Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N. Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de medida cautelar criminal de Sequestro, incidente da ação penal nº 0008022-94.2009.4.03.6181 (OPERAÇÃO IMPÉRIO). No tocante a situação processual dos acusados anoto que foram absolvidos na referida ação penal: A. F. D.
C. T., A. A., R.
C. J., Verônica Cândido Dourado e R. R. B. N.; Tiveram reconhecida a extinção da punibilidade: Bráulio Bressan, Everton Vinícius Cândido Dourado, J. M.,
L. B., M. D. C., P.
L. M., Plínio Cerri.
L. B., S. F. D.
C. e Tarcísio Sant’Anna Silveira embora condenados em 1ª Instância, apelaram e tiveram sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal conforme recentes arestos do E. TRF3ª (IDs 341666170 e 341666095 - AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181). Registro que em 07/11/2024 este juízo decidiu indeferir a restituição dos valores decorrentes da alienação antecipada da aeronave vinculada ao corréu R.
R. B. N., para a transferência do valor apurado em favor da D. 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo -SP, onde tramitou ação penal pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 2008.61.81.000303-0 em face de Francisco De Cesare Filho (falecido), Bráulio Bressan, P.
L. M., J. M., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., Jorge Luiz Salomão pela prática dos delitos dos arts. 33, 35 e 40, I, todos da Lei n. 11.343/06). Conforme consta de ID 332665511, estão vinculados aos presentes autos i) imóvel e maquinário para beneficiamento de café, localizados em Santa FÉ do Sul/SP (tratados na cautelar de sequestro n. 0014658-76.2009.4.03.6181 - ID 332795650) e ii) os veículos de placas DVL-7496, DLU-1912, DHV-5939, DUE-0102, DUE-0100, DTT-2803, CTB-4667, GAT-1207, DYB-0499, CBA-3003, DGV-9027, DRH-8078 e ESA-77.
Em sentença, foi determinada a restituição, após o trânsito em julgado, dos bens não destinados no âmbito da Operação Império (ID 312101392). Verificou-se que dentre esses há veículos, imóveis, maquinário, aeronave, moeda estrangeira. Referida destinação ocorre simultaneamente nestes e nos autos n. 0014658-76.2009.4.03.6181 e n. 0008516-56.2009.4.03.6181. Em relação aos veículos, sabemos que foram alienados antecipadamente os veículos de placas ESA-77 e FDC 0061 (ID 35673989, fls. 32/34 e ID 35673988, fls.49/94), pendendo de destinação o valor arrecadado, e que os automóveis correspondentes às placas GAT-1207, CTB-4667, CXX-9711, DUE-0102, DHV-5939, DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, DUD-2113, DLU-1912 e CBA-3003 encontram-se guardados no Depósito da Polícia Federal (IDs 291437518 e 35673235, fls.11/12).
Os veículos de placas DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, CBA-3003, GAT-1207, CTB-4667, DUE-0102, DLU-1912 e DHV-5939 foram avaliados por Oficial de Justiça em 23/05/2023 (ID 288378387 e seguintes). Constam ainda nestes autos informações sobre quantias em moedas estrangeiras custodiadas pelo Banco Central (ID 333248085) e sequestro de imóvel de propriedade da acusada absolvida
L. B. (IDs 332910720 / 332914356), que veio ao processo requerer a retirada da constrição (ID 327945829). Intimado sobre a destinação dos bens apreendidos, o MPF requereu fossem os acusados absolvidos (A. F. D.
C. T., A. A., R.
C. J.,
L. B., R. R. B. N. e Verônica Cândido Dourado) instados a se manifestar sobre eventual interesse na restituição de seus bens. Quanto aos bens remanescentes, pertencentes aos demais acusados, requereu sua alienação antecipada. Nada disse a respeito da quantia em moeda estrangeira sob custódia do Banco Central (ID 322959785). Em consonância com o parecer do MPF, o Juízo determinou a intimação das defesas para falarem sobre os bens, o que foi feito, mas somente em relação àquelas parte deste incidente: as defesas de
L. B., R. R. B. N. e
L. B.. Silente a defesa de R. R. B. N.. A defesa de
L. B., como já mencionado, requereu o levantamento do sequestro que recai sobre seu imóvel, constrição imposta nos autos n. 0009481-34.2009.4.03.6181 (ID 35402250, fls. 1/5 e fls. 93/95) e em ID 343292012, informa que diante da superveniência da r. decisão do E. TRF da 3ª Região onde teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, requer a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496), apreendidos com a peticionária e de sua propriedade.
É o relatório.
DECIDO. Considerando o relatado, notadamente a situação processual dos corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, os bens remanescentes vinculados a estes autos e o pedido formulado pela defesa de
L. B. e
L. B., decido o seguinte:
1) Oficie-se à 5ª Vara Criminal Federal, solicitando o envio a este Juízo de cópia do Auto de Apreensão dos valores em moedas estrangeiras (USD1.584, ARS16600 e EUR202.595) vinculados originariamente aos autos n.0013588-92.2007.4.03.6181, a fim de viabilizar a restituição a quem de direito.
2) Oficie-se ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo requisitando seja levantada a constrição de sequestro imposta pelo Juízo de 2 ª Vara Criminal Federal sobre o imóvel de matrícula 180.670 (ID 332914356).
3) Tendo em vista a r. decisão id 341672527 dos autos 0008022-94.2009.4.03.6181, a qual determinou a restituição dos bens apreendidos, notadamente o veículo Hyundai Tucson placas DLU-1912, atribuído a
L. B., em razão da extinção da punibilidade, determino a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496).
Intime-se a defesa de LUCIENE para que informe conta para depósito. Após, expeça-se Ofício de transferência eletrônica para a CEF/Ag.2527.
4) Registro que quanto ao veículo Fiat Strada, placa CXX-9711 há informação pela Polícia Federal (Ação Penal n.º 0008022-94.2009.4.03.6181 - id35520921- pg.33) de que o mesmo se encontra em custódia no Pátio da Água Branca-SP, mas não foi objeto da decisão que deferiu a alienação antecipada.
5) Providencie-se o cadastro nestes autos dos demais corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, intimando-os, na sequência, as defesas dos absolvidos a requerem o que de direito, em relação aos bens constritos, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal.
6) Considerando que há bens apreendidos atribuídos ao falecido Francisco de Cesare Filho, que não chegou a ser denunciado na ação penal n. e tampouco na AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181, intimem-se as prováveis sucessoras S. F. D.
C. e A. F. D.
C. T. (da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181) para requererem o que de direito, comprovando tal condição, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal dos bens do de cujus. A presente decisão servirá como ofício.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., A. A., B. B., E.
V. C. D., J. M., M. D. C., P.
L. M., R.
C. J., S. F. D. C., T. S. A. S.,
V. C. D., P.
C. ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALEXANDRE CREPALDI - SP82981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS MILAN GIMENEZ - SP252945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO DIAS TICAMI - SP168887-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUSTAVO KIY - SP211104 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EVANIA VOLTARELLI - SP167522 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO LUIZ DA SILVA - SP278543 TERCEIRO INTERESSADO: E.
D. F. D.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., A. A., B. B., E.
V. C. D., J. M., M. D. C., P.
L. M., R.
C. J., S. F. D. C., T. S. A. S.,
V. C. D., P.
C. ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALEXANDRE CREPALDI - SP82981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS MILAN GIMENEZ - SP252945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO DIAS TICAMI - SP168887-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUSTAVO KIY - SP211104 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EVANIA VOLTARELLI - SP167522 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO LUIZ DA SILVA - SP278543 TERCEIRO INTERESSADO: E.
D. F. D.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., A. A., B. B., E.
V. C. D., J. M., M. D. C., P.
L. M., R.
C. J., S. F. D. C., T. S. A. S.,
V. C. D., P.
C. ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALEXANDRE CREPALDI - SP82981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS MILAN GIMENEZ - SP252945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO DIAS TICAMI - SP302617 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUSTAVO KIY - SP211104 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EVANIA VOLTARELLI - SP167522 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO LUIZ DA SILVA - SP278543 TERCEIRO INTERESSADO: E.
D. F. D.
2024
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N. Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de medida cautelar criminal de Sequestro, incidente da ação penal nº 0008022-94.2009.4.03.6181 (OPERAÇÃO IMPÉRIO). No tocante a situação processual dos acusados anoto que foram absolvidos na referida ação penal: Adriana Facchini De Cesare Testa, Alexandre Amarasco, Reinaldo Chohfi Junior, Verônica Cândido Dourado e R. R. B. N.; Tiveram reconhecida a extinção da punibilidade: Bráulio Bressan, Everton Vinícius Cândido Dourado, Juvenal Maria,
L. B., Manoel de Cesare, Pablo Lozov Mihnev, Plínio Cerri.
L. B., Silvia Facchini De Cesare e Tarcísio Sant’Anna Silveira embora condenados em 1ª Instância, apelaram e tiveram sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal conforme recentes arestos do E. TRF3ª (IDs 341666170 e 341666095 - AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181). Registro que em 07/11/2024 este juízo decidiu indeferir a restituição dos valores decorrentes da alienação antecipada da aeronave vinculada ao corréu R.
R. B. N., para a transferência do valor apurado em favor da D. 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo -SP, onde tramitou ação penal pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 2008.61.81.000303-0 em face de Francisco De Cesare Filho (falecido), Bráulio Bressan, Pablo Lozov Mihnev, Juvenal Maria, R. R. B. N., Adriana Facchini De Cesare Testa, Jorge Luiz Salomão pela prática dos delitos dos arts. 33, 35 e 40, I, todos da ).
2023
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO:
L. B.,
L. B. Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E C I S Ã O
Vistos. A presente representação de apreensão e sequestro de bens, direitos e valores foi formulada pela autoridade policial e deferida por este juízo em 27/05/2009, nos termos da r. decisão id 35673235, fls.70/75 e como base nas investigações anteriores nos autos da medida cautelar criminal n.º 2007.61.81.013588-3 e ação penal n.º 0000303-95.2008.403.6181 relativas à Operação Império, deflagrada com o fim de se apurar a prática de tráfico transnacional de drogas, ambas em curso na 5º Vara Federal Criminal de SP.
Ocorre que o Douto Juízo da 5º Vara ao sentenciar o feito condenou os acusados Plabo Lozov Mihinev e Rosendo Rodrigues, Baptista Noto pela prática dos crimes previstos na lei nº 11.343/2006 e absolveu os denunciados Bráulio Bressam, Juvenal Maria e Adriana Facchini de Cesare Testa das acusações que lhes foram imputadas. Quanto ao acusado Francisco de Cesare Filho, foi declarada extinta a sua punibilidade em decorrência de seu óbito.
Ainda, prosseguiu a sentença determinando que os bens apreendidos deveriam ser restituídos a seus proprietários, à exceção dos bens e valores apreendidos em poder dos acusados condenados. Posteriormente, instaurou-se o procedimento criminal nº 0000182-33.2009.4.03.6181 e sequestro n.º 0006310-69.2009.4.03.6181, culminando na ação penal nº 0008022-94.2009.4.03.6181 perante este juízo, exclusivamente para a persecutio criminis de eventual crime de lavagem de dinheiro contra Bráulio Bressam, Juvenal Maria e Adriana Facchini de Cesare,
L. B. e
L. B. e outros. Destaco que foram deferidas a quase totalidade das medidas cautelares requeridas na representação, conforme a r. decisão id 35673235, fls.70/75, inclusive com comunicação ao Douto Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de SP. Posteriormente, nos autos da ação penal n.º 0008022-94.2009.4.03.6181 foi deferida a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos bens móveis, após o recebimento da denúncia (id 35519749, fls. 38/41, PJe – id 35673237, fls.08/28 – aeronave).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO:
L. B.,
L. B. Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a resposta da CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS - CEHAS (id 252820788) e o decurso de mais de um ano da realização do laudo de avaliação (id 118302616), expeça(m)-se novo(s) Mandando(s) de Avaliação do(s) veiculo(s) não arrematados nestes autos para o fim de tentativa de alienação antecipada, conforme despacho de fl. 588 (id 35674014). Após venham os autos conclusos para designação das datas de leilão.
Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
2021
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os documentos físicos digitalizados, indicando ao Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Após, cumpra-se o despacho de fls. 588 (ID nº 35674014). São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)
C. F. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. D. F. D.
C. F.: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO - SP70913
DECISÃO
Vistos. Na esteira da r. decisão ID 333231198 e considerando a situação processual definitiva de
L. B., cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e VII, e § 1º, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e transito em julgado em 08/10/2024, Id 341666174 e, ainda, o parecer ministerial favorável, DEFIRO a expedição de ofício para o levantamento do sequestro que recai sobre o apartamento de Matrícula nº 177.553, localizado na Avenida Padre Antônio José dos Santos, nº 495, apto.114, em São Paulo, com o consequente desbloqueio da matrícula perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Expeça-se o necessário.
2. ID 347891137: A defesa de M. D.
C. (ESPÓLIO), requer a restituição do veículo Fiat Strada, placa CXX-9711.
Intime-se novamente para comprovar a sua legitimidade para pleitear a devolução do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias – decisão ID 351383949), sob as penas da Lei.
3. Certifique a secretaria sobre: a) origem do valor constante do extrato da conta nº 2527.635.63753-1 (resposta da CEF, ID 351383949/ 354534154, último parágrafo); b) situação processual dos valores em moedas estrangeiras apreendidos, após a resposta ID 439131531, 437404964; c) do veículo PÁLIO FIRE PRETO ANO 2007 - PLACAS DUE0102 - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 291437516), informa que não tem interesse na recuperação do veículo; e d) a situação processual dos veículos Hyundai Tucson placas DLU-1912 (Luciene); veículo Fiat Strada placas CXX-9711 (Tarcísio) e os depósitos na conta da Amicci (R$ 42.921,00) efetuados por Francisco (Luciene e Silvia), considerando os termos da sentença que decretou a perda, em favor da União, dos bens caracterizados como produto do crime.
4. Republique-se a decisão ID 327173841, ITEM 5, segunda parte ("... intimando-os, na sequência, as defesas dos absolvidos a requerem o que de direito, em relação aos bens constritos, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal."). Intimem-se e cumpra-se. SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
C. F. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. D. F. D.
C. F.: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO - SP70913
DECISÃO
Vistos. Na esteira da r. decisão ID 333231198 e considerando a situação processual definitiva de
L. B., cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e VII, e § 1º, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e transito em julgado em 08/10/2024, Id 341666174 e, ainda, o parecer ministerial favorável, DEFIRO a expedição de ofício para o levantamento do sequestro que recai sobre o apartamento de Matrícula nº 177.553, localizado na Avenida Padre Antônio José dos Santos, nº 495, apto.114, em São Paulo, com o consequente desbloqueio da matrícula perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Expeça-se o necessário.
2. ID 347891137: A defesa de M. D.
C. (ESPÓLIO), requer a restituição do veículo Fiat Strada, placa CXX-9711.
Intime-se novamente para comprovar a sua legitimidade para pleitear a devolução do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias – decisão ID 351383949), sob as penas da Lei.
3. Certifique a secretaria sobre: a) origem do valor constante do extrato da conta nº 2527.635.63753-1 (resposta da CEF, ID 351383949/ 354534154, último parágrafo); b) situação processual dos valores em moedas estrangeiras apreendidos, após a resposta ID 439131531, 437404964; c) do veículo PÁLIO FIRE PRETO ANO 2007 - PLACAS DUE0102 - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 291437516), informa que não tem interesse na recuperação do veículo; e d) a situação processual dos veículos Hyundai Tucson placas DLU-1912 (Luciene); veículo Fiat Strada placas CXX-9711 (Tarcísio) e os depósitos na conta da Amicci (R$ 42.921,00) efetuados por Francisco (Luciene e Silvia), considerando os termos da sentença que decretou a perda, em favor da União, dos bens caracterizados como produto do crime.
4. Republique-se a decisão ID 327173841, ITEM 5, segunda parte ("... intimando-os, na sequência, as defesas dos absolvidos a requerem o que de direito, em relação aos bens constritos, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal."). Intimem-se e cumpra-se. SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
C. F. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. D. F. D.
C. F.: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO - SP70913
DESPACHO
Vistos. Requer a defesa de LUCIANE BALDO, o levantamento do sequestro que recai sobre o apartamento de Matrícula nº 177.553, localizado na Avenida Padre Antônio José dos Santos, nº 495, apartamento 114, em São Paulo, com o consequente desbloqueio da matrícula do imóvel. Adicionalmente, em atenção a um despacho anterior que determinou a expedição de um novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) - o qual ainda estaria pendente de cumprimento pela serventia, a Peticionária solicita a retificação de sua conta bancária para o recebimento dos valores que se encontram acautelados judicialmente, qual seja, Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0988, Conta: 000760137957-5 - Titular da Conta:
L. B., CPF: 954.***.***-87. O MPF manifestou-se em ID 410861426 sobre a situação processual da corré,
L. B., nome semelhante a da outra corré. Diante disso, retornem os autos ao MPF para manifestação. Após, voltem conclusos. SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., A. A., B. B., E.
V. C. D., J. M., M. D. C., P.
L. M., R.
C. J., S. F. D. C., T. S. A. S.,
V. C. D., P.
C. ADVOGADO do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALEXANDRE CREPALDI - SP82981 ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS MILAN GIMENEZ - SP252945 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DANILO DIAS TICAMI - SP302617 ADVOGADO do(a) ACUSADO: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUSTAVO KIY - SP211104 ADVOGADO do(a) ACUSADO: EVANIA VOLTARELLI - SP167522 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENATO LUIZ DA SILVA - SP278543
DECISÃO
Vistos. Ante a manifestação favorável do MPF e notadamente pelo fato do imóvel de matrícula nº 11535, de propriedade da SULCAFÉ, cujo um dos sócios era FRANCISCO DE CESARE FILHO, foi objeto de medida cautelar nos autos, comprovado está o interesse e a legitimidade para o ingresso no presente feito, pelo que defiro a habilitação do espólio de FRANCISCO DE CESARE FILHO. Habilite-se e Intimem-se. SP, data da assinatura eletrônica MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Conforme consta de ID 332665511, estão vinculados aos presentes autos i) imóvel e maquinário para beneficiamento de café, localizados em Santa FÉ do Sul/SP (tratados na cautelar de sequestro n. 0014658-76.2009.4.03.6181 - ID 332795650) e ii) os veículos de placas DVL-7496, DLU-1912, DHV-5939, DUE-0102, DUE-0100, DTT-2803, CTB-4667, GAT-1207, DYB-0499, CBA-3003, DGV-9027, DRH-8078 e ESA-77. Em sentença, foi determinada a restituição, após o trânsito em julgado, dos bens não destinados no âmbito da Operação Império (ID 312101392).
Verificou-se que dentre esses há veículos, imóveis, maquinário, aeronave, moeda estrangeira. Referida destinação ocorre simultaneamente nestes e nos autos n. 0014658-76.2009.4.03.6181 e n. 0008516-56.2009.4.03.6181. Em relação aos veículos, sabemos que foram alienados antecipadamente os veículos de placas ESA-77 e FDC 0061 (ID 35673989, fls. 32/34 e ID 35673988, fls.49/94), pendendo de destinação o valor arrecadado, e que os automóveis correspondentes às placas GAT-1207, CTB-4667, CXX-9711, DUE-0102, DHV-5939, DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, DUD-2113, DLU-1912 e CBA-3003 encontram-se guardados no Depósito da Polícia Federal (IDs 291437518 e 35673235, fls.11/12).
Os veículos de placas DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, CBA-3003, GAT-1207, CTB-4667, DUE-0102, DLU-1912 e DHV-5939 foram avaliados por Oficial de Justiça em 23/05/2023 (ID 288378387 e seguintes). Constam ainda nestes autos informações sobre quantias em moedas estrangeiras custodiadas pelo Banco Central (ID 333248085) e sequestro de imóvel de propriedade da acusada absolvida
L. B. (IDs 332910720 / 332914356), que veio ao processo requerer a retirada da constrição (ID 327945829). Intimado sobre a destinação dos bens apreendidos, o MPF requereu fossem os acusados absolvidos (Adriana Facchini De Cesare Testa, Alexandre Amarasco, Reinaldo Chohfi Junior,
L. B., R. R. B. N. e Verônica Cândido Dourado) instados a se manifestar sobre eventual interesse na restituição de seus bens. Quanto aos bens remanescentes, pertencentes aos demais acusados, requereu sua alienação antecipada. Nada disse a respeito da quantia em moeda estrangeira sob custódia do Banco Central (ID 322959785). Em consonância com o parecer do MPF, o Juízo determinou a intimação das defesas para falarem sobre os bens, o que foi feito, mas somente em relação àquelas parte deste incidente: as defesas de
L. B., R. R. B. N. e
L. B.. Silente a defesa de R. R. B. N.. A defesa de
L. B., como já mencionado, requereu o levantamento do sequestro que recai sobre seu imóvel, constrição imposta nos autos n. 0009481-34.2009.4.03.6181 (ID 35402250, fls. 1/5 e fls. 93/95) e em ID 343292012, informa que diante da superveniência da r. decisão do E. TRF da 3ª Região onde teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, requer a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496), apreendidos com a peticionária e de sua propriedade.
É o relatório.
DECIDO. Considerando o relatado, notadamente a situação processual dos corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, os bens remanescentes vinculados a estes autos e o pedido formulado pela defesa de
L. B. e
L. B., decido o seguinte:
1) Oficie-se à 5ª Vara Criminal Federal, solicitando o envio a este Juízo de cópia do Auto de Apreensão dos valores em moedas estrangeiras (USD1.584, ARS16600 e EUR202.595) vinculados originariamente aos autos n.0013588-92.2007.4.03.6181, a fim de viabilizar a restituição a quem de direito.
2) Oficie-se ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo requisitando seja levantada a constrição de sequestro imposta pelo Juízo de 2 ª Vara Criminal Federal sobre o imóvel de matrícula 180.670 (ID 332914356).
3) Tendo em vista a r. decisão id 341672527 dos autos 0008022-94.2009.4.03.6181, a qual determinou a restituição dos bens apreendidos, notadamente o veículo Hyundai Tucson placas DLU-1912, atribuído a
L. B., em razão da extinção da punibilidade, determino a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496).
Intime-se a defesa de LUCIENE para que informe conta para depósito. Após, expeça-se Ofício de transferência eletrônica para a CEF/Ag.2527.
4) Registro que quanto ao veículo Fiat Strada, placa CXX-9711 há informação pela Polícia Federal (Ação Penal n.º 0008022-94.2009.4.03.6181 - id35520921- pg.33) de que o mesmo se encontra em custódia no Pátio da Água Branca-SP, mas não foi objeto da decisão que deferiu a alienação antecipada.
5) Providencie-se o cadastro nestes autos dos demais corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, intimando-os, na sequência, as defesas dos absolvidos a requerem o que de direito, em relação aos bens constritos, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal.
6) Considerando que há bens apreendidos atribuídos ao falecido Francisco de Cesare Filho, que não chegou a ser denunciado na ação penal n. e tampouco na AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181, intimem-se as prováveis sucessoras Silvia Facchini de Cesare e Adriana Facchini de Cesare Testa (da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181) para requererem o que de direito, comprovando tal condição, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal dos bens do de cujus.
A presente decisão servirá como ofício.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO:
L. B.,
L. B., R. R. B. N. Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de medida cautelar criminal de Sequestro, incidente da ação penal nº 0008022-94.2009.4.03.6181 (OPERAÇÃO IMPÉRIO). No tocante a situação processual dos acusados anoto que foram absolvidos na referida ação penal: A. F. D.
C. T., A. A., R.
C. J., Verônica Cândido Dourado e R. R. B. N.; Tiveram reconhecida a extinção da punibilidade: Bráulio Bressan, Everton Vinícius Cândido Dourado, J. M.,
L. B., M. D. C., P.
L. M., Plínio Cerri.
L. B., S. F. D.
C. e Tarcísio Sant’Anna Silveira embora condenados em 1ª Instância, apelaram e tiveram sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal conforme recentes arestos do E. TRF3ª (IDs 341666170 e 341666095 - AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181). Registro que em 07/11/2024 este juízo decidiu indeferir a restituição dos valores decorrentes da alienação antecipada da aeronave vinculada ao corréu R.
R. B. N., para a transferência do valor apurado em favor da D. 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo -SP, onde tramitou ação penal pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 2008.61.81.000303-0 em face de Francisco De Cesare Filho (falecido), Bráulio Bressan, P.
L. M., J. M., R. R. B. N., A. F. D.
C. T., Jorge Luiz Salomão pela prática dos delitos dos arts. 33, 35 e 40, I, todos da Lei n. 11.343/06). Conforme consta de ID 332665511, estão vinculados aos presentes autos i) imóvel e maquinário para beneficiamento de café, localizados em Santa FÉ do Sul/SP (tratados na cautelar de sequestro n. 0014658-76.2009.4.03.6181 - ID 332795650) e ii) os veículos de placas DVL-7496, DLU-1912, DHV-5939, DUE-0102, DUE-0100, DTT-2803, CTB-4667, GAT-1207, DYB-0499, CBA-3003, DGV-9027, DRH-8078 e ESA-77.
Em sentença, foi determinada a restituição, após o trânsito em julgado, dos bens não destinados no âmbito da Operação Império (ID 312101392). Verificou-se que dentre esses há veículos, imóveis, maquinário, aeronave, moeda estrangeira. Referida destinação ocorre simultaneamente nestes e nos autos n. 0014658-76.2009.4.03.6181 e n. 0008516-56.2009.4.03.6181. Em relação aos veículos, sabemos que foram alienados antecipadamente os veículos de placas ESA-77 e FDC 0061 (ID 35673989, fls. 32/34 e ID 35673988, fls.49/94), pendendo de destinação o valor arrecadado, e que os automóveis correspondentes às placas GAT-1207, CTB-4667, CXX-9711, DUE-0102, DHV-5939, DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, DUD-2113, DLU-1912 e CBA-3003 encontram-se guardados no Depósito da Polícia Federal (IDs 291437518 e 35673235, fls.11/12).
Os veículos de placas DTT-2803, DUE-0100, DRH-8078, DGV-9027, DYB-0499, CBA-3003, GAT-1207, CTB-4667, DUE-0102, DLU-1912 e DHV-5939 foram avaliados por Oficial de Justiça em 23/05/2023 (ID 288378387 e seguintes). Constam ainda nestes autos informações sobre quantias em moedas estrangeiras custodiadas pelo Banco Central (ID 333248085) e sequestro de imóvel de propriedade da acusada absolvida
L. B. (IDs 332910720 / 332914356), que veio ao processo requerer a retirada da constrição (ID 327945829). Intimado sobre a destinação dos bens apreendidos, o MPF requereu fossem os acusados absolvidos (A. F. D.
C. T., A. A., R.
C. J.,
L. B., R. R. B. N. e Verônica Cândido Dourado) instados a se manifestar sobre eventual interesse na restituição de seus bens. Quanto aos bens remanescentes, pertencentes aos demais acusados, requereu sua alienação antecipada. Nada disse a respeito da quantia em moeda estrangeira sob custódia do Banco Central (ID 322959785). Em consonância com o parecer do MPF, o Juízo determinou a intimação das defesas para falarem sobre os bens, o que foi feito, mas somente em relação àquelas parte deste incidente: as defesas de
L. B., R. R. B. N. e
L. B.. Silente a defesa de R. R. B. N.. A defesa de
L. B., como já mencionado, requereu o levantamento do sequestro que recai sobre seu imóvel, constrição imposta nos autos n. 0009481-34.2009.4.03.6181 (ID 35402250, fls. 1/5 e fls. 93/95) e em ID 343292012, informa que diante da superveniência da r. decisão do E. TRF da 3ª Região onde teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, requer a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496), apreendidos com a peticionária e de sua propriedade.
É o relatório.
DECIDO. Considerando o relatado, notadamente a situação processual dos corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, os bens remanescentes vinculados a estes autos e o pedido formulado pela defesa de
L. B. e
L. B., decido o seguinte:
1) Oficie-se à 5ª Vara Criminal Federal, solicitando o envio a este Juízo de cópia do Auto de Apreensão dos valores em moedas estrangeiras (USD1.584, ARS16600 e EUR202.595) vinculados originariamente aos autos n.0013588-92.2007.4.03.6181, a fim de viabilizar a restituição a quem de direito.
2) Oficie-se ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo requisitando seja levantada a constrição de sequestro imposta pelo Juízo de 2 ª Vara Criminal Federal sobre o imóvel de matrícula 180.670 (ID 332914356).
3) Tendo em vista a r. decisão id 341672527 dos autos 0008022-94.2009.4.03.6181, a qual determinou a restituição dos bens apreendidos, notadamente o veículo Hyundai Tucson placas DLU-1912, atribuído a
L. B., em razão da extinção da punibilidade, determino a restituição dos valores acautelados judicialmente decorrentes da alienação antecipada da motoneta Burgman-Suzuki (placas ESA-0077) e ao veículo Honda Civic (placas DVL-7496).
Intime-se a defesa de LUCIENE para que informe conta para depósito. Após, expeça-se Ofício de transferência eletrônica para a CEF/Ag.2527.
4) Registro que quanto ao veículo Fiat Strada, placa CXX-9711 há informação pela Polícia Federal (Ação Penal n.º 0008022-94.2009.4.03.6181 - id35520921- pg.33) de que o mesmo se encontra em custódia no Pátio da Água Branca-SP, mas não foi objeto da decisão que deferiu a alienação antecipada.
5) Providencie-se o cadastro nestes autos dos demais corréus da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181, intimando-os, na sequência, as defesas dos absolvidos a requerem o que de direito, em relação aos bens constritos, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal.
6) Considerando que há bens apreendidos atribuídos ao falecido Francisco de Cesare Filho, que não chegou a ser denunciado na ação penal n. e tampouco na AP. nº 0008022-94.2009.4.03.6181, intimem-se as prováveis sucessoras S. F. D.
C. e A. F. D.
C. T. (da ação penal n. 0008022-94.2009.4.03.6181) para requererem o que de direito, comprovando tal condição, no prazo de 10 dias, sob pena de destinação legal dos bens do de cujus. A presente decisão servirá como ofício.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO:
L. B.,
L. B. Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494 D E S P A C H O Intimem-se as respectivas defesas sobre a manifestação ministerial retro ID 322959785. Após, voltem conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Registro que a representação pelo sequestro (id 35673235, fls.5/20) lista os bens apreendidos e outrora vinculados à ação penal n.º 0000303-95.2008.403.6181. Certidão cartorária id 286066534 informa os autos da ação penal nº 0000303-95.2008.403.6181 foi definitivamente julgada e está em fase de destinação de bens. Por outro lado, consta dos autos que desde os idos de 2015 foi dado início ao cumprimento do procedimento de alienação antecipada.
Referidos veículos foram submetidos a uma segunda avaliação em 2015 (id 35673988 – fls.49/94) e respectiva hasta pública ocorrida em fevereiro/março de 2016, ocasião em que foram arrematados uma motoneta Burgman-Suzuki e um Toyota Fielder 2007; em novembro de 2016 os veículos remanescentes foram novamente submetidos a hasta pública, com resultado NEGATIVO (id 35673989, fl.62); nova reavaliação nos idos de 2018 (id 35673989, fl.71/92 e segts.) e nova hasta pública em maio de 2019 e registro dos bens apreendidos SNBA, com resultado NEGATIVO, (id 35674014, fl.5/8); Posteriormente, o MPF pediu a manutenção da apreensão dos veículos até o julgamento definitivo do caso, mas o Juízo determinou uma nova avaliação dos veículos; novo mandado de reavaliação dos veículos remanescentes foi expedido em abril de 2021, cuja avaliação foi concluída em setembro de 2021; designada nova hasta pública em 25/07/2022, a qual não foi realizada e, finalmente, em 14/03/2023 foi expedido novo mandado de avaliação para atualização dos valores, o qual se encontra pendente de cumprimento.
A ação penal por crime de lavagem de dinheiro n.º 0008022-94.2009.4.03.6181 encontra-se conclusa para julgamento.
Decido. Expeça-se novo mandado de constatação e avaliação (em substituição ao anterior) indicando expressamente que o oficial de justiça avaliador deverá pontuar o estado de conservação atual dos veículos, relatando especificamente sobre pneus, parte elétrica (bateria), pintura, estofamento e etc, tudo a fim de fomentar o juízo com os devidos dados para uma decisão mais adequada sobre a destinação legal, uma vez que já houve 03 (três) leilões negativos e os referidos veículos estão parados há mais de 10 anos e pendente de nova avaliação.
Após, voltem conclusos para designação de hasta pública junto à CEHAS. São Paulo, 5 de maio de 2023.
SEQÜESTRO (329) Nº 0006310-69.2009.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. D. U. ACUSADO: NÃO DEFINIDO Advogados do(a) ACUSADO: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR - SP274839-E, UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 D E S P A C H O
Vistos. Considerando-se a realização das 267ª e 269ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, dos bens ainda não arrematados nestes autos, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido e disponibilizado no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber:- Dia 27/06/2022, às 11h00, para a primeira praça.- Dia 04/07/2022, às 11H00, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 267ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas:- Dia 25/07/2022, às 11H00, para a primeira praça.- Dia 01/08/2011, às 11H00, para a segunda praça.Intime(m)-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º e do art. 698 do Código de Processo Civil.Int.
SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (assinado eletronicamente)