Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005753-66.2007.4.03.6112 AUTOR: MARCEL CAVALARI STORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCOS DIAS - SP224719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição de ID 602117056 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-66.2007.4.03.6112 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: MARCEL CAVALARI STORTO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCOS DIAS - SP224719-N
DECISÃO
Trata-se de apelação da CEF em face da sentença proferida nos autos. A CEF apresentou proposta de acordo (ID n. 372608691 e seguintes), atendendo ao despacho ID n. 371004411. A parte autora regularmente intimada, deixou de se manifestar acerca da proposta de acordo da CEF. Considerando a inércia da parte autora e diante do estabelecido pelo STF no julgamento dos Temas 284 e 285 – no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 -, impõe-se a homologação do acordo apresentado pela CEF, em conformidade com o estabelecido na decisão id 371004411, com fundamento nos arts. 111 e 432 do Código Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado pela Caixa Econômica Federal, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pela CEF. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem para cumprimento do acordo.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-66.2007.4.03.6112 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: MARCEL CAVALARI STORTO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCOS DIAS - SP224719-N
DESPACHO
Vistos, em despacho. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal em sessão de 26/05/2025, julgou procedente a ADPF nº 165 e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, tendo fixando a seguinte tese jurídica: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 165; Min. CRISTIANO ZANIN; Tribunal Pleno; julgamento: 26/05/2025; publicação: 10/06/2025) O STF firmou a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da referida ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.
Assim, em modulação de efeitos, foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Por outro lado, o STF, no julgamento dos Temas 284 e 285, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 (cf.
RE nº 631363 e RE nº RE 632212, Relator Ministro GILMAR MENDES; divulgado em 03/09/2025, publicado no DJE em 04/09/2025). Destarte, diante do contexto retro exposto, em que restou impositiva a autocomposição do litígio, determino o que segue: i)
Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de acordo nos autos, com vistas à solução consensual do presente feito; ii) Conforme estabelecido a ADPF nº 165, a proposta da CEF deverá garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo já homologado; iii) Com a vinda da proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias; iv) A única impugnação possível da parte autora será quanto à eventual discrepância da proposta com os critérios estabelecidos no acordo coletivo, que deverá, se for o caso, ser comprovada de plano e com base em demonstrativo específico, não sendo admitida impugnação de teor genérico; v) Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para homologação do acordo.
No silêncio da parte credora ou no caso de impugnação genérica à proposta da CEF, o acordo será homologado, em observância ao comando emitido pelo Supremo Tribunal Federal. À Subsecretaria para providências. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal