Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0005969-96.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado a partir de comunicação da COAF, para apurar suposto crime previsto no art. 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986, praticado, em tese, pelos representantes legais da empresa MEGANEW COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E OPORTUNIDADES LTDA, mediante o registro de uma série de operações atípicas relatadas no RIF nº 12134, de 01.04.2014 (ID 321692187).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 321692187, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) A conduta tipificada pelo art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, é a de gerir fraudulentamente instituição financeira, que consiste em “administrar de má-fé, de forma dirigida ao engano de terceiros, sejam eles sócios, empregados, investidores, clientes ou a fiscalização” [1] .
Trata-se, portanto, de crime que somente admite a forma dolosa. No caso, os elementos de informação constantes dos autos sequer revelam a existência de uma conduta fraudulenta, tendo em vista que a notitia criminis encaminhada pela RIJ CORRETORA fora elaborada unicamente com base em relatórios de um escritório de advocacia contratado pela administradora para elaborar pareceres referentes a GRADUAL CCTVM, antiga administradora dos Fundos INCENTIVO I e INCENTIVO
II. Aliás, os documentos juntados pela RIJ CORRETORA não apontam a existência de uma gestão de má-fé ou balanços contábeis a justificar a alegação de gestão fraudulenta, tampouco relatos de prejuízos sofridos pelos cotistas. Do mesmo modo, as instâncias reguladoras não apontaram nenhum fato que desabonasse a gestão exercida pela GRADUAL CCTVM. Assim, ainda que tenham ocorrido pequenas perdas patrimoniais, estas não podem ser apontadas como gestão fraudulenta, sendo, inclusive, inerentes ao próprio risco de um fundo de investimento.
Nesse sentido, a própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu que não é qualquer conduta que pode configurar o crime de gestão fraudulenta, sendo necessária uma gravidade aos bens jurídicos protegidos. Vejamos: (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Devolvam-se os autos ao MPF na tarefa tramitação direta, o que permite que o MPF cientifique a autoridade policial (i) via email; (ii) ou aguardando-se que a autoridade receba os autos e registre ciência. Nas duas hipóteses os autos devem ser restituídos a este juízo para formalização do arquivamento no PJe, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, do CPP.
Destaco que a publicação deste despacho desonera o MPF apenas da ciência de vítimas que tenham advogados constituídos nos autos. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, 16 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta na Titularidade