Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005525-75.2004.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PALMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR FAVARO - SP253335
SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 156, V do CTN c.c. art. 40 da LEF. É o breve relato.
Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a exequente não deu causa à instauração da execução fiscal, que a razão para a extinção da execução fiscal é a ausência de bens penhoráveis e que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência, in verbis: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). No mesmo sentido a decisão do E. TRF da 3ª Região que fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.” Custas na forma da lei.
Homologo, no mais, a renúncia manifestada pela parte exequente ao prazo recursal para que produza seus efeitos jurídicos e dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data. Declaro levantada a penhora incidente sobre os bens indicados no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, constante do Doc.
6. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Guarulhos, na data da validação do sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005525-75.2004.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PALMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR FAVARO - SP253335 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do inciso LXXXI, incluído pela Portaria nº 16/2018, que alterou o art. 2º, da Portaria nº 11/2015, desta 3ª Vara Federal, ficam as partes cientes de todo processado e intimadas para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente.
Sem prejuízo, fica a parte executada ciente do desarquivamento e vista, bem como a exequente também intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 2º, inc. LXI). GUARULHOS, 8 de março de 2024.