Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005779-50.2016.4.03.6338 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Desta forma, considerando a improcedência do pedido, procedo ao arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005779-50.2016.4.03.6338 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Como afirmado na decisão agravada, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse, que se traduz na utilidade e necessidade que a parte tem do instrumento impugnativo. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v.
3. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 157): Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. [...] Em recentes oportunidades, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o decidido nestes autos está em plena conformidade com que ficou definido no julgamento da ADI n. 5.090 (p. ex.: Rcl 80988/SP, Relator Min.
LUIZ FUX, pub. 22/08/2025; ARE 1550405/RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, pub. 19/05/2025), e reafirmou o caráter infraconstitucional da discussão (p. ex.: ARE 1568690/SP, Rel. Min. Presidente, j. 12/09/2025). Ademais, não cabe neste momento discussão sobre o acerto do julgamento da ADI n. 5.090. A tese firmada é de aplicação obrigatória por todo o Poder Judiciário (artigo 102, §2º, da Constituição da República) e, considerando tratar-se de decisão prospectiva, segundo modulação de efeitos realizada, é inviável qualquer pretensão de utilizá-la, nestes autos, como título executivo (c. f.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005779-50.2016.4.03.6338 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
EXTINTIVA
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - da TR para o INPC ou outro índice correspondente - com fulcro em suposta inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/90 e do artigo 17, caput, da Lei n. 8.177/1991.
O feito estava sobrestado, aguardando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF.
É o breve relatório.
DECIDO. O(s) recurso(s) não deve(m) ser conhecido(s). Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse, que se traduz na utilidade e necessidade que a parte tem do instrumento impugnativo. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v.
3. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 157): Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. [...] Nos autos da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal proferiu o acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARE 1569824/RJ, Rel. Min. FLÁVIO DINO, j. 26/09/2025) Outrossim, pelo fato de a decisão do Supremo Tribunal Federal produzir eficácia contra todos (mesmo os que não participaram do processo) e ter efeito vinculante relativamente à administração indireta, a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal integrante da administração pública federal indireta) deverá cumprir a decisão da Suprema Corte, já que cabe à referida empresa pública efetuar o crédito da atualização monetária e dos juros nos saldos existentes em todas as contas vinculadas ao FGTS, por força do artigo 13, §1º, da Lei 8.036/1990.
Assim, falta utilidade ao presente agravo, haja vista que não propiciará situação de fato ou de direito mais vantajosa à parte recorrente. O recurso é, portanto, manifestamente incabível. Ressalte-se que não configura usurpação de competência das Cortes Superiores deixar de remeter o agravo nessa situação para processamento, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende, pacificamente, que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
II - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61658 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Considero que o objetivo do presente recurso é mera resistência injustificada ao andamento do processo, o que se enquadra na definição de litigância de má-fé prevista no artigo 80, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do agravo e aplico à parte recorrente a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, no montante de 1% do valor corrigido da causa. A multa deverá ser recolhida após o retorno dos autos ao primeiro grau. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) O trânsito em julgado ocorreu em 15/4/2025.
Tendo em vista a modulação realizada pelo STF, conferindo efeitos prospectivos ao acórdão, a partir da publicação da ata de julgamento (17/6/2024), ocorreu a perda do interesse recursal no caso em exame. Nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal e do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, a decisão definitiva de mérito em ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que torna prescindível o recurso para o titular fazer jus à nova forma de remuneração da conta vinculada ao FGTS.
Além disso, inexistem valores a receber quanto aos períodos anteriores. Falta, portanto, utilidade aos recursos aqui apresentados.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do(s) recurso(s) excepcional(is). Fica(m) prejudicado(s) eventual(is) agravo(s) interposto(s). Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta decisão, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0010810-91.2025.4.03.8001.
Intime-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.