, de modo a preservar o patrimônio que garantirá a satisfação do crédito quando possíveis atos de execução.
9. A exceção ao cabimento de cautelar fiscal em razão de suspensão de exigibilidade do crédito tributário restringe-se tão somente à hipótese do artigo 2º, inciso V, a, da Lei 8.397/1992 (devedor que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal), não se comunicando às demais. É por essa razão que tal previsão consta de uma alínea a um inciso, que prevê uma dentre várias hipóteses de cabimento de cautelar fiscal, e não de um parágrafo ao artigo, de modo a abranger todo o rol de situações em que a medida deve, de regra, ser deferida.
Em outras palavras, pela análise da técnica legislativa adotada, depreende-se que só se quis obstar o ajuizamento de medida cautelar se o contribuinte, incurso somente no inciso V, a, possuir a seu favor exceção ao direito de crédito do Fisco, pela sua suspensão, nos termos da lei tributária. Isto de maneira alguma obsta que, se de maneira concomitante, observada uma ou mais hipóteses de cabimento da cautelar, esta não possa ser requerida. [...] (TRF 3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170291 / SP 0004550-15.2015.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) – grifo ausente no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/1992, ART. 2º,
VI. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. AUTO DE INFRAÇÃO MILIONÁRIO, NÃO SENDO IMPUGNADA A RELAÇÃO ENTRE O DÉBITO APURADO E O PATRIMÔNIO CONHECIDO DA PARTE AGRAVANTE. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO, FICANDO PREJUDICADO ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
1. Não é pressuposto da medida cautelar fiscal, proposta com fundamento no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/1992, que o crédito esteja constituído definitivamente. Para as ações que tem como finalidade o acautelamento, não é necessário que se encontre o crédito exigível, apenas que haja prova literal da dívida líquida e certa e prova documental de um dos casos mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.397/1992.
Desnecessário o exaurimento do litígio administrativo, com a definitividade do crédito tributário, para fim de ajuizamento da cautelar fiscal, pois eventual causa suspensiva dos débitos não afasta a possibilidade da medida.
2. O auto de infração apontou débito da ordem de mais de cinco milhões de reais, ultrapassando trinta por cento do patrimônio conhecido dos réus, nos termos da hipótese do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, o que sequer é impugnado nas razões recursais.
3. Tomando por base a hipótese do mencionado inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, verificado que os débitos dos sujeitos passivos efetivamente superam 30% de seu patrimônio conhecido, encontram-se presentes fato, direito tutelado pela lei e risco ao provimento útil final (a satisfação do crédito), a atender todos os requisitos legais que orientam a concessão de provimentos cautelares.
4. Quanto à extensão da medida decretada, deve-se ter em vista que, embora o aludido dispositivo disponha que somente pode a indisponibilidade recair sobre bens do ativo permanente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de excepcionar tal regra na hipótese de não serem localizados bens em nome do devedor suficientes para garantir a futura execução dos créditos tributários (AgInt no REsp 1584620/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
5. Na hipótese dos autos, conquanto apurado débito da ordem de cinco milhões e cem mil reais, o patrimônio conhecido dos recorrentes é de aproximadamente dois milhões e quinhentos mil reais, comprovando, desequilíbrio, evidente e relevante, entre o ativo e o passivo fiscal, este vultoso e milionário.
6. Agravo de instrumento desprovido, ficando prejudicado anterior agravo regimental da União. (TRF 3ª Região, Processo AI 00264983120114030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 451049, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017) – grifo ausente no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI Nº 8.397/92. PODER GERAL DE CAUTELA. DÉBITOS DISCUTIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
1. Decretado o segredo de justiça, em razão dos documentos sigilosos anexados e por já ter sido decretado no Juízo Singular.
2. Decretada a indisponibilidade dos bens, diante da existência de débito superior a 30% do patrimônio conhecido do ora agravante, bem como da existência de indícios da prática de atos tendentes a dificultar a satisfação do crédito tributário.
3. A decretação de indisponibilidade de bens está albergada pelo poder geral de cautela do magistrado, tendo como objetivo precípuo garantir a liquidez patrimonial, e encontra respaldo na legislação de regência outrora citada.
4. A decretação da indisponibilidade de bens pode ocorrer ainda que os débitos discutidos estejam com sua exigibilidade suspensa pela discussão administrativa o. Precedentes jurisprudenciais.
5. O e. STJ já declarou que não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário, para fins de acolhimento da medida cautelar fiscal.
6. A União Federal, expressamente, registra que o agravante na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF no exercício de 2015, declarou ser proprietário ou titular de bens ou direitos, em 31/12/2014, no importe de R$ 183.684.135,00 (cento e oitenta e três milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil e cento e trinta e cinco reais), mas que na DIRPF (declaração original) do exercício de 2016, informou, todavia, nada mais possuir.
7. Mantida a responsabilidade solidária dos envolvidos, diante das circunstâncias narradas, resultando na aplicação do artigo 135, III, do CTN.
8. Não há como, ante todos os fatos narrados, bem como a coincidência de endereços, objetos sociais e de sócio, afastar, por ora, a existência de grupo econômico e de eventual confusão patrimonial.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590038 / SP 0019440-98.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/05/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017) – grifo ausente no original. No que diz respeito a extensão da indisponibilidade a terceiros, o c.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de exigir, como regra geral, a observância dos mesmos requisitos para o redirecionamento executivo (responsabilidade patrimonial secundária – art. 134 e 135 do CTN), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO. ART. 4º, §2º, DA LEI N. 8.397/92. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA. DECRETAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o julgado que se encontra suficientemente fundamentado, ainda que tenha adotado tese jurídica diferente daquela invocada pelas partes.
2. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução fiscal são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto ser acessória por natureza. Precedentes: REsp 722998 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.4.2006; REsp 197278 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26.2.2002.
3. O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido.
4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores.
5. Descaracterizada a fraude à execução e não ajuizada a ação pauliana ou revocatória em tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do credor em medida cautelar fiscal contra terceiros.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo REsp 962023 / DF, RECURSO ESPECIAL 2007/0072542-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2012) – grifo ausente no original. No caso em tela, a União alega que o pedido de indisponibilidade patrimonial tem por fundamento o art. 2º, incisos IV, VI e IX da Lei nº 8.397/1992, uma vez que a dívida ultrapassa 30% do patrimônio conhecido das pessoas jurídicas e físicas, a existência de passivos relativos a financiamentos de curto e longo prazo que comprometem a capacidade operacional, a prática reiterada de oferecer fiança, aval e garantias em favor de terceiras pessoas jurídicas, bem como um conjunto de atos que visam dificultar ou impedir a satisfação do crédito tributário (esvaziamento patrimonial, formação de grupo econômico, operação com Fundos de Investimento de Direitos Creditórios).
Portanto, para o deferimento do pedido liminar devem ser demonstrados: a) a constituição do crédito tributário, ainda que sem caráter de definitividade administrativa e b) a hipótese do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.397/1992 e/ou c) a hipótese do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.397/1992 e/ou d) a hipótese do inciso do IX do art. 2º da Lei nº 8.397/1992. Dispensada, por outro lado, a demonstração do “periculum in mora”, pois essas condutas previstas no art. 2º da Lei nº 8.397/1992, segundo o próprio legislador ordinário (presunção legal), já oferecem perigo ao adimplemento da dívida, sendo suficientes para o deferimento da cautelar de indisponibilidade.
Passo a analisar cada um dos requisitos.
1. Constituição do crédito tributário No que se refere à constituição do crédito tributário, depreende-se pelo demonstrativo de débito consolidado acostado às págs. 51/84 do Num. 16435851 que o débito fiscal totaliza a quantia de R$ 255.000.930,08. Houve, portanto, a constituição do crédito tributário em desfavor da requerida Metálurgica de Tubos de Precisão Ltda. Cumpre ressaltar mais uma vez que a Lei em nenhum momento exigiu como requisito a existência de crédito tributário constituído e exigível (constituição definitiva), mas apenas constituído.
Desse modo, para fins de propositura da ação cautelar de indisponibilidade, basta a constituição do crédito, ainda que pendente de análise os pedidos de impugnação, eventuais recursos administrativos ou mesmo o parcelamento.
2. Contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio Alega a União que a empresa requerida vem contraindo dívidas que comprometem o seu patrimônio. De fato, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a empresa requerida vem contraindo dívidas que comprometem o seu patrimônio, considerando, sobretudo o elevado débito fiscal. Da análise da matrícula do imóvel de nº 44.269 do 1º CRI de Guarulhos depreende-se que a empresa Metalurgica de Tubos de Precisão contraiu empréstimo no valor de R$ 3.271.464,00 dando como garantia (hipoteca) seu único imóvel (Pág. 317/319 do Num. 16435851).
Do mesmo modo observa-se pela análise da ficha cadastral da Jucesp, notadamente, nas sessões de 24/01/2003, 28/09/2004, 03/01/2008, 22/09/2009, 23/09/2009, 14/10/2009, 07/06/2010, 04/11/2010, 09/11/2010, 11/02/2011 e 11/10/2012 que a Metalurgica Tubos e Precisão desde 2003 vem oferecendo fiança, aval e garantias em favor de terceiros (págs. 43/50 do Num. 16435851). Em especial na sessão de 11/02/2011 verifica-se que houve o arquivamento da celebração de instrumento de cessão fiduciária de duplicatas e/ou direitos creditarios pela sociedade na qualidade de garantidora das obrigações da SIFCO S/A com o Banco Santander no valor de R$ 8.200.000,00, quantia que se revela elevada diante da situação de grande devedora de débitos fiscais.
Da mesma forma, observa-se na DIPJ/2013 que a empresa possui passivos relativos a financiamento de curto e longo prazo no montante de R$ 99.913.771,25 (R$ 84.525.937,88 + R$ 15.387.833,37) (pág. 129 do Num. 16435851). Dessa forma, verifica-se que a Metalurgica Tubos de Precisão vem desde 2003 contraindo dívidas que comprometem o seu patrimônio. Portanto, entendo configurada a hipótese do inc. IV da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
3. Valor dos débitos superior em 30% o valor do patrimônio conhecido Alega a União que está configurada a hipótese do inc. VI da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). Alegam os embargantes que deve ser considerado o seu patrimônio total declarado e não apenas o ativo não circulante.
De fato, nos termos do art. 2º § 5º e art. 13 § 1º, da Instrução Normativa nº 1.171/2011 vigente na data da propositura da cautelar fiscal, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
Da análise da DIPJ de 2013 da requerida Metalúrgica de Tubos e Precisão (Num. 16435851 - págs. 86/138), verifica-se que a soma dos ativos circulante e não circulante totaliza a quantia de R$ 666.465.590,17 (Num. 16435851 - págs. 128). O valor dos débitos mencionados na inicial é de R$ 255.000.930,08. Registro que nesse total deve permanecer os valores dos débitos parcelados, pois estavam em aberto e a lei não determina a sua exclusão.
Dessa forma, verifica-se que os débitos fiscais representam 38% do patrimônio conhecido da requerida. Portanto, entendo configurada a hipótese do inc. VI da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
4. Prática de outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito Está demonstrada a prática de atos que dificultam ou impedem a satisfação do crédito, hipótese essa prevista no inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.397/1992. Com efeito, segundo a União, a empresa Metalúrgica de Tubos de Precisão e suas coligadas, formam um grupo econômico de fato, com o propósito de blindagem do patrimônio da empresa e de sua coligada, visando escapar do cumprimento de suas obrigações.
Inicialmente importante consignar que em diversas execuções fiscais que tramitam nesta Vara, houve o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, com indícios de dilapidação e blindagem patrimonial. Passo a análise, nos presentes autos, dos fatos relevantes que permitem tal conclusão: = a executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda possui dívidas perante o Fisco (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal) no valor aproximado de R$ 255.000.930,08, podendo ser citadas as seguintes execuções fiscais: Processo CDA 0000172-73.2012.4.03.6119 CDA nº 39.821.128-0 (contribuição da empresa) 0004479-02.2014.403.6119 44.371.528-9 (contribuição dos segurados) 44.371.529-7 (contribuição da empresa) 44.447.077-8 (contribuição devida a terceiros) 0004292-91.2014.403.6119 44.082.820-1 (contribuição devida a terceiros) 0007717-29.2014.403.6119 FGSP201400436 (FGTS) 0010443-10.2013.403.6119 42.815.959-1 (contribuição dos segurados) 42.815.960-5 (contribuição da empresa) 0008317-50.2014.403.6119 45.369.867-0 (contribuição devida a terceiros) 0001773-80.2013.403.6119 40.703.690-3 (contribuição dos segurados) 40.703.691-1 (contribuição da empresa) 0001981-64.2013.403.6119 40.902.975-0 (contribuição dos segurados) 40.902.976-9 (contribuição da empresa) 0001349-04.2014.403.6119 43.568.509-0 (contribuição devida a terceiros) 0000834-42.2009.403.6119 80.2.08.009040-85 (lucro real relativo ao ano base/exercício) 0006182-41.2009.4.03.6119 80.4.08.007019-52 (operações com títulos e valores mobiliários) 0005389-63.2013.403.6119 39.600.695-7 (contribuição dos segurados) 39.600.699-0 (contribuição dos segurados) 39.600.700-7 (contribuição da empresa) 39.600.708-2 (contribuição dos segurados) 39.600.709-0 (contribuição da empresa) 39.600.710-4 (contribuição dos segurados) 39.600.711-2 (contribuição da empresa) 39.600.714-7 (contribuição dos segurados) 39.600.715-5 (contribuição da empresa) 39.600.719-8 (contribuição da empresa) 39.600.722-8 (contribuição da empresa) 39.600.725-2 (contribuição dos segurados) 39.600.726-0 (contribuição da empresa) 39.600.727-9 (contribuição da empresa) 39.600.728-7 (contribuição dos segurados) 39.600.729-5 (contribuição da empresa) 40.058.103-5 (contribuição da empresa) 40.058.119-1 (contribuição da empresa) 0011258-46.2009.4.03.6119 802.***.***-49-03 (IRPJ) 802.***.***-50-39(IRPJ) 80 2 09 007151-10 (IRPJ) 80 2 09 007152-09 (IRPJ) 80 2 09 007153-81 (IRPJ) 80 4 09 002357-24 (Op.
