Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395 D E S P A C H O Tendo em consideração a superveniência do trânsito em julgado (ID 367224344), e nada havendo a ser executado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ LEITE em face do acórdão (ID 307527147) que, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADE POLÍTICA. AFASTAMENTO. CARGO ELETIVO. PAGAMENTO DE GDASS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. EFETIVO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da gratificação GDASS pleiteadas, relativamente ao período da licença por desincompatibilização para que pudesse exercer a atividade político-partidária.
2. O INSS sustenta que no período de afastamento para concorrer a pleito eleitoral, o servidor não faz jus ao recebimento da gratificação, sob o argumento de que não estaria no efetivo exercício de suas atribuições, exigência que resultaria da interpretação do da , que trata da GDASS.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da gratificação GDASS, relativamente ao período da licença por desincompatibilização para que pudesse exercer a atividade político-partidária.
Reconhecida a sucumbência parcial da parte autora, houve condenação em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre a condenação, na proporção de 50% para cada parte, ficando a execução contra o autor suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais sustenta o INSS que, no período de afastamento para concorrer a pleito eleitoral, o servidor não faz jus ao recebimento da gratificação, sob o argumento de que não estaria no efetivo exercício de suas atribuições, exigência que resultaria da interpretação do artigo 11 da Lei 10.855/2004, que trata da GDASS.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo seja o INSS condenado ao pagamento de danos morais. Com contrarrazões das partes, os autos subiram a esta Corte. Pedido de tutela de evidência protocolado pelo polo passivo da ação nos termos do Id. 145376103.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer o direito à percepção integral da GDASS (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual), por servidor do INSS durante o afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo.
4. Cumpre consignar que os autos nº 5001820-10.2020.4.03.6123 estão sendo levados a julgamento nesta mesma ocasião e, em que pese meu entendimento pessoal em relação à matéria, não verifiquei, naqueles autos, a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A GDASS tem natureza propter laborem, uma vez que para sua percepção utiliza-se de processo de avaliação de produtividade por meio do qual soma-se a nota individual e a nota institucional, para apurar a nota final individual de cada servidor
6. A manutenção dos vencimentos do servidor durante o período de afastamento em razão da licença para atividade política não enseja o direito ao recebimento da GDASS.
7. O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não são devidas as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas vinculadas ao efetivo desempenho do cargo/função, dentre as quais se inclui a GDASS, no período de afastamento em razão da licença para exercício de mandato eletivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.855/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. RESP 1645139 2016.03.26748-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017; ApCiv 5000447-0.2016.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap 0006389-26.2016.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018. Sustenta JOAO LUIZ LEITE (ID 308304980), em breve síntese, que o acórdão foi omisso por não considerar que a Lei nº 13.224/2016 alterou a Lei nº 10.855/2004 e a jurisprudência, no sentido de garantir a totalidade da GDASS aos aposentados, pensionistas e licenciados políticos. Dessa forma, requer o prequestionamento da matéria elencada e que os presentes embargos sejam acolhidos, a fim de que seja reconhecido o direito à totalidade do pagamento da gratificação.
A parte embargada apresentou manifestação (ID 311838571)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia diz respeito sobre possíveis omissões e contrariedades em acórdão que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, que objetivava o reconhecimento do direito à percepção integral da GDASS (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual), por servidor do INSS durante o afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pela parte.
Da leitura do acórdão, se depreende que, no caso dos autos, restou considerado que a licença para exercício de atividade política afasta o direito ao recebimento da gratificação, tendo em vista a necessidade de processo de avaliação de produtividade, ou seja, a verba é devida em função das circunstâncias específicas da efetiva prestação do labor. Sendo indevido o seu pagamento na ausência dos requisitos.
Confira-se: “(...) De início, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.855/2004 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS como sendo uma vantagem remuneratória devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, adquirida por meio de avaliação de desempenho institucional e individual de cada servidor. Com efeito, a GDASS tem natureza propter laborem, uma vez que para sua percepção utiliza-se de processo de avaliação de produtividade por meio do qual soma-se a nota individual e a nota institucional, para apurar a nota final individual de cada servidor.
Dessa forma, a manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento em razão da licença para atividade política não enseja o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não são devidas as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas vinculadas ao efetivo desempenho do cargo/função, dentre as quais se inclui a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no período de afastamento em razão da licença para exercício de mandato eletivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Ainda que superado o óbice apontado, vale registrar que o STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp n. 1.645.139/PE, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 20.4.2017).
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifo nosso) -.- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.
III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo.
Assim, inviável a análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter laborem -sob pena de supressão de instância.
V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória durante o período de afastamento.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) -.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA.
EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator. Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento.
2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000).
4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004.
5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão.
6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1645139 2016.03.26748-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017 ) (Grifo Nosso) (...)” (ID 307527147) Depreende da leitura da Lei nº 10.855/2004 que houve diversas alterações, inclusive feitas pela Lei nº 13.224/2016.
Todavia, essas alterações não interferem na análise do caso concreto, pois os artigos que institui a gratificação e suas exceções para a percepção não sofreram alterações pela Lei nº 13.224/2016. Não havendo nas hipóteses a possibilidade de percepção ao licenciado político. Confira-se: Art.
11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (...) Art.
15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifei) Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. GRATIFICAÇÃO GDASS. NATUREZA PROPTER LABOREM. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação, na qual se pleiteava o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) durante o afastamento do servidor para desincompatibilização em razão de atividade política.
2. O embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.324/2016 na Lei n.º 10.855/2004, que, segundo sustenta, garantiria o pagamento integral da GDASS aos aposentados, pensionistas e licenciados para atividade política.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, bem como a possibilidade de percepção integral da GDASS durante o afastamento do servidor público para atividade política.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão embargado abordou expressamente a natureza propter laborem da GDASS, cuja percepção depende de avaliação de desempenho e do efetivo exercício das funções do servidor, fundamento que afasta o direito ao pagamento da gratificação durante o afastamento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que gratificações de natureza propter laborem não são devidas durante o afastamento do servidor, ainda que mantida a remuneração básica.
7. O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo inadequado seu uso para rediscussão do mérito da decisão.
8. O prequestionamento implícito está suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação específica sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) possui natureza propter laborem, sendo indevida durante afastamento para atividade política.
2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.855/2004; CPC, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.097.099/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgInt no RMS n.º 66.650/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, REsp 1645139/PE, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005546-04.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N APELADO: JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Inicialmente, cumpre consignar que os autos nº 5001820-10.2020.4.03.6123 estão sendo levados a julgamento nesta mesma ocasião.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer o direito à percepção integral da GDASS (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual), por servidor do INSS durante o afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela deferida, determinar o pagamento das gratificações de desempenho (GDASS) ao autor no período de três meses em que esteve afastado em licença para a atividade política na eleição municipal de 2016. Julgo improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, e de divulgação da sentença por conta da autarquia ré.
Diante da sucumbência parcial, condeno cada parte a pagar à outra honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, fixados em 10% da condenação, correspondente ao valor atualizado das gratificações de desempenho dos três meses de afastamento. A execução contra o autor ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Entretanto, entendo que a r. sentença deve ser reformada. De início, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.855/2004 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS como sendo uma vantagem remuneratória devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, adquirida por meio de avaliação de desempenho institucional e individual de cada servidor.
Com efeito, a GDASS tem natureza propter laborem, uma vez que para sua percepção utiliza-se de processo de avaliação de produtividade por meio do qual soma-se a nota individual e a nota institucional, para apurar a nota final individual de cada servidor. Dessa forma, a manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento em razão da licença para atividade política não enseja o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não são devidas as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas vinculadas ao efetivo desempenho do cargo/função, dentre as quais se inclui a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no período de afastamento em razão da licença para exercício de mandato eletivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Ainda que superado o óbice apontado, vale registrar que o STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp n. 1.645.139/PE, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 20.4.2017).
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifo nosso) -.- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.
III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo.
Assim, inviável a análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter laborem -sob pena de supressão de instância.
V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória durante o período de afastamento.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) -.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA.
EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator. Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento.
2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000).
4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004.
5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão.
6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1645139 2016.03.26748-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017 ) (Grifo Nosso) Em termos semelhantes já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TECNICO DO SEGURO SOCIAL. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. ARTIGO 14 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. LEI 8112/1990. GRATIFICAÇÃO GDASS. NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que reduziu seus proventos, suspendendo o pagamento da gratificação GDASS durante o afastamento para licença política. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, § 3º do NCPC.
2. A LC n. 64/1990 e o artigo 86 da Lei n. 8112/1990 garantem àqueles que se afastam de suas funções para concorrem a cargos político-eletivos a percepção dos vencimentos integrais nos 03 (três) últimos meses antes da realização das eleições.
3. O termo "vencimentos integrais" a que se refere o art. 1º, inc. II, "l", da LC 64/90 corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, não alcançando aquelas vantagens de natureza individual e transitória, sendo que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social - GDASS seria dessa segunda espécie e, portanto, não haveria ilegalidade no seu afastamento durante o período de licença.
4. Depreende-se da definição legal que a referida gratificação decorre do exercício das atividades laborais e em razão do desempenho do servidor. É, portanto, gratificação de natureza individual e transitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela não inclusão da percepção dessas parcelas, a título de gratificação, integrantes da remuneração.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL .SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000447-0.2016.4.03.6104...PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019.) -.- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, no período de afastamento em razão de licença para atividade política, os servidores públicos não tem direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem, dentre as quais se inclui a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS ora pleiteada pelo autor.
II - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288674 - 0006389-26.2016.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ) Dessa forma, imperiosa a reforma sentença para julgar improcedente a ação. Prejudicado o pedido de tutela de evidência em razão do julgamento do recurso de apelação. No que tange à verba honorária, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADE POLÍTICA. AFASTAMENTO. CARGO ELETIVO. PAGAMENTO DE GDASS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. EFETIVO DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da gratificação GDASS pleiteadas, relativamente ao período da licença por desincompatibilização para que pudesse exercer a atividade político-partidária.
2. O INSS sustenta que no período de afastamento para concorrer a pleito eleitoral, o servidor não faz jus ao recebimento da gratificação, sob o argumento de que não estaria no efetivo exercício de suas atribuições, exigência que resultaria da interpretação do artigo 11 da Lei 10.855/2004, que trata da GDASS.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer o direito à percepção integral da GDASS (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual), por servidor do INSS durante o afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo.
4. Cumpre consignar que os autos nº 5001820-10.2020.4.03.6123 estão sendo levados a julgamento nesta mesma ocasião e, em que pese meu entendimento pessoal em relação à matéria, não verifiquei, naqueles autos, a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A GDASS tem natureza propter laborem, uma vez que para sua percepção utiliza-se de processo de avaliação de produtividade por meio do qual soma-se a nota individual e a nota institucional, para apurar a nota final individual de cada servidor.
6. A manutenção dos vencimentos do servidor durante o período de afastamento em razão da licença para atividade política não enseja o direito ao recebimento da GDASS.
7. O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não são devidas as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas vinculadas ao efetivo desempenho do cargo/função, dentre as quais se inclui a GDASS, no período de afastamento em razão da licença para exercício de mandato eletivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.855/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. RESP 1645139 2016.03.26748-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017; ApCiv 5000447-0.2016.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap 0006389-26.2016.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL