Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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Subseção Judiciária de Jaú EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006497-27.1999.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS DAVIANA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO ROBERTO ATTANASIO - SP16310
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em relação a INDUSTRIA DE CALCADOS DAVIANA LTDA. Processado o feito, a parte exequente alegou que o crédito se encontra extinto por prescrição intercorrente. Vale registrar que, consoante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Diante do exposto e em face do prazo decorrido, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC). Ficam levantadas eventuais penhoras ou restrições remanescentes. Providencie-se o necessário. Em caso de imóvel (is), fica deferida a expedição de ofício ao competente cartório de registro de imóveis para cancelamento da penhora efetuada nos autos, condicionada esta providência à comprovação de recolhimento das despesas pela parte interessada (Lei Federal n. 6.830/80, artigos 7º, IV, e 39; Lei Estadual n. 11.331/2002, Tab. 1, item 1.7 das Notas Explicativas c.c.
Item 46 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Cópia desta sentença servirá como ofício. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Considerando, no entanto, o teor do artigo 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006497-27.1999.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS DAVIANA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO ROBERTO ATTANASIO - SP16310 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes acerca da virtualização e inserção deste feito em Pje. Não apontadas inconsistências na digitalização, sobreste-se a presente execução em arquivo provisório, tendo em vista que a tramita associada aos autos do PROCESSO PILOTO n. 0004877-77.1999.403.6117, desde que a ele apensada em meio físico.
Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.