Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O
Intime-se a
C. E. F. para que cumpra a determinação contida no despacho id 257980675, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. GUARULHOS, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O
Intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a secretaria a alteração da classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 27 de julho de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AÇOS TAVOLARO LTDA., D. E. S.
L. e E. G. R. L., objetivando o recebimento da quantia de R$ 134.678,40 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), posicionada para junho de 2010, originada de Contrato de Abertura de Limite de Crédito Para Operar na Modalidade de Desconto de Cheque Pré-Datado, Cheque Eletrônico Pré-Datado Garantido e Duplicata, anexado como documento 22364279, páginas 12/17 dos autos digitalizados.
Alega a parte autora que o débito se originou do inadimplemento da ré. Juntou documentos. Após algumas tentativas frustradas, foi realizada a citação pessoal da corré Emília Glória Rodrigues Lozov, ao passo que a pessoa jurídica e o corréu D. E. S.
L. foram citados por edital. Revéis os requeridos citados por edital, a Defensoria Pública da União foi intimada para sua defesa, apresentando, em seguida, embargos monitórios (doc. 55979581). A
C. E. F. manifestou-se sobre os embargos (Id. 58432909). Em seguida, as partes foram instadas a se manifestar sobre eventual decurso do prazo prescricional (id. 187081498), ocasião em que os embargantes se manifestaram a favor da prescrição, ao passo que a CEF se opôs. Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são apenas de direito. Anote-se, ainda, que resta prejudicado o pedido de suspensão do mandado de pagamento, haja vista que a regra do § 4º do do Código de Processo Civil tem a sua eficácia restrita às fases que precedem ao julgamento de primeiro grau, ora levada a efeito.
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Em função da regra contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, em razão da qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para que digam sobre o transcurso do prazo prescricional referido no § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. A seguir, à conclusão para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
2021
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O Defiro o prazo adicional de 20(vinte) dias para que a
C. E. F. cumpra o despacho id 57191786. Int. GUARULHOS, 15 de julho de 2021.
Prejudicial de mérito – Prescrição Este Juízo, de ofício, instou as partes a se manifestarem sobre a prescrição. Ocorre que a análise de todo o processado revela que tal instituto não está caracterizado, pois não decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, 5º, I, do Código Civil, entre o vencimento dos borderôs de descontos, quando então a dívida se tornou líquida, e o ajuizamento da ação.
No aspecto, confira-se excerto de julgado do TRF da 3ª Região: “1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato, foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32, 33/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50.
Estes borderôs de descontos possuem inadimplemento em 06/03/2007, 04/02/2007, 04/03/2007, 18/02/2007, 15/02/2007, 16/01/2007, 15/02/2007, 08/02/2007, 13/02/2007, 16/04/2007, 16/04/2007, 13/04/2007, 13/04/2007, 12/04/2007, 12/04/2007, 10/02/2007, 30/01/2007, 21/01/2007, 12/01/2007 e 12/01/2007 (fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148, respectivamente).
Como se vê, o inadimplemento iniciou-se 12/01/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora.
Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional findou-se em 12/01/2012, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002.
Como a presente ação foi ajuizada antes dessa data, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.”[...](APELAÇÃO CÍVEL - 1879497 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002491-27.2010.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061050024912 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.05.002491-2, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Concretamente, os documentos que acompanham a exordial, a partir da página 30, bem elucidam que os borderôs de descontos venceram em 2009, ao passo que a ação foi ajuizada em 2010, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Outrossim, durante o tramitar do processo, a autora envidou esforços para localização dos devedores, por meio da indicação de endereços ou solicitação de diligências para busca, donde não há que se falar em desídia capaz de atrair a prescrição intercorrente. Afastada a prejudicial, passo ao exame do mérito. A ação monitória veio instruída com o contrato em comento (Id. 22364279, página 12), acompanhado dos borderôs de descontos - duplicadas vencidos e não honrados, bem assim o demonstrativo da evolução da dívida, com a indicação dos encargos aplicados e comprovantes de protesto.
Sustentam os embargantes, no mérito, que houve aplicação de juros capitalizados. Tal alegação, em suma, tem como objetivo defender possível excesso de execução. Contudo, os embargantes não se desincumbiram de indicar o valor que entendiam devido, o que atrai a incidência do disposto no § 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Portanto, as alegações de mérito relativas ao excesso de cobrança (juros capitalizados e juros remuneratórios) não poderão ser examinadas, diante da ausência de indicação do valor que os embargantes entendem correto (ou seja, com a exclusão dos encargos impugnados).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º c.c. art. 513, CPC), com base nos vínculos contratuais de abertura de crédito firmado entre as partes no valor total de R$ 134.678,40 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado para junho de 2010.
Custas ex lege. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Guarulhos/SP, data registrada pelo sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O
Intime-se o autor para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Int. GUARULHOS, 5 de julho de 2021
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O Revendo os autos, observa-se que os coexecutados AÇOS TAVOLARO LTDA - EPP e D. E. S.
L. foram citados por edital (id 31445651). Assim sendo, em atenção ao que dispõe o artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial dos referidos coexecutados. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a liberação da visualização das partes aos documentos sigilosos encartados aos autos (ids 47550347 e seguintes). Por fim, para apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação formulado no id 54891303, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de junho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 0005591-45.2010.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 REU: A. T. L., D. E. S. L., E. G. R.
L. D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre as pesquisas de bens e valores, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de março de 2021.