Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005734-41.2019.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: TATIANE LUZ MERLINI Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418, FERNANDO MERLINI - SP213687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual.
Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação.
Art.
51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional.
Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005734-41.2019.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: TATIANE LUZ MERLINI Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418, FERNANDO MERLINI - SP213687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual.
Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação.
Art.
51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional.
Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005734-41.2019.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: TATIANE LUZ MERLINI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MERLINI - SP213687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Em sessão realizada em 12/6/2024, em sede de Recurso Extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.090 parcialmente procedente, porém determinou a “Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." Dessa forma, atento ao disposto no artigo 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a PARTE AUTORA para que se manifeste sobre o interesse na desistência do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. Int. e cumpra-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.