Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Requeiram as partes, em 15 dias, o que entenderem de direito. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS (e outros) em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com acréscimo de fundamentação pelo Des.
Carlos Delgado. O acórdão está assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. ASSALTO A MÃO ARMADA. MORTE DE AGENTE DA POLÍCIA POR OUTRO AGENTE DO ESTADO. ARMA DA CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal, ambos em período de folga, com arma de fogo da corporação.
02. Consigne-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado danoso, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. Na espécie, considero demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União Federal, aptos ensejar a condenação por dano moral reflexo, ante a ocorrência do nexo de causalidade, entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pelos apelados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condená-la ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 - sendo que, 50 salários mínimos deverão ser pagos em favor do pai da vítima, o primeiro coautor, e os 50 salários mínimos restantes deverão ser divididos, igualmente, entre os demais coautores -, no bojo da presente ação indenizatória por eles proposta em face do ente público federal e o agente Marcelo Portela Silva, objetivando a reparação de danos morais, no valor de 300 salários mínimos ou R$ 264.000,00 (ao genitor da vítima) e de 150 salários mínimos ou R$ 132.000,00 (aos demais coautores), em virtude do assassinato de Márcio Alexandre dos Santos, por conduta imputável ao policial federal Marcelo Portela Silva.
Narra a inicial que, no dia 25/10/2014, o Sr. Márcio Alexandre dos Santos, policial federal, foi alvejado por um total de nove tiros disparados pelo seu colega, o policial federal Marcelo Portela Silva, durante uma abordagem de assaltantes, conforme consta nos autos do Processo Criminal nº 0015110-38.2014.8.12.0002. Relata que os policiais estacionaram a caminhote Toyota/Hilux, modelo SW4, placas EYQ 0411 na Rua Albino Torraca, em frente ao nº 1.021, na Vila Progresso, “para que o segundo requerido urinasse”, quando foram surpreendidos por dois indivíduos que, anunciaram o roubo do veículo.
04. O compulsar dos autos revela que o acidente envolvendo a vítima é fato incontroverso, conforme registrado na Certidão de Óbito e no Relatório do Inquérito Policial.
05. Conforme relatado na inicial, a vítima e o agente, no dia 25/10/2014, participavam de uma confraternização, quando, ao final, o Sr. Marcello Portela solicitou uma carona ao Sr. Márcio Alexandre. Ao transitarem pela Rua Albino Torraca, em frente ao nº 1.021, Vila Progresso, em Dourados/SP, a vítima parou o veículo, ocasião em que foram surpreendidos com o anúncio de um assalto, momento em que o agente efetuou disparos contra os meliantes.
06. Em que pese o atropelamento da vítima por um dos assaltantes, a sua morte foi causada pelos novos disparos perpetrados pelo agente lesivo, à queima-roupa, os quais atingiram a face lateral do tórax e na cabeça, levando-a a óbito, instantaneamente. Portanto, resta configurado a conduta ilícita, o nexo causal e o resultado lesivo.
07. O contexto fático-probatório revela que, embora a vítima e o agente lesivo estivessem fora do exercício de suas funções, ou seja, em período de folga, verifica-se que o Sr. Marcelo Portela Silva agiu na qualidade de agente público, no momento em que foi surpreendido com um assalto, e se utilizou de arma de fogo da corporação para sua proteção. Precedentes: STF - AgR-segundo-EDv RE: 603626 MS, Rel.
Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-166 15-08-2018; STF – ARE 1121029, Rel. Min. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2018, DJe 20/04/2018.
08. Além disso, a jurisprudência sedimentada no STF se alinha no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir a saída de policial, em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, apto a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, à luz do art. 37, §6º da CF/88.
Precedente: STF - RE 213525 AgR, Rel. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, j. em 09-12-2008, DJe 06-02-2009.
09. Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela privação do convívio dos apelados com o seu filho e irmãos, respectivamente, entendo que o valor ressarcitório deve ser mantido, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos.
10. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.
11. Apelo improvido.” Em suas razões aclaratórias, os autores defendem que o acórdão embargado padece de erro material na ementa do acórdão quanto aos seguintes pontos: a) no item 1 consignou que “já exposto acima e, também, como grifado, restou consignado na Ementa (item
1) que “a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal”, quando na verdade a vítima dos disparos (Sr. Márcio) era advogado, restando configurado o erro material arguido”; b) no item 10 registrou “sentença reformada”, quando na verdade a sentença restou incólume, conforme previsto no voto, o qual negou provimento ao apelo da União e manteve a sentença, tal como lançada.
Requer sejam acolhidos os embargos para que sejam corrigidos os aludidos erros. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o embargante a correção de erro material no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: a) no item 1 consignou que “já exposto acima e, também, como grifado, restou consignado na Ementa (item
1) que “a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal”, quando na verdade a vítima dos disparos (Sr. Márcio) era advogado, restando configurado o erro material arguido”; b) no item 10 registrou “sentença reformada”, quando na verdade a sentença restou incólume, conforme previsto no voto, o qual negou provimento ao apelo da União e manteve a sentença, tal como lançada.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no cerne, os acolho para aclarar o acórdão embargado, quanto ao ponto suscitado pelos autores, em consonância com o relatório e voto, que fazem parte integrante do acórdão. Desse modo, onde se lê: “01. Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal, ambos em período de folga, com arma de fogo da corporação”.
Leia-se:
01. Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um advogado provocada por disparos de tiros perpetrados por um agente da Polícia Federal, em período de folga, com arma de fogo da corporação. E, ainda, onde se lê: “10. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem”. Leia-se:
10. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem. No tocante ao item 01, ratifico, de ofício, o relatório para constar que a vítima se trata de um advogado, o Sr. Márcio Alexandre dos Santos. Desse modo, com as alterações dos itens 01 e 10, a ementa do acórdão embargado passa a ficar assim alterada: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. ASSALTO A MÃO ARMADA. MORTE DE AGENTE DA POLÍCIA POR OUTRO AGENTE DO ESTADO. ARMA DA CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um advogado provocada por disparos de tiros perpetrados por um agente da Polícia Federal, em período de folga, com arma de fogo da corporação.
02. Consigne-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado danoso, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. Na espécie, considero demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União Federal, aptos ensejar a condenação por dano moral reflexo, ante a ocorrência do nexo de causalidade, entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pelos apelados.
04. O compulsar dos autos revela que o acidente envolvendo a vítima é fato incontroverso, conforme registrado na Certidão de Óbito e no Relatório do Inquérito Policial.
05. Conforme relatado na inicial, a vítima e o agente, no dia 25/10/2014, participavam de uma confraternização, quando, ao final, o Sr. Marcello Portela solicitou uma carona ao Sr. Márcio Alexandre. Ao transitarem pela Rua Albino Torraca, em frente ao nº 1.021, Vila Progresso, em Dourados/SP, a vítima parou o veículo, ocasião em que foram surpreendidos com o anúncio de um assalto, momento em que o agente efetuou disparos contra os meliantes.
06. Em que pese o atropelamento da vítima por um dos assaltantes, a sua morte foi causada pelos novos disparos perpetrados pelo agente lesivo, à queima-roupa, os quais atingiram a face lateral do tórax e na cabeça, levando-a a óbito, instantaneamente. Portanto, resta configurado a conduta ilícita, o nexo causal e o resultado lesivo.
07. O contexto fático-probatório revela que, embora a vítima e o agente lesivo estivessem fora do exercício de suas funções, ou seja, em período de folga, verifica-se que o Sr. Marcelo Portela Silva agiu na qualidade de agente público, no momento em que foi surpreendido com um assalto, e se utilizou de arma de fogo da corporação para sua proteção. Precedentes: STF - AgR-segundo-EDv RE: 603626 MS, Rel.
Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-166 15-08-2018; STF – ARE 1121029, Rel. Min. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2018, DJe 20/04/2018.
08. Além disso, a jurisprudência sedimentada no STF se alinha no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir a saída de policial, em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, apto a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, à luz do art. 37, §6º da CF/88.
Precedente: STF - RE 213525 AgR, Rel. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, j. em 09-12-2008, DJe 06-02-2009.
09. Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela privação do convívio dos apelados com o seu filho e irmãos, respectivamente, entendo que o valor ressarcitório deve ser mantido, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos.
10. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.
11. Apelo improvido. Por fim, quanto aos demais pontos, verifico que a ementa se encontra alinhada ao mérito analisado no julgamento da apelação, encontrando-se a salvo de omissões, contradições ou obscuridades, não merecendo reparos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Hermenegildo Dias dos Santos (e outros), com efeitos integrativos, para sanar os erros materiais constantes dos itens 01 e 10 da ementa do acórdão prolatado no julgamento da apelação, nos termos da fundamentação supra. É COMO
VOTO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. ASSALTO A MÃO ARMADA. MORTE DE AGENTE DA POLÍCIA POR OUTRO AGENTE DO ESTADO. ARMA DA CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. Pretende o embargante a correção de erro material no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: a) no item 1 consignou que “já exposto acima e, também, como grifado, restou consignado na Ementa (item
1) que “a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal”, quando na verdade a vítima dos disparos (Sr. Márcio) era advogado, restando configurado o erro material arguido”; b) no item 10 registrou “sentença reformada”, quando na verdade a sentença restou incólume, conforme previsto no voto, o qual negou provimento ao apelo da União e manteve a sentença, tal como lançada.
02. Assiste razão ao embargante. Para fins de alinhar o teor da ementa ao relatório e voto do acórdão embargado, o item 01 da ementa passa a constar o seguinte enunciado: cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal, ambos em período de folga, com arma de fogo da corporação.
03. O item 10 da ementa do acórdão embargado passa a constar da seguinte forma: sentença integralmente mantida, mantendo-se todos os demais pontos.
03. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por Hermenegildo Dias dos Santos (e outros), com efeitos integrativos, para sanar os erros materiais constantes dos itens 01 e 10 da ementa do acórdão prolatado no julgamento da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Alega que o Sr. Marcelo Portela sacou a arma de propriedade da União e começou a disparar tiros, acertando não só os meliantes, como também a vítima. Sustenta que, diante do ocorrido, a vítima caiu no chão, ocasião em que foi atropelada por um dos assaltantes, momento em que este empreendeu fuga com o veículo da corporação. Acrescenta que o segundo requerido, ao ver a vítima se mexendo no chão, disparou dois tiros à queima-roupa, atingindo a face lateral do tórax e na cabeça, levando-a a óbito, instantaneamente.
Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva e solidária da União e do segundo demandado, tendo em vista a configuração da conduta ilícita do agente, o dano moral (ou extrapatrimonial) reflexo (ou por ricochete, quando um terceiro sofre os efeitos de uma lesão) e in re ipsa (não se faz necessário a comprovação do sofrimento, que é presumido) e o nexo causal. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita aos autores e indeferido a inicial em relação ao requerido Marcello Portella Silva, por ser parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo do presente feito, ocasião em que o juízo de origem extinguiu o feito, em relação ao mesmo, com fulcro no art. 330, II c/c art. 481, VI e §3º, todos do CPC (ID 144522612, fls. 35/37).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) nos autos nº 0004051-12.2016.403.6002, condenar a União Federal ao pagamento de: a.1) danos materiais, aos autores Lucas de Souza Arguelho dos Santos, Thales Albuquerque dos Santos e Sofia Horácio, no valor de R$ 1.881,93, para cada um, a ser pago mensalmente, com o pagamento de 13º salário, até que completem 21 anos (com a inclusão dos autores na folha de pagamento da União, cujo valor deverá ser acrescido, anualmente, pelo IPCA); a.2) danos morais, no valor de 300 salários mínimos, a serem divididos igualmente entre Lucas de Souza Arguelho dos Santos, Thales Albuquerque dos Santos e Sofia Horácio; a.3) “os valores em atraso – devidos desde a morte do de cujus até o início do pagamento mensal ora determinado – devem ser pagos em execução de sentença, em parcela única, com incidência de juros moratório e correção monetária a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 43 do STJ), calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”; b) nos autos nº 0005437-77.2016.403.6002, condenar a União ao pagamento de danos morais aos coautores Hermenegildo Dias dos Santos, Zenilda Dias dos Santos, Valnice Dias dos Santos, Valdir Aparecido dos Santos, Wagner Dias dos Santos, Valmir Dias dos Santos e Valdirene de Fátima dos Santos, no valor total de R$ 100.000,00, sendo que, 50 salários mínimos deverão ser pagos em favor do pai da vítima, o primeiro coautor, e os 50 salários mínimos restantes deverão ser divididos, igualmente, entre os demais coautores.
Por fim, o juízo a quo condenou o ente público federal ao pagamento de honorários de sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, todos do CPC. Opostos embargos de declaração pelo ente público federal, conhecidos, porém, negado o provimento na origem (ID 144522629). Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautada nos seguintes fundamentos: a) ausência da oficialidade da conduta policial, tendo em vista que os fatos ocorreram de forma dissociada ao exercício da função pública e fora do horário de trabalho, quando os agentes estavam exercendo atividades exclusivamente privadas; b) “o fato do Sr.
Marcello Portela da Silva utilizar a arma da corporação não leva à conclusão simplista de que agira como agente da União”; c) a jurisprudência do STF (RE 363423/SP) se orienta no sentido de que “não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego, mesmo usando arma da corporação”; d) a atribuição da culpa in elegendo à requerida é inaplicável, tendo em vista que o Sr.
Marcelo não agiu na qualidade de agente público, mas como particular, motivo pelo qual, assume os riscos de sua conduta; e) a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação imposta na origem ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação da sucumbência recíproca, pois os autores sucumbiram “em grande parte seus pedidos”.
Suscitou o prequestionamento. Com contrarrazões (ID 144523089), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal, ambos em período de folga, com arma de fogo da corporação.
Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, consigne-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado danoso, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, assim transcrito: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo” . “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” .
Nessa esteira, cumpre mencionar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, que prescinde da comprovação da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso. Por essa razão, o elemento culpa é dispensado, sendo imprescindível a comprovação de três elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tem-se que a conduta é determinada pela atuação do agente público que atue nesta qualidade, ou, ao menos, se aproveite dessa qualidade para causar o dano.
No que pertine ao dano, para que se reconheça o dever de indenizar é imprescindível que haja dano jurídico, é dizer, o dano deve infringir um bem jurídico, ainda que exclusivamente moral. Quanto ao nexo de causalidade, importa mencionar que o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde pelo evento danoso, desde que a sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.
Para que seja excluído o nexo causal, a doutrina aponta três hipóteses excludentes da responsabilidade estatal, quais sejam: a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Pois bem. Na espécie, considero demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União Federal, aptos a ensejar a condenação por dano moral reflexo, ante a ocorrência do nexo de causalidade, entre a conduta do agente público faltoso e o dano experimentado pelos apelados.
O compulsar dos autos revela que o acidente envolvendo a vítima é fato incontroverso, conforme registrado na Certidão de Óbito e no Relatório do Inquérito Policial nº 3392/2014-CIP (ID 144522608). Conforme relatado na inicial, a vítima e o agente, no dia 25/10/2014, participavam de uma confraternização, quando, ao final, o Sr. Marcello Portela solicitou uma carona ao Sr. Márcio Alexandre. Ao transitarem pela Rua Albino Torraca, em frente ao nº 1.021, Vila Progresso, em Dourados/SP, no automóvel Toyota/Hilux, modelo SW4, placas EYQ 0411, a vítima parou o veículo “para que o segundo requerido pudesse urinar”, ocasião em que foram surpreendidos com o anúncio de um assalto, momento em que o agente efetuou disparos contra os meliantes.
Consta da denúncia apresentada nos autos do processo criminal que: “Na sequência, a vítima Márcio Alexandre dos Santos se dirigiu para a parte frontal do veículo, enquanto Ângelo Ramão Bardão Rodia ingressou no automóvel tomando sua direção. Ato contínuo, o denunciado MARCELLO PORTELA SÍLVA sem se certificar sobre quem seria o condutor do veículo e quem estaria na parte frontal do automóvel, passou a efetuar novos disparos que somente atingiram a vítima Márcio Alexandre dos Santos, que imediatamente caiu defronte a camionete.
Nesse momento, Ângelo Ramão partiu em fuga com o veículo, vindo a atropelar a vítima Márcio Alexandre dos Santos que estava caída, mas ainda viva. Ao perceber que a vítima Márcio Alexandre dos Santos estava caída no chão, mas ainda se movendo, o denunciado Marcello Portela Silva efetuou novos disparos de arma de fogo contra a cabeça dela, causando, nesse momento, a morte da vítima. Após, o denunciado Marcello Portela Silva empreendeu fuga do local, levando consigo a arma de fogo, porém abandonando o carregador de pistola calibre 9mm no local do crime.
As investigações demonstram que o denunciado Marcello Portela Silva ao efetuar os disparos contra a vítima Márcio Alexandre dos Santos, acreditava estar alvejando Ângelo Romão Bardão Rocha, evidenciando que agiu com erro sobre a pessoa”. Da leitura da narrativa da exordial, em cotejo com a denúncia criminal, e com os elementos de prova juntados nestes autos – notadamente, o Laudo de Exame de Reprodução Simulado dos Fatos (ID 144522609, fls. 32/33), é possível evidenciar a conduta ilícita do agente policial Marcello Portela Silva, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Márcio Alexandre dos Santos, causando-lhe ferimentos e, em seguida, o seu óbito.
Em que pese o atropelamento da vítima por um dos assaltantes, a sua morte foi causada pelos novos disparos perpetrados pelo agente lesivo, à queima-roupa, os quais atingiram a face lateral do tórax e na cabeça, levando-a a óbito, instantaneamente. Portanto, resta configurado a conduta ilícita, o nexo causal e o resultado lesivo. O contexto fático-probatório revela que, embora a vítima e o agente lesivo estivessem fora do exercício de suas funções, ou seja, em período de folga, verifica-se que o Sr.
Marcelo Portela Silva agiu na qualidade de agente público, no momento em que foi surpreendido com um assalto, e se utilizou de arma de fogo da corporação para sua proteção. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (incluindo decisão do Tribunal Pleno do STF): “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DO ESTADO E O ILÍCITO.
DECISÃO
EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS”. (STF - AgR-segundo-EDv RE: 603626 MS, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-166 15-08-2018) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DISPARO DE ARMA. PROPRIEDADE DO ESTADO. SERVIDOR FORA DA ATIVIDADE. DANO MORAL. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF.
Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. No caso, o Estado é o proprietário da arma que foi usada pelo servidor fora de sua atividade pública para atingir outra pessoa.
Os elementos de prova indicam a culpa e a responsabilidade do Estado pelo ato ilícito praticado com a arma. Valor da indenização arbitrado de modo adequado. Honorários advocatícios mantidos em 10%. Apelos não providos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 152). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. (STF – ARE 1121029, Rel.
Min. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2018, DJe 20/04/2018) “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO EM PERÍODO DE FOLGA DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCIBILIDADE DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes . - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido”. (STF - ARE: 751186 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Além disso, a jurisprudência sedimentada no STF se alinha no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir a saída de policial, em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, apto a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, à luz do art. 37, §6º da CF/88.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88.
1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor.
2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido”. (RE 213525 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-12-2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855) Desse modo, tem-se que o vertente caso apresenta nítidos contornos da responsabilidade civil, sendo que o suporte probatório é suficiente para caracterizar o dano moral reflexo dos apelados.
Prosseguindo, a apelante impugna o quantum arbitrado a título de reparação civil, por entender excessivo. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.
Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. No vertente caso, o juízo a quo fixou a indenização por dano moral no valor total de R$ 100.000,00, sendo que, 50 salários mínimos deverão ser pagos em favor do pai da vítima, o Sr. Hermenegildo Dias dos Santos, e os 50 salários mínimos restantes deverão ser divididos, igualmente, entre os demais coautores, quais sejam: Zenilda Dias dos Santos, Valnice Dias dos Santos, Valdir Aparecido dos Santos, Wagner Dias dos Santos, Valmir Dias dos Santos e Valdirene de Fátima dos Santos.
Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela privação do convívio dos apelados com o seu filho e irmãos, respectivamente, entendo que o valor ressarcitório deve ser mantido, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, alinhado à jurisprudência desta Corte. Vejamos os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE SOLDADO NAS DEPENDÊNCIAS DA 14ª COMPANHIA DE POLÍCIA DO EXÉRCITO (CIA PE).
SUICÍDIO. FALTA DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão da morte de soldado do Exército, nas dependências da 14ª Companhia da Polícia do Exército (CIA PE).
2. Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, para a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, deve o Poder Público responder pelo prejuízo causado à vítima.
3. No caso sub judice, resta incontroverso nos autos o fato de o soldado militar Péricles Simões Dias, filho da ora apelante, ter falecido com apenas 19 anos de idade, em decorrência de disparo de arma de fogo que ele portava enquanto estava prestando serviço à Nação, nas dependências da 14ª Companhia da Polícia do Exército (CIA PE). (...)
9. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por entender que este valor atinge o objetivo de minorar o sofrimento da família, sem que seja caracterizada situação de enriquecimento sem causa.
10. Em relação à indenização por danos materiais, cumpre destacar que a pensão mensal tem por escopo ressarcir os familiares pela falta do sustento financeiro da vítima, sendo devida, a partir do óbito e até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade nos seguintes termos: de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos a partir da data do falecimento até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, conforme jurisprudência do STJ.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com base nos índices mencionados.
11. Inversão da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. Apelação da autora parcialmente provida.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007297-03.2008.4.03.6000/SP, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 23/10/2019, DJe 23/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE JOVEM, CONFUNDIDO COM ASSALTANTES, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
II. No caso, o Tribunal a quo diminuiu o valor da reparação por danos morais ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os dois autores, em razão do falecimento de seu filho, em decorrência de disparo de arma de fogo, por policial militar em serviço, durante abordagem policial, na qual confundiu a vítima com assaltante, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ.
Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...)
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO EM DISTRITO POLICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. In casu, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 100.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido." (AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 08/04/2014.) Por fim, o juízo a quo condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Diante à sucumbência integral da apelante, mantenho o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto bem consideradas as peculiaridades da demanda, além de que não se afigura como valor irrisório a ensejar a revisão.
Tendo em vista o improvimento do presente recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, a incidir sobre o percentual fixado na origem, à luz do art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e mantenho a r. sentença, tal como lançada. É COMO
VOTO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O – V I S T A O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de ação ajuizada por HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, decorrente do falecimento de Márcio Alexandre dos Santos (filho e irmão, respectivamente, dos autores), por conduta atribuída ao policial federal Marcelo Portela Silva.
Em sessão de julgamento realizada aos 22 de novembro p.p., o i. Relator, Des. Federal Nery Junior, no que fora acompanhado pela e. Des. Federal Consuelo Yoshida, votou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela União Federal. Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento. É cediço que a responsabilidade civil estatal se caracteriza como objetiva, na medida em que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando, a tanto, comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o evento danoso, na exata compreensão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Conforme bem explicitado pelo eminente Relator, “Da leitura da narrativa da exordial, em cotejo com a denúncia criminal, e com os elementos de prova juntados nestes autos – notadamente, o Laudo de Exame de Reprodução Simulado dos Fatos (ID 144522609, fls. 32/33), é possível evidenciar a conduta ilícita do agente policial Marcello Portela Silva, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Márcio Alexandre dos Santos, causando-lhe ferimentos e, em seguida, o seu óbito”.
Para além disso, a arma utilizada é de propriedade da corporação a que pertence o agente, sendo irrelevante, para o que aqui interessa, que ele não estivesse, no momento do ato, no regular desempenho de suas funções, porquanto em período de folga, na esteira de remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, inequívoco o dever de indenizar o genitor e irmãos da vítima, sendo razoável o valor da reparação fixado em sentença, diante da gravidade do dano.
Alie-se como robusto elemento de convicção acerca do acolhimento da pretensão inicial, a existência de processo correlato, movido pelos filhos da vítima e autuado nesta Corte sob nº 0004051-12.2016.4.03.6002, distribuído, no âmbito da 6ª Turma, ao então Relator Des. Federal Paulo Domingues, tendo sido julgado pelo colegiado em 21 de outubro de 2021, com o desprovimento do apelo manejado pela União Federal, com insurgência similar àquela veiculada neste recurso.
Com essas considerações, acompanho o voto do e. Relator, no sentido de desprover o apelo, com acréscimo de fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005437-77.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS, ZENILDA DIAS DOS SANTOS, VALNICE DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, WAGNER DIAS DOS SANTOS, VALMIR DIAS DOS SANTOS, VALDIRENE DE FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A Advogado do(a) APELADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS9436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária movida por HERMENEGILDO DIAS DOS SANTOS e outros.
Os apelados propuseram Ação Indenizatória por Danos Morais em face da UNIÃO, buscando a responsabilização desta pelo homicídio de Márcio Alexandre dos Santos, o filho e irmão dos requerentes iniciais. Alegam que o autor do delito foi o servidor público federal Marcello Portela Silva (policial federal), que proferiu os 9 (nove) disparos causadores da morte da vítima, através da arma de fogo de propriedade da UNIÃO.
Argumentam que a responsabilidade civil cabe à União, uma vez que o Servidor Público foi autorizado pela Apelante por meio da Instrução Normativa 023/05-DG/DPF, que permitia a posse e o porte da arma de fogo ao autor dos disparos, já que pela qualidade de policial federal (agente público) poderia utilizá-la em serviço ou fora dele. Após regular andamento processual, em sentença publicada em 08/02/2019 (IDs. 144522616 e 144522617 – pág. 353 e 359v), complementada em 20/07/2020 após a oposição de embargos declaratórios (ID. 144522629), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme consta no relatório.
Interposta a apelação pela União Federal. Passo à apreciação das teses recursais. A questão cinge-se em estabelecer se o Estado pode ser responsabilizado pelos danos provocados por conduta de policial militar de folga; se a responsabilidade, no caso, é objetiva ou subjetiva; se está presente o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e os danos verificados; se os valores fixados a título de danos morais são adequados; e se deve haver a condenação recíproca de honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, observo que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (IDs. 144522616 e 144522617 – pág. 353 e 359v): “(…) Pois bem. O dano está consubstanciado na morte de Márcio Alexandre dos Santos em virtude de disparos de arma de fogo da corporação por policial federal. O nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano também está evidenciado, pois foram os tiros desferidos pelo policial – no total de nove, conforme se extrai do laudo de exame de corpo de delito – que mataram Márcio.
A oficialidade da atividade causal também está configurada. Como se sabe, o policial tem o dever de agir diante de um suposto delito, ainda que não esteja em serviço. No caso, embora estivesse de folga, o policial sacou a arma da Corporação Policial e efetuou os disparos que vitimaram Márcio Alexandre dos Santos. Logo, conclui-se que, neste momento, agiu na qualidade de agente público. No ponto, destaca-se trecho de voto proferido na Apelação 0002655-23.2014.8.26.0464/SP: (...) Mesmo que não seja necessário imiscuir-se na conduta do policial, já que se discute responsabilidade objetiva do Estado, é manifesta a desproporcionalidade de sua ação, tendo em vista tratar-se de agente treinado.
Malgrado tenha incidido em erro sobre a pessoa – acreditava que estivesse atirando no assaltante e não na pessoa que lhe dera carona – o policial desferiu nove tiros na vítima, que entre o primeiro e o último tiro foi atropelada, evento por ele presenciado. Aliás, foi após o atropelamento que Marcello desferiu o tiro que atingiu a cabeça da vítima. Ademais, ao não recolher a arma quando o agente não está em serviço, nem impor restrição de circulação, o Estado responde por culpa "in vigilando".
Por fim, não se detectam excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior). A ação danosa decorre da conduta do policial federal, não havendo qualquer ato de agressão atribuído à vítima. Nesse cenário, há responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, 6º, da Constituição Federal. (...)” A meu sentir, tenho que o inconformismo da apelante merece parcial acolhida, pelos motivos que passo a expor.
Responsabilidade civil. Primeiramente, da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que a vítima foi atingida por arma de fogo de propriedade da UNIÃO FEDERAL (Departamento de Polícia Federal – Mato Grosso do Sul). A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Constata-se, no dispositivo supramencionado, que se trata de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Ou seja, a Teoria do Risco é construída segundo a seguinte assertiva: o Estado, ao promover o Interesse Público, pode sacrificar o interesse de alguns particulares, de forma desproporcional, causando-lhe danos.
Dessa forma, deve o Estado responder independentemente da comprovação da culpa. Faz-se, pois, necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Com efeito, a responsabilidade incide nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Diante desse quadro, ficou plenamente caracterizado que o policial federal, ainda que não estivesse no exercício de sua função pública, utilizou para o crime uma arma da União Federal. Desta feita, ficou estabelecido o liame entre o fato e o Estado, qual seja: o agente policial, utilizando arma da corporação a ele confiada, desferiu tiros contra um cidadão, causando-lhe a morte. Noutra vertente, não há nos autos qualquer causa de exclusão da responsabilidade do Estado (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), ao que ressai o dever de indenização.
Nesse ponto, desde já, mister se faz estabelecer que, na esteira da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros tanto por atos comissivos quanto omissivos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – DOUTRINA E PRECEDENTES –
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISCUSSÃO ACERCA DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 743.771- -RG/SP – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1177415 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COMARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (STF, 2ª Turma, RE nº 603626 AgR-segundo, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 12/06/2012, g.).
Logo, parece-me certo que há uma relação entre a função pública do agente e o fato gerador do dano. Ademais, o Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial. Com efeito, o fato de o policial não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função, não justifica a irresponsabilidade do Estado, haja vista que, serviu-se dos meios deste, isto é, meios de que não poderia dispor na ocasião se não se achasse na posse do cargo.
Desse modo, se o policial encontra-se fardado ou se utiliza de sua carteira funcional ou arma da corporação, o entendimento é no sentido de que atuou, sim, na qualidade de agente do Poder Público, portanto, o Estado é o responsável pelo dano por ele causado. Nesse sentido, não há como ir de encontro com o entendimento fundamentado na r. sentença quanto à obrigação de indenizar Dano moral. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade, conforme previsão inserta no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, verbo ad verbum: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, reconhecido o dever de indenizar. Em relação ao quantum a que a União foi condenado a arcar, a apelante refere excessivo, porém, mais uma vez deve-se manter a decisão do Juízo a quo incólume por considerar adequado à situação em questão, verbis: Na esfera do dano moral é necessário elaborar critérios onde não seja arbitrada uma quantia insignificante para o autor do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode acontecer um enriquecimento sem causa pela parte lesada.
Observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter compensatório e inibidor da condenação, tenho como justo fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em consideração a divisão realizada pela sentença. Da sucumbência. Em relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado se fundamenta no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. No caso vertente, não assiste razão à apelante eis que a apelada sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e mantenho a r. sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. ASSALTO A MÃO ARMADA. MORTE DE AGENTE DA POLÍCIA POR OUTRO AGENTE DO ESTADO. ARMA DA CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia em se aferir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência da morte de um policial federal provocada por disparos de tiros perpetrados por outro agente da Polícia Federal, ambos em período de folga, com arma de fogo da corporação.
02. Consigne-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado danoso, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. Na espécie, considero demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União Federal, aptos ensejar a condenação por dano moral reflexo, ante a ocorrência do nexo de causalidade, entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pelos apelados.
04. O compulsar dos autos revela que o acidente envolvendo a vítima é fato incontroverso, conforme registrado na Certidão de Óbito e no Relatório do Inquérito Policial.
05. Conforme relatado na inicial, a vítima e o agente, no dia 25/10/2014, participavam de uma confraternização, quando, ao final, o Sr. Marcello Portela solicitou uma carona ao Sr. Márcio Alexandre. Ao transitarem pela Rua Albino Torraca, em frente ao nº 1.021, Vila Progresso, em Dourados/SP, a vítima parou o veículo, ocasião em que foram surpreendidos com o anúncio de um assalto, momento em que o agente efetuou disparos contra os meliantes.
06. Em que pese o atropelamento da vítima por um dos assaltantes, a sua morte foi causada pelos novos disparos perpetrados pelo agente lesivo, à queima-roupa, os quais atingiram a face lateral do tórax e na cabeça, levando-a a óbito, instantaneamente. Portanto, resta configurado a conduta ilícita, o nexo causal e o resultado lesivo.
07. O contexto fático-probatório revela que, embora a vítima e o agente lesivo estivessem fora do exercício de suas funções, ou seja, em período de folga, verifica-se que o Sr. Marcelo Portela Silva agiu na qualidade de agente público, no momento em que foi surpreendido com um assalto, e se utilizou de arma de fogo da corporação para sua proteção. Precedentes: STF - AgR-segundo-EDv RE: 603626 MS, Rel.
Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-166 15-08-2018; STF – ARE 1121029, Rel. Min. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2018, DJe 20/04/2018.
08. Além disso, a jurisprudência sedimentada no STF se alinha no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir a saída de policial, em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, apto a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, à luz do art. 37, §6º da CF/88.
Precedente: STF - RE 213525 AgR, Rel. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, j. em 09-12-2008, DJe 06-02-2009.
09. Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela privação do convívio dos apelados com o seu filho e irmãos, respectivamente, entendo que o valor ressarcitório deve ser mantido, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos.
10. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.
11. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com acréscimo de fundamentação pelo Des. Carlos Delgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.