Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0004844-55.2015.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ABIAHY TRANSPORTES LTDA - ME D E S P A C H O Indefiro a intimação da parte executada pela imprensa oficial, tal como requerido pela parte credora, na medida em que, no momento, inexiste representação processual regular da devedora. Com efeito, a parte executada, durante a tramitação da ação monitória, foi citada por edital e teve em seu favor nomeada curadora especial, que foi destituída do encargo, a pedido, logo após o trânsito em julgado da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios.
Nas circunstâncias atuais, portanto, resta à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, além de apontar os caminhos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 523 do CPC, requerendo a intimação por edital ou pessoal, caso tenha logrado, nesse ínterim, encontrar novo endereço da parte devedora. Nesses termos,
Intime-se novamente a parte exequente para que se posicione em prosseguimento, no prazo de 15 dias, ficando consignado que, no eventual silêncio, os autos serão sobrestados, aguardando-se nova provocação ou o decurso do prazo prescricional. Int. BAURU, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
