Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Remessa
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Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N
APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 266545885) opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face de v. acórdão (ID 265520798) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Conselho.
O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP em face de Juliana Cristina Chiqueto – ME, objetivando a cobrança de anuidades (2000 a 2004) e multas por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, cujo valor total é de R$ 35.758,00. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2022
Conclusão
2021
Remessa
2020
Mero expediente
2019
Mero expediente
2017
Mero expediente
2015
Mero expediente
2014
Conclusão
2013
Petição
2012
Redistribuição
2010
Conclusão
2009
Conclusão
2008
Petição
2007
Conclusão
2006
Recebimento
2005
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no Recurso Extraordinário com agravo n° 1.409.059/SP, vinculado ao tema 1.244, no qual irá definir se é possível a fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 18 de março de 2024.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário interposto(s) nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, (ID 284364743) quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF.
2. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.
3. Apelo desprovido.” O embargante, em suas razões, alega que a fixação da multa em cobrança, não desatende ao contido no art. 7º, IV, da Carta Magna, tendo em vista seu caráter pecuniário, não possuindo natureza de indexador econômico ou viés inflacionário, mas sim objetivo dissuasório e, portanto, desatreladas da vedação de vinculação ao salário-mínimo. Ademais, o próprio E. STF, já decidiu que a vedação contida no art. 7º, IV, da CF visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos.
Requer, por fim, a aplicação do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, para reconhecer a validade das autuações, com os parâmetros valorativos dispostos na redação original do dispositivo legal em destaque, permitindo-se a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGP-DI.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 266625004).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971 e fixadas em salários mínimos.
O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/1971, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. A norma na qual se escora o argumento do apelante, ora embargante, o art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/1999 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga
LICC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 7º, IV, 174 e 196, da CF e artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Recebimento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
Remessa
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
EXECUCAO FISCAL 0006716-63.2005.403.6106 (2005.61.06.006716-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X JULIANA CRISTINA CHIQUETO ME X JULIANA CRISTINA CHIQUETO(SP100785 - SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS) Abra-se vista dos autos ao(à) Executado(a) para contrarrazões e ciência da sentença de fl. 261.Após, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se.---------------------SENTENÇA DE FL. 261: Trata-se de embargos de declaração de fls. 252/256, onde o Embargante, Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, afirma ser a sentença de fls. 247/248 omissa, porque deixou de se pronunciar expressamente quanto ao relativismo do Egrégio STF ao interpretar o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.Salientou o Embargante que, como o poder de polícia por ele exercido tem por escopo concretizar o direito social à saúde, não há nenhuma inconstitucionalidade no emprego do salário mínimo como parâmetro de cálculo da multa, pois o que quis a Corte Suprema, no julgamento da ADI nº 1.425, foi evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional influenciassem na fixação do salário mínimo.Ao final, requereu seja integrada a omissão, reconhecendo-se a validade das multas em cobrança.É o relatório.Passo a decidir.Desnecessária a abertura do prazo delineado no art. 1.023, 2º, do CPC, porquanto não vislumbro qualquer possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios sub examen, que ora conheço por serem tempestivos, sendo, porém, manifesta sua improcedência, uma vez que possuem natureza eminentemente infringente do julgado.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no decisum, o que não ocorreu no caso presente, como se vê da clara fundamentação da sentença de fls. 247/248, suficiente para embasar a conclusão a que chegou este Juízo.Ora, a irresignação do Embargante, calcada em entendimento diverso ao adotado na sentença, deve ser veiculada em sede recursal própria, e não via embargos de declaração, os quais não se prestam ao novo julgamento da causa.Em assim sendo, conheço dos embargos de fls. 252/256 e julgo-os improcedentes.P.R.I.
Mero expediente
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Sem Resolução de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N
APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Juliana Cristina Chiqueto – ME, objetivando a cobrança de anuidades (2000 a 2004) e multas por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, cujo valor total é de R$ 35.758,00.
Foi determinado ao exequente, às fls. 212, que se manifestasse acerca da constitucionalidade das multas administrativas fundamentadas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que utiliza valores vinculados a salários mínimos como parâmetros mínimos e máximos para fixação da penalidade, bem como acerca da inconstitucionalidade das anuidades anteriores à vigência da Lei nº Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, nos termos do julgamento do RE 704292 e da ADI 1.717 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da legislação que autorizava os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar suas contribuições até a referida data.
Às fls. 216/225, o exequente requereu a extinção do feito com fundamento no art. 25 da LEF, em relação às anuidades, tendo em vista o cancelamento das CDAs por decisão administrativa. Quanto às multas, alega a regularidade da cobrança. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 em relação às anuidades e quanto às multas declarou de ofício a nulidade de todas elas, extinguindo o feito com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, c.c. art. 485, IV ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios. (fls. 247/248 e 261/v- Id. 227079185 e 227045398). Apela o CRF/SP, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento à multa administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60, alegando a sua constitucionalidade (fls. 265/270).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da fixação dos valores das multas em salário mínimo.
As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
A Lei nº 6.205/75 que extinguiu o salário mínimo como indexador, dispõe em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. (...) Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária. O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como fator de indexação, confira-se: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. C.F., art. 7º,
IV. I. - O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. Precedentes do STF: AI 169.269-AgR/MG e AI 179.844-AgR/MG, Galvão, 1ª Turma; AI 177.959-AgR/MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528-AgR/MG, Velloso, 2ª Turma.
II. - Agravo não provido. (AI 387594 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/05/2003, DJ 06-06-2003 PP-00035 EMENT VOL-02113-05 PP-00862) O Pleno da Suprema Corte examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Eis a ementa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município.
Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município.
Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário -mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".
Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário -mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE nº 237.965, Rel.
Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) Assim, conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. Nesse sentido é o entendimento desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As sanções pecuniárias do ConselhoRegionaldeFarmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001441-53.2017.4.03.6126, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O juiz a quo extinguiu o processo, ao fundamento de que a jurisprudência é no sentido de que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006412-83.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Desse modo, não merece reparo a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE.
1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF.
2. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006716-63.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N APELADO: JULIANA CRISTINA CHIQUETO - ME, JULIANA CRISTINA CHIQUETO Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 Advogado do(a) APELADO: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS - SP100785 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal