Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005609-74.2016.4.03.6113 AUTOR: JOSE EURIPEDES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Considerando a opção do autor pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido administrativamente, em detrimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente nestes autos, requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor (NB 42/200.580.365-5), bem como a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente (NB 42/241.836.917-4), comunicando-se o atendimento nos autos.
Prazo: 45 dias.
2. Tendo em vista que o autor optou, em liquidação de sentença, pelo benefício obtido na via administrativa, defiro o pedido por ele formulado para que seja observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
3.
Intime-se o INSS, para que, caso consinta com a pretensão do exequente (ID 597605826), apresente a planilha de cálculo do valor que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
4. Deverá o executado especificar (em relação ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais), separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic, quando houver, nos termos do disposto no art. 9º, inciso X, da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.
5. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
6. Em caso de discordância quanto aos valores apurados pelo INSS, caberá ao exequente ofertar cálculos em substituição, utilizando a mesma data base, sob pena de serem desconsiderados, ressaltando-se que deverão ser especificados, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic. Assinada e datada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005609-74.2016.4.03.6113 AUTOR: JOSE EURIPEDES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O órgão competente da Previdência Social foi intimado, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, no prazo de 45 dias. Exaurido o prazo, não foi comunicado nos autos o atendimento da determinação judicial. A ordem de implantação foi transmitida pelo tópico síntese, para interface entre o sistema do Pje e os sistemas do INSS e Dataprev.
A reiteração da ordem por essa funcionalidade pode causar duplicidade a atrasar ainda mais o cumprimento. Considerando a notoriedade das dificuldades técnicas de cumprir ordens como essa (LINDB, art. 22), solicite-se informações da CEADBJ, a serem prestadas em 30 dias. Cópia deste e do comprovante de protocolo (tópico síntese), servirão de ofício, por remessa eletrônica ([email protected]). Comprovado o cumprimento da determinação judicial, dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Reconsidero os itens 3 a 3.3. da decisão ID 578892154. Considerando a definição do Tema 1124, a definição do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício dependerá da verificação acerca da forma de constituição do título executivo, especialmente quanto à origem dos elementos probatórios considerados na sentença ou acórdão concessivos do benefício. Assim, a cognição judicial deverá observar os critérios definidos nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124, distinguindo: hipóteses em que os requisitos já estavam demonstrados administrativamente ou em que houve omissão instrutória do INSS; das hipóteses em que o reconhecimento do direito decorreu de prova produzida apenas em juízo.
A cognição a esse respeito limitar-se-á aos elementos já integrantes do processo de conhecimento e efetivamente considerados na formação do título executivo, não sendo cabível produção de prova nova no cumprimento de sentença. Dessa forma:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005609-74.2016.4.03.6113 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE EURIPEDES DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo períodos especiais, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB=23/05/2016) Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a concessão efetivou-se com base em documentos novos, razão pela qual os efeitos financeiros não podem retroagir à DER.
Requer a reforma parcial da sentença para fixar o início dos efeitos financeiros na data do laudo pericial, ou subsidiariamente na data da citação. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
1. A parte exequente deverá apresentar, em 30 dias, memória de cálculo: a) com termo inicial dos efeitos financeiros na DER, se entender pelo enquadramento do caso concreto na solução dada ao Tema 1124; b) com termo inicial dos efeitos financeiros na citação, caso não haja o enquadramento. Advirto o exequente sobre o ônus inerente à sucumbência em fase de execução.
2. Na hipótese da alínea “a” do item 1, deverá a parte exequente indicar objetivamente, à luz do Tema 1124, quais elementos constantes da sentença, acórdão e processo de conhecimento conduzem ao enquadramento do caso nos itens 2.1, 2.2 ou 2.3 da tese repetitiva, especificando: a) se os elementos probatórios relevantes já constavam da via administrativa; b) se houve omissão administrativa quanto ao dever de complementação instrutória; c) ou se o reconhecimento do direito decorreu de prova produzida exclusivamente em juízo.
3. Após, intime-se o executado para, em 30 dias, impugnação dos cálculos de liquidação e, se for o caso, manifestação acerca do enquadramento do caso concreto nos critérios definidos no Tema 1124, especialmente quanto aos elementos formadores do título executivo e ao marco inicial dos efeitos financeiros.
4. Em seguida, venham conclusos para decisão. Assinado e datado eletronicamente.
Do mérito. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, o
C. STJ, concluindo o julgamento do REsp n. 1.913.152/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema n. 1124, fixou a seguinte tese:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, observo que a parte autora apresentou documentação mínima pertinente à comprovação da atividade especial controvertida na esfera administrativa, de modo que entendo configurado o interesse de agir. Ressalto que se impunha à Autarquia Previdenciária o dever de orientar o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito, o que não foi demonstrado nos autos, amoldando-se ao caso as hipóteses previstas nos itens 1.4 e 1.6.
De outra parte, como houve reconhecimento de lapso de atividade especial, necessário para a concessão do benefício, com base em perícia judicial (ID136805571 págs. 111 a 123 e 136 a 141), deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando a parte autora já havia implementado os requisitos, porém com pagamento dos atrasados a partir da data da citação válida, conforme entendimento firmado pela Corte Superior nos itens 2.2 e 2.3 do tema acima referido.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal