Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005612-37.2013.4.03.6306 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RAILDA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A, JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA - SP214183-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo das contas do FGTS.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu a manutenção da suspensão do processo. No mérito, pugnou pela reforma do julgado, com o reconhecimento da procedência do pedido. Sem contrarrazões.
É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. De início, destaco que não é cabível a manutenção da suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário, “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). Assim, tendo em vista o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, fica autorizada desde logo a sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. A publicação da ata de julgamento da ADI 5090, com a tese nele firmada, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 04/06/2018. Publicação: 13/06/2018). Passo ao exame do mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 realizado em 12/06/2024, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Dessa forma, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ata de julgamento da ADI 5090. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos.
Tendo em vista que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida, resta afastada a sucumbência da parte autora.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para julgar extinto o processo sem o exame do mérito quanto ao período posterior à publicação, pelo STF, da ata de julgamento da ADI 5090, mantida a improcedência em relação aos demais períodos. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005612-37.2013.4.03.6306 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: RAILDA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A, JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA - SP214183-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo das contas do FGTS.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu a manutenção da suspensão do processo. No mérito, pugnou pela reforma do julgado, com o reconhecimento da procedência do pedido. Sem contrarrazões.
É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. De início, destaco que não é cabível a manutenção da suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário, “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). Assim, tendo em vista o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, fica autorizada desde logo a sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. A publicação da ata de julgamento da ADI 5090, com a tese nele firmada, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 04/06/2018. Publicação: 13/06/2018). Passo ao exame do mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090 realizado em 12/06/2024, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Dessa forma, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ata de julgamento da ADI 5090. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos.
Tendo em vista que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida, resta afastada a sucumbência da parte autora.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para julgar extinto o processo sem o exame do mérito quanto ao período posterior à publicação, pelo STF, da ata de julgamento da ADI 5090, mantida a improcedência em relação aos demais períodos. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.