Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005737-33.2003.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO CARDONE - SP196924 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A EXECUTADO: CELTEC MECANICA E METALURGICA LTDA, ADEVANIL APARECIDO BORGES, MARCUS VIEIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros processos, conforme petições padrão apresentadas em lotes nos últimos dias, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições. Assim, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível.
É o relatório. Passo a decidir. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído, se houver. GUARULHOS, 3 de julho de 2026.