Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005388-29.2013.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO EUGENIO DE MELO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: EDISON MADEIRA - SP339380-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005388-29.2013.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO EUGENIO DE MELO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: EDISON MADEIRA - SP339380-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos a fim de que extingui-la em razão da prescrição, bem como da ausência de certeza e exigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, requereu o desconto das parcelas satisfeitas no âmbito do parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. A r. sentença, mantida em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: A parte apelante, sustenta, em síntese: - a rescisão do parcelamento não se confunde com o cancelamento do respectivo pedido em razão da ausência de consolidação, sendo aplicáveis, nesse caso, as disposições do artigo 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, no sentido de que os montantes eventualmente pagos devem ser objeto de pedido de restituição; - o prosseguimento da execução fiscal pelo remanescente, descontados os valores pagos em sede parcelamento, não possui previsão legal, de modo que a restituição e a compensação devem observar as disposições do artigo 170 do CTN e artigo 73 da Lei n. 9.430/1996; - não há que se fundamentar a determinação judicial em fatos como a ausência de sistema da Administração ou mesmo em prejuízo do contribuinte, porquanto este foi o único responsável pela não formalização de seu parcelamento, bem como os sistemas de restituição e compensação de ofício existem, devendo ser provocados administrativamente pelos interessados”.
Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que, reformada a r. sentença, o pedido vertido nos embargos à execução fiscal seja julgado improcedente. Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
. O programa de parcelamento previsto nos termos da , de 27/05/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo da , de 09/10/2013, e, posteriormente, pelas Leis n. 12.996/2014 e n. 13.043/2014, tendo sido regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07, de 15/10/2013. Nos termos do , da , estabeleceu-se que a dívida objeto de parcelamento deverá ser consolidada, a qual será considerada realizada na data do requerimento, nos seguintes termos: Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (...) § 6º Observado o disposto no desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Não apresentadas as informações necessárias para a consolidação, estatui o artigo 16, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07, de 15/10/2013, que o pedido de parcelamento será cancelado, nos seguintes termos: Art.
16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. (...) § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Por sua vez, nos termos dos do artigo 1º, §14, da Lei n. 11.941/2009, na hipótese de rescisão do parcelamento, haverá o cancelamento dos benefícios concedidos, apurando-se o valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas, atualizadas até a mesma dada. No caso dos autos, pretende a parte autora sejam as parcelas satisfeitas no âmbito do parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 descontadas do valor vindicado em sede de execução fiscal, relativo às CDAs n. 80 2 05 033471-65 e n. 80 6 05 046331-44 (ID 92477361 – Págs. 25/30 e ID 92477362 – Págs. 73/78).
Com efeito, depreende-se que tais débitos foram incluídos em parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, cujo pedido, entretanto, teria sido cancelado em razão da ausência de consolidação (ID 92477361 – Págs. 11/14 e ID 92477364 – Págs. 25/29 e 32/38). A despeito dos fundamentos suscitados pela parte apelante, as parcelas pagas no âmbito do parcelamento ora em discussão, restaurado o débito com todos os seus consectários, devem ser deduzidas desse montante, a teor do artigo 1º, §14, da Lei n. 11.941/2009, sendo irrazoável se exigir o pagamento de sua totalidade para que, posteriormente, seja eventualmente formulado requerimento de restituição.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. REABERTURA DE PRAZO PELA LEI 12.865/2013. MIGRAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA “PERT”. PAGAMENTOS REALIZADOS NO PARCELAMENTO ANTERIOR CONSIDERADOS, MESMO COM ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A sentença determinou que os pagamentos realizados pelo impetrante no âmbito do parcelamento a que estava anteriormente vinculado (Lei nº 11.941/2009), com reabertura de prazo pela Lei nº 12.865/2013, fossem levados em consideração e amortizados na migração para o Programa Especial de Regularização Tributária “PERT”.
2. Cumpre observar que tanto a lei a Lei nº 13.496/2017 (que instituiu o PERT), quanto a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n° 1711/2017 (que o regulamenta), expressamente autorizam que os parcelamentos anteriores sejam incluídos no PERT.
3. O art. 10, da IN RFB n° 1711/2017, inclusive, faz menção à possibilidade de parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000871-20.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DA LEI 12.865/2013 (REABERTURA DA LEI 11.941/2009), COM O PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS – DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DA LEI 13.496/2017 (PERT) – CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PARA FINS DE ABATIMENTO DA DÍVIDA O Impetrante havia parcelado seus débitos (inscritos nas CDAs nºs 80.7.99.000080-81, 80.7.00.002412-90, 80.6.99.000136-90 e 80.6.98.025614-39), na forma da Lei 12.865/2013, realizando pagamentos.
Em função de novo programa, estabelecido pela Lei 13.496/2017, formulou pedido de desistência do parcelamento anterior, tudo nos moldes da legislação de regência, vindo a aderir ao novo benefício fiscal. Contudo, a União apresenta discordância quanto ao aproveitamento dos valores adimplidos, ilogicamente intentando direcionar o contribuinte a procedimento de restituição, em vez de, imediatamente, contabilizar os créditos, para que possam impactar no novo parcelamento.
Conforme o art. 1º, § 14, incisos I e II, Lei 11.941/2009 (que teve reabertura de prazo estabelecida pela Lei nº 12.865/13), havendo rescisão do parcelamento, será apurado o valor do débito, deduzindo-se as parcelas pagas. Ora, à medida que o contribuinte desiste do parcelamento anterior, há o decorrente e necessário cancelamento, ou seja, sua rescisão, prevalecendo a quitação parcial operada pelo contribuinte, sendo imperiosa a consideração do crédito, sob pena de causar ilícito enriquecimento fazendário e severo maltrato à razoabilidade.
Aliás, também não merece acolhida a arguição de ausência de consolidação do débito pela sistemática anterior, porque referida omissão brota de exclusiva desídia e mora estatal, não podendo prejudicar o contribuinte que deseja regularizar sua situação tributária, obedecendo estritamente ao disposto na legislação. De outro lado, cumpre anotar que, quando um contribuinte tem direito à restituição de valores, embora exista no ordenamento previsão para a conclusão do processo administrativo, não há expressa previsão de prazo para que a União promova a efetiva devolução, deixando o contribuinte em situação de absoluta indefinição em relação à data de recebimento dos valores.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024500-63.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/2017. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO REFIS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei nº 13.496/2017 (objeto de conversão da Medida Provisória nº 783/2017) prevê a possibilidade de inclusão de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT dos débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores.
II. Da mesma forma, a Lei nº 11.941/2009 determina que a apuração do valor real da dívida deve ser realizada considerando os pagamentos realizados pelo REFIS, consoante dispõe o inciso II, do § 14º, do artigo 1º.
III. Nessa esteira, resta claro que a parte impetrante faz jus ao abatimento no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) das parcelas que já foram pagas no parcelamento anterior.
IV. Assim sendo, considerando que a impetrante efetuou o pagamento de 47 (quarenta e sete) parcelas no REFIS, deve ser descontado do montante da dívida o valor já quitado, com o recálculo das parcelas a serem pagas.
V. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024289-27.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.865/13. PERT. LEI Nº 13.496/17. CONSOLIDAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
1. Consoante se observa dos termos instituído pela Lei nº 13.496/17, não há, a princípio, quaisquer impedimentos para que a adesão ao PERT abranja os débitos de natureza tributária e não tributária que sejam objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.
2. Conquanto verse acerca dos mesmos débitos, a quantia recolhida no âmbito do parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/13 não foi considerada para fins de apuração do saldo remanescente a ser migrado ao PERT, à míngua da respectiva consolidação.
3. Afigura-se, nesta hipótese, irrazoável condicionar a dedução dos valores anteriormente pagos, para fins de recálculo das parcelas remanescentes a serem saldadas no Programa Especial de Parcelamento Tributário (PERT), à consolidação do parcelamento anterior, firmado na forma da Lei nº 12.865/13, sob pena de, ante o recolhimento em duplicidade, impor ao contribuinte a via do solve et repete. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006436-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018) Assim, sendo incontroverso que houve o pagamento de diversas parcelas pela parte embargante, os respectivos valores devem ser deduzidos do valor do débito, a ensejar a manutenção da r. sentença, proferida nos seguintes termos (ID 92477364 – Págs. 40/47): (...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal