Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO:
C. N. H. L.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481, MARCO FAVINI - SP253373 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Execução Fiscal n. 0004733-42.1999.403.6105 ou o deslinde do Agravo de Instrumento interposto nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481, MARCO FAVINI - SP253373 D E C I S Ã O Recebo à conclusão nesta data. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto pela FAZENDA NACIONAL em detrimento de GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, CEB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO SS/C LTDA, J.
F. E JOSÉ LUIS CERBONI DE TOLEDO tendo como referência a Execução Fiscal nº 0003537-46.2013.4.03.6105, originariamente ajuizada em face de CERALIT SIA INDUSTRIA E COMÉRCIO, para a cobrança de valores constante da CDA que instrui os autos principais (CDA nº 80.2.98.015358-3) Junta aos autos documentos. Devidamente citada (fl. 42, dos autos físicos), a suscitada, Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A, oferece contestação às fls. 58/130.
Junta documentos. O Juízo suspende o incidente pela decisão de fl. 685. A exequente comparece aos autos (Petição de fls. 686/687) para requerer o prosseguimento do feito. O Juízo determina o sobrestamento do feito até o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.403.0000 (Num. 36265784). A União se manifesta pela extinção do incidente sem resolução de mérito (Num. 41396215).
A suscitada Granol se manifesta contrariamente à extinção nos moldes em que pretendida pela FN e, ato contínuo, com fundamento no artigo 372, do Código de Processo Civil, requer o deferimento de prova emprestada (Num. 42573677). Diante do teor da certidão de ID 111511520, que noticia a impossibilidade de se encontrar os demais suscitados, a União requer a citação editalícia consoante o já determinado na decisão de id 48905704 e, na sequência, reitera pelo deferimento do pedido formulado na inicial com o reconhecimento da legitimidade dos suscitados pelos débitos exequendos referenciados nos autos (Num. 165773072).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de requerimentos das partes, tornem os autos conclusos para decisão terminativa.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 D E S P A C H O Tendo em vista que já admitida prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial técnico, conforme decisão exarada no ID 46458862, justifique a suscitada GRANOL, a pertinência da prova pericial contábil requerida.
Com a resposta, torem conclusos. Int. CAMPINAS, data registrada no sistema.
2021
5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO – FÓRUM FEDERAL DE CAMPINAS 5ª VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL DE CAMPINAS Av. Aquidaban, n. 465, Centro, Campinas-SP, CEP: 13015-210 PABX: (19) 3734-7000 E-MAIL: [email protected] Horário de atendimento ao público: das 09:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO DO SUSCITADO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Doutor RICARDO UBERTO RODRIGUES, MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, FAZ SABER aos que este edital virem, ou dele conhecimento tiverem e possam se interessar, que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0004635-27.2017.4.03.6105 (Processo Judicial Eletrônico - PJe, distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 0004733-42.1999.4.03.6105, a qual é embasada pela certidão de dívida ativa 80.2.98.015358-93, com valor da dívida de R$ 25.352.94 em 06/11/2020), movido por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de G.
I. C. E. E. S. e outros (3), assunto: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, distribuído em 05/09/2016, ficam, pelo presente, os suscitados
C. P. E.
I. S.
L. (CNPJ: 01.***.***/0001-25) e J. F. (CPF: 045.***.***-97), atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, requerendo as provas que entenderem cabíveis, nos termos dos artigos 133 e 135 do Código de Processo Civil. Ficam os suscitados
C. P. E.
I. S.
L. e J. F. ADVERTIDOS, ainda, que em caso de revelia a Defensoria Pública da União atuará como curadora à lide, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. E, para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital, COM PRAZO DE 30 DIAS, que será publicado na forma da Lei, cientificados os suscitados de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, à Av. Aquidabã, nº. 465, Centro, Campinas-SP, CEP 13015-210.
EXPEDIDO nesta cidade de Campinas, data da assinatura eletrônica. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Os demais suscitados, a saber, CEB e JULIO, apresentam contestação por negativa geral (ID 249891714), encontrando-se representados pela Defensoria Pública da União, no exercício da Curadoria Especial, conquanto citados por edital A Fazenda Nacional apresenta réplica à (s) contestação (ões) apresentada (s) nos autos (Num. 165784125). O Juízo determina a intimação da União para manifestação a respeito do pedido de instrução processual formulado pela GRANOL no ID 252357260 e para a apresentação dos seguintes documentos e informações: “DIPJ retificadoras dos anos calendário 2.005 e 2.006, para que informe quando o pedido de parcelamento formalizado foi deferido e apresente extrato do crédito tributário atualizado, bem como cópia integral dos processos administrativos nº 10830.500653/98-43 e nº 12971.720345/2015-70 (Num. 257906311).
Em atendimento a determinação judicial a suscitante junta aos autos os documentos solicitados pelo Juízo (Num. 263141481). O Juízo defere a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5007768-50.2021.4.03.6105, tendo em vista a identidade de matérias debatidas, as partes e o Juízo perante o qual foi produzida (Num. 274667381).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
1. Como é cediço, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, devendo decidir a causa considerando o conjunto probatório acostado aos autos (cf. art. 371 do CPC), vale dizer, não tendo sido albergado pela legislação vigente o sistema de tarifação legal de provas, rechaça o ordenamento jurídico a vinculação do magistrado a determinado elemento probatório, a despeito da totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, sob pena de cercear o livre convencimento motivado.
Na espécie, malgrado possa até eventualmente advir do teor de laudo elaborado pelo expert em outro processo a conclusão da inexistência de grupo econômico, referido documento não tem o condão de afastar a legitimidade dos fatos explicitados na ampla documentação apresentada pela Fazenda Nacional ao longo da instrução processual produzida nestes autos. Neste sentido confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados. Precedentes.
3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que inexiste empecilho para que o magistrado, a teor do princípio do livre convencimento motivado, adote como razões de decidir conclusões diversas daquelas constantes do laudo pericial, desde que atenda aos fatos e circunstâncias da causa, indicando os fundamentos que lhe formem o convencimento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021)
2. Quanto ao mérito, no caso concreto, tal como já decidido em outras demandas em curso neste Juízo no qual litigam as mesmas partes, da análise da documentação coligida aos autos, se faz possível concluir que a empresa suscitada e a empresa executada pertencem a grupo econômico de fato, tendo sido amplamente demonstrado pela Fazenda Nacional a participação das referidas pessoas jurídicas na engrenagem empresarial do grupo econômico, além de ter sido apontadas operações patrimoniais relacionadas com as sociedades integrantes do conglomerado econômico.
Dito de outra forma, existem elementos nos autos que comprovam a vinculação entre os suscitados e a devedora principal, circunstâncias estas que conduzem a responsabilidade das pessoas jurídicas que participam do grupo econômico de fato, uma vez que do contexto apresentado pela Fazenda Nacional emerge situação a apontar confusão patrimonial e possível transferência fraudulenta de ativos, elementos estes suficientes para caracterizarem a existência de grupo econômico e justificar o redirecionamento.
Tal como reconhecido por este mesmo Juízo, no bojo da Execução Fiscal nº 0006145-32.2004.403.6105, bem como nos Embargos à Execução no. 0006016-27.2013.403.6105, processos que tratam exatamente da mesma temática controvertida, verbis: “No caso em concreto, resta demonstrado pela Fazenda Nacional que a produção de biodiesel foi inicialmente avençada pela embargante com a empresa executada e materializada em um contrato de prestação de serviços que, posteriormente, foi substituído por um contrato de arrendamento da planta industrial no qual (fls. 518): “... ficou acertado que, pelo arrendamento, a GRANOL pagaria a CERALIT o valor de R$30.000,00 mensais.
Pelo valor irrisório, diante do lucro obtido pela venda de biodiesel, patente a tentativa de disfarçar a atuação conjunta. Da documentação em anexo, verifica-se que no leilão no. 61/05-ANP a Ganol, em parceria com a Ceralit, forneceu a ANP a quantidade de 18.300 m3 de biodiesel, o que correspondeu ao valor de 34.942.770,.00, além do lucro obtido com a venda d e outros subprodutos obtidos na cadeia produtiva.
No total, a filial da Granol, instalada na sede da CERALIT, recebeu da Petrobrás, no ano de 2006, o total de R$42.865.740,00”. A documentação em apreço também revela a transferência dos equipamentos por contrato de depósito, gravado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e ainda a celebração de instrumento particular de confissão de dívidas, como pertinentemente destaca a exequente, litteris (fls.519): “Anote Excelência que o transcurso de 09 (nove) meses da atuação conjunta da Granol e Ceralit, em agosto/2006, em que foi celebrado um instrumento particular de confissão de dívidas em que a Ceralit confessou dever a Granol o valor de R$3.410.333,61.
Ora, qual o propósito da Ceralit em celebrar um contrato com a Granol arrendando a sua planta industrial e ao final do suposto negócio, ao invés de obter lucro, sai devedora de milhões? É evidente que o contrato serviu apenas para dissimular o real proposito das contratantes”. Para além disso a Fazenda Nacional demonstra que a empresa embargada, titular dos vultosos contratos firmados com a Petrobrás possuía poucos empregados (5), enquanto a devedora principal mais de 250 (duzentos e cinquenta) ”.
Repisando, ainda quanto aos argumentos coligidos pela suscitada no intuito de ver reconhecida a inexistência de sucessão empresarial, que não merecem subsistir, a documentação coligida aos autos (incluindo o teor do laudo pericial acostado) não permite afastar o reconhecimento da existência de grupo econômico, nos moldes em que consolidado no feito principal. Reitere-se que o magistrado não se encontra adstrito sequer aos fundamentos e a conclusão de laudo produzido por expert pelo mesmo nomeado, estando legitimado pela legislação vigente para decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação a prova.
Na espécie, não logrou a parte suscitada demonstrar de forma inequívoca, repise-se, a ausência de unidade gerencial, laboral e patrimonial com a empresa originariamente executada (Ceralit) e a impropriedade de todas as constatações e fundamentações levadas em consideração pela decisão judicial por força da qual foi incluída na polaridade passiva do feito principal. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito do E.
TRF da 3ª. Região em outros processos, a especificamente no tocante a formação de grupo econômico entre as empresas e pessoas físicas suscitadas e Ceralit, sendo de se mencionar a título ilustrativo, os julgados a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. PEDIDOS DISSOCIADOS OU EM INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do injustificado indeferimento de prova pericial, carece de correlação lógica com os fatos, na medida em que a apelante sequer apresentou pedido de produção de prova pericial, mesmo instada a tanto pelo Juízo.
2 - As discussões sobre a impossibilidade de modificar a CDA para incluir novo sujeito passivo sem a análise e lançamento pela Procuradoria; e a nulidade da execução fiscal, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não foram ventiladas na petição inicial, constituindo verdadeira inovação da causa de pedir.
3 - O tema da prescrição, embora não deduzido nas razões dos embargos, por se tratar de matéria de ordem pública é cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.
4 - Entre a constituição do crédito tributária e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu prazo superior a 5 anos. Inocorrência de prescrição.
5 - A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços, maquinários e empregados, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitantemente ao desenvolvimento econômico do embargante, torna coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal.
6 - As empresas Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A e Ceralit S/A Indústria e Comércio ultrapassaram os limites de um arrendamento simples e, em consórcio, e com administração e coordenação realizada pela Granol em toda a atividade produtiva, compartilhavam endereço, parque fabril, empregados, maquinários e investimentos e despesas, com o objetivo único de produzir biodiesel.
7 - A responsabilidade solidária de que trata o art. 124 do CTN não decorre, exclusivamente, da comprovação da existência de grupo econômico, mas da demonstração de práticas comuns, quando ambas as empresas praticam o fato em conjunto ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
8 - Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, inciso II, do CTN c/c artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
9 - Reconhecida a confusão patrimonial, irrelevante a discussão acerca da inexistência de vinculação da embargante ao fato gerador.
10 - O reconhecimento da formação de grupo econômico em sede de execução fiscal tem sido amplamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo óbice à sua utilização. Descabido o pedido de suspensão até o julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
11 - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013177-73.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório, não constitui cerceamento de defesa.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente.
3. Como se observa, analisando os atos processuais, verifica-se que não houve inércia atribuível à PFN para que se possa cogitar, à luz da jurisprudência consolidada, de prescrição em relação ao redirecionamento da execução fiscal para a embargante.
4. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários.
5. A embargante GRANOL associou-se à CERALIT e interferiu diretamente em sua administração, superando os limites contratuais de simples arrendamento.
6. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991.
7. Constatada a prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outra empresa integrante de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da embargante.
8. A mera contestação por alegação genérica, totalmente desprovida de respaldo probatório, não é capaz de infirmar tal constatação, sendo de rigor a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal originária.
9. Precedentes no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado da exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente.
10. Não se exige nem se estabelece o contraditório prévio, o qual é exercido, de forma plena, depois de proferida a decisão judicial, em face da qual cabe aos responsáveis tributários, incluídos na ação, requerer reconsideração ou interpor recurso ao Tribunal, inclusive com possibilidade de apresentação da contraprova necessária no âmbito dos embargos à execução.
11. Apelação desprovida. (AC nº 0013179-43.2013.4.03.6105/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, j. 22/07/2017)
3. Como é cediço, quanto ao instituto do redirecionamento de execução fiscal, a responsabilização de pessoa que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil.
Desta forma, somente tem lugar a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (CC, art. 50). No caso em concreto, de rigor o deferimento do pleito fazendário conquanto presentes elementos suficientes para o redirecionamento pretendido, conquanto não advém do contexto probatório a explicitação das hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores bem como a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico entre a executada e as outras empresas e pessoas físicas envolvidas, assim como circunstâncias que conduzem à responsabilidade das pessoas físicas que assumiram a administração de muitas das empresas relacionadas (cf. art. 50 do CC).
Neste sentido confira-se o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão dos autos diz com cumprimento de sentença, no qual se busca a satisfação de crédito relativo a condenação em honorários advocatícios. A créditos dessa natureza, não tem lugar a aplicação de regras de redirecionamento extraídas do Direito Tributário - artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora a agravante fundamente a sua pretensão no fato de que a pessoa jurídica executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em casos tais, a mera dissolução irregular não caracteriza hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Não demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, previsto no artigo 50 do Código Civil.
4. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001228-36.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
4. Na presente hipótese, demonstrado de forma inequívoca o desvio de finalidade e/ou a confusão entre o patrimônio da sociedade e dos suscitados visando o benefício de seus integrantes, mediante diversas prática, dentre elas o não recolhimento de tributos, julgo procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional para o fim de determinar a inclusão no polo passivo do feito dos suscitados, a saber: GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, CEB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO SS/C LTDA, J.
F. E JOSÉ LUIS CERBONI DE TOLEDO. Expeça-se o necessário. P. R.
I. C. CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que os suscitados GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A,
C. P. E.
I. S. L.., J. F. e J.
L. C. D. T. foram devidamente citados, tendo sido apresentada contestação pela GRANOL e por CEB e JULIO (negativa geral – ID 249891714), representados estes pela Defensoria Pública da União, no exercício da Curadoria Especial, conquanto citados por edital. Considerando que admitida a prova emprestada produzida nos autos nº 5007768-50.2021.4.03.6105 (ID 274667381), já trasladada ao presente feito, reputo supérflua a realização de nova prova pericial contábil.
Por fim, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso III, Portaria Camp-05V nº07/2020, faço a intimação das partes, nos seguintes termos: Intimação acerca da r. decisão ID 274667381, transcrita abaixo; Vista às partes sobre a juntada de documentos (IDs 275552271 a 275553030: traslado de laudo pericial).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DECISÃO
ID 274667381: "Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5007768-50.2021.4.03.6105, tendo em vista a identidade de matérias debatidas, as partes e o Juízo perante o qual foi produzida. Caso ainda não juntada cópia do laudo aos presentes autos, traslade-se cópia, certificando-se. Após, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em passo seguinte, venham conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se." CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 D E C I S Ã O
Vistos. Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5007768-50.2021.4.03.6105, tendo em vista a identidade de matérias debatidas, as partes e o Juízo perante o qual foi produzida. Caso ainda não juntada cópia do laudo aos presentes autos, traslade-se cópia, certificando-se. Após, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em passo seguinte, venham conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso III, Portaria Camp-05V nº07/2020, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Vista às partes sobre a juntada de documentos (IDs 263141481 a 263143184), no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 24 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507 D E S P A C H O
Intime-se a União para que manifeste-se sobre o pedido de instrução processual formulado pela GRANOL no ID 252357260, apresentando nos autos, se o caso, os seguintes documentos e informações: “DIPJ retificadoras dos anos calendário 2.005 e 2.006, para que informe quando o pedido de parcelamento formalizado foi deferido e apresente extrato do crédito tributário atualizado, bem como cópia integral dos processos administrativos nº 10830.500653/98-43 e nº 12971.720345/2015-70.” Int.
CAMPINAS, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO SA, CEB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/C LTDA, JÚLIO FILKAUSKAS, JOSÉ LUIZ CERBONI DE TOLEDO Advogados do(a) SUSCITADO: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507 D E S P A C H O DÊ-se vista à Suscitante, União Federal - Fazenda Nacional, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, deverão as partes, Suscitante e Suscitados, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. Intime(m)-se. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO – FÓRUM FEDERAL DE CAMPINAS 5ª VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL DE CAMPINAS Av. Aquidaban, n. 465, Centro, Campinas-SP, CEP: 13015-210 PABX: (19) 3734-7000 E-MAIL: [email protected] Horário de atendimento ao público: das 09:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO DO SUSCITADO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Doutor RICARDO UBERTO RODRIGUES, MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, FAZ SABER aos que este edital virem, ou dele conhecimento tiverem e possam se interessar, que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0004635-27.2017.4.03.6105 (Processo Judicial Eletrônico - PJe, distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 0004733-42.1999.4.03.6105, a qual é embasada pela certidão de dívida ativa 80.2.98.015358-93, com valor da dívida de R$ 25.352.94 em 06/11/2020), movido por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de G.
I. C. E. E. S. e outros (3), assunto: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, distribuído em 05/09/2016, ficam, pelo presente, os suscitados
C. P. E.
I. S.
L. (CNPJ: 01.***.***/0001-25) e J. F. (CPF: 045.***.***-97), atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, requerendo as provas que entenderem cabíveis, nos termos dos artigos 133 e 135 do Código de Processo Civil. Ficam os suscitados
C. P. E.
I. S.
L. e J. F. ADVERTIDOS, ainda, que em caso de revelia a Defensoria Pública da União atuará como curadora à lide, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. E, para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital, COM PRAZO DE 30 DIAS, que será publicado na forma da Lei, cientificados os suscitados de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, à Av. Aquidabã, nº. 465, Centro, Campinas-SP, CEP 13015-210.
EXPEDIDO nesta cidade de Campinas, data da assinatura eletrônica. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507 D E S P A C H O Esclareço à parte executada que qualquer advogado pode acessar os autos, desde que não seja sigiloso. Dessa forma, providencie a Secretaria, se for o caso, a exclusão do Dr. Tiago Vieira (OAB/SP 286.790) da autuação para que eventuais petições por ele protocoladas fiquem gravadas como acesso de terceiros.
Ciência à parte pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime a parte exequente da diligência negativa Id. 111511520, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, TIAGO VIEIRA - SP286790 D E S P A C H O Proceda a Secretaria, nos termos do artigo 2º e 3º da PORTARIA CAMP-05V Nº 7, de 13 de março de 2020, à pesquisa de endereços dos coexecutados ainda não citados, junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, certificando, após, o resultado.
Localizado endereço factível e ainda não diligenciado, promova-se a respectiva citação e demais atos decorrentes, expedindo-se o necessário. Infrutífera a pesquisa, defiro a citação dos demandados por edital, observadas as formalidades de estilo. No mais, manifeste-se a requerida G.
I. C. E. E. S. sobre a petição ID 47612331. Int.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0004635-27.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G.
I. C. E. E. S.,
C. P. E.
I. S. L., J. F., J.
L. C. D. T. Advogados do(a) SUSCITADO: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, TIAGO VIEIRA - SP286790 D E C I S Ã O
Vistos. Em consulta processual, verifico que o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.403.0000, ocorrido em 10/02/2021, teve o seguinte desfecho: "O Órgão Especial, considerada a composição dos votos convergentes para a prevalência da posição intermediária apresentada pelo Desembargador Federal WILSON ZAUHY, acolheu parcialmente o pedido, para fixar a seguinte tese jurídica: 'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
Destarte, consoante já definido, o presente incidente merece seguimento, porquanto a responsabilidade atribuída à requerida não decorre, exclusivamente, da responsabilidade tributária, mas tem espeque em atos de sinalizam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, em conformidade com o art. 50 do
CC. Considerando que a União foi devidamente intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela suscitada, notadamente sobre o laudo pericial contábil, e quedou-se inerte, admito a prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC. Sem embargo, verifica-se pela certidão de fl. 30 que os demais suscitados não foram citados, porquanto não localizados nos endereços mencionados pela suscitante. Assim sendo, intime-se a suscitante, União, para declinar os endereços dos suscitados ou requer o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a suscitada Granol, tendo em vista o dever de colaboração da parte, declinar os endereços conhecimentos dos demais suscitados. Apresentados novos endereços, citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 3 de março de 2021. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal