Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002929-64.2007.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. D. S., N. D.
L. S. Advogados do(a) REU: ADRIANO HENRIQUE SILVA - MG105558, EDUARDO BORGES BARROS - SP258687, MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037, MARIA DA GRACA BUTTIGNOL TRAVESSO - SP102632, PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984, VINICIOS LEONCIO - MG53293 Advogados do(a) REU: DENNIS MARTINS BARROSO - SP198154, EDUARDO BORGES BARROS - SP258687, FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961, HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481, MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM BISPO - SP71403, PAULO JOSE ARANHA - SP365318 D E C I S Ã O Petição ID305865328: Trata-se de pedido formulado pela defesa de RENÉ GOMES DE SOUSA, para que seja reconsiderada a decisão de ID303355705 no ponto em que determinou a expedição de Guia de Execução Penal ao DEECRIM, com reconhecimento do indulto previsto no art. 5º do Decreto nº11.302/2022.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido formulado, sob o argumento de que não estariam demonstrados os demais requisitos para o cabimento do indulto (ID308788821). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O Decreto Presidencial nº11.302/22, em seu artigo 5º, estabelece o seguinte: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.” E, no caso concreto, o réu foi condenado definitivamente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, fixado no valor unitário de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, na forma do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Paralelamente, em decisão do
C. STJ no bojo do HC 856.594/SP, impetrado em favor de RENÉ GOMES DE SOUSA, foi estabelecido o seguinte: A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). (ID305865343) Da leitura dos requisitos pontuados pelo STJ, tem-se que este Juízo não dispõe de elementos para afirmar com veemência sobre o cumprimento das condições necessárias, mormente no que tange ao cumprimento de eventuais penas que seriam impeditivas à concessão do indulto.
Tais requisitos podem ser melhor avaliados pelo Juízo das Execuções Penais. Desta forma, ante o acima exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa sob ID305865328, sem prejuízo de que o Juízo da Execução avalie o cabimento do indulto. Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto deliberado sob ID303355705, com a expedição da Guia de Execução Penal.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002929-64.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: R. G. D. S. Advogado do(a) APELANTE: VINICIOS LEONCIO - MG53293-A APELADO: M. P. F. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por R. G. D. S., contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Passo ao exame individual dos recursos.
I - RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto por R. G. D. S., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a defesa, em resumo, que o acórdão recorrido violou os arts. 395, II, 397, II, 619 e 620, todos do CPP, e o art. 135 do CTN; também o art. 66 do CP e o teor da Súmula 24 do STF.
Afirma, inicialmente, que, não obstante os declaratórios opostos, a Turma julgadora não se pronunciou acerca dos pontos embargados, sobretudo em face da necessidade de cumprir o pressuposto do prequestionamento. No mais, aduz que não há prova nos autos da autoria do delito, notadamente devido à impossibilidade de condenação pelo fato apenas de o recorrente "deter poderes de administração da pessoa jurídica".
Ademais, diz a defesa que sequer foi constituído regularmente o débito tributário em face do recorrente, como determina a Súmula 24 do STF, evidenciando, a rigor, ausência de tipicidade material da conduta. Também, entende a defesa que a absolvição se impõe porque teria comprovado nos autos que atuou o recorrente amparado em causa de exclusão da culpabilidade, pois era inexigível conduta diversa, já que o ilícito tributário foi cometido em razão da dificuldade financeira que impossibilitou o adimplemento da exação devida, conforme provas que produziu na fase de formação da culpa.
Aduz, ainda, a defesa, que em hipóteses como a dos autos, somente é autorizada a condenação desde que na fase de formação da culpa a acusação produza prova suficiente de que o réu praticou o crime tributário atuando com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos da sociedade empresária, nos termos do art. 135 do CTN, circunstâncias não comprovadas na instrução probatória. Também, se insurge a defesa em relação à dosimetria da pena, que não estaria adequada às condições do recorrente, pois, segundo seu arrazoado, "embora a confissão espontânea tenha se dado de forma parcial, foi utilizada para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 545 do STJ", a ensejar a aplicação da atenuante em seu patamar máximo, com a consequente redução da pena imposta.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002929-64.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: R. G. DE S. Advogado do(a)
APELANTE: VINICIOS LEONCIO - MG53293-A
APELADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 6 de outubro de 2022.
O recorrido apresentou as suas contrarrazões recursais.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da suspensão da pretensão punitiva por força do Parcelamento do Débito. Trata-se de tese exaustivamente suscitada pela defesa e rejeitada pelo MM. Juiz a quo, inclusive, na sentença, com fundamento na ausência de parcelamento do débito pela Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.941/09. Ademais, nesta sede, colhidas as informações junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se que os referidos débitos estão ativos e ajuizados, não havendo pagamento ou parcelamento com relação aos mesmos.
Preliminar rejeitada.
2. Inépcia da denúncia não configurada. É importante frisar que, em casos tais, em que se analisa a prática de delitos de autoria coletiva ou multitudinários, cometidos por dirigentes de pessoas jurídicas, e que invariavelmente decorrem de decisões intramuros ou interna corporis, ainda que a jurisprudência dos tribunais pátrios não dispense uma delimitação mínima das condutas, certo é que não exige a mesma precisão descritiva do que aquela imposta no caso de crimes individualmente cometidos.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Dolo demonstrado. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Desse modo, é desnecessária a comprovação de que os réus não obtiveram "proveito próprio", bastando que a conduta imputada subsuma-se a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal.
5. Inexigibilidade de conduta diversa. Não há notícia de encerramento da empresa por meio de falência/recuperação judicial, bem como não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelos réus eram invencíveis.
6. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena.
8. Primeira fase da dosimetria, pena-base reduzida para 3 (três) anos de reclusão, em razão das circunstâncias e consequências delitivas desfavoráveis. No que se refere à pena de multa, comporta redução, atendendo ao sistema trifásico de fixação da pena, sendo redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
9. Segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial (cf. Súmula 545 do STJ), posto que não obstante o réu tenha admitido em seu interrogatório judicial ser o responsável pela prática delitiva e em sede de memoriais tenha atribuído a gestão da empresa a terceiro, a atenuante da confissão constitui benefício legal que só pode ser extraído do interrogatório do acusado, seja na fase judicial, seja na fase investigatória.
Assim, eventual apresentação de peça pela defesa técnica do acusado que, de alguma forma, pretenda afastar a confissão ao proceder à sua avaliação dentro do conjunto probatório (sem questionar a validade do interrogatório) não pode ter como consequência o afastamento do benefício da atenuante. Deveras, sempre há de ser assegurada ao réu a garantia à defesa técnica ao lado da autodefesa. Pena intermediária redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
10. Terceira fase da dosimetria. Demonstrada a continuidade delitiva, aplica-se o aumento previsto no art. 71 do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por cerca de cinco anos e dois meses (janeiro/2001 a março/2006) (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena definitiva cominada ao réu em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
12. Valor unitário do dia-multa mantido em um salário mínimo vigente à época dos fatos.
13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixado de ofício.
14. Apelo parcialmente provido, somente para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena de multa, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi julgado nos termos da ementa que segue transcrita: PENAL.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 168-A DO CP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Desse modo, analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
3. O embargante aduz que o acórdão padece de omissão, uma vez que não restou comprovado que o réu seja o autor da infração penal, bem como por inexistir nos autos prova da constituição definitiva do crédito tributário. A defesa alega, outrossim, que há contradição no acórdão, ao argumento de que a intervenção judicial, embora posterior, configura causa de exclusão de culpabilidade. Sustenta, ainda, que o caso dos autos exige demonstração de dolo específico.
Por fim, aponta contradições na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Verifica-se que, em decorrência da independência das instâncias administrativa e penal, todo o questionamento sobre a ilegalidade da Representação Fiscal deveria se dar na esfera administrativa ou cível e não na seara penal, bastando, para o início da persecução penal, a constituição definitiva do crédito tributário (STJ, AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/03/2018).
5. De outro lado, com relação ao dolo, conforme registrado no acórdão embargado, é desnecessária a comprovação de que o apelante não obteve "proveito próprio", pois o dolo exigido para os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal é apenas o dolo genérico, consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
6. Por fim, não há qualquer contradição na pena imposta ao embargante. Com efeito, a pena foi aplicada se maneira proporcional e adequada ao caso dos autos, estando devidamente motivada no acórdão embargado.
7. No que se refere à alegada existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, o réu alegou em seu apelo que a pessoa jurídica encontrava-se sob intervenção judicial, com início em 18/07/2008, conforme decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, em tramite na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba/SP e, em razão desse fato, não teve como efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias aos cofres públicos.
No entanto, a prática da apropriação indébita previdenciária ocorreu de outubro/2004 a julho/2005 e outubro/2005, antecedendo em cerca de quatro anos a data da mencionada intervenção, não se justificando, portanto, o não repasse dos valores arrecadados aos cofres da Previdência Social com arrimo na mencionada tese defensiva.
8. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
9. Embargos de declaração desprovidos. Violação aos arts. 619 e 620 CPP. Declaratórios não analisados. Nulidade inexistente. Acórdão fundamentado. Ausência de plausibilidade das razões recursais. Apenas pela leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos se constata que toda a matéria embargada foi analisada e a decisão está amplamente fundamentada. As questões suscitadas foram apreciadas, tendo sido declinados os fundamentos que lastrearam a decisão da Turma julgadora ao apreciar o apelo interposto.
O recorrente, sob o pretexto de prequestionar a matéria, não logrou êxito em demonstrar, fundamentadamente, a mencionada violação aos arts. 619 e 620 do CPP, no pressuposto da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 135, CTN. Crime tributário. Necessidade de comprovação da atuação dolosa com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou dos estatutos da sociedade empresária.
Ausência de Prequestionamento. Súmula 282/STF e 356/STF. O recorrente entende que, a autoria e o elemento subjetivo do crime tributário em tela somente restariam configurados na hipótese de comprovação que atuou dolosamente excedendo os poderes de gestão ou infringindo à lei, o contrato social ou os instrumentos societários, como supõe a dicção do art. 135 do CTN, sobretudo porque, segundo afirma, não é possível a responsabilização penal apenas em razão do cargo de gestão ou da função de representação que exerce na sociedade empresária devedora da exação.
Entretanto, não há como aferir a plausibilidade do recurso excepcional e a possível violação daquele preceito legal sem a exata compreensão da interpretação do conteúdo normativo realizada pelo Órgão julgador. Assim, a impugnação não merece prosperar em razão da ausência do inafastável prequestionamento da matéria, pois não consta do julgamento recorrido qualquer debate ou discussão sobre o alcance do dispositivo infraconstitucional colacionado e também não se destaca do relatório que acompanha o julgado que o recorrente tenha suscitado oportunamente a questão.
É o que se constata do teor do acórdão supratranscrito, a revelar a ausência do imprescindível prequestionamento da matéria, pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso especial. Esse o entendimento do
C. STJ, que tem reconhecido a ausência de prequestionamento conforme os julgados abaixo transcritos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante terem sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 233.414/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) CRIMINAL. RESP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. QUESTÃO SURGIDA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, ainda quando a questão federal surja somente no acórdão recorrido.
II - Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ.
III - Irresignação que merece ser provida para cassar a decisão recorrida e restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição.
IV - Recurso especial conhecido pela alínea "c" e provido, nos termos do voto do relator. (REsp 399.899/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 237) Imperioso mencionar que, a exigir o prévio debate e discussão da matéria impugnada, pela via recursal ordinária, são os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
C. STF, nos seguintes termos: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Portanto, neste aspecto da irresignação, a admissibilidade deste recurso excepcional encontra óbice nas Súmulas 282/STF e 356/STF, que se aplicam também ao recurso especial.
Ausência de provas para a condenação. Inexistência do delito e do nexo causal. Autoria e elemento subjetivo não comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa. Reexame dos fatos e do conjunto probatório vedado. Súmula 7/STJ. Quanto à alegação de que não houve a constituição definitiva do crédito tributário, não se verifica qualquer plausibilidade na alegação do recorrente, na medida em que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido que a questão foi enfrentada, ocasião em que a Turma julgadora constatou não somente a tipicidade da conduta, como também a presença da materialidade delitiva representada justamente pelas NFLD que menciona, reportadas pela Representação Fiscal para fins penais, que atestou que houve a constituição definitiva do crédito tributário, incorporado às NFLD's n° 35.657.896-8 e 35.859.047-7, consoante segue: A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelas NFLD's n° 35.657.896-8 e 35.859.047-7, bem como pela Representação Fiscal para Fins Penais, que diz respeito à constituição definitiva de créditos tributários devidos a título de contribuições previdenciárias, decorrentes do desconto sobre os salários dos segurados empregados da empresa de ônibus "Viação Real Ltda.", referentes às competências de 01/2001 a 02/2005, e, ainda, 03/2005 a 03/2006, sem o devido recolhimento aos cofres públicos (fls. 07/47 destes autos e fls. 04/24 dos autos em apenso).
Com efeito, os resumos das folhas de pagamentos apresentados pela sociedade empresária (fls. 32 e 54/68) e os recibos de pagamento de salários (fls. 88/98) fazem prova de que o contribuinte efetuou o pagamento dos salários de seus empregados, promoveu o desconto das contribuições previdenciárias e não as repassou à Seguridade Social. Logo, comprovada a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 168-A, §1.º, inciso I do CP.
No que respeita a autoria, a Turma julgadora após analisar detidamente as razões do apelo, concluiu que a instrução probatória foi exitosa em demonstrar o cometimento do crime pelo recorrente. Assim decidiu o órgão julgador: Sendo assim, o réu figurava na condição de gestor de fato da empresa, haja vista que era o responsável pela administração da pessoa jurídica, detendo efetivamente o poder de mando, como demonstram o depoimento prestado pelo acusado, acrescido dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas constantes dos autos, os quais foram uníssonos em confirmar que o acusado era o responsável pela administração da empresa.
Em conclusão, o que se constata do conjunto probatório amealhado nos autos é que o acusado tinha total domínio das decisões sobre a apropriação de valores referentes às contribuições previdenciárias, ocorrida no desempenho da administração da empresa, restando, assim, comprovada a autoria delitiva. De modo que, demonstrada no acórdão recorrido a materialidade e a autoria do crime, com supedâneo no conjunto de provas produzidas nos autos, nesse tópico da irresignação, busca o recorrente apenas o amplo reexame do conjunto probatório, atividade vedada em sede de Recurso Especial.
Destarte, pela leitura do acórdão recorrido é forçoso reconhecer que todas as questões mencionadas foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. É a constatação que decorrente da fundamentação do acórdão irresignado. A pretensão de reverter o julgado para que o réu seja absolvido, a pretexto da inexistência do delito, tipicidade, autoria ou de nexo causal, dolo na conduta imputada ou de provas suficientes e aptas para a condenação, ou mesmo em razão de causa supralegal de exclusão da culpabilidade ou a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, são questões que demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários.
É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ainda que assim não fosse, o órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins comprovar autoria e materialidade do delito e condenar o recorrente.
Concluir de modo diverso revela inoportuna atividade probatória em sede de recurso especial. Nesse sentido são os julgados que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO.DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. A pena-base foi majorada em 3 meses, em face das consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito.
5. JÁ decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL - APROPRIAÇÃO POR DEPOSITÁRIO FIEL -, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. QUESTÕES CUJA ANÁLISE IMPLICA O REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE.
1. Para a análise das teses recursais de que o agravante incorreu em erro de proibição ao cometer o crime de apropriação indébita, de afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 1º do art. 168 do Código Penal, por ausência de dolo na conduta do recorrente e de redução da pena de multa por alegada dificuldade financeira, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Na espécie, a questão relativa ao afastamento da Súmula n. 231/STJ não foi suscitada anteriormente.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp 1012482/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) A incidência da Súmula 7 do
C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Dosimetria da pena. Arts. 59 e 66, do CP. Confissão espontânea. Redução da reprimenda. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. O recorrente pede que seja reduzida a sanção penal, ao fundamento de que, em razão da confissão espontânea demonstrada nos autos, a redução da pena deve dar-se pela aplicação da circunstância atenuante no seu patamar máximo.
A pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da pena, atividade que é inviável em sede de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, razão pela qual a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie, a teor do seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020.
Em arremate, mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Esse o sentido dos julgados que seguem, no âmbito do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967.
2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados.
3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 220.299/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
ESCORREITA. PENA FIXADA: TRÊS ANOS E QUATRO MESES. PRESCRIÇÃO EM OITO ANOS. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se o juiz sentenciante, ainda que sucintamente, esclareceu os motivos pelos quais fixara a pena-base pouco acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na quantidade de tributo sonegado, justificado está o pequeno aumento à pena-base.
2. A prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena imposta na sentença condenatória, ou pela pena-base, quando o aumento é decorrente da continuidade delitiva. In casu, o paciente restou condenado à pena de três anos e quatro meses, tendo a pena-base sido fixada em dois anos e seis meses, cuja prescrição verifica-se em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
3. Ordem denegada. (HC n. 41266/PE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 04/10/2005, DJe de 24/10/2005) De sorte que não se verifica de modo algum erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por R. G. D. S., com fundamento com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Sustenta o recorrente, em síntese, contrariedade ao inc. LXVII, do art. 5º, da CF. Aduz que demonstrou nos autos que é caso para o reconhecimento da dificuldade financeira que impossibilitou o recolhimento do tributo devido, razão suficiente para afastar a responsabilidade penal, devido a comprovação da causa de exclusão da culpabilidade.
Entende que, neste aspecto, foi inobservado o regramento do art. 156 do CPP. Pede o provimento do recurso excepcional, para o fim de que seja decretada a sua absolvição. O recorrido apresentou as suas contrarrazões recursais.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da suspensão da pretensão punitiva por força do Parcelamento do Débito. Trata-se de tese exaustivamente suscitada pela defesa e rejeitada pelo MM. Juiz a quo, inclusive, na sentença, com fundamento na ausência de parcelamento do débito pela Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.941/09. Ademais, nesta sede, colhidas as informações junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se que os referidos débitos estão ativos e ajuizados, não havendo pagamento ou parcelamento com relação aos mesmos.
Preliminar rejeitada.
2. Inépcia da denúncia não configurada. É importante frisar que, em casos tais, em que se analisa a prática de delitos de autoria coletiva ou multitudinários, cometidos por dirigentes de pessoas jurídicas, e que invariavelmente decorrem de decisões intramuros ou interna corporis, ainda que a jurisprudência dos tribunais pátrios não dispense uma delimitação mínima das condutas, certo é que não exige a mesma precisão descritiva do que aquela imposta no caso de crimes individualmente cometidos.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Dolo demonstrado. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Desse modo, é desnecessária a comprovação de que os réus não obtiveram "proveito próprio", bastando que a conduta imputada subsoma-se a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal.
5. Inexigibilidade de conduta diversa. Não há notícia de encerramento da empresa por meio de falência/recuperação judicial, bem como não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelos réus eram invencíveis.
6. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena.
8. Primeira fase da dosimetria, pena-base reduzida para 3 (três) anos de reclusão, em razão das circunstâncias e consequências delitivas desfavoráveis. No que se refere à pena de multa, comporta redução, atendendo ao sistema trifásico de fixação da pena, sendo redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
9. Segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial (cf. Súmula 545 do STJ), posto que não obstante o réu tenha admitido em seu interrogatório judicial ser o responsável pela prática delitiva e em sede de memoriais tenha atribuído a gestão da empresa a terceiro, a atenuante da confissão constitui benefício legal que só pode ser extraído do interrogatório do acusado, seja na fase judicial, seja na fase investigatória.
Assim, eventual apresentação de peça pela defesa técnica do acusado que, de alguma forma, pretenda afastar a confissão ao proceder à sua avaliação dentro do conjunto probatório (sem questionar a validade do interrogatório) não pode ter como consequência o afastamento do benefício da atenuante. Deveras, sempre há de ser assegurada ao réu a garantia à defesa técnica ao lado da autodefesa. Pena intermediária redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
10. Terceira fase da dosimetria. Demonstrada a continuidade delitiva, aplica-se o aumento previsto no art. 71 do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por cerca de cinco anos e dois meses (janeiro/2001 a março/2006) (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena definitiva cominada ao réu em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
12. Valor unitário do dia-multa mantido em um salário mínimo vigente à época dos fatos.
13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixado de ofício.
14. Apelo parcialmente provido, somente para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena de multa, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi julgado nos termos da ementa que segue transcrita: PENAL.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 168-A DO CP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Desse modo, analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
3. O embargante aduz que o acórdão padece de omissão, uma vez que não restou comprovado que o réu seja o autor da infração penal, bem como por inexistir nos autos prova da constituição definitiva do crédito tributário. A defesa alega, outrossim, que há contradição no acórdão, ao argumento de que a intervenção judicial, embora posterior, configura causa de exclusão de culpabilidade. Sustenta, ainda, que o caso dos autos exige demonstração de dolo específico.
Por fim, aponta contradições na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Verifica-se que, em decorrência da independência das instâncias administrativa e penal, todo o questionamento sobre a ilegalidade da Representação Fiscal deveria se dar na esfera administrativa ou cível e não na seara penal, bastando, para o início da persecução penal, a constituição definitiva do crédito tributário (STJ, AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/03/2018).
5. De outro lado, com relação ao dolo, conforme registrado no acórdão embargado, é desnecessária a comprovação de que o apelante não obteve "proveito próprio", pois o dolo exigido para os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal é apenas o dolo genérico, consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
6. Por fim, não há qualquer contradição na pena imposta ao embargante. Com efeito, a pena foi aplicada se maneira proporcional e adequada ao caso dos autos, estando devidamente motivada no acórdão embargado.
7. No que se refere à alegada existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, o réu alegou em seu apelo que a pessoa jurídica encontrava-se sob intervenção judicial, com início em 18/07/2008, conforme decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, em tramite na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba/SP e, em razão desse fato, não teve como efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias aos cofres públicos.
No entanto, a prática da apropriação indébita previdenciária ocorreu de outubro/2004 a julho/2005 e outubro/2005, antecedendo em cerca de quatro anos a data da mencionada intervenção, não se justificando, portanto, o não repasse dos valores arrecadados aos cofres da Previdência Social com arrimo na mencionada tese defensiva.
8. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
9. Embargos de declaração desprovidos. Causa de exclusão da culpabilidade. Dificuldade financeira que impediu o recolhimento do tributo. Pedido de absolvição. Atividade probatória. Alegação de matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 636/STF. Reexame vedado. Súmula 279/STF. No que tange à alegação de afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a aplicação de preceitos da norma infraconstitucional que regulam a atividade probatória, tanto que o recorrente se prende à tese de que há prova suficiente nos autos para o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade, devido à dificuldade financeira, razão que impossibilitou o recolhimento do débito tributário.
O deslinde da questão é realizado com supedâneo em normas infraconstitucionais, que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1041942 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Este recurso encontra óbice também na Súmula 636/STF, segundo a qual: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, que se ajusta a presente hipótese. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279 do STF.
Pelo que se conclui das razões recursais, o recorrente pretende, na verdade, apenas novo exame do conjunto probatório para o fim de alcançar a sua absolvição, questão que torna indispensável o revolvimento dos autos para análise da persecução penal, atividade inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF.
1. A súmula 279 /STF dispõe verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 787556 - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Rel. Min. LUIZ FUX; Primeira Turma; PUBLIC 21-09-2011) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002929-64.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: R. G. DE S. Advogado do(a)
APELANTE: VINICIOS LEONCIO - MG53293-A
APELADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 6 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002929-64.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: R. G. D. S. Advogado do(a) APELANTE: VINICIOS LEONCIO - MG53293-A APELADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APErLO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da suspensão da pretensão punitiva por força do Parcelamento do Débito. Trata-se de tese exaustivamente suscitada pela defesa e rejeitada pelo MM. Juiz a quo, inclusive, na sentença, com fundamento na ausência de parcelamento do débito pela Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.941/09. Ademais, nesta sede, colhidas as informações junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se que os referidos débitos estão ativos e ajuizados, não havendo pagamento ou parcelamento com relação aos mesmos.
Preliminar rejeitada.
2. Inépcia da denúncia não configurada. É importante frisar que, em casos tais, em que se analisa a prática de delitos de autoria coletiva ou multitudinários, cometidos por dirigentes de pessoas jurídicas, e que invariavelmente decorrem de decisões intramuros ou interna corporis, ainda que a jurisprudência dos tribunais pátrios não dispense uma delimitação mínima das condutas, certo é que não exige a mesma precisão descritiva do que aquela imposta no caso de crimes individualmente cometidos.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Dolo demonstrado. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto os delitos de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Desse modo, é desnecessária a comprovação de que os réus não obtiveram "proveito próprio", bastando que a conduta imputada subsoma-se a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal.
5. Inexigibilidade de conduta diversa. Não há notícia de encerramento da empresa por meio de falência/recuperação judicial, bem como não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelos réus eram invencíveis.
6. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena.
8. Primeira fase da dosimetria, pena-base reduzida para 3 (três) anos de reclusão, em razão das circunstâncias e consequências delitivas desfavoráveis. No que se refere à pena de multa, comporta redução, atendendo ao sistema trifásico de fixação da pena, sendo redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
9. Segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial (cf. Súmula 545 do STJ), posto que não obstante o réu tenha admitido em seu interrogatório judicial ser o responsável pela prática delitiva e em sede de memoriais tenha atribuído a gestão da empresa a terceiro, a atenuante da confissão constitui benefício legal que só pode ser extraído do interrogatório do acusado, seja na fase judicial, seja na fase investigatória.
Assim, eventual apresentação de peça pela defesa técnica do acusado que, de alguma forma, pretenda afastar a confissão ao proceder à sua avaliação dentro do conjunto probatório (sem questionar a validade do interrogatório) não pode ter como consequência o afastamento do benefício da atenuante. Deveras, sempre há de ser assegurada ao réu a garantia à defesa técnica ao lado da autodefesa. Pena intermediária redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
10. Terceira fase da dosimetria. Demonstrada a continuidade delitiva, aplica-se o aumento previsto no art. 71 do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por cerca de cinco anos e dois meses (janeiro/2001 a março/2006) (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena definitiva cominada ao réu em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
12. Valor unitário do dia-multa mantido em um salário mínimo vigente à época dos fatos.
13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixado de ofício.
14. Apelo parcialmente provido, somente para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena de multa, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos. São Paulo, 19 de abril de 2022.