Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006100-19.2004.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: E. B. D.
C. E. T. Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ORLANDELI MARQUES - SP149775, IVAN CANNONE MELO - SP232990 EXECUTADO: F. O.
I. D. D.
L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LODEIRO DE MELLO - SP174652, MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO - SP171949 D E C I S Ã O Extrato : Execução de título extrajudicial – Pessoa jurídica extinta por distrato social – Postulação da ECT por sucessão pelo sócio – Cabimento de habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes, CPC Autos nº 0006100-19.2004.4.03.6108 Exequente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Executada: FCAS – Organização Inteligente de Documentos Ltda ME
Vistos etc. ID 303608723: aduz a ECT que a empresa encerrou suas atividades, sem honrar com o débito, assim a execução deve ser redirecionada aos sócios.
É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)", fazendo-se "necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010)”, REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011. O
C. STJ também estatui que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes”, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019. Neste passo, vaticina a Corte Cidadã que “a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021. Tomando-se por base, então, a regra de responsabilidade limitada do sócio em relação à PJ, somente há de se falar em responsabilização do sócio com a desconsideração da personalidade jurídica, para dívidas civis, nas hipóteses do art. 50, CCB.
Contudo, partindo-se da premissa de que o fim da sociedade empresária a se traduzir no término da personalidade no plano jurídico, patente que, tal como ocorre com as pessoas naturais, possível que remanesçam pendências, deveres e direitos a serem resolvidos, no mundo fenomênico, dos fatos, o que se direciona à órbita da sucessão. Efetivamente, conforme a certidão do ID 303608725 - Pág. 1, a PJ foi encerrada por liquidação voluntária, não havendo notícias sobre a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição.
Logo, para a espécie, ao presente momento processual, cabível o procedimento de habilitação, art. 687 e seguintes, CPC, impondo-se a citação dos responsáveis indicados pela ECT, ID 303608723 - Pág. 9, para o presente execução : “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) Posto isto, DEFIRO a citação dos responsáveis indicados ao ID 303608723 - Pág. 9, devendo o polo postal indicar os endereços e, se necessário, desde já autorizada a deprecação do que for necessário, nos termos do art. 690, CPC, para que se manifestem, no prazo de até cinco dias, recolhendo a ECT as custas de Oficial de Justiça, se o caso.
Sobrevindo intervenção privada, retornando negativa a diligência ou silenciando o particular, que citado for, manifeste-se o polo postal. Após, conclusos, para exame do pleito de habilitação, art. 691, CPC.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006100-19.2004.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: E. B. D.
C. E. T. Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ORLANDELI MARQUES - SP149775, IVAN CANNONE MELO - SP232990 EXECUTADO: F. O.
I. D. D.
L. -. M. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LODEIRO DE MELLO - SP174652, MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO - SP171949 D E S P A C H O Intimação das partes interessadas para conferir os documentos digitalizados, indicando a este Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo acima, encontrando-se em ordem a digitalização e não havendo manifestação das partes, volvam os autos ao arquivo sobrestado, anotando-se.
Bauru, data da assinatura eletrônica.