Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. A. G. D. F. ADVOGADO do(a) CONDENADO: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal definitivamente julgada, pendente a destinação dos bens apreendidos, conforme Termo de Apresentação e Apreensão nº 23/2017 (ID 42233053 - Pág. 79/80). Intimado para apresentar manifestação, o Ministério Público Federal requer a decretação do perdimento em favor da União, uma vez que os bens apreendidos (HDs e pen drives) continham vídeos e imagens voltados ao armazenamento e à difusão de pornografia infantil, evidenciando sua destinação específica para a prática delitiva.
É a síntese do necessário.
Decido. Com efeito, com base nos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos em virtude de prática criminosa condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: a) demonstração inequívoca do direito de propriedade ou posse do reclamante; b) ausência de interesse ao processo na conservação da coisa; e c) o não enquadramento dos bens no art. 91 do Código Penal.
No caso em questão, a titularidade dos equipamentos está demonstrada nos autos, pois apreendidos em posse do réu. Os dados foram extraídos e a ação penal definitivamente julgada, com trânsito em julgado, não interessando mais ao processo a conservação da coisa. Resta definir se há enquadramento dos bens no art. 91 do Código Penal, que dispõe: Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Os bens apreendidos, consistentes em HD's e pendrives, não se enquadram na categoria de bens que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Também não há qualquer indício de que foram adquiridos como proveito da prática criminosa. Em que pese o r. parecer do Ministério Público Federal, a existência de conteúdo ilícito gravado nos dispositivos eletrônicos não impede a restituição, desde que removidos de forma definitiva.
Ante o exposto, defiro a restituição dos bens relacionados no Termo de Apresentação e Apreensão nº 23/2017 (ID 42233053 - Pág. 79/80) à F. A. G. D. F., mediante prévia formatação dos arquivos neles gravados pela polícia federal. Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na restituição, ciente de que seu silêncio acarretará a decretação de perda em favor da União. Intimem-se.
Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
2025
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. A. G. D. F. ADVOGADO do(a) CONDENADO: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023 ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa intimada acerca da sentença ID 358484470. Bauru/SP, 3 de abril de 2025.
MICHELE CRISTINA MOCO PORTO Supervisor - Competência Varas Criminais
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: F. A. G. D. F. Advogado do(a) APELADO: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONCURSO MATERIAL.CONTINUIDADE DELITIVA.DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos. 2.O dolo restou comprovado. As circunstâncias do caso concreto demonstram a ciência e vontade de realizar os tipos penais imputados – Art. 241-A e 241-B do ECA.
3. Dosimetria da pena. Incidência da confissão espontânea em relação a ambos os crimes. Súmula 231 do
C. STJ.
4. Regime inicial aberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
5. Apelação da acusação provida em parte. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. D. F. Advogado do(a) REU: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. ID 262547331 - Apelação do MPF de 12/09/2022: recebo o recurso de apelação do MPF e suas razões, ID 263909391 de 26/09/2022. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o recorrido a apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF. Com o decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. D. F. Advogado do(a) REU: CARLOS JOSE DE MORAES ANDREOTTI - SP171435 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. ID 150734095 de 12/11/2021: ratifico as nomeações do advogado Dr. Ruan Boleslau Juscinski da Silva, nomeado por este Juízo, pelo sistema de sorteio AJG da Justiça Federal, como defensor do réu F. A. G. D. F. (fone 14-9.9637-1310).
Intime-se o advogado de sua nomeação e para se manifestar nos autos, inclusive sobre a possibilidade de ser intimado através de publicação do Diário Judicial Eletrônico, preferencialmente, a fim de promovermos agilidade, economia e também segurança, ante o enfrentamento da pandemia de COVID
19. Autorizo a comunicação ao advogado de sua nomeação, pelo correio eletrônico institucional ou telefone (fone: 43-99806-5220 [email protected]), certificando-se nos autos. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0003205-65.2016.4.03.6108
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. D. F. Advogado do(a) REU: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023 D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno da tramitação em primeiro grau. Diante da pena aplicada e do prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição em concreto em relação ao delito do art. 241-B, da Lei n.º 8.069/90, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica.
Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. D. F. Advogado do(a) REU: RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA - PR103023 PROCESSO ELETRÔNICO -
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Púbico Federal em face de F. A. G. D. F., por meio da qual se imputa ao acusado a prática dos crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei n.º 8.069/90, em concurso material. Assevera o MPF, para tanto, que o réu compartilhou arquivos contendo imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente, por meio do programa Gigatribe, valendo-se do nickname “Luke.Alfredo”, bem como, que mantinha a posse de mídias digitais, também contendo imagens da mesma natureza.
Com a inicial, foram arroladas quatro testemunhas. Do IPL n.º 0049/2017, que subsidiou a denúncia, destaco: a) cópia de notícia-crime, originada da INTERPOL na Suíça (ID Num. 42233053 - Pág. 6); b) relatório elaborado pela DPF, sobre a investigação realizada em solo suíço (ID Num. 42233053 - Pág. 12); c) informações cadastrais do usuário do IP 187.109.156.80 (ID Num. 42233053 - Pág. 25); d) decisão deferindo pedido de busca e apreensão (ID Num. 42233053 - Pág. 46); e) auto circunstanciado de busca e apreensão (ID Num. 42233053 - Pág. 71); f) auto de apresentação e apreensão (ID Num. 42233053 - Pág. 79); g) informação técnica sobre o procedimento adotado quando da busca e apreensão (ID Num. 42233054 - Pág. 1); h) laudo de perícia criminal federal (ID Num. 42233054 - Pág. 29).
A denúncia foi recebida aos 08 de março de 2018 (ID Num. 42233055 - Pág. 12). Citado (ID Num. 42233055 - Pág. 38), o réu apresentou defesa preliminar, por advogada dativa, no ID Num. 42233055 - Pág.
51. Negada a absolvição sumária (ID Num. 42233055 - Pág. 53). Em audiência de 26 de novembro de 2018, foram colhidos os testemunhos de Adail Paleari Júnior, Paulo Ariovaldo Orefice, Carlos Augusto Armelim Benites, Antônio José dos Santos Brandão, tendo o acusado sido interrogado. Na mesma oportunidade, as partes manifestaram-se na fase do art. 402, do CPP (ID Num. 42233056 - Pág. 23). A defesa juntou documentos com informações médicas sobre o réu (ID Num. 42233056 - Pág. 31).
Memoriais do MPF no ID Num. 42233056 - Pág.
65. Memoriais da defesa no ID Num. 42233057 - Pág.
48. Determinada a instauração de incidente de insanidade mental, aos 09 de outubro de 2019, com a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID Num. 42233057 - Pág. 63). Concluíram os peritos judiciais Raquel Maria Carvalho Pontes e Ramon Antônio Leon Ituarte que o acusado foi classificado como, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID Num. 42233058 - Pág. 14).
O feito retomou seu curso aos 25/03/2020 (ID Num 42233058, p. 31). É o Relatório. Fundamento e
Decido. Respeitado o regramento procedimental e assegurados o contraditório e a ampla defesa, passo ao exame do mérito. O pedido procede, em parte. Do crime do art. 241-A, do ECA A denúncia narra que o réu teria compartilhado arquivos contendo imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes, em diversas datas incertas e também no dia 05 de janeiro de 2016, por volta das 02h37min às 02h40min PM (CET) e em 22 de janeiro de 2017, por volta das 16h08min.
No que tange ao compartilhamento em datas incertas, não existe prova segura, nos autos, de sua realização. Vênias todas, sequer é dado conhecer, na inicial, a quais eventos a acusação se refere, quando menciona o compartilhamento em datas incertas. No que tange ao pretenso compartilhamento aferido pela autoridade policial da Suíça, denote-se não ter a perícia analisado as evidências aferidas no país europeu, do que decorre expressa violação ao art. 158, do CPP.
Não é dado ao juízo concluir pela presença da materialidade delitiva, com base, apenas, em mera cópia de notícia-crime proveniente do exterior (ID Num. 42233053 - Pág. 6). Não constam dos autos arquivos digitais que dêem conta do que se passou em território estrangeiro. Ademais, imperativa é, segundo a lei processual, a análise do corpo de delito por quem detenha a expertise para aferir a idoneidade da prova, ainda mais em se tratando de divulgação de imagens em meio digital, para o que o conhecimento da tecnologia da informação se demonstra imprescindível.
Por fim, a mera instalação de programas de compartilhamento de arquivos – como o Gigatribe e o Emule – não serve de prova material da prática ilícita, para o que é necessário demonstrar o compartilhamento de imagens envolvendo as circunstâncias do art. 241-A, do ECA. De se decretar, no ponto, a absolvição. Do crime do art. 241-B, do ECA O laudo de perícia de informática constatou terem sido encontrados, nas mídias de posse do acusado, 47.121 fotografias e 269 vídeos, em que figuravam pessoas cujas aparências eram compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual (ID Num. 42233054 - Pág. 35).
HÁ, portanto, prova plena da materialidade do crime. É certa a autoria, por parte do denunciado. Denote-se que os arquivos estavam armazenados em hard disk's utilizados pelo réu, o qual, em interrogatório judicial, confessou a prática delituosa (aos 14min12seg, da parte 1, do arquivo de ID Num 42233871). Está provado, dessarte, que o acusado, dolosamente, armazenou arquivos com exposição pornográfica de crianças e adolescentes.
Não merece crédito a alegativa de que o acusado desconhecia “a gravidade” da conduta. O envolvimento de crianças, em práticas sexuais, é conduta notoriamente repudiada pela sociedade. Configurada, assim, a prática do crime do artigo 241-B, da Lei n.º 8.069/90, passo à dosimetria das penas. 1ª fase: circunstâncias judiciais. Culpabilidade: não se trata de crime de ímpeto, tendo o acusado executado a conduta de forma calculada.
Todavia, tomo esta circunstância como inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social: não há prova de comportamento antissocial. Personalidade: não há maiores informações quanto à personalidade do réu, que autorizem agravamento da pena. Motivos do Crime: há poucas evidências sobre a motivação, não merecendo, assim, maior reprovabilidade. Circunstâncias e Consequências do Crime: a posse de mais de 40.000 fotografias indica maior lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Comportamento da Vítima: não autoriza agravamento da pena. Fixação da pena-base: relativamente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão. Fixo a pena provisória em um ano de reclusão (súmula n.º 231, do STJ). 3ª fase: Não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena, em definitivo, em um ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, letra “c”, do CP).
Da multa Relativamente favoráveis as circunstâncias judiciais, e não havendo prova de que o acusado possua patrimônio substancial, fixo a pena de multa em doze dias-multa, calculados em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2017). Dispositivo Em face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e condeno o réu F. A. G. D. F., brasileiro, operador de produção, filho de José Rubens de Freitas e Helena Maria Andreotti Gimenes de Freitas, com RG n.º 40.204.543-9 – SSP/SP e CPF sob n.º 353.***.***-62, à pena de um ano de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, somada ao pagamento de multa, no valor de doze dias-multa, calculados em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2017), em razão da violação ao art. 241-B, da Lei n.º 8.069/90.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes dos artigos 44 e 46 do Código Penal, pelo que, converto a pena de reclusão em duas restritivas de direitos, consistindo a primeira em prestação de serviços à comunidade, e a outra em limitação de fim de semana, na forma do § 2º, do artigo 44, do CP, devendo as referidas penas serem reguladas pelo Juízo da Execução, e ter a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Em relação ao crime do art. 241-A, da Lei n.º 8.069/90, julgo improcedente o pedido ministerial, para absolver o réu F. A. G. D. F., diante da insuficiência de prova para a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP). O condenado poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, e dê-se ciência à Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003205-65.2016.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. D. F. Advogados do(a) REU: NATHALIA VALERIO OSAJIMA - SP276114, CARLOS JOSE DE MORAES ANDREOTTI - SP171435 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em face da renúncia comunicada pela advogada Drª Nathália Valério Osajima (ID 45099735 de 05/02/2021) e da menção na petição de que o réu deveria ser intimado para constituir novo advogado, intime-se o advogado Dr. CARLOS JOSE DE MORAES ANDREOTTI - OAB SP 171435, para que, em cinco (5) dias, informe se permanece representando o réu, nos termos da procuração que consta do Id 42233057 - Pág.
46. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal