Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face da restituição e do pagamento da verba sucumbencial comprovados nos autos (documentos ID nº 579463996, 447945978 e 580851471), bem como dos despachos ID nº 580861048 e 594597438, além da ausência de impugnação idônea da exequente ou da executada, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 182.230.175-8.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 580851470: DÊ-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Refiro-me ao documento ID n.º 579463996: Ciência à patrona acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 450299673: Defiro. Determino a expedição de ofício ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a CONVERSÃO EM RENDA da quantia constante na conta judicial 026528000008845-8, em favor da autarquia federal, para devida apropriação dos valores, devendo a instituição financeira proceder com as orientações constantes no documento ID n.º 450299673, o qual deverá acompanhar referido ofício, comprovando nos autos.
A conversão deverá ocorrer por meio de recolhimento de GRU, conforme os parâmetros a seguir especificados: UNIDADE GESTORA (UG): 513001 GESTÃO: 57904 (Fundo Geral da Previdência Social). Código de recolhimento: 10066-8 - tutela revogada de benefício previdenciário ( FRGPS-OUTRAS RESTITUIÇÕES DE BENEFÍCIOS PREV.) Número de referência: 0005962-98.2016.4.03.6183número do processo judicial) Competência: o mês de emissão CNPJ ou CPF do Contribuinte FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA (836.***.***-04) (Parte) Nome do Contribuinte: (Parte) Valor Principal: saldo do depósito Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 9 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a concordância do patrono quanto aos honorários sucumbenciais apresentados pela autarquia federal, homologo os valores apresentados na planilha ID n.º 426023106, no tocante à verba sucumbencial fixada no valor total de R$ 17.062,76 (Dezessete mil e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Sem prejuízo, manifeste-se a autarquia federal acerca do comprovante de pagamento juntado pelo executado no documento ID n.º 447945978. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC.
Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual.
Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 9 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 437167084: DÊ-se vistas ao executado e patrono no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Considerando que compete a este juízo zelar pelo correto cumprimento do título executivo, retifique a autarquia federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de ID 426023106, haja vista se tratar os honorários sucumbenciais de verba autônoma, de titularidade do advogado responsável pelo patrocínio da causa, não cabendo o seu abatimento no débito do executado. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS, no mesmo prazo, acerca das orientações para o pagamento do débito da parte autora.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 414364413:
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, em razão do apontamento feito pela patrona da parte autora quanto ao percentual de honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS no mesmo prazo acerca das orientações para o pagamento do débito da parte autora conforme item "c" da referida petição. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado neste em que são partes FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer os recolhimentos de determinadas competências, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, foi concedida tutela de evidência para determinar a imediata implantação do referido benefício (fls. 274/278 dos autos físicos – fls. 284/288[1] – ID nº 345795506).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária para determinar, dentre outras providências, a devolução dos valores recebidos a maior, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ (fls. 350/356 – ID nº 345795518). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora – ora executado (fls. 361/362 – ID nº 345795521).
Não admitido o recurso especial interposto pelo autor (fls. 377/378 – ID nº 345795526). Trânsito em julgado certificado à fl. 379 – ID nº 345795527. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações às fls. 383/404 – ID nº 358308896. Na sequência, a autarquia previdenciária apresentou manifestação com a apuração de saldo devedor em razão do pagamento do benefício concedido na tutela provisória revogada (fls. 406/426 – ID nº 361847547).
Intimada a parte autora – ora executada – para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fl. 462 – ID nº 362589891), esta apresentou manifestação às fls. 464/467 – ID nº 366078483. Recebida a impugnação, o INSS apresentou novos cálculos (fls. 469/489 – ID nº 368611109). Nova manifestação da parte executada às fls. 491/501 – ID nº 376248772. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado.
A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” Sendo assim, necessária a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso.
Ademais, o próprio título judicial determinou a sua aplicação (fls. 350/356 – ID nº 345795518). Sustenta a parte executada que os valores foram recebidos de boa-fé e que se trata de verba de natureza alimentar. Contudo, a tese firmada pelo Tribunal Superior trata justamente de benefício previdenciários - caráter alimentar - e não condiciona sua aplicação à existência de má-fé por parte do segurado.
O fundamento para a cobrança dos valores é a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, tal como ocorreu no presente caso. Considerando todo o exposto, determino o prosseguimento da presente execução para apuração dos valores devidos pela parte autora em razão da antecipação da tutela jurisdicional. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão a parte executada. Com efeito, referida verba é autônoma, de titularidade do advogado responsável pelo patrocínio da causa e têm, inclusive, natureza alimentar (artigo 85, § 14, CPC).
Logo, não cabe o seu abatimento no débito do executado. Considerando todo o exposto, concedo novo prazo para manifestação da parte executada no tocante aos cálculos do débito principal e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, apresente planilha de cálculo dos valores que entende devidos. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 25/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 368611109: DÊ-se vistas ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo executado. DÊ-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
Intime-se o autor executado para manifestação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 5 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DOS REIS COTO - SP166058, VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes do retorno dos autos eletrônicos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2025.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017.
III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. São Paulo, 17 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 290793133) em face de decisão monocrática (ID 290179828) que reconheceu o erro material apontado pelo INSS quanto ao tempo de contribuição declarado na sentença e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autarquia, para retirar do cálculo do tempo de contribuição do autor dois meses em que este contribuiu na qualidade de contribuinte individual, os quais constam no CNIS com indicação de pendências.
Entendeu este Juízo que não ficou comprovado o exercício da alegada atividade empresarial no período. Sustenta o embargante, em breves linhas, a existência de contradição na decisão, uma vez que esta menciona a juntada, pelo autor, de cópia dos demonstrativos de recebimento de pró-labore para fins de comprovação do labor como empresário e, posteriormente, reforma a r. sentença, para desconsiderar dois meses de contribuição, sendo que há comprovantes referentes a eles nos autos.
Alega, ainda, contrariedade no que diz respeito à interpretação deste Juízo acerca do cálculo efetuado pelo INSS no âmbito administrativo. Entende o embargante que, ao contrário do que foi afirmado no julgado, o interregno de 6/2008 a 5/2009 não foi computado pela autarquia. Intimado, o INSS não se manifestou. É o Relatório.
Decido. Os presentes embargos declaratórios são parcialmente procedentes. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022, CPC). Com efeito, verifico que há nos autos comprovação do recebimento de pró-labore referente às competências de 6/2009 e 8/2010, conforme cópias dos Demonstrativos de Pagamento de Salário de ID 87766788 - Pág. 38, de modo que ficou comprovado o exercício de atividade empresarial nos meses em questão.
Assim, demonstrado que a decisão monocrática embargada deixou de considerar documentos relevantes constantes dos autos, cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão da contradição entre o julgado e os elementos probatórios juntados. Reconhecida a contradição apontada, determino o cômputo dos meses 6/2009 e 8/2010 no cálculo do tempo de contribuição do autor, o qual passa a totalizar, na data do requerimento administrativo, 34 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 420 meses de carência, de forma que permanece fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional, nos termos em que concedida na decisão embargada.
Não reconheço a contradição apontada pelo embargante no tocante à interpretação deste Juízo acerca do cálculo efetuado pelo INSS no âmbito administrativo. No documento de ID 87766788 - Pág. 47 está evidente que a autarquia efetuou o cômputo do interregno de 1/6/2008 a 31/5/2009 no cálculo do tempo de contribuição do autor, de maneira que este já se encontra inserido no tempo declarado pelo INSS na comunicação de decisão de ID 87766788 - Pág. 61, não havendo qualquer contradição nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada em relação à comprovação do exercício de atividade remunerada, prestando-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA - SP131919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, objetivando a averbação de períodos comuns não computados administrativamente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela antecipada.
Gratuidade de justiça deferida (ID 87766789 - Pág. 85). A r. sentença (ID 87766789 - Pág. 104) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cômputo dos períodos em que o autor comprovou ter efetuado recolhimentos enquanto contribuinte individual e exercido atividade remunerada, condenando o INSS a conceder o benefício, desde a DER (02/03/2015). Honorários advocatícios em face da autarquia arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Tutela antecipada concedida. O INSS interpôs apelação (ID 87766789 - Pág. 113), apontando a existência de erro material quanto ao tempo de contribuição declarado na sentença. No mérito, sustenta que os documentos apresentados pelo autor não são aptos à comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada nos períodos postulados. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos índices de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/
97. Requer, ainda, que a definição do percentual da verba honorária seja postergada para o momento da liquidação de sentença, bem como que seja respeitada a Súmula 111/STJ. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 87766789 - Pág. 123). Autos distribuídos nesta Corte em 08/06/2017.
É o relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Inicialmente, assiste razão ao apelante no que tange a existência de erro material quanto ao tempo de contribuição declarado pelo magistrado sentenciante.
Somando-se os períodos já computados administrativamente àqueles reconhecidos na r. sentença, o autor totaliza, na data do requerimento administrativo, 34 anos, 09 meses e 23 dias. Passo à análise do mérito. Considerando a data do requerimento administrativo (02/03/2015), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 003/2019. Até o advento da referida emenda, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa (ID 87766788 - Pág. 63), pretende a parte autora o reconhecimento judicial de períodos em que laborou como empresário, recolhendo contribuições enquanto contribuinte individual, os quais, somados aos períodos já computados administrativamente, ultrapassariam o tempo necessário à concessão.
Para tanto, juntou cópia dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 87766788 - Pág. 32 a 40), das guias de recolhimento (ID 87766788 - Pág. 26 a 31; Pág. 73 a 77), dos contratos sociais (ID 87766788 - Pág. 95 a 161) e das declarações do imposto de renda (ID 87766788 - Pág. 162 a 174; ID 87766789 - Pág. 1 a 6). Com base nos documentos juntados, o juízo a quo determinou a averbação dos seguintes períodos: 08/1998; 04/1999 a 10/1999; 10/2004 a 11/2004; 07/2007 a 11/2007; 01/2008 a 06/2009; 08/2010; 05/2012; 10/2013.
Alega o apelante que os comprovantes relativos ao exercício de atividade empresária apresentados não englobam os períodos de 06/2008 a 06/2009 e 08/2010, sendo incabível o cômputo destes. Incontroversos os intervalos reconhecidos pelo magistrado sentenciante e não impugnados pelo apelante. Verifico que o interregno de 06/2008 a 05/2009 já foi computado pelo próprio INSS, conforme se extrai do ID 87766788 - Pág. 47, restando igualmente incontroverso.
Em relação às competências de 06/2009 e 08/2010, observo que estas constam do CNIS com indicativo de pendências, de modo que necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada no período. No entanto, a documentação acostada aos autos não engloba os intervalos em questão, não sendo possível seu cômputo. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença nesse ponto. Assim, somando-se os períodos já computados administrativamente àqueles reconhecidos pelo juízo de primeiro grau e ora confirmados, a parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo, 34 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 418 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme regras de transição da EC 20/98, com coeficiente de de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, visto que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, a qual incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Segue a respectiva tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 26/02/1953 Sexo Masculino DER 02/03/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (ACNISVR AEXT-VT) AEG DO BRASIL ENERGIA E AUTOMACAO LTDA 10/12/1976 01/06/1979 1.00 2 anos, 5 meses e 22 dias 31 2 UNISYS INFORMATICA LTDA 04/06/1979 31/05/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 ELEBRA TELECON LTDA 04/06/1979 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 (PADM-EMPR) ELEBRA SA ELETRONICA BRASILEIRA 04/06/1979 01/04/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (ACNISVR AEXT-VT) ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA 04/06/1979 18/06/1998 1.00 19 anos, 0 meses e 15 dias 228 6 UNISYS INFORMATICA LTDA 02/02/1987 01/06/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1991 31/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 9 Reconhecido judicialmente 01/08/1998 31/08/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 10 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/09/1998 31/03/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 11 Reconhecido judicialmente 01/04/1999 31/10/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 12 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/11/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/01/2000 29/02/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 14 RECOLHIMENTO 01/04/2000 30/04/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/05/2000 31/05/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO 01/08/2000 31/10/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 17 RECOLHIMENTO 01/12/2000 28/02/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 18 RECOLHIMENTO 01/04/2001 31/05/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 19 RECOLHIMENTO 01/07/2001 30/09/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 20 RECOLHIMENTO 01/02/2002 31/03/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 21 RECOLHIMENTO 01/06/2002 31/07/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 22 RECOLHIMENTO 01/08/2002 31/10/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 23 RECOLHIMENTO 01/08/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 24 RECOLHIMENTO 01/10/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 25 RECOLHIMENTO 01/01/2005 28/02/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 26 RECOLHIMENTO 01/05/2005 31/08/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 27 RECOLHIMENTO 01/10/2005 30/06/2006 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 28 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2006 31/03/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 29 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 30 Reconhecido judicialmente 01/07/2007 30/11/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 31 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 32 Reconhecido judicialmente 01/01/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 33 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2008 31/05/2009 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 34 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2009 31/07/2010 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 35 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/09/2010 30/04/2012 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 36 Reconhecido judicialmente 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 37 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2012 30/09/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 38
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5537751050) 17/10/2012 28/02/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 39 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2013 30/09/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 7 40 Reconhecido judicialmente 01/10/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 41 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/11/2013 31/03/2015 1.00 1 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 17 42 RECOLHIMENTO 01/01/2016 31/10/2016 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 10 43 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/04/2022 31/01/2023 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 44 (IREC-INDPEND IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 45 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2023 31/03/2024 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 11 meses e 23 dias 265 45 anos, 9 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 2 meses e 14 dias Até a DER (02/03/2015) 34 anos, 7 meses e 23 dias 418 62 anos, 0 meses e 6 dias inaplicável Tendo em vista a implantação do benefício por força da tutela antecipada deferida na sentença (ID 87766790 - Pág. 15), determino a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral implantada em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ficando o autor obrigado a restituir os valores recebidos a maior, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Dou parcial provimento ao pedido subsidiário do apelante, para reformar o julgado quanto à disciplina dos juros de mora, determinando a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Por fim, não é o caso de se postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, conforme requer a autarquia.
Determina o art. 85, §3º, I, do CPC, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos. Destarte, considerando o valor aproximado do benefício reconhecido e o lapso temporal entre a sua implantação e a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo dos honorários advocatícios (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará referido valor, de sorte que o percentual pode ser estabelecido na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dessa forma, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo sentenciante, respeitada a Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, reconheço o erro material em relação ao tempo de contribuição declarado na sentença e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, para, nos termos da fundamentação: (i) retirar do cálculo do tempo de contribuição as competências de 06/2009 e 08/2010, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; (ii) determinar ao autor a devolução dos valores recebidos a maior, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ; (iii) determinar, quanto aos juros de mora, a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória; (iv) determinar, no que tange o pagamento da verba honorária, a aplicação da Súmula 111/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal