Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Redistribuição
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2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003198-29.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXECUTADO: J.N. & M. LINARES TRANSPORTES LTDA - EPP, MIRELA CASSIA LINARES DE MORAES, JOSE NILTON LINARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do CPC, e Portaria FRAN-01V Nº 81, de 25 de abril de 2023, referente a delegação de Atos Ordinatórios ao Diretor de Secretaria e Servidores desta Serventia, faço a abertura de vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de dez dias, nos do item 2 do despacho ID 285997879, uma vez que os prazos são contados em dobro para a exequente, nos termos do artigo 183, do CPC.
Franca, 16/05/2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Mero expediente
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Conclusão
2017
Conclusão
2016
Conclusão
2015
Entrega em carga/vista
2014
Mero expediente
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003198-29.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: J.N. & M. LINARES TRANSPORTES LTDA - EPP, MIRELA CASSIA LINARES DE MORAES, JOSE NILTON LINARES Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO MARTINS NOGUEIRA - SP86859 D E S P A C H O
1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente e declaro suspensa a presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão (artigos 25 e 40, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).
3. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Neste sentido, assevero que o processo executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), a quem oportunamente tocará deliberar sobre o prosseguimento do feito, pois, consoante art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.
4. No tocante ao pedido de inclusão dos executados no cadastro do Serasa, a medida já foi requerida anteriormente e deferida (id 57587931). Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003198-29.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: J.N. & M. LINARES TRANSPORTES LTDA - EPP, MIRELA CASSIA LINARES DE MORAES, JOSE NILTON LINARES Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO MARTINS NOGUEIRA - SP86859 D E S P A C H O ID 285770643: requer a parte executada a liberação de valor bloqueado nos autos no importe de R$ 1.302,00 na conta corrente do Banco Bradesco.
Refere ser seu benefício de incapacidade laborativa. Pleiteou a gratuidade judiciária. Acostou documentos pessoais, comunicação de decisão do benefício e extrato parcial da conta bloqueada. Intimada a acostar declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos três meses da conta bloqueada (id 285997879), a executada juntou declaração de isenção do referido imposto e histórico de créditos do INSS (ID 287014673).
De outra parte, a exequente pleiteou a apropriação do referido valor (ID 292191819). É o sucinto relatório.
Decido. Os documentos acostados pela executada comprovam que ela percebe o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 07/12/2020 (id 287014673, pág.
5) e o extrato bancário acostado (id 285771941) indica que houve transferência do valor de R$ 1.302,00 de outra conta, pela própria executada, no dia 02/03/2023. Em que pese ter sido intimada a trazer aos autos o extrato bancário dos últimos três meses e não ter cumprido a determinação, o valor bloqueado (R$ 1.302,00), ao que os documentos indicam, se referem ao benefício percebido por esta, estando, portanto, albergado pela impenhorabilidade (artigo 833, inciso IV, do CPC).
Assim, determino sua liberação pelo Sisbajud.
2. Defiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, do CPC, uma vez que isenta de declaração de imposto de renda, conforme declaração e documentos do INSS (id 287014673).
3. Requeira a exequente o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo sobrestado. Int.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003198-29.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: J.N. & M. LINARES TRANSPORTES LTDA - EPP, MIRELA CASSIA LINARES DE MORAES, JOSE NILTON LINARES Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO MARTINS NOGUEIRA - SP86859 D E S P A C H O
1. ID 285770643: determino à executada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física para aferição de sua hipossuficiência econômica e apreciação do pedido de gratuidade judiciária (artigo 99, §º 2º, do CPC), bem como a juntada do extrato bancário, no qual informa ter ocorrido o bloqueio judicial, dos últimos três meses. Para tanto, fixo o prazo de cinco dias.
2. Após, dê-se vistas dos autos à exequente, pelo prazo de cinco dias, para manifestação acerca do pedido de liberação do valor bloqueado nos autos. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituta
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Impedimento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Distribuição