Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Redistribuição
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2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Convenção das Partes
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Publicação
2019
Por decisão judicial
2018
Por decisão judicial
2017
Mero expediente
2016
Petição
2014
Por decisão judicial
2013
Petição
2012
Recebimento
2011
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E S P A C H O Defiro o requerido pela exequente em sua petição Id 288877409 e determino a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta 3972.635.000396-9, utilizando-se o código de receita "7525" e demais orientações contidas na petição Id supramencionado.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal, agência 3972 - PAB Justiça Federal em Marília para as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se servindo este despacho de Ofício para a Caixa Econômica Federal. Após, aguarde-se no arquivo-sobrestado o cumprimento do parcelamento. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E S P A C H O Manifeste-se, a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido da exequente em sua petição Id 288877409.
No silêncio, venham os autos conclusos.
Intime-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E S P A C H O Defiro a suspensão do feito conforme requerido pela exequente em sua petição ID 286932002. Em face do parcelamento noticiado pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, ressalvado a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se, requerido pela exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E S P A C H O Em face da guia de depósito judicial acostada aos autos Id 274297217, referente à penhora no rosto dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0003963-69-2015.403.6111, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida no id 269362537. Aponta omissão na análise da alegação de impenhorabilidade dos valores relativos ao processo 0003963-69.2015.403.6111, em razão da natureza salarial da referida verba. Fundamento e
Decido. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Quanto ao vício alegado, tem razão o embargante, uma vez não houve análise da alegação de impenhorabilidade. Desnecessário oportunizar nova vista pela União, já que se manifestou quanto aos embargos declaratórios anteriores, que trataram das mesmas questões. Defende a embargante que a penhora determinada no rosto dos autos da Ação nº 0003963-69.2015.4.03.6111 atingiu verbas de natureza alimentar, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sendo devida sua liberação.
Em consulta aos autos n. 0003963-69.2015.403.6111, em trâmite na 1ª Vara desta mesma Subseção Judiciária de Marília, verifico que houve a penhora sobre o precatório n. 00473925820214039900 (id 261369896), no valor de R$ 60.659,14, correspondente aos honorários devidos à executada/embargante, que atuou como patrona da parte vencedora naquele processo. O entendimento jurisprudencial, em consonância com o artigo 85, § 14, e artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, é no sentido de que honorários advocatícios sucumbenciais equiparam-se a crédito trabalhista, sendo preferenciais a créditos tributários, mesmo em sede de execução fiscal.
Não obstante, o art. 833, IV e § 2º, do CPC admite a penhora daquilo que ultrapassa cinquenta salários mínimos. No mesmo sentido o E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
EXECUCAO FISCAL
0004834-41.2011.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP256101 - DANIELA RAMOS MARINHO GOMES)
Inconformado(s) com o despacho de fls. 187, a executada interpôs Agravo de Instrumento Junto ao E. Tribunal Federal desta Região.
Observo que a recorrente cumpriu o disposto no artigo 1018, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Analisando as razões recursais apresentadas, concluo que não há fatos novos que alterem o entendimento deste Juízo, uma vez que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002435-07.2018.403.6111 foi reformada (fls. 201/203). Em que pese os argumentos da executada de que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança supramencionado está pendente de julgamento, visto que foi interposto recurso Especial, é cediço que os recursos para os tribunais superiores não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, determino defiro o pedido da exequente (fls. 198/199) e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado à fl. 187. Sem prejuízo da determinação supra, promova a Secretaria a digitalização destes autos para o sistema PJE. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR EQUIPARADA A CRÉDITO TRABALHISTA. ELEVADA MONTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, são verbas de caráter alimentar, constituindo direito do advogado a possibilidade de destaque e execução destes de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente do montante principal a ser executado.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.152.218/RS definiu que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas, sendo reconhecida sua preferência em face dos créditos tributários, mesmo em sede de execução fiscal.
4. É também entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça que, não obstante seu caráter alimentar, tratando-se de valores exorbitantes, é possível que haja penhora parcial do montante a ser recebido a título de honorários advocatícios, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e § 2º, relativiza a impenhorabilidade das remunerações em geral, quando for o caso de importância excedente a 50 salários mínimos.
5. Considerando-se o importe de R$ 593.151,03, cobrados em sede de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (autos nº 5017019-37.2019.4.04.7204), reputa-se caracterizada a elevada monta, autorizando-se a penhora da quantia excedente a 50 salários mínimos.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50159816120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) O entendimento foi recentemente confirmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a natureza alimentar dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – mas ponderou a possibilidade de penhora daquilo que excede o necessário para a subsistência do devedor e de sua família: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.
3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.
5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.
6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.
8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
9- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) No caso dos autos, o ofício n. 262788158 revela que o numerário efetivamente depositado em favor de Foz & Souza Advogados Associados corresponde a R$ 68.051,92 (id 262788158 dos autos n. 0003963-69.2015.4.03.6111), sendo legítima a manutenção da penhora do numerário que excede cinquenta salários mínimos.
Quanto à alegação de pagamento de grande parte do débito executado, desnecessária qualquer nova deliberação, já que a questão foi suficientemente abordada na decisão de id 269362537, a qual registrou que a execução se processa no interesse do exequente, sendo que a executada, após pleitear o parcelamento da dívida junto à exequente, não prestou as informações necessárias, dentro do prazo estipulado, no sistema da Receita Federal, razão pela qual o parcelamento não foi consolidado, gerando o cancelamento da opção de parcelamento de uma das CDA's., conforme informado pela exequente em sua resposta.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento apenas para DETERMINAR o levantamento parcial da penhora determinada no rosto dos autos n. 0003963-69.2015.4.03.6111, mantendo-se a constrição do valor que ultrapassa cinquenta salários mínimos (a penhora no rosto dos autos deve continuar sobre o valor que ultrapassar a quantia de R$ 60.600,00).
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para fins de cumprimento. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal aob
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Foz & Souza Advogados Associados - ME (ID 266965762) em face do despacho de ID 266642987, que determinou o pagamento do precatório em favor da exequente. Em seu recurso, sustenta a embargante que houve omissão na decisão embargada, uma vez que o Juízo não observou o fato de que a ora embargante já ter realizado praticamente, a totalidade do débito.
É a síntese do necessário. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz. Assim, os embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Novo CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
O recurso é tempestivo, e dele conheço. Contudo, no mérito, não comporta provimento por não conter omissão na decisão atacada, conforme alega. Presto, porém, os esclarecimentos que seguem. Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a execução se processa no interesse do exequente, sendo que a executada, após pleitear o parcelamento da dívida junto à exequente, não prestou as informações necessárias, dentro do prazo estipulado, no sistema da Receita Federal, razão pela qual o parcelamento não foi consolidado, gerando o cancelamento da opção de parcelamento de uma das CDA's., conforme informado pela exequente em sua resposta (Id 268011908).
O comando judicial exarado por meio da decisão de ID 266642987, ora impugnada, foi concebido exatamente dentro deste contexto, não havendo a omissão alegada. Assim, extrai-se dos argumentos expostos que o que a recorrente pretende, em verdade, é a reforma da decisão exarada, o que se mostra inadequado por esta estreita via. Destarte, não se verificando a obscuridade ou omissão apontadas, rejeito os declaratórios.
Int. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E S P A C H O Em face da manifestação da exequente em sua petição Id 264986503, aguarde-se o pagamento do precatório.
Id 263561401: defiro. Anote-se para fins de futuras intimações.
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004834-41.2011.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 D E S P A C H O Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados pela Central de Digitalização dos processos físicos, indicando ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Outrossim, manifeste-se, a exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição da executada Id 263035656.
Intime-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
EXECUCAO FISCAL 0004834-41.2011.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X FOZ & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP256101 - DANIELA RAMOS MARINHO GOMES) Fl. 184: defiro o requerido pelo exequente. Providencie, a Secretaria, o bloqueio do veículo HONDA EX CVT 2019, placa EQN-3849, para circulação. Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Cumpra-se. Intime-se.