Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005620-12.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LEAO E LEAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA - SP110199-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Transcrevo a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA BACENJUD.
I- Embora a execução fiscal não se suspenda nos casos de recuperação judicial, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa comprometendo sua recuperação.
II- No caso em comento, a medida constritiva pretendida pela agravante é a penhora on line de ativos financeiros do executado por meio do sistema BACEN-JUD, que implica em redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento de seu plano de recuperação judicial, como acertadamente decidiu o juízo 'a quo'.
III- Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso a recorrente alega ofensa ao artigo 1.022 do CPC e contrariedade ao artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Recurso respondido. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema.
Passo à análise da admissibilidade recursal. Foi negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora on line por meio do BACENJUD. Sobre o debate, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial.
3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.
5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.046.332/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte a jurisprudência superior é salutar o trânsito recursal.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2024.