C/ título imobiliários) 80 4 09 002358-05(Op. C/ título imobiliários) = figuram como sócios da executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda: Jonas Hipolito de Assis e ILP Participações S.A.; = são sócios da ILP Participações S.A. (antiga denominação Policarpo Participações S/A): Jonas Hipolito de Assis e Cristina Ferrari Artico Hipolito de Assis; = são sócios da empresa Brasil MTP Fabril – Tubos de Aço e Serviços: a executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (R$ 9.999,00) e Jonas Hipolito de Assis (R$ 1,00); = são sócios da empresa Actos Empreendimentos e Participações (Brasil MTP Empreendimentos e Participações Ltda): Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (R$ 22.390.505,00) e Jonas Hipolito de Assis (R$ 1,00); = em 22/10/2012 Jonas Hipólito de Assis foi admitido como sócio da empresa Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda e, em 06/03/2013 a ILP Participações S.A. foi admitida também como sócia; = em 10/04/2014, Jonas Hipolito de Assis e ILP Participações S.A. retiraram-se da sociedade e na mesma data Eudes Maria Regnier Pedro José de Orleans e Bragança foi admitido; em 08/08/2014, Eudes Maria Regnier Pedro José de Orleans e Bragança retira-se da sociedade e é admitida Maristela Astorri Nardini; = em 15/06/2018 retira-se da sociedade Maristela Astorri Nardini e novamente é admitido Eudes Maria Regnier Pedro José de Orleans e Bragança.
Ademais, cumpre ressaltar que a G Brasil Participações S/A era uma das sócias da executada. A empresa ILP Participações S.A. também foi sócia da empresa G Brasil Participações Ltda. Em 05/12/2012 Jonas Hipolito de Assis foi nomeado “diretor sem designação” da empresa G Brasil Participações S/A (ficha Jucesp, num. Doc. 529.059/12-5) e, em 05/03/2013, referida sociedade foi transformada para o NIRE 352.***.***-29, ou seja, para G Brasil Participações Ltda.
Jonas Hipolito de Assis figurou como sócio e administrador da G Brasil Participações S/A perante a executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda, conforme ficha cadastral da executada (número doc. 462.738/12-7, sessão 22/10/2012). Em 06/03/2013, a G Brasil Participações S/A retirou-se da sociedade executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (valor da participação na sociedade R$ 80.800,435,00).
Para melhor compreensão, segue a tabela com a composição societária da executada antes e depois da retirada da G Brasil Participações S/A: = Em 05/03/2013 – composição societária de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda = Em 06/03/2013 – alteração da composição societária de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda Conforme averbação realizada em 19/04/2013, o capital da sede da empresa G Brasil Participações Ltda foi alterado para R$ 75.183.000,00 e a ILP Participações S.A. retirou-se da empresa G Brasil Participações Ltda com o valor de participação na sociedade de R$ 75.183.000,00.
Para melhor compreensão, segue a tabela com a composição societária da empresa G Brasil Participações Ltda antes e depois da retirada da ILP Participações S.A: = Em 18/04/2013 – composição societária de G Brasil Participações Ltda = Em 19/04/2013 - composição societária de G Brasil Participações Ltda Esses fatos demonstram a existência de fortes indícios de blindagem do patrimônio da executada, pois a G Brasil Participações S/A retirou-se da sociedade executada Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (valor da participação na sociedade R$ 80.800,435,00) e, em pouco mais de um mês, a ILP Participações S.A., retirou-se da sociedade G Brasil Participações S/A com o valor de participação de R$ 75.183.000,00, ou seja, em razão de referidas alterações contratuais, é possível que, por intermédio da pessoa jurídica G Brasil Participações S/A, a sociedade ILP Participações S.A. tenha recebido grande quantia de dinheiro (talvez o valor exato de sua participação societária - R$ 75.183.000,00) pertencente à executada.
Desse modo, tudo levar a crer que as participações societárias e as alterações contratuais foram um meio de blindagem do patrimônio da executada. Todavia, ao que tudo indica, os valores recebidos da executada pela ILP Participações S.A. não permaneceram em seu poder, mas foram destinados a empresa Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda. Com efeito, tanto Jonas Hipólito de Assis (admitido em 22/10/2012) como ILP Participações S.A. (admitida em 06/03/2013) foram sócios da empresa Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda.
Para melhor compreensão da composição societária da Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda seguem as seguintes tabelas: = Em 05/03/2013 – composição societária de Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda = Em 06/03/2013 - composição societária de Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda Convém relembrar que em 06/03/2013 a única sócia da empresa G Brasil Participações S/A era a empresa ILP Participações S.A.
De conseguinte, em razão dessas novas modificações societárias é possível afirmar que há indícios de que o valor recebido da executada pela ILP Participações S.A., por intermédio da G Brasil Participações S/A (talvez o valor exato de sua participação societária - R$ 75.183.000,00), tenha sido utilizado para investir na nova empresa do grupo, ou seja, Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda.
Contudo, diante da propositura de medidas judiciais contra a executada e seus sócios, houve, ao que tudo indica, a necessidade de distanciar a Karmann-Guia Automóveis Conjuntos e Sistemas Ltda dos seus reais proprietários. Paralelamente, conforme já mencionado, a própria executada dá em hipoteca seu único bem imóvel em favor da Benafer S/A Comércio e Indústria e a Actos Empreendimentos e Participações (Brasil MTP Empreendimentos e Participações Ltda) de quem a executada detinha quase 100% do patrimônio social (o outro sócio, Jonas Hipolito de Assis, detinha apenas R$ 1,00) apresentou na DIPJ/2013 (ano-calendário 2012) baixa total dos valores relativos a terrenos no montante de R$ 44.749.769,95 e dos edifícios/construções no montante de R$ 33.990.350,87.
Ademais, em pesquisas às Declarações de Operações Imobiliárias constatou-se que a empresa realizou 69 transações no ano-calendário de 2012 em operações imobiliárias na ordem de R$ 134.430.267,52, sendo que deste montante R$ 96.440.231,11 são relativos exclusivamente a operações de venda, demonstrando a tentativa de dilapidação do patrimônio da executada, pois ela é praticamente a sócia exclusiva de Actos Empreendimentos e Participações.
Ainda, verifica-se que em ata de reunião dos sócios quotista realizada em 22/03/2006 houve aprovação de operações decorrentes da constituição do “Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios” para aprovar a cessão de direitos creditórios oriundos de operações de compra e venda mercantil, a prazo, de produtos comercializados pela sociedade. No mesmo sentido a ILP Participações S.A., em 02/04/2014, alienou por meio de doação três imóveis rurais, consistentes nas fazendas Santa Helena I, II e III, também na tentativa de dilapidar o seu patrimônio, o que será abordado no próximo item. 4.1.
Alienação das fazendas Santa Helena I, II e III durante a tramitação dessa ação cautelar A União alega que após a prolação da decisão liminar em 26/03/2014, a ILP Participações S.A alienou por meio de doação três imóveis rurais por valores ínfimos, consistentes nas fazendas Santa Helena I, II, e III, imóveis das matrículas nºs 5986, 5984 e 5985 do Registro de Imóveis de Correntina – BA (fls. 1023-verso e fls. 1064/1069 – vol. 05).
Constam as seguintes alienações das Fazendas Santa Helena I, II e III (matrículas nºs 5986, 5984 e 5985 do Registro de Imóveis de Correntina – BA) – (fls. 1445/1455 – vol. 06): = Em 20/03/2013, ILP Participações S/A adquire as Fazendas Santa Helena I, II e III = em 02/04/2014 houve a doação de referidas Fazendas pela ILP Participações S/A, representada por Jonas Hipólito de Assis, para Jonas Hipólito de Assis Filho. = em 15/09/2014, Jonas Hipólito de Assis Filho vende o imóvel para MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda.
A presente ação cautelar fiscal foi proposta em 14/03/2014 e, em 26/03/2014, foi determinada a indisponibilidade dos bens das requeridas, dentre elas, a ILP Participações S/A (fls. 198/202 – vol. 01), antes, portando, da referida alienação. Ademais, as empresa Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda e ILP Participações S.A. possuem formalmente o mesmo representante legal, ou seja, Jonas Hipólito de Assis e, segundo a União, formam um grupo econômico de fato (conf. procurações de fl. 244-vol 1 e fls. 540-vol. 02).
Desse modo, ao que tudo indica, ainda que a empresa ILP Participações S.A. tenha comparecido espontaneamente nos autos apenas em 05/06/2014 (procuração datada de 12/05/2014 - fls. 540-vol. 02), Jonas Hipólito de Assis estava ciente da existência da presente demanda pelo menos desde 28/03/2014, quando outorgou procuração representando a empresa Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (fl. 244-vol
1) e, mesmo assim, na condição de representante da empresa ILP Participações S.A., doou referido imóvel para o seu filho. Por outro lado, de acordo com a União, Jonas Hipólito Assis Filho figura como empregado da empresa Vulcan Material Plástico Ltda, da qual o pai é o sócio administrador, o que reforça a proximidade e conhecimento do donatário da estrutura societária fraudulenta envolvendo todas as empresas do grupo, tanto que referidas empresas pediram recuperação judicial juntas, conforme fl. 1558 – vol.
07. Nessa esteira, vislumbro indícios de fraude à execução em relação à doação. Por outro lado, dos elementos apresentados pela União, também vislumbro indícios de dilapidação patrimonial e fraude à execução em relação à aquisição dos bens pela MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda. A União defende que essa alienação também está eivada de vício, pois ocorreu apenas cinco meses após a doação e o preço pago pela MRM pela aquisição dos bens em setembro de 2014 no total de R$ 1.500.000,00 é muito inferior ao preço que a ILP Participações pagou pela compra em março de 2013 no total de R$ 4.565.000,00.
Ademais, segundo a União, há ao menos dois vínculos entre a empresa adquirente e as corrés, que tornam ainda mais suspeita a operação: [...] Em primeiro lugar, verificou-se que a MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda. (MRM), compradora dos bens imóveis cuja decretação de indisponibilidade se requer, e a corré MTP, que tem como sócios a ILP Participações S/A (ILP) e Jonas Hipólito de Assis, figuraram ambas como sócias da empresa FORTAC – Assessoria e Consultoria em Marketing Ltda (CNPJ: 04.***.***/0001-00) (DOC. 5), transformada posteriormente em Eireli.
O outro vínculo é extraído da anexa ficha cadastral completa da MRM extraída da JUCESP (DOC. 5), em que consta arquivamento no ano de 2012 de aprovação da celebração pela MRM, em conjunto com a FORTAC, do instrumento particular de alienação fiduciária de determinado imóvel em favor do Banco Tricury S/A, como garantia do integral pagamento de cédula de crédito bancário da BRASCOM Participações S.A. (BRASCOM).
Note que esta última empresa tem como Diretor, desde 22/12/2005, o Sr. Antônio Campelo Haddad Filho (CPF: 990.***.***-87), que também foi diretor da ILP e sócio-administrador da MTP e da Kharmann Ghia até o ano de 2012, e da MTP Fabril, até o ano de 2013 (DOC. 6). Os elementos probatórios apontam no sentido de que a adquirente do imóvel sabia da dilapidação patrimonial e contribuiu para a blindagem em detrimento do fisco federal, ou, no mínimo, que assumiu o risco de comprar os imóveis mesmo estando ciente das práticas ilícitas [...] Outrossim, a operação anterior, qual seja, doação da ILP ao filho de seu Presidente, era, por si só, capaz de gerar na adquirente desconfiança sobre a validade do negócio antecedente.
Note, a propósito, que não se há que cogitar de dúvida quanto à filiação, diante da identidade entre os nomes de pai (Jonas Hipólito de Assis) e filho (Jonas Hipólito de Assis Filho). Cumpre ressaltar, ainda neste ponto, que o nome do pai (Jonas Hipólito de Assis) constou nos respectivos registros nas matrículas em questão como sendo o representante da ILP na operação de doação de cada um dos imóveis a Jonas Hipólito de Assis Filho, o que rechaça qualquer eventual alegação de desconhecimento da situação pela MRM (se é que possível se alegar algo do gênero diante de tamanha quantidade de provas contrárias à adquirente e aos demais envolvidos). [...] (fls. 1543 e verso – vol. 07).
Em complementação, a União aduz que: Em 14/09/2018, ou seja, após o protocolo da petição anterior (nº 326/2018), a União obteve documentos novos (DOC.
1) que demonstram, juntamente com os anteriormente apresentados, que a empresa MRM Participações e Consultoria em Marketing. (CNPJ: 09.***.***/0001-94) agiu de má-fé ao adquirir os imóveis matriculados sob nº 5986, 5984 e 5985 perante o CRI de Correntina – BA (Fazendas Santa Helena I, II e III). Efetivamente, consoante se extrai pela anexa escritura de garantia hipotecária e pelo seu respectivo ato retificatório, ambos lavrados perante o 22º Tabelião de Notas da Capital – SP em novembro de 2016, a MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda (MRM) deu em garantia para a Fratelli Investments Limited, empresa situada na Ilha Bermudas, notório paraíso fiscal, os imóveis em questão (Fazendas Santa Helena, I, II e III), para a garantia de uma dívida contraída pela SIFCO S.A. – Em Recuperação Judicial, no valor de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares).
Ocorre que a referida empresa devedora (SIFCO S.A. – Em Recuperação Judicial), que já se encontrava em recuperação judicial à época do empréstimo e da concessão da garantia (Doc. 2), tem como sócio e diretor Antônio Campello Haddad Filho, ex-sócio e administrador de todas as empresas requeridas nesta ação cautelar fiscal (e também da Kharmann Guia), tendo a referida pessoa física inclusive, atuado como representante da SIFCO S.A. – Em Recuperação Judicial no ato descrito na escritura anexa.
Trata-se de mais um vínculo da adquirente das Fazendas Santa Helena com Antônio Campello Haddad Filho, e, consequentemente, com a ILP (ex-proprietária dos referidos imóveis) e as demais requeridas (fls. 1585/v – vol. 07). De fato, há fortes indícios de que requerida Metalúrgica de Tubos e Precisão Ltda e a empresa MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda foram sócias, ainda que em períodos distintos, de uma mesma empresa, Fortac – Assessoria e Consultoria em Marketing Ltda (fls. 1565/1566 – vol. 07 e fl. 1572 – vol. 07).
Ademais, consta da ficha cadastral da empresa Fortac – Assessoria e Consultoria em Marketing Ltda que referida empresa juntamente com a empresa MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda deram um imóvel em garantia por dívida da empresa Brascom Participações S.A (fl. 1566v – vol. 07). Arquivamento de A.R.Q., datada de: 25/10/2012. Aprovar a celebração, em conjunto com a MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda, do instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel, o qual após prevista a condições suspensivas nele previstas, incluindo a extinção da alienação fiduciária do imóvel Americana constituída em favor do Banco Tricury S.A., como garantia do integral pagamento da cédula de crédito bancário – mútuo 079/2012, da Brascom Participações S.A., a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 58.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, atualmente de propriedade da Companhia, em garantia das debentures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com participação nos lucros, com garantia real adicional de 5 (quinta) emissão da SIFCO S.A. (grifo ausente no original) Antônio Campello Haddad Filho é o diretor da Brascom Participações S.A. desde 22/12/2005 (fl. 1574 – vol. 07).
Ademais, conforme escritura pública de constituição de garantia hipotecária datada de 10/11/2016, MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda, representada por Raimundo Aguirre Menin, deu em garantia hipotecaria à credora Fratelli Investments Limited, sociedade constituída conforme as leis da Comunidade de Bahamas, atualmente sediada e sob as leis das Ilhas Bermudas, as Fazendas Santa Helena I, II e III, em razão de dívida supostamente contraída por Sifco S.A. – em recuperação judicial, representada por seu diretor vice presidente Antônio Campello Haddad Filho, no valor de US$ 3.000.000,00 (fls. 1588/1611 – vol. 07).
Observa-se que a autorização para a celebração do referido contrato de empréstimo foi baseada na assembleia geral extraordinária de 29/08/2016 (fl. 1633v – vol. 07), quando a recuperação judicial já estava em curso (autos nº 1037066-03.2014.8.26.0100 – 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí - fl. 1613 – vol. 07). Por outro lado, ao que tudo indica, Antônio Campello Haddad Filho é o diretor da Brascom Participações S.A. e da Sifco S.A. – em recuperação judicial e foi diretor de diversas outras empresas, dentre elas as requeridas: Empresas Data de ingresso Data da saída GB Brasil Logística Ltda 23/07/2012 G Brasil Participações Ltda 10/06/2005 05/12/2012 ILP Participações S.A. (requerida) 04/01/2007 10/08/2012 Actos Empreendimentos e Participações (requerida) 03/12/2009 13/05/2013 Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda (requerida) 30/11/2009 22/10/2012 Karmann Ghia Automóveis, conjuntos e sistemas 03/12/2009 22/10/2012 MTP Fabril Tubos de Aço e Serviços Ltda (requerida) 30/11/2009 17/19/2013 Nessa esteira, além de a empresa MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda aparentemente ter condições de verificar eventual irregularidade na doação de referidas Fazendas pela ILP Participações S/A, representada por Jonas Hipólito de Assis, para Jonas Hipólito de Assis Filho (em razão da relação de filiação e preço de aquisição inferior aos constantes das operações anteriores) e, por conseguinte, conhecer a existência da presente ação cautelar, referida empresa concedeu garantias em favor de empresas que estavam sob a administração de Antônio Campello Haddad Filho, que também figurou como sócio/administrador das empresas requeridas.
Registro, por fim, que a tentativa de intimação da adquirente MRM Participações e Consultoria em Marketing Ltda no endereço cadastrado na Jucesp foi infrutífera (Num. 239872270 e 242488443), o que causa grande estranheza, pois uma empresa que não é localizada é a proprietária de três fazendas. Desse modo, ao que tudo indica, referida empresa – laranja – foi utilizada para o esvaziamento patrimonial da empresa ILP Participações S/A Desse modo, entendo que as provas contidas nos autos permitem concluir pela existência de um grupo econômico com unidade de gestão e dilapidação e blindagem patrimonial, com vistas a impedir ou dificultar a satisfação do crédito. 4.2.
Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial Segundo a União o Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento Industrial, foi utilizado com intuito da empresa se esquivar da responsabilidade da crescente dívida fiscal, esvaziando seu patrimônio mobiliário em razão da constante troca dos seus recebíveis com Fundos de Investimentos de Direitos Creditórios (FIDC).
Em 29/06/2009 a requerida Metalúrgica de Tubos e Precisão passou a operar com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Num. 16435853 - págs. 01/14) De fato, pela análise dos extratos dos pagamentos realizados pelo referido Fundo as requeridas Metalúrgica Tubos e Precisão SA, MTP Fabril - Tubos de Aços e Serviços Ltda é possível verificar elevada movimentação de recebíveis, nos anos de 2006 a 2012, conforme exposto abaixo: = METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA (Num. 16437271) Ano Valor de Face Valor da Compra Qtde.Recebíveis 2006 185.520.407,43 182.711.047,51 19.594 2007 217.811.692,05 214.874.804,96 19.744 2008 222.610.306,89 219.475.333,60 19.824 2009 127.676.979,96 126.859.971,87 14.805 2010 51.594.005,45 51.014.952,39 6.012 2011 40.773.182,65 40.195.104,71 5.664 2012 418.435,93 413.935,44 47 Total 846.405.010,40 835.545.150,50 85.690 = MTP FABRIL - TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA (Num. 16437272) Ano Valor de Face Valor da Compra Qtde.Recebíveis 2006 13.654.784,68 13.463.048,59 558 2007 24.373.992,55 24.068.972,79 841 2008 33.323.416,57 32.835.988,41 814 2009 19.016.265,91 18.791.771,56 628 2010 28.348.858,16 28.029.197,83 1.062 2011 14.662.653,07 14.481.282,42 524 2012 85.381,85 84.409,43 3 Total 133.465.352,80 131.754.671,00 4430 Tais extratos demonstram elevada quantia em pagamentos realizados às requeridas Metalúrgica Tubos e Precisão SA e MTP Fabril - Tubos de Aços e Serviços Ltda, entre os anos de 2006 a 2012.
Contudo, não vislumbro responsabilidade do referido Fundo, que, ao que tudo indica, apenas manteve relações comerciais com as requeridas, consistentes em operações de antecipação de direitos creditórios. Conforme se verifica do documento de num. 16436595, págs. 110/111 e 118/171 a administração do Fundo era exercida pela Oliveira Trust Distribuídora de Títulos e Valores Mobiliários e a custódia era exercida pelo Banco do Brasil S/A, sendo que as operações eram realizadas sem exclusividade com a requeridas.
Ademais, referido fundo foi extinto por liquidação voluntária, com baixa no CNPJ em 04/11/2013 (pág. 116 do Num. 16436595), razão pela qual deve ser excluído do polo passivo da ação.
5. Bens tornados indisponíveis Observo que apenas foram tornados indisponíveis os seguintes bens: = METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA BacenJud R$ 39.513,15 Num. 16435853 - págs. 47/52 R$ 979,57 – Banco Sofisa Num. 16435859 - págs. 21/32 R$ 181,50 – Itaú Num. 16435864 - págs. 13 R$ 1,01; R$ 67,23 e R$ 780,70 – Banco Bradesco Num. 16436595 - págs. 189 Indisponibilidade de marcas Num. 16436586 - págs. 120 = Tubrasil MTP Empreendimentos e Participa (Actos Empreendimentos e Participações Ltda) 2 veículos Num. 16435853 - págs. 53 = MTP FABRIL - TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA R$ 51,24 – Banco Bradesco Num. 16435863 - pág. 15 = IPL Participações S/A imóveis de matrículas nºs 5986; 5984 e 5985 do CRI de Correntina - BA Num. 16436590 - págs. 169/189 Os bens tornados indisponíveis não superam o valor da dívida.
Portanto, a medida liminar deverá ser confirmada.
6. Dispositivo Em face do exposto,
1) extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao requerido G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil; e
2) JULGO PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a indisponibilidade dos bens somente dos requeridos METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA,
I. P. S., MTP FABRIL - TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA e ACTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, no limite necessário para garantir a satisfação do crédito fiscal de R$ 255.000.930,08. Considerando que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em ações que visam à decretação da indisponibilidade de bens em sede de cautelar fiscal, a fixação de honorários tendo por base o valor da causa (R$ 255.000.930,08 na data da propositura) se mostra desarrazoada.
Dessa forma, condeno os requeridos METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA,
I. P. S., MTP FABRIL - TUBOS DE ACO E SERVICOS LTDA e ACTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 40.000,00. Pelas mesmas razões expostas anteriormente em relação à complexidade da causa, condeno à União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 40.000,00 em favor do G. B. F. D.
I. E. D.
C. D. S.
I. . Tendo em vista que eventual discussão acerca da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrícula nºs 5986, 5984 e 5985 se dará em sede de embargos de terceiro e que a tentativa de intimação de MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI foi frustada (num. 239872270), determino a expedição de edital, para que, em querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo legal. Para tanto, expeça-se o necessário.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital.
06) e do Grupo Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (fls. 1488/1490 – vol. 06, fls. 1495/1527 – vol. 06 e fls. 1650/1660 – vol. 07). Concedo o prazo de 15 dias para manifestação e apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.” Independentemente do prazo acima assinalado, ficam os requeridos cientes de todo o processado, com a ressalva de que a ciência do requerente ocorreu no momento da carga dos autos físicos.
Ainda, determino a inclusão do nome de
C. D. O. B. e Valter Dimas Soares de Venço, na autuação da presente demanda, na condição de terceiros interessados (núm. 16436591 - p. 145/148), com a finalidade de intimação, tendo em vista tratar-se de autos sob sigilo, ressalvando-se que, por ora, seu patrono terá acesso apenas ao inteiro teor desta e da decisão que indeferiu o pedido por eles formulado. No mais, tendo em vista que a União trouxe aos autos o endereço de MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI (Rua Tabapua, 1591, apto 133, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-005) - núm. 17587765 – p. 12), cumpra a secretaria o determinado na decisão supramencionada, intimando-a, na pessoa de seu representante legal, para, em querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo legal.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se.