Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005931-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BALIS LASAS FILHO Advogado do(a) APELADO: TATIANA TEIXEIRA - SP350910-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 283626255, p. 18/19, que julgou extinto sem resolução do mérito o incidente instaurado pelo INSS, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente instaurado nos próprios autos pela Autarquia (fls. 138/139), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO, na forma do artigo 924, I do CPC/2015.
Custas e despesas pela parte exequente. Sucumbente, pela relação de causalidade, deverá arcar, ainda com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa. Superadas eventuais manifestações de inconformismo recursal, oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe.” Alega o INSS as seguintes matérias (ID 283626255, p. 27/31) A – Que a sentença deve ser reformada, uma vez que deve ser permitida a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Não há contrarrazões.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DO CASO DOS AUTOS O presente recurso merece provimento. Preliminarmente, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em território nacional que tratam da questão do Tema 692 do STJ, que versa sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, e que ainda não transitaram em julgado.
Submetida a questão a julgamento, foi julgado em 11/05/2022 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e fixada a seguinte tese, “in verbis”: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" - grifei.
Ora, não houve modulação dos efeitos do referido Tema, que, portanto, se aplica inclusive a processos com trânsito em julgado. No presente caso temos que, após o trânsito em julgado (05/10/2020 - ID 145799255), a Autarquia requereu a execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada revogada (22/06/2021 – ID 283626255, p. 06), sendo plenamente cabível a cobrança no presente feito dos valores por ela recebidos em sede de tutela antecipada revogada, obedecendo o disposto no Tema 692 do STJ, que é claro no sentido de que a liquidação dos prejuízos pode ser feita nos próprios autos.
Consequentemente, a reforma "in totum" da r. sentença de origem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para permitir a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada no presente feito. Deixo de condenar a parte autora, ora executada, no pagamento de honorários advocatícios, à míngua de contraditório no presente incidente, bem como diante da ausência de resistência à pretensão, com a não apresentação de contrarrazões de apelação.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DESCONTO LIMITADO A 30%. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a devolução de valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. O STJ, no julgamento do Tema 692, firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
3. No presente caso, após o trânsito em julgado da decisão (05/10/2020), o INSS requereu, em 22/06/2021, a execução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, o que encontra amparo na orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o INSS pode exigir a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada revogada, à luz da tese fixada no Tema 692/STJ, ainda que o processo tenha transitado em julgado.
III. Razões de decidir
5. O STJ, ao julgar o Tema 692 em 11/05/2022, concluiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015, sem modulação de efeitos.
6. A tese aplica-se inclusive a processos já transitados em julgado, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e de natureza processual, incidindo de imediato sobre processos pendentes de execução.
7. No caso concreto, restou incontroverso que os valores foram recebidos em razão de decisão liminar posteriormente cassada, sendo, portanto, cabível a restituição ao erário, observando-se o limite de desconto de 30% sobre eventual benefício ativo, conforme fixado no precedente vinculante.
IV. Dispositivo e tese
9. Dado provimento à apelação do INSS, para autorizar a cobrança dos valores pagos à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, observando-se o limite de 30% para desconto em eventual benefício ativo. Tese de julgamento: “1. É devida a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme fixado no Tema 692/STJ.
2. A restituição pode ocorrer mediante desconto mensal de até 30% sobre o valor de benefício ativo, conforme art. 520, II, do CPC/2015.
3. A tese aplica-se inclusive a processos já transitados em julgado, por se tratar de matéria processual de trato sucessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 0005931-76.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BALIS LASAS FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.