Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela executada GHARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. no ID 604731103, no qual informa a permanência de restrição perante o DETRAN/SP sobre a motocicleta BMW/R1200 GS0A42, placa QJQ3D13, apesar da determinação anterior de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos. No despacho de ID 564486970, após a reavaliação das garantias existentes nos autos, foi determinado o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos indicados no ID 322372379, com manutenção apenas do bloqueio de R$ 478.230,02 e da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 20.221.
A determinação foi cumprida por meio do RENAJUD, conforme comprovante de remoção das restrições juntado no ID 571131339. A executada, contudo, apresenta no ID 604731107 documentação que indica a permanência, perante o DETRAN/SP, de restrição vinculada a estes autos sobre a motocicleta BMW/R1200 GS0A42, placa QJQ3D13. Desse modo, não há nova questão relativa à manutenção ou ao levantamento da constrição a ser apreciada, uma vez que a matéria já foi decidida no ID 564486970.
Cabe apenas assegurar a efetivação da decisão anteriormente proferida. Oficie-se ao DETRAN/SP para que proceda à regularização do registro da motocicleta BMW/R1200 GS0A42, placa QJQ3D13, com a retirada de eventual restrição ainda existente decorrente desta execução fiscal, nos termos do despacho de ID 564486970. Instrua-se o ofício com cópia do despacho de ID 564486970, do comprovante de remoção das restrições pelo RENAJUD de ID 571131339 e da documentação de ID 604731107.
Não há elementos que justifiquem o cumprimento da providência por oficial de justiça de plantão, pois não foi demonstrada situação excepcional que exija a adoção dessa medida. Após, aguarde-se o julgamento dos embargos correlatos 5011238-59.2025.4.03.6102 no arquivo sobrestado, conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se com prioridade e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal em que a coexecutada BOM FIO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., na petição de ID 469003766, requereu a formalização da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.221 do Registro de Imóveis de Batatais/SP, já alcançado por ordem de indisponibilidade via CNIB, bem como o levantamento das demais constrições incidentes sobre seu patrimônio. Alegou que a ausência de penhora formal impediria a regularização de sua situação fiscal, nos termos do art. 206 do CTN.
Sustentou que os valores bloqueados nos IDs 374119496 e 374119500 garantiriam as CDAs nºs 80.6.15.136903-82 e 80.7.15.037859-73, remanescendo sem garantia apenas as CDAs nºs 80.2.15.045672-48, 80.4.15.010161-21 e 80.6.15.136904-63, no valor então indicado de R$ 2.032.930,71. Afirmou, ainda, que o imóvel de matrícula nº 20.221 teria valor suficiente para garantir o saldo remanescente, juntando avaliação particular.
Em manifestação posterior, a União anuiu com a formalização da penhora do imóvel, mas requereu que sejam mantidas as demais constrições até a realização de avaliação judicial do bem. Sobreveio avaliação por Oficial de Justiça no valor de (ID 544858728), com registro da penhora na matrícula e sem notícia de outros ônus reais (ID 541302320). Na sequência, a exequente informou que as CDAs nºs 80.2.15.045672-48, 80.4.15.010161-21 e 80.6.15.136904-63 estão garantidas pela penhora do imóvel e que não se opõe ao levantamento das demais constrições e indisponibilidades listadas no ID 450434995, ressalvado apenas o bloqueio de , destinado à garantia das CDAs nºs 80.6.15.136903-82 e 80.7.15.037859-73.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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C. L., G.
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L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
Considerando que já foram realizadas a penhora e a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 20.221 do 1º CRI de Batatais/SP, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da suficiência da garantia prestada, à vista do laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça, devendo informar se entende pela manutenção ou pelo levantamento, total ou parcial, das constrições atualmente existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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C. L., G.
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L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
Trata-se de pedido, formulado por BOM FIO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., consistente em que a constatação e a avaliação do imóvel penhorado, situado na Comarca de Batatais/SP, sejam realizadas, em caráter excepcional e urgente, por Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado nesta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em substituição ao cumprimento da diligência por meio de carta precatória já expedida.
O pedido não comporta acolhimento. Sobre esse pedido veiculado pela parte executada, tem-se que o Provimento CORE nº 1/2020, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estabelece regra expressa quanto à delimitação territorial da atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Dispõe esse Provimento que: "os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados" (art. 378, caput).
Ademais, o Provimento CORE nº 1/2020 também estabelece que: "a ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual" (). Admitir-se-ia, apenas em caráter excepcional, o cumprimento de mandados fora desses limites mediante decisão justificada, a ser remetida ao Juiz Corregedor da Central de Mandados, nos termos do Provimento ().
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DECISÃO
Em atendimento à petição de ID 471159601, DEFIRO a redução do prazo para manifestação da exequente, para 5 (cinco) dias. Diante da urgência, intime-se com prioridade. Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
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C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: JAYR VIEGAS GAVALDAO JUNIOR - SP182450, MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS - SP429563, ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 Advogado do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
Vistos. Considerando o previsto na Resolução n. 459 do Egrégio TRF da 3ª Região, em seu art. 2º, inciso I, e a minha recente lotação para atuar como Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal a partir de 21/10/2024 (Ato CJF3R n 14.603, de 18 de outubro de 2024), reputo cessada a competência da 1ª. Vara Federal local. Nos termos da Portaria PGFN nº 396, DE 20/04/2016, intime-se a exequente para se manifestar acerca da destinação do ínfimo valor bloqueado (protocolo n. 20.***.***/8316-83, R$ 1,50, da titularidade de
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., fl. 209 do ID 313293815), no prazo de 15 dias, ficando consignado que permanecendo em silêncio, deverá ser promovido o imediato desbloqueio. Em caso de interesse da exequente, prossiga-se com a transferência dos valores. Promova ainda o cancelamento de eventuais protocolos "não respostas". Manifeste-se a exequente, também, acerca da exceção de pré-executividade apresentada no Id 326833785, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consta, ainda, restrição de transferência sobre 9 veículos no ID 322372379, com informação de restrições no ID 322372377, além de ordem de indisponibilidade de bens no ID 322370803.
É o relatório.
Decido. A pretensão da coexecutada consistiu na formalização da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.221 do Registro de Imóveis de Batatais/SP e no levantamento das demais constrições, ao fundamento de excesso de garantia. Inicialmente, a exequente condicionou o levantamento das restrições à prévia avaliação judicial do imóvel. Contudo, após a avaliação oficial do bem em R$ 5.402.401,50, o registro da penhora na matrícula e a ausência de outros ônus, a própria União reconheceu a suficiência da garantia representada pelo imóvel para assegurar as CDAs nºs 80.2.15.045672-48, 80.4.15.010161-21 e 80.6.15.136904-63, preservando-se o bloqueio de R$ 478.230,02 para as CDAs nºs 80.6.15.136903-82 e 80.7.15.037859-73.
Assim, atingida a finalidade de garantia integral da execução, não subsiste motivo para manter as demais medidas constritivas. Defiro o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos indicados no ID 322372379, com as anotações constantes do ID 322372377, pelo RENAJUD, bem como da ordem de indisponibilidade de bens lançada no ID 322370803 e das demais constrições remanescentes pelo CNIB, preservando-se exclusivamente o bloqueio de R$ 478.230,02 e a penhora do imóvel de matrícula nº 20.221 do Registro de Imóveis de Batatais/SP.
Intimem-se os executados acerca da penhora do imóvel e da respectiva avaliação, sem reabertura de prazo para embargos. Traslade-se cópia deste despacho para os Embargos à Execução Fiscal 5011193-55.2025.4.03.6102 e 5011238-59.2025.4.03.6102. Na mais sendo requerido, aguarde-se o final julgamento dos embargos correlatos no arquivo, sobrestado.
Cumpra-se com prioridade e intimem-se.
Em matéria de execução fiscal, convém abordar esse ponto considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 396/STJ. É que, em tal precedente obrigatório, foi fixado pelo STJ o entendimento segundo o qual, ainda que a execução tenha sido ajuizada na Justiça Federal, a prática de atos de penhora e avaliação em comarca diversa deve ocorrer por meio de carta precatória. Assim, cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas de transporte, condução e deslocamento dos oficiais de justiça necessários ao seu cumprimento, quando processada na Justiça Estadual (STJ, REsp 1.144.687/RS, Primeira Seção, rel.
Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Em consonância com esse precedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em autos de agravo extraído de execução fiscal que tramitavam perante Juízo Federal (Campinas/SP), reconheceu a correção da expedição de carta precatória para comarca diversa (Juquiá/SP) a fim de viabilizar a avaliação de bem penhorado. Neste julgado, o Tribunal afirmou ser da União Federal o dever de antecipar as custas e despesas de deslocamento do oficial de justiça do juízo deprecado, com base o acima referido Tema 396/STJ (TRF da 3ª Região, AI 5021849‑49.2022.4.03.0000, 2ª Turma, rel.
Des. Fed. Carlos Francisco, j. 16/5/2024). Não cabe acolher o pedido da parte executada, porquanto tal regra de organização judiciária não pode ser superada pela alegação de urgência fundada na necessidade de garantir o débito exequendo ou de preservar a regularidade fiscal da executada. E não há que se falar, no particular, em excepcionalidade para fins do § 3º do art. 378 do Provimento CORE nº 1/2020.
Com efeito, a garantia do débito ou a regularidade fiscal da parte executada, por si sós, não configuram situação excepcional apta a justificar o afastamento do regime ordinário da execução ou das regras de organização judiciária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu esse entendimento, ao analisar pedido de tutela de urgência em ação antecipatória de garantia para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Conforme ficou decidido nesse julgado: "Conquanto possa albergar caráter de certa urgência, a necessidade de emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal por si só não é suficiente para concessão de tutela inaudita altera partem, que é medida extrema, aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos." (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5022140-64.2021.4.03.6182, 8ª Turma, rel.
Des. Fed. Carlos Muta, DJe 15/6/2021). Diante disso, indefiro o pedido de realização da constatação e avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado nesta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, bem como o pleito de cumprimento da diligência em caráter de urgência ou por oficial de plantão, devendo o ato prosseguir por meio da carta precatória já expedida ao juízo competente.
Prossiga-se nas deliberações do despacho do Id 478817462. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIB-09V n. 124, de 03 de julho de 2023, intimo a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dia, manifestar-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) pela parte contrária no Id 469003766 e seguintes (art. 1º, item 1.11, letra "f").
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
V. V.
I. E.
C. D.
C. L.: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E.: ANDRE GOMES QUINTINO - SP496296 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO B. F. A. D. B. P. L.: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração pela coexecutada B. F. A. D. B. P. L.. contra a decisão de ID 380987779. A embargante alega omissão e erro na referida decisão quanto à preclusão considerada de matérias suscitadas pela parte executada, no que se refere à alegação de indisponibilidade de bens antes da citação, bem como sobre os pontos atinentes à prescrição intercorrente e prescrição do redirecionamento.
É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à executada. Não há que se falar em omissão e erro na decisão nos pontos questionados, tendo resolvido a questão atendo-se aos fundamentos e elementos constantes nos autos, que resultaram no indeferimento da objeção de pré-executividade. A executada utiliza os embargos de declaração como meio de impugnação da decisão anteriormente proferida nestes autos, repisando argumentos de fato e de direito já previamente analisados e rejeitados, o que não se pode admitir.
Assim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Fica a embargante desde já advertida de que a oposição de novos embargos de declaração poderão ser enquadrados nas hipóteses do art. 1.026, §2°, §3° e §4°, do CPC, com imposição de multa e demais sanções cabíveis. Certifique a Secretaria se houve oposição de embargos à execução fiscal pelas coexecutadas GHARRA e BOM FIO.
Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que lhe for de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente.
Cumpra-se e intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. V.
I. E.
C. D.
C. L., G.
I. E.
C. D. R.
L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: JAYR VIEGAS GAVALDAO JUNIOR - SP182450, MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS - SP429563, ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 Advogado do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 D E C I S Ã O Trata-se de objeção de pré-executividade oposta por B. F. A. D. B. P.
L. em desfavor da FAZENDA NACIONAL, objetivando impugnar os fundamentos constantes da decisão de ID 321732240, proferida em 18/04/2024, que determinou a inclusão no polo passivo da executada, por formação de grupo econômico de fato, e deferiu tutela de urgência para indisponibilidade de bens no Sisbajud, Cnib e Renajud. Sustenta a impossibilidade de penhora de ativos financeiros anteriormente à citação; inexistência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência; prescrição intercorrente do crédito tributário; prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; necessidade de instauração do IDPJ-Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; não configuração de grupo econômico; ausência de corresponsabilidade tributária, na forma do art. 124 do CTN.
Houve manifestação da Fazenda Nacional sobre a objeção no ID 349175279, requerendo o indeferimento da medida de defesa. Brevemente relatado.
Decido. De início, deve ser ressaltado que a coexecutada BOM FIO discute uma série de matérias que estão fulminadas pela preclusão e estabilização da decisão de ID 321732240, que sobre elas versou. Não é a objeção de pré-executividade meio de impugnação de decisão judicial proferida, cabendo à parte interpor o recurso cabível em desfavor da decisão judicial que reputa desfavorável. Como a objeção de pré-executividade não possui efeito suspensivo e não há notícia de que a parte interpôs agravo de instrumento contra a decisão atacada, as alegações referentes à inexistência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, necessidade de instauração do IDPJ-Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, não configuração de grupo econômico, bem como inexistência de corresponsabilidade tributária, na forma do art. 124 do CTN, estão preclusas, estando consolidada a decisão de ID 321732240 com relação aos referidos pontos.
Todas as matérias mencionadas no parágrafo anterior foram devidamente fundamentadas e constaram da decisão combatida pela parte, proferida em 18/04/2024, inclusive, a desnecessidade de instauração do IDPJ, nos termos da decisão exarada em 05/12/2023 pelo Ministro Francisco Falcão no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.985.935/SP, que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. Na ocasião do deferimento do efeito suspensivo ao especial, o Ministro relator salientou estar expressamente restabelecida a decisão liminar do eminente Desembargador Baptista Pereira no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, que suspendeu a tramitação dos IDPJs na Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo da apreciação dos pedidos de redirecionamento da execução fiscal para corresponsáveis tributários nos próprios autos da ação exacional.
Não cabe, assim, a este Juízo rejulgar a causa quando a parte não opõe o recurso cabível a tempo, ficando afastada a análise da objeção de pré-executividade nos pontos supramencionados. Quanto à alegação de impossibilidade de penhora de ativos financeiros anteriormente à citação, não houve nenhuma penhora prévia a citação ordenada por este Juízo. A ordem teve natureza cautelar de indisponibilidade de bens, tutela de urgência que pode ser perfeitamente deferida em sede de execução fiscal, nada havendo a prover no ponto alegado pela parte.
Nessa senda, apenas as teses alegadas de prescrição intercorrente do crédito tributário e prescrição para o redirecionamento por grupo econômico de fato podem ser analisadas na via escolhida da objeção de pré-executividade. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, anoto que a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional.
O atual entendimento do STJ acerca desse tema está estabelecido no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018). Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no que se refere ao item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF).
Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos.
Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na Súmula n. 314 do STJ. O despacho ordenando a citação da executada foi proferido em 31/05/2016 (Id 313293815, p. 182), portanto, em momento posterior à vigência da LC n. 118/05, sendo marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
A executada foi devidamente citada pela carta com AR recebida em 04/11/2016 (igual ID, p. 184). Expedida Carta Precatória para livre penhora de bens na sede da empresa, houve penhora e intimação da coexecutada originária VILA VERDE em 30/10/2017 (ID 313293815, p. 195) com remessa dos autos à Fazenda Nacional em 24/11/2017 (igual ID, p. 201). Houve manifestação da União em 14/12/2017 recusando os bens penhorados por serem de difícil liquidez e requerendo a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
O bloqueio de ativos financeiros foi infrutífero (ID 313293815, p. 209, valor bloqueado de R$ 1,50), tendo sido dado ciência à Fazenda Nacional pela remessa ocorrida em 25/05/2018 (igual ID, p. 211). Em seguida, requereu a exequente a expedição de mandado de constatação das atividades empresariais, constatação realizada em 21/06/2019, conferida vista à exequente pela remessa ocorrida em 05/07/2019 (ID 313293815, p. 239).
O pedido de inclusão da coexecutada BOM FIO, em virtude de configuração de grupo econômico de fato, foi apresentado incidentalmente no IDPJ 5001452-25.2024.4.03.6102, posteriormente extinto, protocolizado em 13/03/2024. Com relação aos marcos temporais da prescrição intercorrente, defendidos pela coexecutada em sua objeção, o fato de ter havido recusa da Fazenda Nacional referentemente aos bens penhorados da Vila Verde não desnatura o fato de que houve efetiva penhora.
Noutro ponto, a recusa justificada da Fazenda Nacional em 14/12/2017 foi baseada na tentativa de se conseguir bens de maior liquidez, prerrogativa da exequente na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 854 do CPC (ID 313293815, p. 202). Bem de difícil liquidez não pode ser considerado bem não passível de alienação em hasta pública e satisfação do credor, de modo que infrutífera não é, a princípio, sua penhora.
Não estamos, ainda, na situação que pudesse gerar a 2ª hipótese de prescrição do art. 40, caput, da LEF, enquanto não “encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Ou seja, a recusa justificada da Fazenda Nacional não serve como parâmetro para a data de início da prescrição intercorrente. Neste sentido, trago julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA.
ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo.
3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.036.416/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) Nesse raciocínio, o marco temporal de início da prescrição intercorrente pode ser estabelecido na data de 25/05/2018 (ID 313293815, p. 211), quando a Fazenda Nacional tomou ciência da indisponibilidade de bens de valor ínfimo ou irrisório no Sisbajud pela remessa dos autos físicos.
Entretanto, logo em seguida em 12/06/2018 (igual ID, p. 212), a Fazenda Nacional requereu a expedição de mandado de constatação das atividades empresariais. Trata-se de ato que, além de demonstrar a intenção do credor em prosseguir com a demanda executiva, não indica qualquer inércia da parte. Para possibilitar o próximo requerimento da exequente, fazia necessária a constatação prévia se a executada exercia atividades empresariais.
Não se pode olvidar que, havendo dissolução irregular, é possível a inclusão do sócio-administrador no polo passivo. Como tal ato demonstra a ausência de inércia da parte, tenho que durante o cumprimento da diligência não há como ter curso o prazo prescricional da prescrição intercorrente. Nessa ótica, entendo que o marco de início da prescrição intercorrente tem que ser estabelecido com a remessa (ciência) da diligência de constatação das atividades empresariais em 05/07/2019 (ID 313293815, p. 239).
Como a Fazenda Nacional apresentou o pedido de inclusão no polo passivo da BOM FIO em 13/03/2024, não decorreu mais de 6 (seis) anos- soma do prazo de suspensão de um ano e lustro prescricional- e não verifico ter ocorrido a prescrição intercorrente. Passo a tecer algumas considerações sobre a tese alegada de prescrição para o redirecionamento. Anoto que a situação debatida nos autos não versa sobre o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa, em razão de dissolução irregular, mas sim formação de grupo econômico na forma do art. 50 do Código Civil e art. 124 do Código Tributário Nacional.
Nesse caso, entendo que a interrupção da prescrição operada pela citação da empresa sucedida e todos os demais atos praticados aproveitam à empresa ou pessoa física considerada devedora solidária, pois passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava quando do evento motivador da sucessão. Inclusive, consta disposição nesse sentido no art. 125, III, do CTN, bem como no art. 204, §1°, do Código Civil.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. ...
3. Analisando as razões do agravo e o acórdão à fl. 699, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.
4. No que diz respeito à prescrição intercorrente em relação aos sócios, destacou-se que a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da lide se deu em virtude de reconhecimento da existência de grupo econômico, e não por dissolução irregular.
5. Destarte, não há de se aplicar a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, já que a responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas decorre do artigo 124, inciso I, do CTN por serem integrantes de uma só empresa com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária.
6. Ademais, de acordo com o artigo 125, inciso III, do CTN, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
7. Portanto, deve ser afastada a ideia de ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que a citação da empresa originária interrompeu o fluxo prescricional para todos os demais devedores solidários. Precedentes.
8. Quanto à aludida ilegitimidade da Sra. Maria do Rosário cumpre esclarecer apenas que a data do seu desligamento da empresa é posterior à dos fatos geradores constantes da CDA em cobrança, de modo que não há falar em ausência de responsabilidade tributária.
9. Embargos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519369 - 0029083-85.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, e-DJF3 de 19/02/2018) Contudo, a citação ou o proferimento do despacho de citação, por si só, não provoca o início do prazo prescricional nos casos de responsabilidade tributária decorrente de formação de grupo econômico de fato. A jurisprudência entende que o termo inicial para a contagem do prazo é o nascimento da pretensão.
Ou seja, o termo inicial para o redirecionamento é o momento em que o fisco toma conhecimento da causa de ampliação da sujeição passiva, aplicando-se a teoria da actio nata. Em todos os casos, ainda, é necessário demonstrar a inércia do exequente em redirecionar a execução para a contagem do lustro prescricional. O STJ enfrentou a questão da prescrição para o redirecionamento aos sócios no RESP n. 1.201.993, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 444, quando fundado na regra do art. 135, III, do CTN.
A linha de fundamentação do julgado pode ser estendida à situação de responsabilização por existência de grupo econômico de fato. Trago a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART.1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) ... TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) No caso destes autos, o despacho de citação da pessoa jurídica originária data de 31/05/2016 (Id 313293815, p. 182). São vários os elementos de prova que caracterizaram a necessidade de inclusão da BOM FIO no polo passivo, sendo possível verificar nos autos documentos probatórios datados ao menos até maio/2020, conforme constou da decisão de ID 321732240.
Daí por que não socorre à executada BOM FIO presumir que a ciência da exequente acerca da configuração da presença de grupo econômico ocorreu apenas com a ciência da diligência de oficial de justiça ocorrida em 2016 no processo n. 3000635-60.2013.8.26.0070. Assim, tendo em vista que o despacho de citação da pessoa jurídica interrompeu a prescrição em relação às demais corresponsáveis na data de 31/05/2016, a teor do que dispõe o artigo 204, §1°, do Código Civil, e o artigo 125, III do CTN, e considerando que os elementos de prova para a configuração da situação de grupo econômico se protraíram no tempo ao menos até maio/2020 e o pedido de inclusão foi apresentado incidentalmente no IDPJ n. 5001452-25.2024.4.03.6102, quando de seu protocolo em 13/03/2024, não decorreu o lustro prescricional para o redirecionamento por grupo econômico de fato em desfavor da BOM FIO.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de ID 326833785. Aguarde-se o decurso de prazo das coexecutadas GHARRA e BOM FIO para oposição de embargos à execução fiscal. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: JAYR VIEGAS GAVALDAO JUNIOR - SP182450, MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS - SP429563, ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 Advogado do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 D E C I S Ã O No caso destes autos, este Juiz Titular declarou-se como suspeito para oficiar neste processo, nos termos do despacho de ID 336094264.
O MM. Juiz Federal Substituto com lotação nesta 9ª Vara Federal, Dr. Roberto Del Conte Viecelli, foi designado pela DMAG (Designação 0020926-62.2025.4.03.8000) para atuar perante a 3ª Vara-Gabinete do JEF desta Subseção até 16/07/2025, conforme Despacho n. 11160391 e com prejuízo das funções nesta 9ª Vara Federal. Em seguida, gozará de férias regulares no período de 17/07/2025 a 05/08/2025. Verifico, também, que o Juiz titular da 1ª Vara Federal desta Subseção encontra-se em férias regulares de 14/07/2025 a 02/08/2025.
Foi solicitado pela parte executada Bom Fio Administração de Bens Próprios Ltda. a análise urgente da petição de ID 376236327 e, inclusive, agendamento de despacho para sustentar oralmente com o magistrado com competência para atuar no presente feito. Nesse caso, entendo que a previsão do art. 2º, § 1º, da Resolução PRES n. 459, de 17/09/2021, resolve a questão quando estabelece que: “ Art. 2.º A remessa dos autos ao substituto legal observará os seguintes critérios: .... § 1.º Quando o magistrado a quem o feito for remetido se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, observando-se os mesmos critérios referidos no inciso II, se houver necessidade e durante este período, retornando após findo o prazo.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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L. -. E., B. F. A. D. B. P.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: JAYR VIEGAS GAVALDAO JUNIOR - SP182450, MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS - SP429563, ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 Advogado do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 D E C I S Ã O No caso destes autos, foi proferida decisão em 18/04/2024 (ID 321732240), deferindo a inclusão no polo passivo desta execução fiscal das pessoas jurídicas GHARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-45) e BOM FIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ n° 09.***.***/0001-22), bem como o pedido da Fazenda Nacional de tutela de urgência para indisponibilizar bens no SISBAJUD, CNIB e RENAJUD.
Ainda se encontra pendente a questão se a Fazenda Nacional tem interesse de conversão das indisponibilidades dos veículos de ID 322372379 em penhora. As coexecutadas GHARRA e BOM FIO foram citadas (ID 326894148, p. 5). A coexecutada BOM FIO apresentou objeção de pré-executividade no ID 326833785.
Diante do exposto, determino a intimação da Fazenda Nacional para informar se deseja requerer a conversão da indisponibilidade dos veículos de ID 322372379 em penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Transfiram-se os valores bloqueados no Sisbajud (protocolo n. 20.***.***/1901-41 e seguintes da “teimosinha”) para conta à disposição deste Juízo na CEF, cancelando-se eventuais não-respostas. Intimem-se as coexecutadas GHARRA e BOM FIO para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, na forma do art. 12, caput, da Lei n. 6.830/80, e na pessoa de seus advogados.
Com relação à executada originária VILA VERDE, fica ressaltado que não há reabertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal (ID 313293815, p. 195). No prazo assinalado, intime-se a coexecutada BOM FIO para esclarecer se ainda remanesce interesse na apreciação da objeção de pré-executividade de ID 326833785 ou a discussão das matérias suscitadas será exercida na via dos embargos à execução fiscal.
Cumpra-se e intimem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005282-65.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
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Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, suspendo o curso da execução, considerando que não foram encontrados os executados ou bens sobre os quais possa recair a penhora. Abra-se vista dos autos ao(à) representante judicial do(a) exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, Dr. Douglas Belchior Souza, com as nossas homenagens.
Cumpra-se de imediato.