Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006194-48.2005.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN - SP84226 REU: NEWTON DANTAS PEGORARO
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de NEWTON DANTAS PEGORARO. Citado pessoalmente o devedor, nos termos do artigo 1102, "b", o mesmo apresentou embargos intempestivos, razão pela qual se converteu o mandado de citação inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1102, "c", do CPC, em 15 de setembro de 2005, e se determinou a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, encaminhando-se, no silêncio, os autos ao arquivo (p. 60 do ID 265212355).
Ante o decurso do prazo sem qualquer manifestação, foram os autos remetidos ao arquivo, por sobrestamento, em 03/11/2005 (p. 63 do ID 265212355). . Dada vista às partes acerca da digitalização dos autos por 30 (trinta) dias, no ano de 2023, a CAIXA nada requereu. Intimada a CIXA, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 363558807), o prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. De fato, a questão suscitava grandes debates, visto que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia previsão expressa quanto ao tempo de suspensão a ser considerado para tal reconhecimento. Com a vigência do novo CPC, o STJ pacificou a matéria. Decidiu-se que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por tempo superior ao da prescrição do direito material; inexistindo prazo fixado, será ele de um ano a se contar do fim da suspensão.
Confira-se os arestos a seguir colacionados, verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA.
IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo.
Além disso, é possível conhecer da prescrição, de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual.
2. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635114/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No caso, os autos foram remetidos ao arquivo em 2005 ante a ausência de providências da CEF no tocante ao regular prosseguimento do feito, sem qualquer providência para a satisfação de seu crédito desde então. Logo, considerando o prazo prescricional do direito material de que trata o art. 206, §5º, I, do CC (cinco anos), verifica-se que se consumou a prescrição intercorrente.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação em verba honorária tendo em vista o disposto no § 5º do art. 921 do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 (REsp 2075761/SC). Certificado o trânsito em julgado e silentes as partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.