Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005020-12.2016.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: R. G. P. G. ADVOGADO do(a) CONDENADO: RODNEY DO NASCIMENTO - MG74295-B ADVOGADO do(a) CONDENADO: DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-B ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCOS IVAN SILVA - MS13800
DESPACHO
Vistos. Pedido objeto do Id 601773624. Defiro a habilitação da Patrona constituída por R. G. P. G., conforme instrumento de mandato juntado sob o ID 601777354. Santos-SP, 31 de agosto de 2.026. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005020-12.2016.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. P. G. Advogados do(a) REU: DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-B, MARCOS IVAN SILVA - MS13800, RODNEY DO NASCIMENTO - MG74295-B D E C I S Ã O
Vistos. Nos presentes autos de ação penal foi proferida r. decisão que não admitiu agravo em recurso extraordinário no agravo regimental de recurso extraordinário no embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo réu, mantendo assim, o julgado proferido no v. acórdão objeto do Id 295221845 páginas 312-332 que, ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, condenou o réu pela prática do delito tipificado no artigo 2º, §4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 à pena de 9 (nove) anos reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Observo que, conforme certidão cartorária de ID 295223266 p. 254, o v. acórdão transitou em julgado para as partes em 21.06.2023. Desta forma, em relação ao acusado R. G. P. G.: a) Expeça-se mandado de prisão definitiva; b) Proceda a serventia ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c)
Intime-se o acusado para proceder ao recolhimento das custas processuais e pena de multa, conforme determinado n acórdão; d) Altere-se a situação da parte; e) Proceda a Secretaria a comunicação aos órgãos de praxe (INI e IIRGD); Cumprida a ordem de captura em face de R. G. P. G., expeça-se guia de recolhimento. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando seja adotado o necessário para inclusão do nome de R.
G. P. G. na difusão vermelha da Interpol, por meio de formulário próprio com acesso público. Oficie-se à Autoridade Policial requisitando a inclusão do nome de R. G. P. G. no Sistema STI-MAR. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Santos-SP, 9 de agosto de 2023 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005020-12.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: M. P. F. APELADO: R. G. P. G. Advogado do(a) APELADO: RODNEY DO NASCIMENTO - MG74295-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por R. G. P. G. (id 170687819, fls. 10 e seguintes), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O recorrente alega, em síntese, “que restou violada a norma descrita nos incisos IV e V do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, ao deixar o Órgão fracionário de apreciar as provas colhidas nos autos evidenciando que a conduta do recorrente jamais se enquadraria nas sanções do referido dispositivo legal, já que não há nos autos prova da sua associação com qualquer dos corréus”. Também afirma que o acórdão violou o art. 155 do Código de Processo Penal porque dos autos não emerge prova da prática do crime de organização criminosa e que a citação de pessoas não identificadas não se presta para atender os ditames da lei.
Assevera que os corréus, denunciados em outros processos, foram absolvidos dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OVERSEA. TIPICIDADE DA CODUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADO. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. O escopo do crime de organização criminosa é mais abrangente que o do delito de associação para o narcotráfico, restando este abarcado por aquele quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 12.850/2013. HÁ, entre as figuras típicas, uma relação de conteúdo e continente.
2. Não é a mercancia de drogas que define a tipicidade da conduta do agente, mas as especificidades do caso concreto que determinarão a classificação jurídica do fato, que pode, em tese, consubstanciar os crimes de associação criminosa (CP, art. 288), associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art.
35) ou organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 1º).
3. No que toca à pluralidade de agentes, o concurso de quatro ou mais pessoas está atendido desde que demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre quatro integrantes, no mínimo, sendo que nesse número podem ser considerados, inclusive, os agentes não identificados ou isentos de pena.
4. O delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é autônomo em relação às infrações penais efetivamente cometidas pela organização criminosa, de modo que o perfazimento de um não repercute na configuração do outro. Por isso, se for o caso, o agente será apenado de forma individualizada por cada um dos crimes perpetrados.
5. Materialidade, autoria e dolo do delito comprovados. A estrutura criminosa era composta por três células - Gold, Porto de Santos e Mogi - que dividiam entre si as tarefas necessárias à execução dos crimes, especialmente de tráficos de drogas, e a obtenção de vantagens. Além disso, a organização mantinha conexão com outras organizações criminosas, dentre elas a facção denominada PCC e outros grupos sediados no exterior.
6. O réu tinha a relevante função de abastecer a célula Gold com a cocaína que, ao final, seria remetida ao continente europeu. Além disso, teve participação direta em dois eventos de tráfico transnacional de drogas praticados pelo grupo.
7. Pena-base majorada considerando as graves circunstâncias do crime e a acentuada culpabilidade.
8. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos IV e V do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no patamar de 1/2 (metade), uma vez que se trata de organização criminosa transnacional, que mantinha conexão com outras organizações independentes. A organização criminosa possuía alcance no fornecimento de drogas de países da América do Sul, como Bolívia e Colômbia, e exportava a droga, via Porto de Santos, principalmente para o continente europeu, onde se encontravam as equipes de recebimento da substância ilícita, as quais, por certo, encarregavam-se da revenda e redistribuição ao consumidor final.
9. Não há que se confundir a circunstância da transnacionalidade da organização criminosa per si, prevista no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, com a definição de organização criminosa, estabelecida no art. 1º, § 1º, da aludida Lei, que se caracteriza pela prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, circunstância elementar do tipo penal do art. 2º da mesma Lei.
10. O regime adequado ao início do cumprimento da pena é o fechado. Inteligência do art. 33, CP.
11. Apelação provida. Da alegada violação do art. 2º, § 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/2013. Prova. Reavaliação de circunstâncias de fato. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. Os dispositivos apontados como violados editam: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...)
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. No caso dos autos, o órgão fracionário competente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a procedência da imputação. A decisão, seguida à unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 11ª Turma julgadora desta Corte, consignou: No caso, encerrada a instrução processual, ficou suficientemente comprovado que R.
G. P. G., vulgo Federi, integrava a organização criminosa retratada nos autos, sendo um dos principais fornecedores da cocaína transacionada pelo bando. O Delegado de Polícia Federal Osvaldo Scalezi Junior, ouvido como testemunha, declarou ter trabalhado na Operação Oversea depois da sua deflagração, auxiliando nos trabalhos de finalização. Por isso, não tinha condições de dar detalhes acerca da atuação de cada integrante da organização criminosa.
No tocante a ROLIN, conhecido pelo nickname Federi, disse que ele era um dos fornecedores de cocaína para o grupo criminoso estabelecido na cidade de Santos, de onde partiam os navios com o carregamento de droga. A cocaína, vinda da Bolívia, tinha como destino inicial a baixada santista. Para tanto, havia uma segmentação de tarefas desempenhadas pelos membros da organização. "É como se fosse uma empresa" e havia uma estrutura montada para o transporte e recepção do entorpecente (CD - fls. 1.309).
O DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, responsável pelas investigações, fez um longo e consistente depoimento. Relativamente a ROLIN, afirmou que "ele era o principal fornecedor de cocaína para a célula Gold". Ele "trabalhava associado" a diversos alvos, tais como Gold, Rita, Juliana, Timão. O DPF disse que o Gold chegou a ir para Bolívia negociar diretamente com ele. Foi ROLIN quem providenciou toda a logística e a droga que seria exportada numa máquina Caterpillar que seria exportada para a África.
"Ele era contato frequente de todos da célula Gold, mais especificamente do próprio Gold". A testemunha aduziu que há fotos de ROLIN no aeroporto e que ele utilizava o nome falso de Ivan Federe Menacho. Com relação a logística, disse que a cocaína vinha até o Brasil de helicóptero ou avião e que, já no território nacional, era transportada por caminhões ou carros. O DPF esclareceu que ROLIN, ao longo de todo a operação, negociou o fornecimento de cocaína, o que deixa claro a sua participação no crime de organização criminosa.
"Ele praticamente aparecia em todas as negociações de entorpecente com a célula Gold", às vezes com outros apelidos. Por fim, aduziu que a organização movimentava somas expressivas de dinheiro e de droga (CD - fls. 1.329). (...) É relevante destacar que ROLIN integra a organização criminosa desde o seu início, tendo sido apontado nas investigações como um dos principais integrantes da célula Gold. Ele se valia do nickname Federi e se apresentava com o nome falso de Ivan Fabero Menacho.
A sua verdadeira qualificação somente foi descoberta no final de 2013, conforme abordado no relatório de inteligência policial (RIP) nº 18/2014 (autos nº 0002800-46.2013.403.6104, vol. 17): Insta consignar desde já que recebemos informações importantes que levaram ao descobertamento da verdadeira identidade de de FEDERI, que vem utilizando o nome falso de Ivan Fabero Menacho. Conforme documentos juntados e fornecidos pelo escritório em São Paulo do DEA - Drug Enforcement Administration, ligado ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América , Ivan F.
Menacho chama-se na verdade R. G. P. G. nascido em 26/09/1971 ou 26/09/1972, de vulgos Laun, Lalo ou Holy, local de nascimento Santa Cruz, Bolívia, filho de Maria Esther Gutierrez Zambrana, irmão de Luis Alberto Parada Gutierrez (página no facebook: www.facebook.com/rgonzalo.paradagutierrez). Foram monitoradas conversas mantidas entre ROLIN (Federi), Gold e Jesus, nas quais o réu os comunicava da sua vinda ao Brasil nos próximos dias.
De posse dessa informação, foi feita uma consulta ao banco de dados da Polícia Federal, sendo "possível identificar que R. G. P. G. fez a imigração no posto terrestre de Corumbá/MS no dia 30/12/2013, o que corresponde às informações de chegada apresentadas por ele, conforme pode-se visualizar no documento de Movimentação Imigratória em anexo."(RIP nº 18/2014 - autos nº 0002800-46.2013.403.6104, vol. 17).
O alvo Federi já havia sido fotografado por uma equipe da polícia federal, no dia 24.06.2013, ao lado de Gold e Rodrigo Gomes da Silva. Eles estavam sentados em uma mesa na praça de alimentação localizada no supermercado Extra, nas proximidades da Avenida Paes de Barros em São Paulo, conforme relatório de vigilância nº 9/2013 (autos nº 0002800-46.2013.403.6104, vol. 4). O acusado ROLIN tinha a relevante função de abastecer a célula Gold com a cocaína que, ao final, seria remetida ao continente europeu.
Além disso, teve participação direta em dois eventos de tráfico transnacional de drogas praticados pelo grupo (eventos nºs 1 e 12/2013). (...) Ao longo dos meses de fevereiro e março de 2014, houve o registro de incontáveis mensagens e áudios entre diversos membros da organização, deixando evidente o planejamento adotado para o envio da droga, dentro da escavadeira Caterpillar, para o continente africano, conforme RIP´s nº 21, 22 e 23/2014 (autos nº 0002800-46.2013.403.6104, vol. 21, 25 e 27).
Ficou esclarecido que a cocaína seria introduzida no maquinário por "mecânicos" enviados por ROLIN. O trabalho foi executado nas dependências da empresa GR Log, pertencente ao alvo Ratão, e contou com o auxílio de Jesus e Raimundo Carlos (ID´s 2535205, 2636445, 2639226, 2639722). A análise de todos esses elementos leva à segura conclusão de que ROLIN ostentava relevante papel na organização criminosa, sendo um dos mais expressivos fornecedores de cocaína ao grupo e articulador de novos negócios.
Anoto que os diálogos e mensagens colhidos no âmbito da interceptação de suas comunicações telefônicas/telemáticas, assim como o monitoramento e vigilância pela Polícia Federal de encontros realizados entre os investigados, são provas não repetíveis. Essas provas foram devidamente confirmadas em juízo, na fase processual instrutória, pelo depoimento judicial das testemunhas da acusação, tendo sido exercido plenamente o direito ao contraditório pela defesa do réu.
Como descrito na denúncia, a organização mantinha conexão com outras facções criminosas e alguns de seus membros também estavam ligados ao PCC (Primeiro Comando da Capital), conforme informações obtidas por meio das interceptações e confirmadas pela testemunha. Além disso, a organização atuava em sincronia com grupos criminosos responsáveis pela recepção da droga nos portos de destino. A propósito, o reconhecimento de que a organização criminosa identificada na Operação Oversea contava com parceiros igualmente estruturados, no vasto processo de logística que envolvia as operações criminosas realizadas pelo grupo, foi mantido por esta Corte, nos julgamentos das apelações criminais nº 0005744-84.2014.4.03.6104 (realizado em 25.07.2019) e nº 0005750-91.2014.4.03.6104 (realizado em 08.08.2019).
A condenação, nestes autos, de apenas ROLIN como autor do delito não desatende a pluralidade subjetiva exigida pelo tipo penal, diante de todas as considerações realizadas preliminarmente ao mérito. Assim, ante a inarredável conclusão de que R. G. P. G., de forma consciente, integrava organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, em conexão com outras organizações criminosas, provejo o recurso para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei nº 12.850, de 02.08.2013.
A revisão do acórdão, nos moldes propostos pelo recorrente, implica incursão sobre aspectos fáticos-probatórios dos autos, sobre os quais há soberania de análise por parte da Turma julgadora, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ: Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ANULAÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses acerca de ofensa ao princípio da identidade física do Juiz e de suposto cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de uma diligência requerida pelo acusado não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, que, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a presença de elementos suficientes para a condenação, asseverando, ainda, que as provas se mostram firmes, seguras e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se, na espécie, a ausência de interesse recursal no que tange à pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista que, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, o aumento aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, seria mantido ainda que afastada a referida majorante, haja vista a presença de outra causa de aumento de pena, no caso, o concurso de agentes.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2019, DJe 14.06.2019) -destaque nosso Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.