Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA
DECISÃO
ID 602099565 - Indefiro a expedição de mandado de penhora livre em bens da parte executada, uma vez que de rara ou nenhuma efetividade, além de que compete, também, à exequente diligenciar em busca de bens. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA
DECISÃO
A exequente requer a utilização do sistema Criptojud ou a expedição de ofícios para a penhora de criptomoedas. Tendo em vista que não há indícios da existência de ativos desta natureza na declaração de imposto de renda da parte executada, indefiro o pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. ATIVOS FINANCEIROS ALCANÇADOS PELO INFOJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis.
II. A intervenção judicial, todavia, pressupõe que a medida se revele, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, necessária, útil e adequada para a execução.
III. Operações com criptoativos devem ser declaradas à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.888/2019, e por via de consequência são abrangidas pelo Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, razão pela qual não se justifica o envio de ofício a corretoras de criptomoedas para averiguar a existência desse tipo de ativo financeiro de titularidade do executado.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2025824, 0751486-74.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/11/2025.) Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA
DESPACHO
Intimada, a CEF requereu nova diligência junto ao Sisbajud (Id. 590143252) Tendo em vista que decorreu menos de um ano desde a última diligência efetuada (Id. 468904756) e nesse período os réus dificilmente acumulariam bens suficientes para pagar o valor do débito executado, indefiro o pedido de nova penhora online de valores. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int.
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DECISÃO
A exequente requer a diligência junto ao SERP-Jud (Id. 584345969). Analisando os autos, verifico que este juízo realizou diligências junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib. Ora, o ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é da exequente, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 1.1. "( ) cabe ao Credor empenhar-se em indicar patrimônio penhorável do Devedor (artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC), ônus que não deve ser transferido integralmente ao Poder Judiciário ( ). Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1620060, 07104510820228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1732590, AI 0709702-54.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) Ainda, a pesquisa nos registros públicos de imóveis pode ser feita administrativamente pelo exequente, sem intermediação do Poder Judiciário Compartilhando deste entendimento, indefiro o pedido.
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DESPACHO
A CEF requereu a realização de medidas atípicas (Id. 581730008) A jurisprudência majoritária do STJ considera tais medidas inadequadas e desproporcionais, por afetarem mais a pessoa do devedor do que seu patrimônio. No mais, a adoção de medidas desse jaez exige que haja indícios veementes de existência de patrimônio para a quitação do débito, mas ele esteja sendo ocultado pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Compartilhando deste entendimento, indefiro os pedidos. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int.
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São Paulo, 20 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA
DESPACHO
ID 540563678 - Esclareço à exequente que a diligência junto ao Sisbajud está juntada no ID 468904756.
Intime-se-a a cumprir o despacho de ID 454640215, comprovando que diligenciou em busca das declarações a que foi autorizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int.
2025
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DESPACHO
Ciência do desarquivamento. A exequente pediu bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade "teimosinha", que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada, bem como Renajud, Infojud e obtenção de certidões DOI e DITR. Muito embora esta funcionalidade seja uma forma mais efetiva de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que tem caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória que poderão, até mesmo, atingir valores impenhoráveis relativos a verba alimentar, bem como verbas decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de titularidade da pessoa jurídica.
Verifico, pois, que o requerimento da exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do artigo acima citado.
De igual forma, não se pode permitir que as medidas constritivas atinjam a pessoa física de forma implacável, retirando-lhe diariamente o sustento e a manutenção mínima de sua sobrevivência. Pelas razões acima, indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha) e defiro a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA D E S P A C H O Intimada, a parte exequente pediu Infojud (Id. 47456194). Tendo em vista que já foram apresentadas pesquisas junto aos CRIs, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a CEF a requerer o que de direito em 15 dias.
No silêncio ou em não sendo localizados bens penhoráveis, tendo em vista que este Juízo já esgotou todos os meios para localização de bens passíveis de penhora do executado, determino a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do mesmo diploma legal.
Int. SÃO PAULO, 15 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA
DECISÃO
Intimada, a CEF requereu a expedição de ofícios à Uber, 99 e iFood a fim de que informem os dados de endereços e telefones vinculados à parte executada, o que indefiro. Com efeito, a parte já foi devidamente citada, não havendo necessidade de diligenciar endereços e números telefônicos. Indefiro, ainda, o pedido para que estas empresas informem se o executado possui vínculo como motorista, entregador, parceiro ou recebedor de valores, bem como os dados bancários que utiliza em eventual atividade, visto que eventual vínculo com tais empresas enquadraria a verba como alimentar e, por isso, impenhorável.
Em nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int.
Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int.
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC - por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte devedora. Caso reste positiva, intime-se a autora a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte devedora.
Em relação às declarações DOI e DITR, autorizo a Caixa Econômica Federal a diligenciar diretamente pelos meios próprios por informações em nome da parte executada, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-ofício. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004880-24.2015.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: JOSE ARAUJO COSTA D E S P A C H O A parte exequente pediu Sisbajud e Renajud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC).
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, por sobrestamento.
Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.